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ID
2591023
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João, servidor público do Estado de Rondônia, passou a responder a processo administrativo disciplinar por ter supostamente recebido vantagem patrimonial indevida, no exercício da função, para que deixasse de praticar ato próprio do seu ofício.


Por decisão da autoridade competente, foi determinada a suspensão preventiva de João pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de sua remuneração, sob o fundamento de que a sua produção funcional era inferior à dos demais servidores.


À luz da sistemática de afastamento preventivo estabelecida pela Lei Complementar nº 68/1992, com suas alterações posteriores, é correto afirmar que a referida decisão é ilegal em relação

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Processo Administrativo Disciplinar

    Lei prevê afastamento preventivo do cargo como medida cautelar (ate 60 dias, prorrogável por 1 vez se não concluído o processo).

    Sem prejuízo da remuneração

     

    Lei não prevê afastamento por produção funcional era inferior à dos demais servidores

  • A pena de suspensão prevista na LC 68 NÃO ULTRAPASSA 30 dias.  E afastamento preventivo é diferente de supensão

  • LC 68/92 - Art. 191. Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, em qualquer fase do Processo Administrativo Disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.

  • CAPÍTULO III

    DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

    Art. 191. Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, em qualquer fase do Processo Administrativo Disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.

    § 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo, prorrogar por mais 50 (cinqüenta) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessará o respectivo efeito ainda que o processo não esteja concluído.

    § 2º Não decidido o processo no prazo de afastamento ou de sua prorrogação, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí, o julgamento.

  • Gab. C

     

    O referido artido do estatuto estadual não destoa do estatuto federal:

     

    LEI 8112/90

    Do Afastamento Preventivo

            Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.

            Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

     

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  • LC 68

    DO AFASTAMENTO PREVENTIVO


    Art. 191. Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, em
    qualquer fase do Processo Administrativo Disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de
    30 (trinta) dias
    , desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.


    § 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo, prorrogar por mais 50 (cinqüenta) dias, o
    prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessará o respectivo efeito ainda que o processo
    não esteja concluído.

     

    Resposta letra C. 

  • LEI COMPLEMENTAR 68

     

    Art. 191. Cabe a suspensão preventiva do servidor, SEM prejuízo da remuneração, em QUALQUER FASE do Processo Administrativo Disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30  TRIIIIINTA  dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.

    § 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo, prorrogar por mais 50 dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessará o respectivo efeito ainda que o processo não esteja concluído.

    § 2º Não decidido o processo no prazo de afastamento ou de sua prorrogação, o indiciado reassumirá AUTOMATICAMENTE o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí, o julgamento.

     

    SENDO ASSIM:

    motivo: desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.

    - será SEM prejuízo da remuneração

    - em QUALQUER FASE do Processo

    PRAZO de 30  TRIIIIINTA  dias. Podendo CHEFE DO PODER EXECUTIVO, prorrogar por MAIS 50 DIAS,

    PRA CIMA!