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Letra C
Processo Administrativo Disciplinar
Lei prevê afastamento preventivo do cargo como medida cautelar (ate 60 dias, prorrogável por 1 vez se não concluído o processo).
Sem prejuízo da remuneração
Lei não prevê afastamento por produção funcional era inferior à dos demais servidores
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A pena de suspensão prevista na LC 68 NÃO ULTRAPASSA 30 dias. E afastamento preventivo é diferente de supensão
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LC 68/92 - Art. 191. Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, em qualquer fase do Processo Administrativo Disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.
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CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 191. Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, em qualquer fase do Processo Administrativo Disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo, prorrogar por mais 50 (cinqüenta) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessará o respectivo efeito ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2º Não decidido o processo no prazo de afastamento ou de sua prorrogação, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí, o julgamento.
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Gab. C
O referido artido do estatuto estadual não destoa do estatuto federal:
LEI 8112/90
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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LC 68
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 191. Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, em
qualquer fase do Processo Administrativo Disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de
30 (trinta) dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo, prorrogar por mais 50 (cinqüenta) dias, o
prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessará o respectivo efeito ainda que o processo
não esteja concluído.
Resposta letra C.
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LEI COMPLEMENTAR 68
Art. 191. Cabe a suspensão preventiva do servidor, SEM prejuízo da remuneração, em QUALQUER FASE do Processo Administrativo Disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 TRIIIIINTA dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo, prorrogar por mais 50 dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessará o respectivo efeito ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2º Não decidido o processo no prazo de afastamento ou de sua prorrogação, o indiciado reassumirá AUTOMATICAMENTE o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí, o julgamento.
SENDO ASSIM:
motivo: desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.
- será SEM prejuízo da remuneração
- em QUALQUER FASE do Processo
PRAZO de 30 TRIIIIINTA dias. Podendo CHEFE DO PODER EXECUTIVO, prorrogar por MAIS 50 DIAS,
PRA CIMA!