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ID
2591464
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Taquaritinga - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O registro do estatuto do partido político no Tribunal Superior Eleitoral é necessário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C)

     

    Vale lembrar que partido político:

    - Tem personalidade jurídica de direito privado.

    - O registro é feito em cartório

    - Já o estatuto é registrado no TSE

  • Gabarito da época = letra "c".

     

    Gabarito atual = letra "d".

     

     

    a) Lei 9.096, Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

    Lei 9.096, Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    REGISTRO DO ESTATUTO -> TSE.

     

    ADQUIRIR A PERSONALIDADE JURÍDICA (DIREITO PRIVADO) -> REGISTO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA CAPITAL FEDERAL.

     

     

    b) Comentário da letra "a".

     

     

    c) Lei 9.504, Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

     

    * Art. 4º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.

     

     

    d) Comentário da letra "c".

     

     

    e) Lei 9.096, Art. 7°, § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta lei.

     

    * A ausência do termo "participar do processo eleitoral" torna a alternativa "e" errada.

     

     

    Fontes: 

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

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  • Questão desatualizada:

    Lei 9504: 

    Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

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