Gabarito da época = letra "c".
Gabarito atual = letra "d".
a) Lei 9.096, Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Lei 9.096, Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
* ESQUEMATIZANDO:
REGISTRO DO ESTATUTO -> TSE.
ADQUIRIR A PERSONALIDADE JURÍDICA (DIREITO PRIVADO) -> REGISTO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA CAPITAL FEDERAL.
b) Comentário da letra "a".
c) Lei 9.504, Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
* Art. 4º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
d) Comentário da letra "c".
e) Lei 9.096, Art. 7°, § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta lei.
* A ausência do termo "participar do processo eleitoral" torna a alternativa "e" errada.
Fontes:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997
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