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A iniciativa pode ser vinculada ou discricionária.
Discricionária: quando for proposta por conveniência e oportunidade.
Vinculada: quando a Constituição exigir um projeto de lei sobre determinada questão, em data ou prazo determinado. Ex: as leis que instituem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
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a) A iniciativa reservada é a regra, competindo a iniciativa do processo legislativo concorrentemente ao Executivo, ao Legislativo, ou ao povo. ERRADA. A INICIATIVA RESERVADA É A EXCEÇÃO.
b) A Constituição reserva a iniciativa de certas matérias a titular determinado, como o Chefe do Poder Executivo ou aos Tribunais, o que é denominado poder geral de iniciativa. ERRADA. RESERVA DE INICIATIVA, QUE É EXCEÇÃO AO PODER GERAL DE INICIATIVA.
c) A iniciativa popular, por meio de apresentação de projeto de lei, não é contemplada pelo processo legislativo previsto na Constituição Federal de 1988.ERRADA. Art. 61 § 2º CF: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
d) O poder de emendar não é reservado apenas aos parlamentares, da mesma forma que a iniciativa, ele é estendido ao Executivo, ao povo e aos Tribunais.ERRADA
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
e) Diz-se vinculada a iniciativa quando a apresentação do projeto de lei sobre determinada questão é exigida pela Constituição, em data ou em prazo certo.CORRETA
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e) Diz-se vinculada a iniciativa quando a apresentação do projeto de lei sobre determinada questão é exigida pela Constituição, em data ou em prazo certo.CORRETA
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Sobre a assertiva B: Não se trata de poder geral de iniciativa e sim de iniciativa privativa, reservada ou exclusiva.
Fase de iniciativa:
A primeira fase do processo legislativo é a fase de iniciativa, deflagradora, iniciadora, instauradora de um procedimento que deverá culminar, desde que preenchidos todos os requisitos e seguidos todos os trâmites, com a formação da espécie normativa. Buscando critérios classificatórios, dividimos as hipóteses de iniciativa em: geral, concorrente, privativa, popular, conjunta, do art. 67 e a parlamentar ou extraparlamentar.
Regra geral para a iniciativa: De maneira ampla, a CF atribui competência às seguintes pessoas e aos órgãos, conforme prevê o art. 61, caput (iniciativa geral):
■ qualquer Deputado Federal ou Senador da República;
■ Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso nacional;
■ Presidente da República;
■ Supremo Tribunal Federal;
■ Tribunais Superiores;
■ Procurador-Geral da República;
■ cidadãos.
Iniciativa “privativa” (reservada ou exclusiva): Algumas leis são de iniciativa privativa de determinadas pessoas ou órgãos, só podendo o processo legislativo ser deflagrado por eles, sob pena de se configurar vício formal de iniciativa, caracterizador da inconstitucionalidade do referido ato normativo. Muito embora a Constituição fale em competência privativa, melhor seria dizer, em muitas das hipóteses, competência exclusiva (ou reservada), em razão da marca de sua indelegabilidade,
(Fonte: Pedro Lenza – Direito constitucional esquematizado – 2019 – Ebook pg 1006)
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Sobre a assertiva E: Correto. Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho: A iniciativa pode ser vinculada ou discricionária. Será discricionária quando for proposta por conveniência e oportunidade. Será vinculada quando a Constituição exigir um projeto de lei sobre determinada questão, em data ou prazo determinado. O exemplo típico encontra-se no art 165 da CF, concernente às leis que instituem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
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Nossa alternativa correta é a apresentada pela letra ‘e’! Sabemos que a iniciativa vinculada é aquela que, além de ser excepcional, depende de previsão constitucional expressa. Caracteriza-se por envolver situações nas quais o legitimado é obrigado a dar início ao processo legislativo, na forma e nos prazos previstos pelo texto constitucional. São exemplos projetos de lei cuja iniciativa é vinculada os projetos de leis orçamentárias, que deverão ser apresentados privativamente pelo Chefe do Executivo ao Poder Legislativo, nos prazos constitucionalmente estabelecidos.
Quanto às alternativas equivocadas, a da letra ‘a’ erra pois a iniciativa reservada é a exceção (enquanto a geral é a regra do processo legislativo), que permite que determinados titulares, como o PGR e os Tribunais, apresentem projetos de lei somente sobre matérias previamente determinadas (tratando-se, assim, da reserva de iniciativa, exceção ao poder geral de iniciativa, razão pela qual a letra ‘b’ também está errada).
A letra ‘c’ erra ao dizer que a iniciativa popular não está prevista em nosso texto constitucional. Está sim: no art. 61, §2º.
Por fim, a letra 'd' também está falsa, visto que o poder de emendar é exclusivo dos parlamentares, enquanto a iniciativa para a apresentação de projetos de lei alcança o chefe do Executivo, os Tribunais, o Procurador-Geral da República e os cidadãos.
Gabarito: E
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Fui por eliminação, mas deu certo !
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A questão
exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada ao processo
legislativo. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a”: está incorreta. A iniciativa geral é a regra, sendo a iniciativa reservada
exceção. Conforme Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Alternativa “b”: está incorreta.
O correto seria: a Constituição reserva a iniciativa de certas matérias a
titular determinado, como o Chefe do Poder Executivo ou aos Tribunais, o que é
denominado poder reservado de iniciativa.
Alternativa
“c”: está incorreta. A soberania popular também se realiza por meio da
iniciativa popular para apresentação dos projetos de leis. Tal iniciativa é
possível nas 3 esferas da federação: 1) âmbito federal (art. 61, §2º, CF/88);
2) âmbito estadual (art. 27, §4º, CF/88) e até mesmo em 3) âmbito municipal
(art. 29, XIII, CF/88).
Alternativa
“d”: está incorreta. As emendas não podem ser realizadas pelo povo e pelos
Tribunais.
Alternativa
“e”: está correta. A iniciativa pode ser vinculada ou discricionária. Será
discricionária quando for proposta por conveniência e oportunidade. Por outro
lado, será vinculada quando a Constituição exigir um projeto de lei sobre
determinada questão, em data ou prazo determinado. Típico exemplo de iniciativa
vinculada encontra-se no art. 165 da CF, concernente às leis que instituem o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Gabarito
do professor: letra e.