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CF/88
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
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Da Comunicação Social
Gab. B
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
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Sobre a assertiva A: a porcentagem defina em lei não é sobre a produção nacional e sim a regional.
Art. 220.
III. Regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme porcentual estabelecido em lei.
Não há menção na CF/88, capítulo 5, sobre porcentagens de produção nacional.
Letra E:
O correto é IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família e não "estéticos e morais da pessoa e da família", até porque cada um tem sua estética e moral é algo mais subjetivo, diferente de ética.