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ID
2592964
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA

    Art. 158, do CC/02. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 157, do CC/02. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 169, do CC/02. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

    Letra D: ERRADA

    Art. 127, do CC/02. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

     

    Letra E: ERRADA

    Art. 140, do CC/02. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

  • Letra E: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

     

    CC/2002

  • pra quem esquece ou não sabe o que é quirografário


    Significado de Quirografário:

    É o credor que, na falência ou concordata, não possui garantia real para o pagamento de seu crédito.


    Exemplo do uso da palavra Quirografário:


    Créditos quirografários são crédito simples, sem qualquer vantagem.

    Diferentemente dos créditos preferenciais, aqueles que são recebidos primeiro.


    https://www.dicionarioinformal.com.br/significado/quirografário/805/

  • Letra B: Trata-se do conceito de LESÃO

    Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


    Letra C: Negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação NEM convalesce com o tempo


    Letra E: Estaria certa se fosse retirado o NÃO

    O falso motivo não vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. 


  • Exige-se conhecimento acerca dos defeitos do negócio jurídico, sendo necessário identificar qual alternativa traz uma assertiva verdadeira sobre o assunto.

    Assim:

    a) Diferentemente dos demais defeitos do negócio jurídico, a fraude contra credores, conhecida como vício social, compreende a possibilidade de que um terceiro prejudicado - credor, pleiteie a anulação de um negócio jurídico que ele não praticou, mas que o prejudicou.

    Nesse sentido, conforme art. 158 do Código Civil:

    "Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os pratica o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos aos seus direitos".

    Assim sendo, não restam dúvidas de que a assertiva é verdadeira!

    b)
    estado de perigo (art. 156 do Código Civil) ocorre quando a vítima, sob situação de extrema necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa, que não assumiria em condições normais, isto é, não assumiria não fosse a situação de extrema necessidade.

    O referido defeito não pode ser confundido com outro, denominado lesão (art. 157 do Código Civil), o qual ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta.

    Isto é, existem duas diferenças primordiais entre eles:

    (i) no estado de perigo a vítima assume uma obrigação excessivamente onerosa, não sendo necessário perquirir se é desproporcional em relação à obrigação oposta, como ocorre na lesão;
    (ii) no estado de perigo é exigido o dolo de aproveitamento - a outra parte conhece a situação da vítima, o que não se exige na lesão (Enunciado nº 150 do CJF).

    Assim, a assertiva troca os conceitos, portanto, é falsa!

    c)
    Conforme determina o art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", logo, a assertiva é falsa!

    Convém destacar que as hipóteses de nulidade do negócio jurídico estão previstas, principalmente, nos arts. 166 e 167 do Código Civil.

    d) Além dos já conhecidos requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), eles podem estar sujeitos à certos elementos relacionados à sua eficácia.

    Nesse sentido, a condição é "a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto".

    A condição poderá ser suspensiva ou resolutiva, sendo que a diferença essencial entre elas, conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto é que:

    "Na condição suspensiva, o negócio começa sem efeito, e, ocorrida a condição, ele passa a produzir efeitos. Na resolutiva ocorre o contrário. O negócio começa com efeitos, implementada a condição, ele deixa de produzi-los. O Código Civil, com outras palavras, diz a mesma coisa nos artigos 125 e 127" (2019, p.545).

    Nota-se, portanto, que a assertiva é falsa, na medida em que confunde os conceitos.

    e)erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código Civil) é o defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, isto é, ele é vítima da própria ignorância.

    Conforme disposto no art. 140, "o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante".

    Assim, a assertiva é falsa!

    Gabarito do professor: letra "a".