Letra A: CORRETA
Art. 158, do CC/02. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Letra B: ERRADA
Art. 157, do CC/02. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Letra C: ERRADA
Art. 169, do CC/02. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Letra D: ERRADA
Art. 127, do CC/02. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Letra E: ERRADA
Art. 140, do CC/02. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
pra quem esquece ou não sabe o que é quirografário
Significado de Quirografário:
É o credor que, na falência ou concordata, não possui garantia real para o pagamento de seu crédito.
Exemplo do uso da palavra Quirografário:
Créditos quirografários são crédito simples, sem qualquer vantagem.
Diferentemente dos créditos preferenciais, aqueles que são recebidos primeiro.
https://www.dicionarioinformal.com.br/significado/quirografário/805/
Exige-se conhecimento acerca dos defeitos do negócio jurídico, sendo necessário identificar qual alternativa traz uma assertiva verdadeira sobre o assunto.
Assim:
a) Diferentemente dos demais defeitos do negócio jurídico, a fraude contra credores, conhecida como vício social, compreende a possibilidade de que um terceiro prejudicado - credor, pleiteie a anulação de um negócio jurídico que ele não praticou, mas que o prejudicou.
Nesse sentido, conforme art. 158 do Código Civil:
"Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os pratica o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos aos seus direitos".
Assim sendo, não restam dúvidas de que a assertiva é verdadeira!
b) O estado de perigo (art. 156 do Código Civil) ocorre quando a vítima, sob situação de extrema necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa, que não assumiria em condições normais, isto é, não assumiria não fosse a situação de extrema necessidade.
O referido defeito não pode ser confundido com outro, denominado lesão (art. 157 do Código Civil), o qual ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta.
Isto é, existem duas diferenças primordiais entre eles:
(i) no estado de perigo a vítima assume uma obrigação excessivamente onerosa, não sendo necessário perquirir se é desproporcional em relação à obrigação oposta, como ocorre na lesão;
(ii) no estado de perigo é exigido o dolo de aproveitamento - a outra parte conhece a situação da vítima, o que não se exige na lesão (Enunciado nº 150 do CJF).
Assim, a assertiva troca os conceitos, portanto, é falsa!
c) Conforme determina o art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", logo, a assertiva é falsa!
Convém destacar que as hipóteses de nulidade do negócio jurídico estão previstas, principalmente, nos arts. 166 e 167 do Código Civil.
d) Além dos já conhecidos requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), eles podem estar sujeitos à certos elementos relacionados à sua eficácia.
Nesse sentido, a condição é "a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto".
A condição poderá ser suspensiva ou resolutiva, sendo que a diferença essencial entre elas, conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto é que:
"Na condição suspensiva, o negócio começa sem efeito, e, ocorrida a condição, ele passa a produzir efeitos. Na resolutiva ocorre o contrário. O negócio começa com efeitos, implementada a condição, ele deixa de produzi-los. O Código Civil, com outras palavras, diz a mesma coisa nos artigos 125 e 127" (2019, p.545).
Nota-se, portanto, que a assertiva é falsa, na medida em que confunde os conceitos.
e) O erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código Civil) é o defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, isto é, ele é vítima da própria ignorância.
Conforme disposto no art. 140, "o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante".
Assim, a assertiva é falsa!
Gabarito do professor: letra "a".