-
Gabarito letra e).
Poder Discricionário: É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
Poder Vinculado: É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
Poder de Polícia: O Poder de Polícia significa restringir, frenar, limitar a atuação do Particular em nome do Interesse Público. O Poder de Polícia é, pois a busca de um Bem-Estar Social. É a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.
* DICA: RESOLVER A Q834903.
Poder Disciplinar: É conferido ao agente público para a aplicação de sanções aos agentes, em razão da prática de alguma infração disciplinar funcional. É considerado exercício do poder disciplinar a punição às pessoas sujeitas à disciplina da Administração em razão da prática de infração administrativa, as quais deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Poder Regulamentar: O poder regulamentar ou, como prefere parte da doutrina, poder normativo é uma das formas de expressão da função normativa do Poder Executivo, cabendo a este editar normas complementares à lei para a sua fiel execução (DI PIETRO, 2011:91).
Poder Hierárquico: É o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal. O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.
Fontes:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803
https://morumbidireito.files.wordpress.com/2015/09/direito-administrativo-28c2aa-ed-2015-josc3a9-dos-santos-carvalho-filho.pdf
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/poderes-administrativos
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
Poder hierárquico: Prerrogativa de direito público conferida à Administração para permitir o estabelecimento de relação de subordinação ou de coordenação entre seus órgãos e agentes. Dessa forma, tem o superior hierárquico o dever-poder de avocar atribuições e decidir recursos.
Poder de Polícia: É a prerrogativa que confere à Administração Pública a possibilidade de restringir, impor condições, limites ao exercício de direitos individuais em prol da garantia do bem estar social.
Regulamentar ou Normativo: Prerrogativa atribuída ao Executivo para editar, nos limites de sua competência, decretos ou regulamentos para dar fiel cumprimento à lei.
Vinculado: É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
Discricionário: Liberdade conferida por lei ao administrador para viabilizar o exercício da função administrativa. A autorização é ato discricionário, que decorre de conveniência e oportunidade apreciadas pela Administração Pública.
Poder Disciplinar: É a prerrogativa de direito público conferida à Administração Pública para apurar e punir internamente os agentes públicos e os particulares sujeitos à disciplina administrativa.
Alternativa E
-
Gabarito: "E" - Discricionário
a) derivado do poder hierárquico.
Comentários: Item Errado. Mazza citando HLM: "Poder hierárquico 'é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoas."
b) de poder de polícia.
Comentários: Item Errado. Segundo MAZZA: "Poder de polícia é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público."
c) regulamentar.
Comentários: Item Errado. "O poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos,ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei."
d) vinculado.
Comentários: Item Errado. "O poder vinculado ocorre quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir."
e) discricionário.
Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. "Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinadas qual a mais apropriada para defender o interesse público."
(MAZZA, 2015)
-
- Poder Discricionário. é aquele que possibilita à Administração praticar atos administrativos discricionários. São situações em que é lícito ao administrador decidir sobre a conveniência e a oportunidade para praticar determinados atos.
- Poder de Polícia: faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público
- Poder Regulamentar. exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos). OU
CUIDADO AQUI Q671131
Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações que a administração encontrar para cumprir as suas tarefas e optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado poder
- Poder Disciplinar. é o poder que autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual
- Poder Vinculado. é aquele que a Administração utiliza na prática de atos administrativos vinculados ou regrados. O ato administrativo vinculado é aquele cujos elementos e requisitos necessários à formalização são determinados pela lei, não permitindo que autoridade decida o seu conteúdo ou exerça qualquer juízo de conveniência e oportunidade quanto à sua produção
Q866690 Q855869
- Poder que a Administração Pública tem de editar atos normativos (normas internas) com o fim de disciplinar a atuação de seus órgãos subordinados = PODER HIERÁRQUICO
Ato normativo de efeitos internos = PODER HIERÁRQUICO
Q855869
O chefe do departamento pessoal de uma determinada autarquia federal, para o bom funcionamento dos serviços afetos à sua unidade, editou ato normativo interno estabelecendo horários de saída para o almoço, respeitando, para tanto, as especificidades das jornadas de trabalho de cada subordinado. Justificou o ato na necessidade de a unidade contar, sempre, com pelo menos um servidor. A edição do ato encontra fundamento no poder
hierárquico, que é próprio da função administrativa, e por meio do qual a Administração pública mantém a disciplina e impõe o cumprimento de deveres funcionais.
-
GABARITO:E
Sentido de Poder Discricionário
Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. [GABARITO]
O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).
Eventualmente, a Lei ou a Constituição determina que um ato seja necessariamente realizado, mas ainda assim pode restar Poder Discricionário quanto ao modo e o tempo de realizá-lo. É o caso, por exemplo, das políticas públicas.
Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida.
Limitações ao Poder Discricionário
Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. A liberdade que a lei dá ao administrador para escolher a melhor opção não pode justificar o desvio de poder.
Outro fator é a verificação dos motivos determinantes da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato e de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e desvio de finalidade.
Discricionariedade e arbitrariedade
Enquanto atua nos limites da lei, que admite a escolha segundo os critérios de conveniência e oportunidade, o agente exerce sua função com discricionariedade, e sua conduta caracteriza-se como inteiramente legítima.
Ocorre que, algumas vezes, o agente, a pretexto de agir discricionariamente, se conduz fora dos limites da lei ou em direta ofensa a ela. Aqui comete arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de anulação. O ato arbitrário é sempre uma forma de abuso de poder.
Referências bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: Editora Jurídico Atlas, 2006.
-
Quem vai ser "puliça" precisa estar com isso na cabeça.
Poder Discricionário: É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
-
Margem de escolha -> Conveniência e oportunidade -> Discricionariedade.
Sem margem de escolha -> Se o interessado preenche os requisitos legais para a concessão da licença, tem direito a obtê-la, e, se houver denegação, será admissível até mesmo mandado de segurança -> Vinculado.
-
CORRETA: LETRA E
Poder Discricionário: O agente administrativo dispõe de razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo e, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (objeto).
Sem Deus eu não sou nada!
-
Discricionário = Conveniência e oportunidade
-
GAB. E
Poder Discricionário - É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
-
A Banca se refere ao poder administrativo que atribui aos administradores públicos, sempre nos termos e limites definidos em lei, a possibilidade de adotar as providências que, dentre as possíveis e legítimas, melhor atenda, no caso concreto, ao interesse público, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Trata-se, sem maiores dúvidas, do chamado poder discricionário, o qual dá origem à prática de atos administrativos discricionários.
Referido poder da Administração, de fato, tem como um dos seus fundamentos a impossibilidade de a lei antever todos os casos e situações passíveis de ocorrerem no plano fático, de maneira que a norma precisa, até mesmo por uma questão de boa técnica legislativa, estabelecer espaços legítimos de atuação às autoridades competentes, a fim de que examinem as circunstâncias do caso concreto, e, assim, possam escolher a medida que melhor satisfaça à finalidade coletiva, dentro das balizas da lei.
A propósito deste último aspecto, Hely Lopes Meirelles ensina:
"A discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada passo e para os quais a lei, por mais casuística que fosse, não poderia prever todas as soluções, ou, pelo menos, a mais vantajosa para cada caso ocorrente."
Pelo acima exposto, resta claro que a única opção correta, dentre as oferecidas pela Banca, é aquela indicada na letra E, que traz os ato discricionário como resposta.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 164.