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LETRA D
Vossa Excelência, para as seguintes autoridades:
a) do Poder Executivo;
Presidente da República;
Vice-Presidente da República;
Ministros de Estado;
Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal;
Oficiais-Generais das Forças Armadas;
Embaixadores;
Secretários-Executivos de Ministérios e demais ocupantes de cargos de natureza especial;
Secretários de Estado dos Governos Estaduais;
Prefeitos Municipais.
b) do Poder Legislativo:
Deputados Federais e Senadores;
Ministro do Tribunal de Contas da União;
Deputados Estaduais e Distritais;
Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais;
Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais.
c) do Poder Judiciário:
Ministros dos Tribunais Superiores;
Membros de Tribunais;
Juízes;
Auditores da Justiça Militar.
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Vossa Excelência (V. Ex.ª): destinado às altas autoridades do Estado (Judiciário, Legislativo e Executivo) e alguns militares (oficiais generais, por exemplo). Este pronome de tratamento deve ser utilizado por extenso (sem abreviações) quando se tratar do Presidente da República.
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GABARITO LETRA D
De acordo com o manual da Presidência para autoridades tratadas;
Vossa excelência– Empregado para autoridades do poder EXECUTIVO (Presidente vice, ministro de estado, governador e vice, embaixadores, oficiais, prefeitos), poder LEGISLATIVO (Deputados Federais, Senadores, deputados Estaduais, presidente da câmara), JUDICIÁRIO (Juizes, ministros, auditores da justiça militar).
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Vossa ExcelênciaV. Ex.ª (s)altas autoridades e oficiais-generais
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GAB: D
Vossa Excelência V. Ex.ª (s) altas autoridades e oficiais-generais (Sua Excelência, o
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Não há relação com o assunto tratado na questão, porém o comentário do colega Cassiano me atiçou a curiosidade:
O TCU pertence a algum dos poderes?
A doutrina dominante afirma que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles. Caso contrário, a idoneidade do controle restaria maculada. Não há como controlar se há submissão.
Neste sentido está a lição de Odete Medauar:
Criado por iniciativa de Ruy Barbosa, em 1890, o Tribunal de Contas é instituição estatal independente, pois seus integrantes têm as mesmas garantias atribuídas ao Poder Judiciário (CF , art. 73 , § 3º). Daí ser impossível considerá-lo subordinado ou inserido na estrutura do Legislativo. Se a sua função é atuar em auxílio ao Legislativo, sua natureza, em razão das próprias normas constitucionais, é a de órgão independente, desvinculado da estrutura de qualquer dos três poderes (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 7ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 421.).
Assim, sua classificação é sui generis. Trata-se de órgão autônomo, de extração constitucional, de função administrativa lá delimitada, que pode funcionar de ofício ou por provocação.
Todavia, é certo que há posicionamento diverso que o considera como órgão vinculado ao Poder Legislativo. Assim, o candidato deve estar sempre atento à banca examinadora para observar o entendimento por ela adotado.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98003/o-tcu-pertence-a-algum-dos-poderes