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ID
2594044
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil estatal tem, hoje, importante sede constitucional no art 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que menciona, por exemplo, a questão da responsabilidade civil objetiva do Estado.

Acerca do tema responsabilidade civil do Estado, em linhas gerais, pode-se afirmar com exatidão que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a e: "Nesse contexto, questiona-se: é possível à vítima a propositura de ação judicial diretamente em face do agente apontado como causador do dano, independentemente de acionar a pessoa jurídica que ele integra? A questão não é pacífica e encontra posicionamentos divergentes na doutrina." (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-propositura-de-acao-indenizatoria-pelo-lesado-diretamente-contra-o-agente-publico-causador-do-dano,51472.html)

  • Sobre a Alternativa E

     

    Segundo o STF, o art. 37, §6º expressa dupla garantia:“uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante apessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular”.

    Fonte - http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000317962&base=baseMonocraticas

  • Correta, A.

    Quando falamos de concessionárias, permissionárias e autorizadas, responsabilidade civil delas é objetiva por danos causados por seus agentes a usuários ou não usuários do serviço

    "A responsabilidade civil é da concessionária, de forma objetiva, independentemente de a vítima ser ou não usuária de serviço público, conforme posicionamento do STF no RE 591.874. No entanto, se a empresa não tiver condições de reparar o dano, em virtude de eventual falência, o município poderá responder subsidiariamente, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.135.927." 
     

  • Vejamos:

     

    A CF/88 faz referência a duas categorias de pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva: ¹pessoas jurídicas de direito público e ²pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

     

    As concessionárias, permissionárias e autorizadas se enquadram na segunda categoria. 

     

    Agora vamos ver o que o prof. Carvalho Filho fala sobre o assunto:

     

    "Com efeito, se tais pessoas privadas prestam serviço público, é claro que atuam como se fosse o próprio Estado, deste tendo recebido a devida delegação. Ora, se assim é, não caberia restringir-se sua responsabilidade civil objetiva apenas aos usuários, admitindo-se só ao Estado sua aplicação a todos, inclusive a terceiros".

    CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, Edição 23, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010. Pág. 601.

     

    Então a IBADE tem o mesmo entendimento de Carvalho Filho.

  • De forma bem simples:

    a) As empresas privadas que prestam serviço público respondem de maneira objetiva (independente de comprovação de dolo ou culpa) pelos danos causados aos usuários e aos não usuários. Segundo o STJ, caso a empresa não tenha condições de reparar o dano, em virtude de eventual falência, o município poderá responder de forma subsdiária. 

     

    b) Não há restrição com relação à identificação do agente causador, basta que tenha sido causado pelo Estado. O Estado responderá de forma Objetiva. Como foi dito na alternativa a, independe da comprovação de dolo ou culpa por parte dos agentes.

     

    c) O Estado responde de forma objetiva, como já explanado, o erro se encontra na Ação de Regresso, o agente ressarcindo o Estado pelos danos causados. Para que isto ocorra, deve ser comprovado dolo ou culpa (subjetivo) do agente na ação que gerou o dano.

     

    d) A Teoria do Risco Integral aplica-se no Brasil somente nos casos de Danos Nucleares e Danos Ambientais

     

    e) O agente público age em nome do Estado, que é responsável pelos atos tomados pelos seus agentes.

     

    Segue o art. 37 da CF §6 na íntegra:
    art. 37 CF § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Foco na meta.

  • Cabe frisar que NÃO É TODA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO que responde OBJETIVAMENTE.

     

    Respondem de forma SUBJETIVA, Emp. Pública, Sociedade Econ. Mista, que possuem Natureza Econômica.

    Ex: BB, PETROBRAS.

    OBS:  A OMISSÃO NO CASO TEM QUE SER PROVADA.

    Qualquer erro, me comuniquem...

    Espero ter ajudado..!!!

  • So complementando.....Aparentemente o ultimo julgado do STJ sobre o tema admitiu o ingresso direto contra o servidor alegando celeridade e economia processuais e fuga ao regime de precatórios ...mas parece prevalecer o entendimento do STF e de boa parte da doutrina conforme citado pela colega Isabela!

  • Em relação a letra D,

     

    Teoria do risco integral: Não admite excludentes.

    Teoria do risco administrativo: Admite excludentes (Caso fortuito ou força maior; Culpa exclusiva da vítma; Culpa exclusiva de terceiro).

  • Cara, tremi de medo ao responder, a IBADE é a banca q vai organizar o concurso para o qual estou estudando; em 3 das 5 opções eu consegui ver o erro de primeira, mas fiquei na dúvida em relação a 4^ opção (letra C), mas depois lembrei q, na ação regressiva, o Estado responde objetivamente versus o lesado (este não precisa comprovar a culpa ou dolo do Estado), mas o Estado age versus o agente q responde de forma subjetiva (isto é, o Estado terá q comprovar a culpa ou dolo do agente p obter o direito de ser reembolsado pelo q pagou como indenização ao lesado). Esforço e fé...crer em si mesmo e estudar, estudar muito. 

  • GAB 

    A

  • PONTOS QUE MAIS CAEM  : 

     

     → TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: ADMITEM EXCLUDENTES- aplicada como regra

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITEM EXCLUDENTES- apenas casos excepcionais: Danos nucleares, ambientais, e ataques terroristas a aeronaves brasileiras.

    ---------------

     

    ► Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

     

         → Culpa Exclusiva da Vítima 

         → Culpa Exclusiva de Terceiro 

         → Caso Fortuito ou Força Maior

     

    ► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

     

         → Culpa Concorrente da Vítima

         → Culpa Concorrente de Terceiro

     

    --------------------

     

     

    Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

     

    Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

     

    ------------------------

     

     

     

    Só com isso você resolve quase 80% das questões sobre esse assunto . 

  • a) As empresas privadas que prestam serviço público respondem de maneira objetiva (independente de comprovação de dolo ou culpa) pelos danos causados aos usuários e aos não usuários. Segundo o STJ, caso a empresa não tenha condições de reparar o dano, em virtude de eventual falência, o município poderá responder de forma subsdiária. 

    b) Não há restrição com relação à identificação do agente causador, basta que tenha sido causado pelo Estado. O Estadoresponderá de forma Objetiva. Como foi dito na alternativa a, independe da comprovação de dolo ou culpa por parte dos agentes.

    c) O Estado responde de forma objetiva, como já explanado, o erro se encontra na Ação de Regresso, o agente ressarcindo o Estadopelos danos causados. Para que isto ocorra, deve ser comprovado dolo ou culpa (subjetivo) do agente na ação que gerou o dano.d) A Teoria do Risco Integral aplica-se no Brasil somente nos casos de Danos Nucleares e Danos Ambientais

    e) O agente público age em nome do Estado, que é responsávelpelos atos tomados pelos seus agentes.

     

    Art. 37 CF § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentesnessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gabarito A)

    o delegatório do poder público que presta serviço público mediante regime de concessão e, por ocasião da prestação desse serviço público concedido, vier a causar dano a terceiro que não seja o usuário desse serviço público, terá responsabilidade civil perante esse terceiro, apesar de com este não ter contratado tal serviço.

    Comentário pertinente: independentemente se é usuário ou não usuário a responsabilidade será objetiva do Estado ou nesse casso do delegatário.


    Sobre a C)

    nos termos do art 37, § 6º, de nossa Constituição Federal, tanto o dever de o Estado indenizar o particular pelo dano causado a este pelo seu agente público, como o dever que esse agente público tem de ressarcir ao Estado regressivamente, são pautados na responsabilidade civil objetiva.

    O artigo em questão não insere a questão grifada em vermelho. Haja vista que, o agente público só vai ressarcir o estado se:

    1 - O Estado inserir ação de regresso.

    2 - O Estado comprovar dolo ou culpa de seu agente.


    Estado -> Vitima -> Resp. Objetiva

    Estado -> Agente público -> Resp. Subjetiva

  • Eis os comentários sobre cada assertiva:

    a) Certo:

    Realmente, o STF firmou compreensão na linha de que os concessionários e permissionários de serviços públicos respondem, inclusive de forma objetiva, sem, portanto, a necessidade de demonstração de culpa, em relação a terceiros, não usuários do serviço, como se vê do julgado a seguir:

    "CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
    (RE 591.874, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 26.08.2009)

    Assim sendo, correto este primeiro item da questão.

    b) Errado:

    Na verdade, vive-se hoje a etapa baseada na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, que se caracteriza pela desnecessidade de identificação do agente público causador dos danos, bem como da prova de ter havido dolo ou culpa por parte deste.

    c) Errado:

    Em rigor, apenas a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos é que se dá de forma objetiva. No caso do agente público - pessoa física - a responsabilidade é subjetiva, a depender, pois, da presença de dolo ou culpa. No ponto, eis o teor do art. 37, §6º, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    d) Errado:

    O que caracteriza a denominada teoria do risco integral vem a ser o fato de que, nesta, não se admitem as hipóteses excludentes de responsabilidade, sendo esta a diferença fundamental desta teoria em relação à do risco administrativo, que é, na verdade, a teoria abraçada amplamente em nosso ordenamento, com exceções pontuais.

    e) Errado:

    A propósito do tema aqui versado, o STF possui jurisprudência na linha de não aceitar a propositura da ação indenizatória diretamente contra o agente público causador dos danos, o qual somente deve responder, regressivamente, perante o Estado (ente público do qual for integrante), o que teria fundamento na teoria da dupla garantia, extraída do aludido art. 37, §6º, da CRFB. No particular, confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006)

    Logo, está errado aduzir que o particular possa ingressar diretamente com ação indenizatória em face desse agente público, à luz desse entendimento de nossa Suprema Corte.


    Gabarito do Professor: Letra A.