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ID
2594047
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre poder vinculado e poder discricionário, pode-se afirmar corretamente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E 

     

     a) Discricionariedade, tecnicamente, é o mesmo que arbitrariedade, ou seja, é o poder que o agente público tem para escolher a conduta que melhor reputar, dentro dos limites legais.ERRADA. vide Letra B 

     

     b) Poder vinculado é a faculdade conferida à autoridade administrativa de escolher, ante determinada circunstância, uma entre várias soluções possíveis, tal como escolher a forma como exercerá o poder de polícia administrativa. ERRADA.

     

                                                                                            Poder discricionário:

    a administração tem Prerrogativa para praticar atos discricionários.     Admite juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). E margem de escolha é restrita aos limites da lei.  Deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Controle judicial incide apenas sobre os aspectos vinculados do ato (competência, finalidade e forma). Abrange também a revogação de atos inoportunos e inconvenientes.            

     

     c) Os estatutos funcionais de servidores, na parte que tratam de regime disciplinar, ao estipularem que deve ser aplicada determinada punição para determinada infração administrativa, trazem exemplo de atos discricionários. ERRADA

     

                                                                                         Poder disciplinar:                                                                                                                   

     *Prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetidos à disciplina interna da Adm, cometem infrações (servidores e particulares com vínculo contratual com a Adm.).

    *Admite discricionariedade (gradação e escolha da penalidade). Ou seja não é simplesmente o poder discricionário, pois se fosse só isso o superior hierárquico não precisaria punir o servidor, na base da coveniência e oportunidade. 

     

     d) A discricionariedade sempre deverá ter expressa previsão legal que confira liberdade de escolha ao agente público para decidir qual conduta vai escolher, e nunca haverá discricionariedade tácita, isto é, pelo simples silêncio da leiERRADA.

                                                                        Silêncio Administrativo:

    embora se trate de matéria divergente na doutrina, majoritariamente, pode-se definir que o silêncio da Administração Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo.

     

    e) O ato administrativo, apesar de discricionário, pode ser submetido à apreciação judicial, nos casos em que o agente público desrespeitar os limites legais dessa discricionariedade.CERTA.

    Controle judicial

    incide apenas sobre os aspectos vinculados do ato (competência, finalidade e forma). Abrange também a revogação de atos inoportunos e inconvenientes.    

  • Apenas complementando o que o Isaac comentou, o silêncio da lei se refere a algum campo material não regulado pela norma. Situações que o legislador não previu ou não pode regulamentar. Isso é diferente do ato administrativo que pode ser confirmado pelo silêncio do agente público. Na hipótese em questão, o ítem então está errado porque na ausência de norma, o administrador não poderá agir sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 

  •  O ato administrativo, apesar de discricionário ? Não entendi !!!!

    1.      Competência – vinculado

    2.      Finalidade – vinculado

    3.      Forma – vinculado e discricionário

    4.      Motivo – vinculado e discricionário

    5.      Objeto-  vinculado

  • [GABARITO LETRA E]

     

    a) Discricionariedade, tecnicamente, é o mesmo que arbitrariedade, ou seja, é o poder que o agente público tem para escolher a conduta que melhor reputar, dentro dos limites legais. (ERRADO - Discricionariedade não é o mesmo que arbitrariedade. O agente pode eleger, entre várias condutas legais possíveis a que considerar mais conveniênte e oportuna para o interesse público. Já a arbitrariedade extrapola os limites fixados pela lei, tornando o ato ilegal.)

     

    b) Poder vinculado é a faculdade conferida à autoridade administrativa de escolher, ante determinada circunstância, uma entre várias soluções possíveis, tal como escolher a forma como exercerá o poder de polícia administrativa. (ERRADO - Poder vinculado não é faculdade, o agente DEVE fazer o que a lei determina)

     

    c) Os estatutos funcionais de servidores, na parte que tratam de regime disciplinar, ao estipularem que deve ser aplicada determinada punição para determinada infração administrativa, trazem exemplo de atos discricionários. (ERRADO - Como explicado anteriormente, se a lei diz que "DEVE" ser aplicada determinada punição, o ato é VINCULADO e não discricionário)

     

    d) A discricionariedade sempre deverá ter expressa previsão legal que confira liberdade de escolha ao agente público para decidir qual conduta vai escolher, e nunca haverá discricionariedade tácita, isto é, pelo simples silêncio da lei. (ERRADO - O silêncio, como regra, não é um ato administrativo, pois não é uma forma de manifestar a vontade. O silêncio só será manifestação de vontade quando a lei assim fixar. Ex.: Habeas Data: Se após o decurso de mais de 10 (dez) dias não contém decisão, será caracterizada recusa tácita.)

     

    e) O ato administrativo, apesar de discricionário, pode ser submetido à apreciação judicial, nos casos em que o agente público desrespeitar os limites legais dessa discricionariedade.(CORRETO)

     

     
  • Ricardo Santos, a alternativa "E" não está falando dos requisitos do ato administrativos, apenas está falando que apesar do ato ser discricionário, ou seja, fundado na conveniencia e oportunidade, o que via de regra impede que o poder judiciário adentre no mérito do ato administrativo, caso a prática do ato extrapole a própria regra da discricionariedade, o poder judiciário poderá anular o ato administrativo, porque daí se trata de um vício de legalidade.

  • E

  • LETRA A: Tive dúvida entre a letra A e a letra E... mas lembrei que um ato ARBITRÁRIO além de NÃO seguir normas também não segue princípio algum. Não há IMPESSOALIDADE (ou isonomia) em uma decisão arbitrária.

    Logo não tem nada a ver com ato discricionário.

     

    LETRA B: Não há FACULDADE e muito menos PODER DE ESCOLHA já que em um ato vinculado sempre se segue um caminho já traçado pela lei.

     

    LETRA C: A aplicação de penalidades aos servidores envolve certa discricionariedade em relação a conveniência e razoabilidade (Foi uma conduta inapropriada? O quão grave foi? Qual punição dentre as que se encontram na lei é razoável?).  Mas a autoridade não pode escolher se vai punir ou não, pois isso se trata de um poder-dever, ele tem que punir querendo ou não, logo, se trata de um ato vinculado pelo fato de a autoridade não ter essa margem de escolha.

     

    LETRA D: A primeira parte está correta, deve ter previsão legal, mas há sim discricionariedade tácita nos casos "quem cala, consente". É só ler sobre decadência que você entende porque essa alternativa está errada. abaixo em exemplo:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
    administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
    destinatários
    decai em cinco anos, contados da data em que foram
    praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    Se a administração se calar pelos 5 anos, isso se tornará discricionáriedade tácita.

  • Para quem não sabe, ARBITRARIEDADE significa excesso, abuso. 

  • Atos adm discricionarios estão sujeitos ao contole de  merito (interno) ( se aquele ato é adequado ou não) e ao controle  de legalidade exercido internamente pela propria adm ou EXTERNAMENTE  pelo judiciário

                                                                     

  • Não acredito que eu errei por causa de português. Viajei no significado de arbitrariedade rsrsrs

  • a) Discricionariedade, tecnicamente, é o mesmo que arbitrariedade, ou seja, é o poder que o agente público tem para escolher a conduta que melhor reputar, dentro dos limites legais.

     b) Poder vinculado é a faculdade conferida à autoridade administrativa de escolher, ante determinada circunstância, uma entre várias soluções possíveis, tal como escolher a forma como exercerá o poder de polícia administrativa. 

     c) Os estatutos funcionais de servidores, na parte que tratam de regime disciplinar, ao estipularem que deve ser aplicada determinada punição para determinada infração administrativa, trazem exemplo de atos discricionários.

     d) A discricionariedade sempre deverá ter expressa previsão legal que confira liberdade de escolha ao agente público para decidir qual conduta vai escolher, e nunca haverá discricionariedade tácita, isto é, pelo simples silêncio da lei. 

     e) O ato administrativo, apesar de discricionário, pode ser submetido à apreciação judicial, nos casos em que o agente público desrespeitar os limites legais dessa discricionariedade.

  • No momento em que o agente público ultrapassa os limites legais da discricionariedade o mesmo vai contra a legalidade, tornando o ato praticado anulável, então tanto a ADM poder anular quanto o poder judiciário. Lembrando que somente a administração pode revogar atos.
  • Somando aos colegas:

    I) É possível visualizar dentro do poder disciplinar a possibilidade de uma discrionalidade

    exemplo: quando um agente comete uma infração administrativa em que se é possível a escolha entre três opções de sanção..

    observar-se-á sempre os princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.

    #Tododiaeuluto!

  • O ERRO da alternativa D não se refere ao conceito de silêncio administrativo.


    O Erro da referida alternativa é dizer que NUNCA será concedido poder discricionário de maneira tácita (implicita) à administração, quando na verdade existem sim estes casos.


    Há diversas normas que não são explicitas em atribuir o poder discricionário ao administrador, mas que, pela própria natureza do ato administrativo a que se referem, conferem tacitamente tal poder a ele.

  • Quando um ato é vinculado, todos os seus elementos também serão : competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Mas ainda que um ato seja discricionário, ele será alvo de controle , tanto pela administração quanto pelo poder judiciário, que se limitará à análise da legalidade, não adentrando nos méritos do ato.

  • O que NÃO PODE é o JUDICIÁRIO entrar no MÉRITO do ato.

  • Ato administrativo discricionário é aquele que a Administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, visto que o legislador, não podendo prever de ante-mão qual o melhor caminho a ser tomado, confere ao administrador a possibilidade de escolha , dentro da lei.

    Gabarito:E

  • A redação da E foi mal elaborada visto que afirma que todo ato administrativo é discricionário com esse "apesar".

    O ideal seria: "O ato administrativo discricionário pode ser submetido á apreciação judicial, nos casos em que em que o agente público desrespeitar os limites legais dessas discricionariedade.

  • Analisemos cada afirmativa:

    a) Errado:

    Discricionariedade e arbitrariedade não se confundem. Esta última consiste em comportamento à margem da lei, que descamba para o campo da ilegalidade. De seu turno, a discricionariedade pressupõe que a autoridade competente se mantenha nos limites da lei, ou seja, adote a providência que melhor atenda ao interesse público, dentre as que se revelarem possível, apoiada em critérios de conveniência e oportunidade. Dito de outro modo, quando a discricionariedade ultrapassa as balizas fixadas em lei, pode-se dizer que adentrado o terreno da arbitrariedade, sujeitando o respectivo ato, daí decorrente, à devida invalidação.

    b) Errado:

    A definição esposada neste item, na realidade, vem a ser pertinente ao poder discricionário, e não ao poder vinculado. Este último, em rigor, é aquele em que o administrador deve se ater a agir tal como definido em lei, com máxima objetividade, sem espaços para exames de conveniência e oportunidade.

    c) Errado:

    Se a lei estabelece um única providência possível, diante de uma da hipótese fática, o comportamento daí decorrente é vinculado, eis que não há espaço para exames de conveniência e oportunidade. O ato, portanto, não é discricionário, tal como afirmado pela Banca, mas sim vinculado.

    d) Errado:

    A doutrina, na verdade, admite a existência de discricionariedade em três hipóteses: i) se a lei expressamente a prever; ii) se a lei silenciar, porquanto não é possível de se exigir que o legislador preveja todas as situações fáticas que podem ocorrer no plano da realidade, o que reclama decisões baseadas nos princípios que podem ser extraídos do ordenamento; e iii) quando a lei confere a competência, mas não esclarece a conduta que pode vir a ser adotada.

    e) Certo:

    De fato, nada impede que o Poder Judiciário, desde que devidamente provocado, exerça o devido controle sobre a legalidade de atos discricionários, o que pode ocorrer tanto em relação aos elementos vinculados do ato (competência, finalidade e, para parte da doutrina, forma), quanto sobre os elementos discricionários, desde que a análise se restrinja à legitimidade do ato, sob o ângulo, por exemplo da proporcionalidade/razoabilidade, violação à teoria dos motivos determinantes etc. O que é vedado ao Judiciário, isto sim, é exercer controle de mérito, o que resulta em violação ao princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º).


    Gabarito do Professor: Letra E.