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Lei 9784:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção
Somente poderá haver refomartio in pejus no caso de recurso interposto pelo administrado - art. 64 da lei.
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Comentando as outras alternativas (todas corretas)
a) A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova válida. ((Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36992, rel. Min. Cármen Lúcia)
b) Art 51 § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige;
c) Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado;
d) Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
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LETRA (E)
PODE SIM HAVER A REFORMATIO IM PEJUS SE O - RECORRENTE FOR -O- (ORGÃO!)
Art. 64 - O orgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
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Sim, Claws concordo com você, mas o que está explicito na questão é a "reformatio in pejus" na revisão, isso a lei 9784 nao admite, porém, a sim, a possibilidade de agravamento quando concernente ao RECURSO.
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Recurso -Reformatio in Pejus ( com agravamento )
Revisão - Reformatio in Mellus ( sem agravamento )
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Gabarito, em suma:
e) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, podendo decorrer da decisão a reformatio in pejus, ou seja, o agravamento da sanção. (O canditado deve sempre atentar a quem interpôs o recurso; ou se estamos lidando com uma revisão. A reformatio in pejus vai ocorrer se for o autor quem interpor recurso pedindo o aumento de pena, no entanto, ela jamais vai existir se for impugnação da parte sucumbente. Já pensou em alguém que pega pena-multa de 3 mil, recorre, e ganha de presente mais 17 mil de multa, computando 20 mil de pena-multa? Muita gente iria então aceitar a decisão com medo de recorrer e levar uma pena maior. Então, a reformatio só vai existir se vier da parte autora impugnando a decisão. Também não há de se falar de reformatio in pejus em revisão. Note que a questão fala "os processos administrativos revistos", então, estamos tratando de revisão, e reformatio in pejus é matéria exclusiva de recurso)
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Gabarito''E''. assinale a opção incorreta:
Com relação à Lei do Processo Administrativo Federal, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Valeu Professor
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RECUSIM
REVINÃO