SóProvas


ID
2594374
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Adalberto formou-se em medicina, mas sempre sonhou em ser oficial do Exército Brasileiro. Prestou concurso para o quadro de saúde do exército vindo a se tornar médico militar. No entanto, como se especializou e se tornou bastante conhecido na localidade em que servia como médico militar, foi aconselhado por um amigo seu a prestar concurso para o cargo público civil de médico da prefeitura local, cuja remuneração era praticamente o dobro do que recebia pelo seu cargo militar.

Receoso de estar ferindo a legalidade, Adalberto preferiu não prestar o referido concurso para médico daquela prefeitura, embora não tivesse certeza se estaria realmente violando a lei, caso participasse desse certame.

Algum tempo depois, Adalberto foi esclarecido por um especialista em Direito Administrativo, o qual explanou de forma correta, apontando os seguintes fundamentos jurídicos para o caso de Adalberto:

Alternativas
Comentários
  • Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento acerca da necessidade de observância do teto remuneratório nas hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas na CF.

     

    Em suma, o STF entendeu que o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição.

     

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

     

    Como se nota, ao ver do STF, nas acumulações previstas no art. 37, XVI da CF (dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico científico ou dois cargos/empregos de profissionais de saúde), o respeito ao teto remuneratório deve ocorrer em cada cargo, considerado isoladamente, e não pela soma das respectivas remunerações.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/acumulacao-de-cargos-publicos-e-teto-remuneratorio/

  • Gabarito letra b).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor;

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    "Após constantes controvérsias sobre a aplicação do teto remuneratório para a hipótese de acumulação de cargos, a maioria do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF) pressupõe a consideração de cada um dos vínculos formalizados isoladamente, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. No julgamento dos RE 612975 e RE 602043, ambos de 27 de abril de 2017, de relatoria do ministro Marco Aurélio, com exceção apenas do ministro Edson Fachin, os ministros entenderam que o teto remuneratório da CF vale para cada cargo isoladamente, não para a soma de duas funções. O julgamento considerou que restringir valores violaria a irredutibilidade de vencimentos, desrespeitaria o princípio da estabilidade, geraria desvalorização do valor do trabalho e descumpriria o princípio da igualdade."

     

    Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/justica/acumulacao-de-cargos-publicos-e-teto-remuneratorio-conforme-novo-entendimento-do-stf-25p0qk60aqge6f6wo7f2ukp2g

     

    * Portanto, Adalberto poderia acumular os dois cargos em questão (médico militar e médico da prefeitura), pois essa hipótese se enquadria na alínea "c", do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal. Cabe destacar que tal hipótese só será possível se houver compatibilidade de horários e se a remuneração de nenhum dos dois cargos públicos extrapole o teto remuneratório fixado constitucionalmente. Conforme a notícia acima, é importante perceber que cada cargo será avaliado de forma isolada para fins de extrapolação do teto remuneratório constitucional (CF, Art. 37, XI).

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

     

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

     

     

    Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações:

     

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

     

    Portanto, é possível acumular também:

     

    1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO; E

     

    2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Vai que é tua, Adalberto!

     

    https://g1.globo.com/politica/noticia/stf-permite-salario-acima-do-teto-constitucional-em-caso-de-acumulo-de-cargos.ghtml

  • Pra mim acho que o militar tem de exercer suas funções em caráter exclusivo.

    Portanto, estaria incorreta também a alternativa "b".

    corrijam-me, por favor, se eu estiver errado!

  • Para mim, o gabarito está incorreto, mesmo com a decisão recente do STF!

    A remuneração acima do teto constitucional não proíbe que haja a cumulação de cargos.

    Simplesmente, caso ocorra, haverá o desconto do valor a ser recebido pelo servidor.

  • Marcos Teles, o militar pode sim exercer outro cargo público. Porém, nesse caso, a CF (148, parag. 3º, VIII) diz que haverá prevalência da atividade militar.

  • Gente, cuidado, com a atualização da lei 8.112/90, com a inclusão de uma nova hipótese de ADVERTÊNCIA:

    I - COMETER ATO PUBIANO EM REPARTIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

     

    FIQUEM LIGADOS!!!!

  • Essa questão deveria ter sido anulada. O fato do acúmulo fazer com que o somatório das remunerações ultrapasse o teto remuneratório, não é fator impeditivo para a posse.

  • Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei.

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: [...] c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    OBS: Em caso de acumulação aplica-se o teto em cada vínculo SEPARADAMENTE.

  • GABARITO: B

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos. O STJ entende que se o servidor acumular dois cargos públicos nas hipóteses previstas na CF/88, a remuneração de cada cargo não poderá ser superior ao teto constitucional, sendo possível, no entanto, que a soma dos dois ultrapasse esse limite (STJ. 2ª T. AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF, se considerarmos seus ganhos globais.

    dizerodireito

  • Complementando as respostas dos colegas:

    Constituição:

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;        

    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;  

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • De início, cumpre solucionar juridicamente o caso proposto para, em seguida, identificar a opção correta. Vejamos, pois:

    Ao que se extrai do enunciado da questão, a hipótese seria de possível acúmulo de dois cargos públicos de médico, que, obviamente, insere-se no conceito de profissional de sáude com profissão regulamentada, de maneira, desde que haja compatibilidade de horários, torna-se possível o acúmulo, por expresso permissivo constitucional, como se depreende do teor do art. 37, XVI, "c", da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    (...)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

    Ademais, o STF fixou entendimento no sentido de que, em caso de cumulação legítima de cargos públicos, a análise da compatibilidade do teto remuneratório deve ser efetivada de maneira individualizada, e não por meio do somatório das remunerações percebidas pelo agente público.

    Na linha do exposto, confira-se:

    "TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido."
    (RE 612975, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário, 27.4.2017)

    Do exposto, e em conclusão, pode-se dizer que, no caso em exame, seria viável a acumulação de cargos públicos, por expressa autorização constitucional, desde que respeitada a compatibilidade de horários, bem como a análise da observância ao teto remuneratório deveria ser realizada tendo em conta, de forma individualizada, cada remuneração recebida, e não por meio de seu somatório.

    Firmadas as premissas acima, analisemos, de forma sucinta, cada opção.

    a) Errado:

    Não seria necessário pedir desligamento em definitivo do Exército Brasileiro, uma vez que seria caso de acúmulo lícito de cargos públicos.

    b) Certo:

    Em perfeito sintonia com os fundamentos esposados, de maneira que o item presente não apresenta equívocos.

    c) Errado:

    Não há que se falar em "autorização do Comandante do Exército no sentido de que Adalberto fosse liberado da sua carreira militar", por se cuidar de permissivo expresso na Constituição.

    d) Errado:

    O requisito consiste na compatibilidade de horários, e não o oposto, evidentemente.

    e) Errado:

    Esta opção malfere o entendimento firmado pelo STF acerca do tema, como demonstrado anteriormente. Logo, incorreta.


    Gabarito do professor: B