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A incorreção da alternativa (c) está no fato de que, com o advento da Lei n.º 11.300/2006, mais conhecida como “mini-reforma eleitoral”, a produção/patrocínio de espetáculos e o pagamento de cachê de artistas ou animadores deixaram de ser espécies de gasto eleitoral (sujeitos, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.50497, “a registro e aos limites fixados nesta Lei), passando a ser proibidos pela expressa redação do art. 39, § 7º, do mesmo diploma legal: “é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”.
Passando às demais assertivas:
Correção da alternativa a) Decorre da expressa redação (fixada pela EC n.º 52/2006, da chamada “verticalização”) do art. 17, § 1º, da Constituição, o qual dispõe que “é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”;
Correção da alternativa b) Consta da expressa redação do art. 12, caput, da Lei n.º 9.504/97, questão que se repete na atual Resolução TSE n.º 22.717, art. 31;
Correção da alternativa d) Traduz a expressa redação do art. 17-A da Lei n.º 9.504/97 (acrescido pela Lei n.º 11.300/2006): “a cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade”;
Correção da alternativa e) Expressa redação do art. 28, § 4º, da Lei n.º 9.504/97.
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Questão para cansar o candidato, típica da Cespe.
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Quem naõ está atualizado pode errar esta questão, pois a utilização de showmícios, eventos artisticos-culturais para associar a imagem do candidato são atuamente proibidos.
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Tudo é questão de hábito !
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Alguém poderia me dizer que parte da lei está referindo-se à questão D ?
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Questão não está certa!
Letra (D) também seria o gabarito!
Questão NÂO ATUAL!
§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):
I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
§ 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
§ 7o As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.
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cara a resposta é letra B
b) O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, listadas por ordem de preferência, que poderão ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
lei 9.504, Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.
INCORRETAS
A) Obrigatorio a vinculação
C) Showmício é vedado - 9.504, art39,7
D) Limite gastos é definido sempre pelo TSE - 9.504, art 18
E) acredito que sejam os erros: 1. Site deve ser ciado pela Justiça Eleitoral e 2. somente na prestaão de contas final? 9.504 art 28, 4
QQ coisa errada pode comentar!!!
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Questão desatulizada as incorretas poderiam ser as letras C e D
Produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura e pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral são exemplos de gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites legais.Showmício é vedado - 9.504, art39,7
§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):
I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
§ 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
§ 7o As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.
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Eu tive 3 infartos agora
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kkkkkkkkkkk Carminha.
Questão desatualizada, visto que hoje, além da alternativa C, as letras D e E também estão incorretas.
Uma ressalva: Os parágrafos que a Eliane Franklin e o Arthur Gonçalves citaram estão no artigo 28 da Lei 9.504.
a) Correta. CF, art. 17, §1º.
b) Correta. Lei 9.504, art. 12.
c) Errada. Gabarito. Lei 9.504, art. 26 e art. 39, §7°.
d) Errada. Lei 9.504, art. 18.
e) Errada, mas na época estava correta sim, pois a redação do art. 28, §4° dizia: "nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final".
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"A confiança em si próprio é o primeiro segredo do êxito."