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Complementando, a função julgadora não é típica do legislativo, ao qual cabe legislar e fiscalizar como função típica. Questão delícia!
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Função atípica do legislativo,que nesse caso vai atua como um verdadeiro tribunal político.
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Interessante para refletir: Câmara Municipal não julga crime de responsabilidade de prefeitos. Competência do Tribunal de Justiça Estadual - Dec. Lei nº. 201/67.
Art. 29-A da Constituição Federal:
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Decreto Lei 201/67 - Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
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Funções típicas do Legislativo: legislar e julgar o Executivo.
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Funções típicas do Legislativo: Legislar e Fiscalizar
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E o prefeito quem julga?
Nada mais fácil, certo? Errado!
Em resumo - a partir desse entendimento do STF, e já considerando o regramento do Decreto-Lei 201/1967, que disciplina os crimes de responsabilidade de prefeitos - temos o seguinte em relação à competência para o julgamento de prefeito:
A) Crimes Comuns
A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;
A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).
B) Crimes de Responsabilidade
B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;
B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9833/vicente-paulo/competencia-para-julgar-prefeitos
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Cuidado com o comentário da Alessandra
Funções típicas do Legislativo: Legislar e Fiscalizar
Funções atípicas: julgar e administrar
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Marcou a alternativa ‘a’ como sendo nosso gabarito? Pois bem, a competência que o examinador destacou refere-se à função julgadora do Poder Legislativo, que a exerce de forma atípica.