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ID
2594761
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Nova Friburgo - RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as diversas funções do Poder Legislativo, quando a Câmara Municipal exerce a competência de analisar e decidir sobre a prática de crime de responsabilidade perpetrada pelo prefeito municipal, é certo que exerce mais propriamente a função

Alternativas
Comentários
  • Complementando, a função julgadora não é típica do legislativo, ao qual cabe legislar e fiscalizar como função típica. Questão delícia!

     

  • Função atípica do legislativo,que nesse caso vai atua como um verdadeiro tribunal político.

  • Interessante para refletir: Câmara Municipal não julga crime de responsabilidade de prefeitos. Competência do Tribunal de Justiça Estadual - Dec. Lei nº. 201/67.

     

    Art. 29-A da Constituição Federal: 

    § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:                      

    I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;                        

    II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou                                

    III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.       

     

    Decreto Lei 201/67 - Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:                    

     

  • Funções típicas do Legislativo: legislar e julgar o Executivo.

  • Funções típicas do Legislativo: Legislar e Fiscalizar

  • E o prefeito quem julga?

    Nada mais fácil, certo? Errado!


    Em resumo - a partir desse entendimento do STF, e já considerando o regramento do Decreto-Lei 201/1967, que disciplina os crimes de responsabilidade de prefeitos - temos o seguinte em relação à competência para o julgamento de prefeito:


    A) Crimes Comuns


    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).


    B) Crimes de Responsabilidade


    B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.


    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9833/vicente-paulo/competencia-para-julgar-prefeitos

  • Cuidado com o comentário da Alessandra

    Funções típicas do Legislativo: Legislar e Fiscalizar

    Funções atípicas: julgar e administrar

  • Marcou a alternativa ‘a’ como sendo nosso gabarito? Pois bem, a competência que o examinador destacou refere-se à função julgadora do Poder Legislativo, que a exerce de forma atípica.