No processo administrativo disciplinar, o contraditório e a ampla defesa serão exercidos obrigatoriamente pelo próprio acusado ou por advogado constituído pelo mesmo.
O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído em sessenta dias, a contar da data do conhecimento do ato ilícito, admitindo prorrogação por igual período.
A ausência injustificada do acusado na audiência designada para colher seu depoimento, suspenderá o andamento do processo.
O pedido de exoneração do acusado, depois de efetivada sua citação em processo administrativo disciplinar, acarretará o encerramento do referido processo.
No decorrer do processo administrativo disciplinar, a inquirição do perito, do assistente e das testemunhas cabe ao Secretário da Comissão.
Gabarito letra A
letra B- consta na seção VI, art.59 §3º O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído no prazo de 90 dias , a contar da data do recebimento , pela comissão, da portaria que determinou a instauração;
poderá ser concedida pela autoridade autora da portaria prorrogação do prazo por mais 60 dias, mediante solicitação fundamentada do presidente da comissão.
letra C- art.61 §1º A ausência do acusado, não justificada e desde que tenha havido citação válida, não impedirá o andamento do processo.
letra D- art.61 §3º Não será considerado pedido de exoneração, feito pelo acusado, após efetivada sua citação em processo administrativo disciplinar. (acrescentado pela LC 596)
letra E- art.63 §1º A inquirição do perito, do assistente e das testemunhas cabe ao presidente.