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ID
2595541
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre APPs e reserva legal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • propter rem / lits facultativo / solidária

    Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”.

    3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. (TJ/RJ – 2016)

    Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.  

    A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, sendo possível verificar o real causador do desastre ambiental, fica ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.

    "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente". STJ, REsp 880.160/RJ, j. 4.5.10.

    Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202); logo, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010)

    Não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos.

  • Nesse sentido, a Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a APP, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à construção e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e da flora nativas (diferencia-se da APP, pois esta abrange propriedade urbana e rural). 

    Art. 15 do Código Florestal, in verbis:

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; (letra C)

    § 1o  O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo. (Letra A)

    STJ: "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (AgRg no Resp 1.367.986/SP - Relator: Min. Humberto Martins – decisão publicada no DJe de 12.03.2014)" (Letra B)

    Reserva Legal e Area de Presevação Permanente não se confundem, pois são institutos previstos no Novo Código Florestal - Lei 12.651/12, a fim de proteção da vegetação. (Letra D)

     

  • a) Na hipótese de se computar as APPs no cálculo da área de reserva legal, o regime daquelas (APPs) se modifica, passando a ser regido pelas regras relacionadas a esta (reserva legal). ERRADA.

     

    § 1o  O regime de proteção da Área de Preservação Permanente NÃO SE ALTERA NA HIPÓTESE PREVISTA NESTE ARTIGO.

     

    b) A obrigação de recuperar tais espaços protegidos transmite-se ao sucessor a qualquer título. CORRETA.

     

     

    § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    c) As APPs podem ser computadas no cálculo da reserva legal mesmo que isso implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo. ERRADA.

     

     

    Art. 15.  Será admitido o CÔMPUTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DO PERCENTUAL DA RESERVA LEGAL do imóvel, desde que:

     

    I - o benefício previsto neste artigo NÃO IMPLIQUE A CONVERSÃO DE NOVAS ÁREAS PARA O USO ALTERNATIVO do solo;

     

     

    d) São institutos distintos, com regimes jurídicos próprios, cada qual previsto em uma lei federal diferente. ERRADA.

     

    Ambas estão previstas no Código Florestal. LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

     

    FONTELEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

  • Amei essa questao me cobrou muita atencao!