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ID
2596564
Banca
Quadrix
Órgão
CONTER
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) art. 312, CPC

    B) correta

    C) art. 314, CPC

    D) art. 312, II e parágrafo 4°, CPC

    E) art. 487, II, CPC

     

    Peço aos colegas que melhorem o comentário. Estou fazendo as questões pelo celular e é muito difícil copiar e colar o artigo por completo.

    Se houver erro, avise!

  • LETRA (A) Art. 312, CPC:  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240, CPC A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    LETRA (B) Há a Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    Contudo, o NCPC também foi expresso quanto a esta questão. Art. 485, § 6o, CPC: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    Por eliminação, chega-se a esta alternativa. 

     

    LETRA (C) Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    LETRA (D) -> prazo máximo de 6 meses! Art. 313, CPC: Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes. 

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    LETRA (E) Art. 487, CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;​

     

  • Faltou falar na "B" que a regra aplica-se somente após oferecida a contestação.

  • Por que o art. 313 do CPC proíbe a realização de atos urgentes no caso de arguição de suspeição ou impedimento? Simples: ATO PRATICADO POR JUIZ IMPEDIDO É NULO!!! Isso não acontece com as demais hipóteses do art. 313 (morte da parte, convenção das partes etc).

    Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • O art.485, III tem aplicação apenas se o réu ainda não houver sido citado. Aplicação da súmula 240, STJ. Explicando : se o réu já houver sido foi citado, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, à requerimento do réu, não ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim julgamento de improcedência (julgamento de mérito) pelo fato do autor não ter se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia.

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O art. 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito. À luz do artigo em questão, considere: II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação. CORRETA. 

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    b) CERTO: Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    c) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    d) ERRADO: Art. 313. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    b) CERTO: Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    c) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    d) ERRADO: Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Gostei

    (1)

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  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    b) CERTO: Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    c) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    d) ERRADO: Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Gostei

    (1)

    Reportar abuso

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e jurisprudência do STJ.

    Para desate da questão, é vital conhecer a Súmula 240 do STJ, expressada nos seguintes termos:

    Súmula 240-STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


    O abandono da causa gera extinção do processo sem resolução de mérito. O abandono da causa por três vezes gera inclusive perempção.

    O abandono da causa não é reconhecido necessariamente de forma automática, sendo certo que demanda manifestação do réu, após a contestação, com pedido expresso neste sentido.

    É importante ter em mente que a ideia da Súmula 240 do STJ foi incorporada pelo art. 485, §6º, do CPC:

    Art. 485 (...)

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.


    Feitas tais considerações, vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A ação considera-se proposta quando for PROTOCOLADA, e não quando for despachada. Vejamos o que diz o art. 312 do CPC:

     Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.


    LETRA B- CORRETA. Com efeito, conforme a Súmula 240 do STJ e o art. 485, §6º, do CPC, a extinção de processo por abandono da causa pelo autor, após a contestação, demanda requerimento do réu.


    LETRA C- INCORRETA. Juiz suspeito ou impedido não pode atuar em processo, mesmo para atos urgentes durante suspensão do feito. Vejamos o que diz o art. 314 do CPC:

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.


    LETRA D- INCORRETA. O prazo de suspensão do processo é variável. Pode durar de 06 meses a um ano. No caso de suspensão do processo em função de convenção das partes (CPC, art. 313, II), a suspensão se dá por 06 (SEIS) meses. Vejamos o que diz o art. 313, §4º, do CPC:

     Art. 313. (...)

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.


    LETRA E- INCORRETA. Nos casos de prescrição e decadência o processo é extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • a) : Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    b) Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    c)Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    d) Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    e)  Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • Súmula 240/STJ: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    LETRA (A) Art. 312, CPC:  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240, CPC A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    LETRA (B) Há a Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    Contudo, o NCPC também foi expresso quanto a esta questão. Art. 485, § 6o, CPC: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    Por eliminação, chega-se a esta alternativa. 

     

    LETRA (C) Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    LETRA (D) -> prazo máximo de 6 meses! Art. 313, CPC: Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes. 

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    LETRA (E) Art. 487, CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;​

  • Vale a dica:

    Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. Assim você não esquece!