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A) art. 312, CPC
B) correta
C) art. 314, CPC
D) art. 312, II e parágrafo 4°, CPC
E) art. 487, II, CPC
Peço aos colegas que melhorem o comentário. Estou fazendo as questões pelo celular e é muito difícil copiar e colar o artigo por completo.
Se houver erro, avise!
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LETRA (A) Art. 312, CPC: Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Art. 240, CPC A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
LETRA (B) Há a Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Contudo, o NCPC também foi expresso quanto a esta questão. Art. 485, § 6o, CPC: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Por eliminação, chega-se a esta alternativa.
LETRA (C) Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
LETRA (D) -> prazo máximo de 6 meses! Art. 313, CPC: Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes.
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
LETRA (E) Art. 487, CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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Faltou falar na "B" que a regra aplica-se somente após oferecida a contestação.
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Por que o art. 313 do CPC proíbe a realização de atos urgentes no caso de arguição de suspeição ou impedimento? Simples: ATO PRATICADO POR JUIZ IMPEDIDO É NULO!!! Isso não acontece com as demais hipóteses do art. 313 (morte da parte, convenção das partes etc).
Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
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O art.485, III tem aplicação apenas se o réu ainda não houver sido citado. Aplicação da súmula 240, STJ. Explicando : se o réu já houver sido foi citado, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, à requerimento do réu, não ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim julgamento de improcedência (julgamento de mérito) pelo fato do autor não ter se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia.
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Ano: 2017 Banca: Órgão: Prova:
O art. 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito. À luz do artigo em questão, considere: II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação. CORRETA.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
b) CERTO: Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
c) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
d) ERRADO: Art. 313. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
b) CERTO: Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
c) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
d) ERRADO: Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Gostei
(1)
Reportar abuso
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
b) CERTO: Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
c) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
d) ERRADO: Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Gostei
(1)
Reportar abuso
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A
questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e jurisprudência
do STJ.
Para
desate da questão, é vital conhecer a Súmula 240 do STJ, expressada nos
seguintes termos:
Súmula 240-STJ: A extinção do processo, por abandono
da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
O
abandono da causa gera extinção do processo sem resolução de mérito. O abandono
da causa por três vezes gera inclusive perempção.
O abandono
da causa não é reconhecido necessariamente de forma automática, sendo certo que
demanda manifestação do réu, após a contestação, com pedido expresso neste
sentido.
É importante
ter em mente que a ideia da Súmula 240 do STJ foi incorporada pelo art. 485,
§6º, do CPC:
Art. 485 (...)
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo
por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Feitas
tais considerações, vamos apreciar as alternativas da questão.
LETRA
A- INCORRETA. A ação considera-se proposta quando for PROTOCOLADA, e não quando
for despachada. Vejamos o que diz o art. 312 do CPC:
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for
protocolada, todavia,
a propositura da ação só produz quanto
ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
LETRA B- CORRETA. Com efeito, conforme a Súmula 240
do STJ e o art. 485, §6º, do CPC, a extinção de processo por abandono da causa
pelo autor, após a contestação, demanda requerimento do réu.
LETRA C-
INCORRETA. Juiz suspeito ou impedido não pode atuar em processo, mesmo para
atos urgentes durante suspensão do feito. Vejamos o que diz o art. 314 do CPC:
Art.
314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o
juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano
irreparável, salvo
no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
LETRA D- INCORRETA. O prazo de suspensão do processo
é variável. Pode durar de 06 meses a um ano. No caso de suspensão do processo
em função de convenção das partes (CPC, art. 313, II), a suspensão se dá por 06
(SEIS) meses. Vejamos o que diz o art. 313, §4º, do CPC:
Art. 313. (...)
§
4o O
prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do
inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
LETRA E- INCORRETA. Nos casos de prescrição e
decadência o processo é extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vejamos o que diz o
CPC:
Art.
487. Haverá resolução
de mérito quando
o juiz:
(...)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou
prescrição.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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a) : Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
b) Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
c)Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
d) Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
e) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
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Súmula 240/STJ: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
LETRA (A) Art. 312, CPC: Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Art. 240, CPC A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
LETRA (B) Há a Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Contudo, o NCPC também foi expresso quanto a esta questão. Art. 485, § 6o, CPC: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Por eliminação, chega-se a esta alternativa.
LETRA (C) Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
LETRA (D) -> prazo máximo de 6 meses! Art. 313, CPC: Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes.
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
LETRA (E) Art. 487, CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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Vale a dica:
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. Assim você não esquece!