FAQ: CADIN
1 . O que é o CADIN?
R: O CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – é um banco de dados no qual estão registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais.
Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa a respeito do CADIN e ao Banco Central do Brasil administrar e disponibilizar, através do SISBACEN, as informações que compõem o banco de dados do cadastro em vista.
O CADIN é regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.
2. Em que casos é obrigatória a consulta prévia ao CADIN pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal?
R:
- Na realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
- Na concessão de incentivos fiscais e financeiros;
- Na celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
3. Quem efetua registros no CADIN?
R: Qualquer órgão integrante da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e Conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas.
FONTE: --- http://www.tesouro.fazenda.gov.br/cadin-faq
Vamos logo para as alternativas?
A) Errada. Segundo o Tesouro Nacional (Ministério da Economia), o CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – é um banco de dados no qual estão registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais. Portanto, não contém exclusivamente os nomes de pessoas jurídicas. E conforme a Lei 10.522/2002:
Art. 2º O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
B) Correta. Ainda de acordo com o Ministério da Economia, “cabe à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa a respeito do CADIN e ao Banco Central do Brasil administrar e disponibilizar, através do SISBACEN, as informações que compõem o banco de dados do cadastro em vista.".
É possível confirmar isso também na Lei 10.522/2002:
Art. 3º As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do Cadin serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
C) Errada. A consulta pode ser feita pela própria pessoa física ou jurídica. Ademais, além da identificação com foto, o representante precisa apresentar procuração legal. Conforme o Ministério da Economia: “Caso não se tenha tomado conhecimento da notificação expedida pelos órgãos credores, as pessoas físicas ou jurídicas podem ser informadas sobre a existência de registros mediante consulta a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta, inclusive poderes legislativo e judiciário, como as Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional – PGFN, Delegacias da Receita Federal do Brasil, agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Todavia, tais informações somente serão prestadas aos responsáveis pelos débitos, devidamente identificados, ou a terceiros munidos de seus documentos de identificação e da procuração legal para tanto. Dada a natureza sigilosa das informações que constituem o Cadastro, não é disponibilizada ao público consulta por via telefônica ou internet.".
D) Errada. A consulta é obrigatória em alguns casos e dispensada em outros. Para a concessão de incentivos fiscais e financeiros a consulta é obrigatória! Confira na Lei 10.522/2002:
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
E) Errada. Nesse caso, o prazo para baixa não é de 30 (trinta) dias corridos. É de 5 (cinco) dias úteis. E na impossibilidade de se efetuar a baixa no prazo indicado, o órgão ou a entidade credora fornecerá sim a certidão de regularidade do débito! Vamos confirmar isso na Lei 10.522/2002:
Art. 2º, § 5º Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.
Art. 2º, § 6º Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 5º, o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização.
Gabarito do Professor: Letra B.