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Letra (b)
É obrigatório o prévio chamamento público para a celebração de um convênio
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CADIN
O que é o CADIN?
R: O CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – é um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais.
As informações contidas no CADIN permitem à Administração Pública Federal uniformizar os procedimentos relativos à concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como à celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.
Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa a respeito do CADIN e ao Banco Central do Brasil administrar e disponibilizar, através do SISBACEN, as informações que compõem seu banco de dados.
O CADIN é regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Há um valor mínimo de débitos para fins de inscrição no CADIN?
R: Sim. Somente podem ser inscritos devedores responsáveis por débitos acima de R$ 999,99 ficando a critério do credor a inscrição dos responsáveis por dívidas cujos valores estejam compreendidos entre R$ 1.000,00 e R$ 9.999,99. Para débitos de montante superior a R$ 10.000,00, é obrigatória a inscrição.
Em que casos é obrigatória a consulta prévia ao CADIN pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal?
R:- Na realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
- Na concessão de incentivos fiscais e financeiros;
- Na celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Em que casos é dispensada a consulta prévia ao CADIN pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal?
R:- Na concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
- Nas operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
- Nas operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico;
http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/faq/faq_dp_cadin.asp
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Creio que a questão está erroneamente classificada! Já notifiquei o site.
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Cadin aqui em Minas é uma coisa pouca. Tipo : Senta aí mais nóis pra tomar um cadin de café !
Descontrair galera, senão agente pira aqui em frente esse Not 12 hs por dia !!!!
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GABARITO: B
Achei a questão complicada.
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Alguém poderia comentar as outras questões?
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Gabarito: " B "
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Comentário sobre a letra " E "
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010.
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Art. 4º Os EDITAIS DE LICITAÇÃO para as contratações públicas deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica, conforme o caso, por meio de cadastro no SICAF. (Alterado pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2012).
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Disponível em: https://www.comprasnet.gov.br/legislacao/legislacaoDetalhe.asp?ctdCod=672
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Lança o teu pão sobre as águas, porque depois de muitos dias o acharás. Reparte com sete, e ainda até com oito; porque não sabes que mal haverá sobre a terra. Eclesiastes 11:1,2 (Bíblia)
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1) O que é o Cadastro Unificado de Fornecedores-SICAF?
R: responsável pelo cadastramento e habilitação de pessoas físicas ou jurídicas que desejam participar de licitações promovidas pelos órgãos/entidades integrantes do SISG.
2) Qual a Finalidade do Cadastro Unificado de Fornecedores?
R: O Cadastro Unificado de Fornecedores tem por finalidade cadastrar e habilitar parcialmente os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, em participar de licitações realizadas por órgão/entidades da Administração Pública Federal, integrantes do SISG (Sistema de Serviços Gerais), bem como, acompanhar o desempenho dos fornecedores cadastrados e ampliar as opções de compra do Governo Federal.
O SICAF é a execução e regulamentação, em âmbito federal, do ARTIGO 22/ LEI 8.666 que preve que a Administração terá um cadastro de licitantes:
"§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."
fonte:http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-ma-perguntas-frequentes-faq-cadastro-no-sicaf e lei 8.666/1993
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Se vc deve um "cadim" acima de mil $$$ tá fora!!
Para não "zicaf" a venda para o governo, mantenha tudo em dia!
Pronto, memorize.
Próxima!!!
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Alguém pode comentar a letra "e" por favor?
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Acerca letra E
Não consta: qualificação econômico-financeira
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Gabarito: B
A) Errado
Portaria STN 685/2006: Art. 1º Os valores a serem observados para a inscrição dos débitos de pessoas físicas e jurídicas no CADIN serão os seguintes:
I - dívidas iguais ou inferiores a R$ 999,99 - vedada inscrição;
B) Certo
Lei 10.522/2002: Art. 6 É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
C) Errado
IN 26/2018: Art. 4º A verificação de conformidade para habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no Sicaf.
§ 1º Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos mediante apresentação dos documentos originais não-digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital.
D) Errado
Lei 10.522/2002: Art. 6 É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
E) Errado
IN 26/2018: Art. 3º O Sicaf conterá os registros da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública, conforme previsto na legislação e nesta Instrução Normativa, em especial as que acarretem a proibição de participação em licitações e celebração de contratos com o Poder Público.
Parágrafo único. Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no Sicaf as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.
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