GABARITO "B"
Indicação legislativa, é o instrumento aprovado pelo Plenário ou pela Mesa Diretora cuja finalidade é a de sugerir que outro órgão tome as providências que lhe sejam próprias. O Vereador pode provocar a Secretaria de Obras e a de Saúde que providenciem a reforma de uma unidade hospitalar, por exemplo.
Projeto de Resolução destina-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Casa deva pronunciar-se em um dos seguintes casos:
- perda de mandato de deputado;
- criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
- conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
- conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
- conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
- matéria de natureza regimental;
- assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.
Emenda à Lei Orgânica, os Vereadores poderão apresentar mudanças à Lei Orgânica Municipal. Dependendo da área temática, os estudos e os pareceres deverão compor o processo legislativo, com a promulgação pela própria Casa, ainda que a iniciativa legislativa tenha sido do Prefeito. A Lei Orgânica rege o Município e deve atender aos princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual. As alterações são realizadas mediante promulgação da Emenda à Lei Orgânica, desde que aprovada por dois terços dos Vereadores, em dois turnos. (art. 29, da Constituição Federal).
Projeto de Decreto Legislativo, é o documento legislativo que tem como objetivo iniciar o processo de criação de um decreto legislativo ou de alteração de um decreto existente.
DECRETO LEGISLATIVO RESOLUÇÕES
COMPETÊNCIA----> CN CD ou SF (exceto: delegação legislativa, em que a Resolução é do CN)
MATÉRIA------------> Art. 49 e Art. 62, §3º Art. 51 e 52; Art. 68, Art 155, §1º,IV, e §2º, V, b.
EFEITOS------------> Externos Internos, exceto alguns casos: delegação legislativa, matéria tributária,
suspensão da eficácia da lei declarada inconstitucional pelo STF em
controle difuso, etc.
FONTE: Processo Legislativo Constitucional - João Trindade, pág. 180.(2ª ed.)