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A) errada. “Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração". A partir do art. 236 da CF e de sua regulamentação pela Lei nº 8.935/1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário (RMS 23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a natureza pública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (ADI 1.378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; ADI 3.151, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8/6/2005). Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores, como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992.” (STJ, REsp 1186787/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 05/05/2014)
D) Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
E) Errada. LIA - Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
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B) Correta.
Lei de improbidade administrativa.
SUJEITO PASSIVO
1) órgãos da Administração direta. Ex.: União, Estados, DF, Municípios.
2) entidades da Administração indireta. Ex.: Autarquias, fundações, associações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista.
3) empresas incorporadas ao patrimônio público.Ex.: A doutrina critica essa previsão, considerando que, se a empresa foi incorporada, ela deixou de existir, fazendo parte agora do patrimônio público como órgão ou entidade.
4) empresas incorporadas ao patrimônio público ou de entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Ex.: Empresas públicas e sociedades de economia mista (o legislador foi redundante para reforçar a incidência da LIA).
5) entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo (fiscal ou creditício), de órgão público.
Entidades do terceiro setor (organizações sociais, OSCIP etc.), entidades sindicais, partidos políticos.
6) entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual.
Sociedades de propósito específico, criadas para gerir parcerias público-privadas (art. 9º, § 4º da Lei n.° 11079/2004).
Sujeito ativo (arts. 2º e 3º)
Sujeito ativo é a pessoa física ou jurídica que:
• pratica o ato de improbidade administrativa;
• concorre para a sua prática;
• ou dele se beneficia.
O sujeito ativo do ato de improbidade será réu na ação de improbidade.
Os sujeitos ativos podem ser de duas espécies:
a) agentes públicos (art. 2º);
b) terceiros (art. 3º).
O que é o “terceiro” para fins de improbidade administrativa?
Terceiro é a pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo agente público, induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiou direta ou indiretamente.
Desse modo, o papel do terceiro no ato de improbidade pode ser o de:
• induzir (instigar, estimular) o agente público a praticar o ato de improbidade;
• concorrer para o ato de improbidade (auxiliar o agente público a praticar);
• ser beneficiário (obter vantagem direta ou indireta).
O “terceiro” pode ser uma pessoa jurídica?
SIM. Apesar de existirem vozes em sentido contrário (ex: Carvalho Filho), prevalece que “as pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992” (STJ. REsp 1.122.177/MT, DJE 27/04/2011).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html
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C) Errada.
Existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade?
Em 2008, o STF, analisando um caso de ação de improbidade em face ministro do próprio Supremo, entendeu que, embora todos os agentes políticos continuem sendo julgados em primeira instância, os ministros do STF seriam julgados por seus pares em ação de improbidade. Isso por conta da possível sanção da perda de cargo, sanção essa que, quando decorre de crime comum ou de crime de responsabilidade, depende de foro por prerrogativa de função (PET AgR 3053/DF, j.13/03/2008: “compete ao STF julgar ação de improbidade contra seus membros”).
Mas atenção: essa decisão não se estende erga omnes, pois não foi julgada em ADI, mas em processo subjetivo. Todos os demais agentes políticos continuam, pela decisão do STF, sendo julgados em primeira instância pelos atos de improbidade.
Em 2010, o STJ decidiu que, na mesma linha do STF, por interpretação sistemática, seria incompatível com a Constituição a imposição de que os agentes políticos (no caso, o Governador) respondam em primeira instância, já que possuem foro por prerrogativa de função nos casos de crime comum e de responsabilidade. Em 2011, prevalecia no STJ a ideia de que haveria também foro por prerrogativa de função em ações de improbidade (AgRg no Ag 1404254/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 17/10/2011).
Ocorre que, em março de 2014, o STF definiu: NÃO EXISTE foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa (ARE 806293 ED / DF - DISTRITO FEDERAL; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 03/06/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma). É o posicionamento mais recente do Supremo, para quem tanto o governador quanto os deputados federais respondem por improbidade perante o juiz de primeiro grau. Num caso específico, o MPE declinou a atribuição para o MPF, para processar o Governador, tendo em vista o foro no STJ. O MPF suscitou conflito e o STF entendeu que não existe o foro. Da mesma forma, desde 2013, a Corte Especial STJ tem afastado o foro por prerrogativa de função em ações de improbidade.
Em síntese: não há foro por prerrogativa de função em ações de improbidade.
Fonte: https://www.joaolordelo.com/single-post/2014/07/29/Improbidade-administrativa-compet%C3%AAncia-e-aplica%C3%A7%C3%A3o-da-Lei-n%C2%BA-842992-LIA-aos-agentes-pol%C3%ADticos
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Vejamos cada opção proposta pela Banca:
a) Errado:
Na verdade, o STJ possui compreensão firmada no sentido de que os notários e registradores enquadram-se no conceito amplo de agentes públicos, na categorias dos particulares em colaboração, de modo que estão sujeitos, sim, às disposições da Lei 8.429/92. No ponto, confira-se o seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO MOVIDA CONTRA TABELIÃ DE OFÍCIO DE NOTAS,
POR ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE, A TEMPO E MODO, DE QUANTIA
REFERENTE À TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA DEVIDA À FAZENDA
ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E
CONFIRMAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA
INDEMONSTRADA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SERVENTIAS NÃO
OFICIALIZADAS. SUBMISSÃO À LEI Nº 8.429/1992. SIMULTÂNEA
CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DAS CONDUTAS ÍMPROBAS DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO, DE DANO AO ERÁRIO E DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO
RECURSO ESPECIAL, O QUE ATRAI A SÚMULA 283/STF. INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMADAS EM APELAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida
pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ, pois o paradigma colacionado refere-se a julgado que não
guarda similitude fática com o tema em exame.
2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários
e
registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes
públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a
Administração".
3. A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que regulamentou o
art.
236 da CF, dentre outros aspectos, reforça a indispensabilidade da
habilitação em concurso público de provas e títulos para o ingresso
na atividade (art. 14, I); assenta a incompatibilidade das funções
notariais e de registro com a advocacia, a intermediação de seus
serviços e o exercício de qualquer cargo, emprego ou função
públicos, ainda que em comissão (art. 25); bem como dispõe que a
perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em
julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo
instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de
defesa
(art. 35, I e II).
4. A partir do art. 236 da CF e de sua regulamentação pela Lei nº
8.935/1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da
ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder
Judiciário (RMS 23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a natureza
pública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter privado,
por delegação do Poder Público (ADI 1.378-MC, Rel. Ministro Celso
de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; ADI 3.151, Rel.
Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8/6/2005).
5. Ainda na esteira da jurisprudência pátria, os emolumentos
percebidos pelos serviços notariais e registrais se qualificam como
tributos, na modalidade de taxas remuneratórias de serviços
públicos
(ADI 2.129-MC, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgada em
10/5/2000; ADI 1378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal
Pleno, julgada em 30/11/1995; REsp 1.181.417/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe
3/9/2010).
6. Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar
a
inclusão dos notários e registradores, como "agentes públicos" que
são, no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992.
7. Consoante desponta do arcabouço fático delineado no acórdão,
sobre o qual não há controvérsia, restou claramente demonstrado que
a "a ré, na qualidade de Tabeliã do 7º ofício de Notas da Comarca
de
Belo Horizonte, indevidamente, deixou de recolher os valores
referentes à Taxa de Fiscalização Judiciária, devidos à Fazenda
Pública Estadual, descumprindo o preceito contido no artigo 8º, §
3º, da Lei Estadual 12.727/97, com redação dada pela Lei nº
13.438/99". Esse proceder, que resultou na apropriação indevida de
R$ 926.429,71, configurou, a um só tempo, "violação dos deveres de
moralidade e legalidade, bem como [...] lesão ao erário e [...]
enriquecimento ilícito". Entendimento que não merece reparos.
8. Demais disso, o recurso especial não impugnou fundamento que
ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a conduta da
insurgente implicou violação aos deveres de moralidade e
legalidade,
o que deu ensejo à sua condenação com base no art. 11 da LIA.
Súmula
283/STF.
9. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as
esferas cível, administrativa e penal são independentes, com
exceção
dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada
inexistência do fato ou inocorrência de autoria.
10. As razões do recurso especial não lograram demonstrar que, na
espécie, as sanções aplicadas, no patamar mínimo estabelecido no
art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, devessem ser decotadas porque
desproporcionais ou irrazoáveis.
11. Recurso especial desprovido, mantidas as reprimendas já fixadas
na sentença e confirmadas em apelação."
(RESP 1186787, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/05/2014)
b) Certo:
A uma, conceito de terceiro se mostra em perfeita conformidade com aquele previsto no art. 3º da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."
A duas, é verdadeiro sustentar que as pessoas jurídicas podem ser abrangidas pelas sanções vazadas na Lei de Improbidade Administrativa, conforme jurisprudência do STJ, de que constitui exemplo o seguinte trecho de julgado: "As pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de
improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992." (RESP 1122177, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/04/2011)
c) Errado:
Na verdade, o STJ firmou jurisprudência em linha contrária à presente afirmativa, o que foi exposto no Enunciado n.º 3, de sua "Jurisprudência em Teses", Edição de n.º 40, que abaixo transcrevo:
"A ação de improbidade deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado."
d) Errado:
Esta assertiva viola o texto expresso da lei, como se vê do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/92:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício
ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."
e) Errado:
Na realidade, estar em gozo de direitos políticos não é condição para que o cidadão possa efetuar a representação de que se cuida neste item da questão, como se verifica do teor do art. 14, caput, da Lei 8.429/92:
"Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para
que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."
Gabarito do professor: B