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ID
2598406
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme dispõe a Lei n° 3.268/1957, o Conselho Federal de Medicina é uma

Alternativas
Comentários
  • E) Autarquia

    Art . 1o O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei no 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
     

  • EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO.

     

    1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores.

     

    2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.

     

    3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026).

     

    (...).

     

    A título de complementação do estudo da matéria, segue excelente artigo:

     

    https://franciscocamargosouza.jusbrasil.com.br/artigos/365809114/a-natureza-juridica-dos-conselhos-de-fiscalizacao-profissional-a-prestacao-de-contas-ao-tcu-e-o-desvio-de-poder

  • GABARITO LETRA E

     

    SÃO EXEMPLOS DE AUTARQUIAS:

     

    BANCO CENTRAL;

    INSS;

    INCRA;

    CVM;

    IBAMA;

    CONSELHOS FISCALIZADORES DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.

     

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.

  • Apenas para complementar os estudos:

     

     

    ORGÃO

    1) REGRA GERALNÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA

    2) EXCEPCIONALMENTE: PODE ADQUIRIR, NO CASO DOS ORGÃOS INDEPENDENTES E AUTONÔMOS (LEMBRE DO MP INDO A JUÍZO)

    3) SUJEITO A AUTOTUTELA DA ENTIDADE DENTENTORA

    4) COMO NÃO PODEM PROPOR AÇÃO OU ESTAR EM JUÍZO, A ENTIDADE QUE O DETÉM, O FARÁ

    5) NÃO TEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO

     

    ENTIDADE

    1) TEM PERSONALIDADE JURÍDICA

    2) SUBDIVIDE-SE EM ENTIDADE DA ADM DIRETA E DA ADM INDIRETA

    3) SUJEITO A TUTELA DE OUTRA ENTIDADE

    4) PODE PROPOR AÇÃO POR SI PRÓPRIA, E ESTAR EM JUÍZO

    5) TEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Gab E

     

    AUTARQUIA CORPORATIVA ou PROFISSIONAL: São os conselhos de classe que têm por finalidade fiscalizar determinadas profissões. Ex: CRM, CREA, COFECI. 

  • São exemplos de Autarquias: - Agências reguladoras - Conselhos profissionais - Universidades federais - DNIT - Ibama - Banco Central - INSS (Fonte: Professor Erick Alves/Estratégia Concursos)
  • OS CONSELHOS DE CLASSES SÃO CONSIDERADOS AUTARQUIAS FEDERAIS!

  • Vale lembrar que:


    A OAB, de acordo com o STF, não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é entidade sui generis Trata-se de um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

    Dessa forma, a OAB, cujas características são autonomia e independência , não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas e também institucionais.

    Como se vê, conforme decidido pelo STF, a OAB por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, ou seja, autarquia, não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer de suas partes está vinculada.

    Portanto, a OAB, embora tenha sido criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.


    FONTE: https://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112153217/a-natureza-juridica-da-oab

  • Autarquia

  • O Conselho Federal de Medicina é uma autarquia federal.

    E) Autarquia

    Art . 1o O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei no 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

  • Os Conselhos de Classe são considerados Autarquias Federais, com exceção da OAB.
  • Quase todos os conselhos são autarquias, exceto o OAB, pois o STF o considerada uma entidade ímpar, sui generis.

  • Conselhos Profissionais

    -São Autarquias.

    -CUIDADO! A OAB não integra a Administração Indireta. Ela é um serviço público INDEPENDENTE.

    -Os Conselhos Profissionais NÃO ESTÃO sujeitos ao regime de Precatórios.

  • #OS CONSELHOS DE CLASSE SÃO CONSIDERADOS AUTARQUIAS FEDERAIS. EXCETO : OAB
  • Os conselhos de fiscalização profissional: são AUTARQUIAS, exceto OAB .

    FONTE: QAP

  • Resposta no Art. 1º da Lei Federal nº 3.268/1957 (que dispõe sobre os Conselhos de Medicina):

    Art . 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

  • Os Conselhos Federais são Autarquias Corporativas.

  • Trata-se de questão que se limitou a exigir que os candidatos soubesse identificar a natureza jurídica do Conselho Federal de Medicina, à luz do que preceitua a Lei 3.268/57, cujo art. 1º assim estabelece:

    "Art . 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira."

    De tal maneira, sem maiores delongas, fica claro que a única opção correta encontra-se na letra E (autarquia federal).

    Todas as demais estão erradas pelo simples fato de sustentar que o Conselho Federal de Medicina teria naturezas jurídicas diversas daquela corretamente prevista em lei.


    Gabarito do professor: E