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Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Gabarito letra e).
a) A responsabilidade civil do Estado é objetiva (Risco Administrativo), via de regra. Nesse tipo de responsabilidade - objetiva -, não é necessária a comprovação do dolo ou culpa, bastanto, para que a caracterize, a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade. No caso descrito pela questão, o Estado terá responsabilidade, sim. Ademais, cabe destacar que as pessoas que tiveram prejuízo com o acidente devem primeiro entrar com uma ação contra o Estado, e este, após realizar as devidas indenizações aos lesados, irá entrar com uma ação contra o respectivo servidor público causador do dano - o nome dessa ação se chama ação de regresso. Logo, não há a possibilidade de buscar indenização direta e exclusivamente de Gabriel. As pessoas lesadas devem primeiro entrar com uma ação contra o Estado.
b) O Estado irá responder pelos danos causados tanto no caso de dolo quanto no caso de culpa (não é necessária a comprovação do dolo ou culpa).
c) O direito de o Estado entrar com a ação de regresso será cabível, sim. Portanto, não há essa vedação, conforme descrito na alternativa "c". Ademais, cabe destacar que, no caso da ação de regresso, a demonstração do dolo ou culpa deve ser demonstrada para que o servidor público ressarça o Estado.
d) Não há essa obrigação de duas demandas, tampouco há essa obrigação de cobrança de metade dos prejuízos do Estado e de Gabriel. Logo, a alternativa "d" está errada.
e) CF, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
* ALGUMAS QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO: Q863399, Q857168, Q855992, Q854327, Q853027, Q834987, Q862743, Q862744, Q811265, Q792468, Q752024, Q819409, Q425977 E Q273265.
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Basta lembrar:
A responsabilidade do Estado perante terceiros é OBJETIVA.
No que tange ao direito de regresso do Estado, a responsabilidade do agente público é SUBJETIVA.
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BASTA LEMBRAR,
DA TEORIA DA DUPLA GARANTIA PARA QUEM FICOU COM DUVIDA NA LETRA (D),
ou seja,
essa teoria informa que ( NÃO É POSSIVEL AJUIZAR DIRETAMENTE AO SERVIDOR PUBLICO).
#AVANTE
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Gab E
Art 37°- §6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Estado e Particular: Responsabilidade Objetiva
Estado e Agente: Responsabilidade Subjetiva.
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Ação de Regresso: Ação que o Estado propõe contra o agente público para cobrá-la daquilo que o estado foi condenado a pagar ao particular.
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LETRA E CORRETA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)
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Prazo Prescricional da Ação
Particular ----> Estado = 5 anos a contar da data do fato. Pode haver prescrição.
Estado ----> Agente = ***ATENÇÃO*** neste caso poderá haver PRESCRIÇÃO, o STF fala-se em 5 anos enquanto o STJ fala da prescição em 3 anos, entao fique atento a banca! Para crimes de Improbabilidade Administrativa será IMPRESCRITÍVEL.
#vemtranquilo
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ASP-GOIÁS É NOIS.
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Letra D) Fernanda Marinela aduz que é vedado a cobrança por meio direto objetivamente do estado e outra cobrança contra o servidor público, pois assim estará ocasionando que o servidor público responda objetivamente, contrariando os dispostos legais
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A questão exige conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato assinale o item correto.
Vejamos as alternativas:
a) O Estado não terá nenhuma responsabilidade pelos danos ocasionados. As pessoas que tiveram prejuízo com o acidente deverão buscar indenização direta e exclusivamente de Gabriel.
Errado. O Estado responde de maneira objetiva e caso venha a ser condenado, poderá/deverá ajuizar ação de regresso contra Gabriel.
b) O Estado só terá responsabilidade se for comprovado que o agente público, Gabriel, agiu com dolo, tendo em vista que, nos danos originados por culpa, não há previsão legal para reparação.
Errado. Aplica-se aos Estado a responsabilidade civil na modalidade objetiva, ao qual para ser responsabilizado bastam os seguintes requisitos: ato, dano e nexo causal. No mais, há previsão legal para tanto, conforme preceitua o art. 37, §6º, CF.
c) O Estado responderá pelos danos causados, vedando-se o direito de regresso do Estado contra Gabriel nos casos de culpa.
Errado. De fato, o Estado responderá pelos danos causado, contudo, é permitido ao Estado o ajuizamento de ação regressiva contra Gabriel, seja no caso de culpa, seja no caso de dolo.
d) As pessoas que tiveram prejuízo com o acidente deverão recorrer ao Poder Judiciário para reparação dos prejuízos. Deverão, obrigatoriamente, ser ajuizadas duas demandas, a primeira contra o Estado, na qual será cobrada metade dos prejuízos, e a segunda contra Gabriel, em que será cobrada a outra metade dos prejuízos.
Errado. As pessoas que tiveram prejuízo com o acidente deverão recorrer ao Poder Judiciário para reparação dos prejuízos. Deverão, obrigatoriamente, ajuizar contra o Estado.
e) O Estado responderá pelos danos causados pelo agente público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro, via de regra, adota a responsabilidade objetiva (a qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo. No tocante ao agente público causador do dano, compete à entidade estatal a comprovação do ato, dano, nexo e culpa/dolo, eis que ao agente público é aplicado a responsabilidade subjetiva. A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Gabarito: E
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EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
1. Culpa exclusiva da vítima
2. Caso fortuito
3. Força maior
4. Culpa exclusivamente de terceiros