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ID
2598514
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à interpretação constitucional, Luís Roberto Barroso afirma haver um princípio que se destina “à preservação da validade de determinadas normas, suspeitas de inconstitucionalidade, assim como à atribuição de sentido às normas infraconstitucionais, da forma que melhor realizem os mandamentos constitucionais”. Tal princípio “abriga, simultaneamente, uma técnica de interpretação e um mecanismo de controle de constitucionalidade.”


Assinale a alternativa que apresenta o princípio referido por Barroso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Princípio da máxima efetividade, da eficiência ou da interpretação efetiva: o interprete deve atribuir a norma o sentido que lhe de maior efetividade social

    B) CERTO: Interpretação conforme a Constituição: É um princípio que interpreta as leis, ele se baseia de que existe uma presunção de constitucionalidade das leis, que elas estão seguindo a constituição.

    -  Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível. (Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).

    -  Não se aplica a normas com sentido unívoco = normas com sentido único.

    -  Possui como limite o princípio da razoabilidade = não se pode deturpar o sentido da norma constitucional.


    C) Pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo – oriundo, em geral, do Poder Legislativo - presume-se constitucional até prova em contrário.  Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa (ou  iuris tantum) de constitucionalidade

    D) Princípio da Supremacia Constitucional: A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade

    E) Princípio da unidade da constituição: a constituição deve ser interpretada como um todo, evitando-se antinomias, logo: 1) Não há conflitos reais entre as normas constitucionais; 2) Não há conflitos reais entre os princípios constitucionais e; 3) Não há hierarquia entre normas constitucionais

    bons estudos

  • ''[...] Relativamente à interpretação da Constituição, imporá ao intérprete o manejo de conceitos, valores e normas constitucionais no limite do razoável, para permitir a validação da vontade legislativa expressa na lei. Bernardo Gonçalves Fernandes entende que, já que há a possibilidade de pluralidade de sentidos de uma norma (em razão de sua abertura semântica), a interpretação conforme a Constituição impõe uma análise da compatibilidade (adequação) entre uma norma infraconstitucional em face da Constituição, de modo que seu sentido seja sempre em consonância com o padrão constitucional. Não se trata de um topoi em si, mas de uma diretriz de prudência política ou de política constitucional, apenas para reforçar outros topoi, como o da unidade da Constituição e da força normativa. Luís Roberto Barroso ensina que esse princípio se destina à preservação da validade de determinadas normas, suspeitas de inconstitucionalidade, assim como à atribuição de sentido às normas infraconstitucionais, da forma que melhor realizem os mandamentos constitucionais.

     

    Como técnica de interpretação, o princípio impõe a juízes e tribunais que interpretem a legislação ordinária de modo a realizar, da maneira mais adequada, os valores e fins constitucionais. Para Barroso, são elementos da interpretação conforme:

    • Trata-se da escolha de uma interpretação da norma legal que a mantenha em harmonia com a Constituição, em meio a outra ou outras possibilidades interpretativas que o preceito admite;

    • Tal interpretação busca encontrar um sentido possível para a norma, que não é o que mais evidentemente resulta da leitura de se texto;

    • Além da eleição de uma linha de interpretação, procede-se à exclusão expressa de outra ou outras interpretações possíveis, que conduziram a resultado contrastante com a Constituição;

    • Por via de conseqüência, a interpretação conforme a Constituição não é mero preceito hermenêutico, mas, também, um mecanismo de controle de constitucionalidade pelo qual se declara ilegítima uma determinada leitura da norma legal. [...]

     

    https://books.google.com.br/books?id=PlEtCwAAQBAJ&printsec=frontcover&hl=pt-BR&source=gbs_ge_summary_r&cad=0#v=onepage&q&f=false

  • Sobre o tema:

    Ø  Interpretação conforme a Constituição: diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto.  A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme, não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.

    A Inconstitucionalidade conforme à Constituição ou simplesmente INTERPRETAÇÃO CONFORME é uma técnica de interpretação constitucional usada quando ocorre um conflito entre algum ou alguns dos sentidos que uma norma pode assumir e a Constituição. Ou seja, se uma norma admite várias interpretações possíveis, sendo que uma ou mais destas interpretações possíveis for contrária à Constituição, deve, o juiz ou tribunal, não declarar a inconstitucionalidade da norma, mas sim impedir que se aplique a norma no sentido inconstitucional. Copiando o que é visto em interpretação constitucional, temos as seguintes decorrências deste princípio:

    • Não se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser atribuída uma interpretação constitucional (princípio da conservação das normas);

    • A constituição sempre deve prevalecer - Sempre se interpretam as leis conforme à Constituição, nunca se interpreta a Constituição conforme as leis (Princípio da prevalência da Constituição).

    • Somente é aplicável a normas que admitirem interpretações diversas, não pode ser aplicável a normas que contenham sentido unívoco, já que o intérprete deve analisar a finalidade do legislador, não podendo dar à lei uma interpretação que subverta o seu sentido (Princípio da vedação da interpretação conforme a Constituição mas contra legem).

  • Sobre o gabarito, BARROSO afirma que interpretação do ordenamento jurídico, nos tempos atuais, passa, necessariamente, pela análise de compatibilidade da norma ao espectro constitucional. Toda interpretação jurídica é uma interpretação constitucional. Se a lei for inconstitucional não há o que interpretar. Ao fim, o autor meciona a terminologia FILTRAGEM CONSTITUCIONAL, que sugere a necessária adequação do texto normativo ao programa constitucional. E se a norma possui abertura textual, o intérprete deve dar a ela o contorno que melhor se amolde ao panorama axiológico da carta política - interpretação conforme. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • O principio da interpretação conforme a constituição aplica-se primacialmente nas normas com carater polissemico, isto é, com signidados plurimos. Na linha desse entendimento, de todos os sentidos possiveis que contrarie a norma constitucional, deve ser elidido pelo interprete a fim de permanecer um unico que atenda as finalidades constitucionais.

    Vale mencionar que não pode a interpretação constitucional se desapegar do enunciado descritivo. É dizer, se o texto da lei foi manifestamente contrario a constituição a resposta a ser dada é a de invalidade da norma infraconstitucional, certo que o STF não pode criar leis. Ademais, não se pode confundir a interpretação conforme a constituição com a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, tendo em vista que nesta o que se promove é a exclusão de um caso ou de grupos de casos nos quais a aplicação da norma-infra seria contrario a constituição, portanto, neste contexto, o que se faz é retirar a incidencia da norma em algumas relações de fato, sem que reduza o seu texto ou o declare inconstitucional.

  • Princípio da Interpretação Conforme a Constituição:

     

    Conceito: sempre que a interpretação de alguma disposição normativa identificar mais de um sentido possível, deve-se preferir aquele que apresentar maior compatibilidade com as normas constitucionais. 

     

    Deve haver a presença concomitante dos seguintes requisitos:

    a) Plurissignificação do texto interpretado.

    b) Espaço interpretativo necessário à compatibilização constitucional da disposição interpretada. 

    c) Divisibilidade normativa da disposição interpretada em relação ao restante do diploma em que inserida. 

     

    Obs: Parte da doutrina entende que a interpretação conforme a constituição NÃO é princípio interpretativo constitucional, já que é utilizada para interpretar atos normativos infraconstitucionais. Na aplicação do princípio, as normas constitucionais se apresentam como parâmetro interpretativo, e não como objeto da interpretação. 

     

    Fonte: Tomo I, Coleção juspodium. Direito Constitucional.

  • P DA UNIDADE

    – DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES

    - Não há conflitos reais entre as normas nem entre princípios constit.

    - Não há hierarquia entre normas constitucionais

     

     

    P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    – DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO

     

     

    P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA

    – A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA

     

     

    P DA MÁXIMA EFETIVIDADE

    PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ

     

     

    P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL

    – NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO

     

     

    P DA FORÇA NORMATIVA

    – AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRECISAM TER EFICÁCIA, É NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,

    GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO.  A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO

    DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA

     

     

    INTERPRETAÇÃO CONFORME - COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA

    -  Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível.

    (Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).

    Não se aplica a normas com sentido unívoco =  único.

    -  Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE  (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO

    RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)

     

     

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

     ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES

     

     

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    – KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE

     

    CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    – INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO

    INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE

     

     

    NORMATICO-ESTRUTURANTE

    – SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.

    A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA  SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA)

  • No meu ver, é como se pudessem existir normas incosntitucionais, mas no momento da aplicação, devem ser interpretadas conforme as normas constitucionais, ou seja, prevalecendo o que consta na CF.

  • a)    Princípio da efetividade.

     

    Princípio da máxima efetividade

     I - Segundo parte da doutrina (Ingo Sarlet), o princípio da máxima efetividade poderia ser extraído do texto constitucional: CF, art. 5º, § 1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

    II – Definição: invocado no âmbito dos direitos fundamentais impõe lhes que seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social.

    Assim, ao interpretar um princípio ou uma regra contida no âmbito dos direitos fundamentais, é importante que se atribua ao dispositivo interpretado a maior efetividade possível para que ele realmente cumpra a função para a qual ele foi criado.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    e) Princípio da unidade da Constituição.

     

    LETRA E – ERRADA –

     

     

    Princípio da unidade da Constituição

    Considerado pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha como o mais importante princípio de interpretação constitucional, este postulado impõe ao intérprete o dever de harmonização das tensões e contradições existentes, in abstrato, entre as
    normas de uma Constituição.
    O princípio da unidade consiste em uma especificação da interpretação sistemática. O fundamento para que uma norma não seja analisada isoladamente, mas em conjunto com as demais normas integrantes do sistema no qual está inserida, decorre da conexão e interdependência entre os elementos da Constituição.

     As normas constitucionais devem ser consideradas como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios. No caso de Constituições democráticas e compromissórias, a pluralidade de concepções, o pluralismo e o antagonismo de ideias subjacentes ao pacto fundador tornam imprescindível a busca pela unidade por meio da interpretação.”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO