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Gabarito Letra A
Cabe recurso contra o gabarito preliminar da Banca.
De fato, a primeira assertiva está correta: a responsabilidade extracontratual do Estado não existirá, quando a conduta estatal não for a causa do dano, ou será reduzida, quando tal conduta não for a causa única. Essas hipóteses geram o rompimento (ou enfraquecimento) do nexo causal, um dos elementos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. Contudo, a razão não justifica a proposição, como apontado pela digna Banca no gabarito preliminar.
Com efeito, a existência de nexo causal entre a conduta do Estado e o dano que gera o dever de indenizar não pode ser considerado como fundamento da responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado. É um de seus elementos, mas não o fundamento. Podem ser considerados como fundamentos de tal tipo de responsabilidade dois argumentos: o risco administrativo e a repartição isonômica dos encarrgos.
A respeito do primeiro, menciona José dos Santos Carvalho Filho: (…) passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderia haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.
Para o aludido autor, o fundamento da responsabilidade extracontratual do Estado seria o risco administrativo.
Já Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que: no caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados à situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso -, entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.
Para o ilustre administrativista, o fundamento da responsabilidade civil é repartição isonômica dos prejuízos, portanto, o que denota a igualdade em sentido material.
Desta feita, a proposição está correta, mas a razão é falsa, diante do que colocam os dois autores que, aliás, são citados na bibliografia básica do certame. Por isso, o gabarito deve ser alterado para a letra C.
Fonte: Prof sandro bernades
bons estudos
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.Gabarito da banca: A
Opinião pessoal: C
"A responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado deixará de existir quando a conduta estatal não for a causa do dano, ou será atenuada quando tal conduta não for a causa única,
PORQUE
a existência do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano é o fundamento da responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado."
Ok, então a responsabilidade extracontratual por omissão do Estaddo é OBJETIVA? Bom saber!
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Ao que parece as questões da FUNDEP são horríveis.
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Pô, e as bancas se puxam em se equivocar ou forçar a barra: a razão de recurso que o renato colocou tá totalmente correta: não se pode considerar que o nexo causal seja o fundamento da responsabilidade civil extracontratual. Porém, se não fosse o artigo, ficasse só "[...] e o dano é fundamento da responsabilidade [...]", seria completamente evitável o problema, porque, tornando indefinido, dá pra aceitar que o nexo é um dos tais fundamentos da responsabilidade, não o único.
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Por isso que não gosto de estudar por questões. Há questões mal elaboradas, respostas questionáveis, e, muitas vezes, saímos com dúvidas.
A questão trata do Risco Administrativo, cuja forma de responsabilidade é objetiva.
Mas pela Teoria do Risco Integral, não haveria a possibilidade da administração alegar excludentes ou atenuantes.
E mais uma dúvida: quando um preso, sob a tutela do Estado, é agredido, o Estado teoricamente não tem responsabilidade ?
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Amigo H. M. parte da doutrina afirma que o Brasil não adota o risco integral. E a parte que afirma que o Brasil adota, afirma que só existe risco integral em casos específicos, como danos nucleares e atividades terroristas. A questão não cita nenhuma dessas situações. No caso de morte de detento, trata-se de responsabilidade do Estado na omissão, nesse caso em particular, trata-se de uma omissão específica. A responsabilidade nesse caso é objetiva, e não pelo risco integral. Mas esse também é um dado que a questão não traz para ser analisado.
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Deixo meu desabafo:
Chatas pra caramba questões neste estilo, hem ??? kkkkkkk
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Triste ver que os órgãos estão preferindo economizar dinheiro na escolha das bancas.
Certamente uma banca dessas não cobra a metade do valor das demais.
É a velha máxima: "o barato sai caro".
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Infelizmente a banca tem respaldo doutrinário:
Maria Sylvia Zanella di Pietro: Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única. Além disso, nem sempre os tribunais aplicam a regra do risco, socorrendo-se, por vezes, da teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público (2017, página 882).
O engraçado é que a própria Di Pietro diz, logo após, na página 890 (acho que ela estava de TPM nesse dia): A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo Legislativo, com obediência ao processo de elaboração das leis, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo, gerando, portanto, os mesmos efeitos que este quando cause prejuízo ao administrado, independentemente de considerações sobre a sua constitucionalidade ou não. Incide, nesse caso, o princípio da repartição dos encargos sociais, como fundamento da responsabilidade civil do Estado.
Concordo com os colegas que criticaram a questão, mas acredito que a palavra "fundamento" tenha sido utilizada na questão e na página 882 da Di Pietro, em sentido amplo, como um dos requisitos da configuração da responsabilidade civil, e não como fundamento dogmático da existência da mesma no ordenamento jurídico. Sendo assim, a questão estaria mesmo correta.
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SE FOR OMISSÃO ESPECÍFICA (COMISSIVA POR OMISSÃO) - TINHA O DEVER DE AGIR - RESP OBJETIVA
OUTRAS OMISSÕES - RESP SUBJETIVA
AFASTA RESP: (SALVO NAS EXCEÇÕES DA RESP INTEGRAL - DANO NUCLEAR E ATO TERRORISTA)
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
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Colegas, no âmbito do direito administrativo, adotou-se a teoria da causalidade adequada, por meio da qual o Estado responde desde que sua conduta tenha sido determinante para o dano causado ao agente.
Na teoria da teoria da causalidade adequada, interrompe-se o nexo de causalidade e, consequentemente se exclui a
responsabilidade do Estado todas as vezes que a atuação do agente público não for suficiente, por si só, a ensejar o dano ora
reivindicado.
Abraços
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Galera, nas denominadas relações de custódia, o Estado tem o dever de garantir a integridade das pessoas e dos custodiados, razão pela qual, a responsabilidade civil é objetiva, inclusive quanto a ato de terceiros. O Estado terá o dever de indenizar a vítima do dano, ainda que a conduta lesiva não tenha sido praticada por agentes públicos.
Custódia e situação de caso fortuito: Fortuito interno x Fortuito externo A caracterização do caso fortuito como causa excludente do nexo causal tem sido relativizada pela doutrina e jurisprudência.
A partir da distinção entre “fortuito externo” (risco estranho à atividade desenvolvida) e “fortuito interno” (risco inerente ao
exercício da própria atividade), afirma-se que apenas o primeiro rompe o nexo causal. Portanto, nos casos de fortuito interno,
o Estado será responsabilizado.
Abraços!
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A questão é a cópia de um trecho do livro da Maria Sylvia “ Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única” (29 ª ed. p 798)
No caso em análise, conclui-se que o referido trecho versa sobre as hipóteses de excludentes/atenuantes da responsabilidade extracontratual do Estado. Assim, com base na Teoria do Risco Administrativo, em que pese ser objetiva a responsabilidade do Estado (o que, em um primeiro momento, não seria necessário a apreciação do dolo e da culpa), admite-se causas excludentes: força maior, culpa da vítima, culpa de terceiro e culpa concorrente da vítima, esta última, como causa atenuante da responsabilidade.
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A presente questão aborda o tema responsabilidade civil do Estado, apresentando uma proposição e uma razão as quais podem ou não guardar relação entre si.
Vamos, inicialmente, analisar a veracidade tanto da proposição como da razão.
PROPOSIÇÃO: Não haverá responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado caso não reste demonstrada a relação de "causa e efeito" entre a conduta do agente estatal e o evento danoso. Da mesma forma, a responsabilidade patrimonial extracontratual não será extremada quando houver causa outra para a ocorrência do dano que não a conduta daquele agente estatal. Verifica-se que esta proposição é inteiramente VERDADEIRA.
RAZÃO: Uma vez adotada a Teoria do Risco pelo nosso ordenamento jurídico-administrativo, a responsabilidade objetiva do Estado (igualmente denominada patrimonial extracontratual) se estabelece, tão-somente, com a constatação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, restando dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa daquele agente causador do dano. Esta razão também é integralmente VERDADEIRA.
Ademais, constata-se que há relação de justificação entre a proposição e a razão acima expostas, de onde se concluir que, nesta questão, A RAZÃO JUSTIFICA A PROPOSIÇÃO.
Passemos, agora, à análise das opções, levando em conta que tanto a proposição como a razão são verdadeiras e essa justifica aquela.
OPÇÃO A: Esta alternativa está CORRETA. A proposição e a razão são VERDADEIRAS e a RAZÃO JUSTIFICA A PROPOSIÇÃO.
OPÇÃO B: Embora afirme corretamente que a proposição e a razão são verdadeiras, a RAZÃO NÃO DEIXA DE JUSTIFICAR A PROPOSIÇÃO, sendo esta opção ERRADA.
OPÇÃO C: Apesar de dizer com acerto que a proposição é verdadeira, a RAZÃO NÃO É FALSA. Esta opção está ERRADA.
OPÇÃO D: A presente opção está ERRADA quando afirma que a proposição é falsa Tanto a PROPOSIÇÃO COMO A RAZÃO SÃO VERDADEIRAS.
OPÇÃO E: Esta opção está completamente ERRADA. A PROPOSIÇÃO E A RAZÃO NÃO SÃO FALSAS.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Pela primeira vez o Renato se equivocou.
A argumentação trazida pelo nosso colega de qc justifica a modalidade "RESP OBJETIVA" e nao o dever de responder.
De fato, o risco administrativo etc são o fundamento de se adotar a teoria objetiva, entretanto, a questão nao quer saber o fundamento da modalidade de responsabilidade que se deva adotar, mas tão somente o fundamento para o estado responder extracontratualmente.
O fundamento para o Estado responder extracontratualmente, em que pese a importancia da conduta e do dano é o liame entre eles, ou seja, o nexo de causalidade da conduta estatal e o dano causado, portanto, é sim o fundamento para a responsabilidade extracontratual do Estado.
Não obstante, o Renato continua o melhor comentarista QC, inegavelmente.
abç