SóProvas


ID
2598898
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, inciso LVII, assim dispõe: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Em relação ao referido princípio e direito constitucional, analise as seguintes assertivas:


I. Tal princípio pode ser chamado de princípio da inocência, de não culpabilidade e do estado de inocência, sendo tais expressões sinônimas.

II. A Constituição Federal, transcreve da mesma forma o referido princípio, tal como estabelecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto de San Jose da Costa Rica.

III. Do referido princípio derivam duas regras: uma de natureza probatória e outra de tratamento.

IV. Considerando a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, pode-se dizer que em nome do referido princípio não se pode permitir a execução provisória da pena.

V. De acordo com a presunção da inocência, é possível afirmar que ao réu não incumbe o ônus de provar a sua inocência.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gab D. Resposta C

     

    I. Tal princípio pode ser chamado de princípio da inocência, de não culpabilidade e do estado de inocência, sendo tais expressões sinônimas. ERRADO?

     

    As fórmulas “presunção de inocência” (formulação positiva) e “presunção de não culpabilidade” (formulação negativa) são equivalentes, independentemente das possíveis distinções idiomáticas, semânticas e de purificação conceitual.”

    (Comentários À Constituição do Brasil - Série Idp)

     

    Talvez o examinador considerou errada a assertiva em razão de parte da doutrina (v.g., Pacelli) preferir o termo "estado de inocência", argumentando que não há mera pressuposição, mas o acusado, de fato, é inocente até que haja sentença penal condenatória com trânsito em julgado contra ele. Ainda assim, a doutrina em geral trata as três expressões como sinônimas.

     

     

    II. A Constituição Federal, [sic] transcreve da mesma forma o referido princípio, tal como estabelecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto de San Jose da Costa Rica. CERTO?

     

     CF, Art. 5o, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    Pacto de São José, artigo 8.  Garantias judiciais

                1.      (..)

                2.      Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.

     

    Não há transcrição idêntica, o que pode haver é conteúdo similar.

     

     

     

    III. Do referido princípio derivam duas regras: uma de natureza probatória e outra de tratamento. CERTO

     

    “Quando a perspectiva de análise partir da presunção de inocência, a regra é a manutenção da liberdade do cidadão (...) O partir da inocência e não da culpabilidade induz a importantes regras probatórias. (...) O encargo probatório é exclusivo da acusação no processo penal (...) O fato de estar sendo investigada ou processada não retira da pessoa a integralidade do status que lhe confere a presunção de inocência, motivo por que não se admite qualquer estigmatização em face da imputação (tratamento externo), de uma sentença sem o trânsito em julgado, ou mesmo de uma sentença absolutória ou extintiva da punibilidade” (op cit.).

     

     

    IV. Considerando a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, pode-se dizer que em nome do referido princípio não se pode permitir a execução provisória da pena. ERRADO

     

    "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência"

    (ARE 964246 RG, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-251 24-11-2016)

     

     

    V. ...é possível afirmar que ao réu não incumbe o ônus de provar a sua inocência. CERTO

     

    Art.5º, LXIII.

     

    “Entretanto, não há como obrigar o suspeito ou o acusado, como se fazia com a tortura e outras metodologias invasivas, a produzir prova contra sua própria pessoa (nemo tenetur se detegere). Esse encargo, advindo da presunção de inocência, afasta a iniciativa probatória acusatória da atividade do juiz” (op cit.)

  • Caro Ives, ratifico integralmente seu apontamentos. Vou acompanhar a troca de gabarito ou anulação.

  • O que acontece, meus caros, é que concursos da Defensoria Pública não consideram sinônimas as expressões "presunção de inocência" e "não culpabilidade", como bem aponta o grande Professor Rogério Sánchez.

  • Não está escrito na questão presunção de inocência e sim princípio da inocência o que de certo modo deve ter sido considerado na questão e que faz toda diferença no momento da prova. Certas questões estão sujeitas a detalhes.

  • Questão deveria ser anulada, pq o item I está correto. Só a banca fez essa distinção, autores como Badaró, Renato brasileiro coloquem como sinonimas tais expressões.

  • Que provinha tinhosa essa....

  • O gabarito está errado! A certa seria letra C. O referido princípio não está transcrito da mesma forma na Convenção e na CF/88. E os princípios são sinônimos sim!

  • O gabarito foi alterado pela banca. Esse era o gabarito preliminar, conforme justificativa:

     

    ALTERA GABARITO DE ALTERNATIVA 'D' PARA ALTERNATIVA 'C'. De acordo com a Constituição Federal e a Doutrina vigente, as únicas assertivas corretas seriam as de número I, III e V, sendo, portanto, a letra correta do gabarito a de letra C. Isso por que em relação à assertiva II, a nossa Constituição Federal transcreve de forma diferente da Convenção Americana sobre Direitos Humanos o referido princípio. E em relação a assertiva IV, há que se reconhecer que recentemente o Supremo Tribunal Federal mudou de entendimento, diante nova interpretação do princípio da presunção de inocência, permitindo, o que não ocorria antes, a execução provisória da pena. Assim, apenas as assertivas I, III e V são as corretas, sendo a alternativa correta a ser assinalada no gabarito a letra C.

  • Em boa hora essa anulação. De fato a assertiva III era absurda.

  • Não deveria ter sido trocado o gabarito. A questão deveria ter sido anulada.

    Isso porque:


    I. Apesar de eu concordar que tais expressões são sinônimas, há autores (e não são poucos) que diferenciam a conceituação de cada princípio. Assim, não há como afirmar em uma questão objetiva que tais expressões são sinônimas, principalmente no que tange à "não culpabilidade" vs "presunção de inocência" (para citar exemplos: já vi Elmir Duclerc utilizar a expressão "estado de inocência". Eugênio Pacelli utiliza a expressão "não culpabilidade". Outros, como Renato Brasileiro, Aury Lopes entendem como sinônimas, mas utilizam prioritariamente a "presunção de inocência").


    II. A alternativa está muito mal escrita. Ela pode dar a entender que a Constituição Federal transcreve o princípio descrito no enunciado (o que seria um absurdo, pois o próprio enunciado dá a fonte do dispositivo constitucional), ou que o PRINCÍPIO estaria transcrito tanto na Constituição como no Pacto de San Jose da Costa Rica da mesma forma, o que não é verdade, pois estão previstos nos dispositivos de modo completamente diferente (na CRFB apresenta um caráter de "não culpa", enquanto que no pacto apresenta um caráter de "inocência"). O candidato tinha que adivinhar que o examinador estava fazendo uma pegadinha (por sinal, pegadinha muito mal elaborada e, pelo que parece, o próprio examinador caiu na sua tentativa de pegadinha ou impropriedade na sua escrita, porque o gabarito inicial era letra D.


    III. Na verdade, derivam duas regras da presunção de inocência. REGRA DE JULGAMENTO e REGRA DE TRATAMENTO. A regra seria de natureza probatória a que se referiu o examinador é que recai sobre a acusação o ônus de provar a culpabilidade do réu. Deriva também da presunção da inocência a regra sob a qual o juiz, após examinar o conteúdo probatório para sintetizar com a decisão judicial, se ao final estiver em dúvida, deverá absolver o acusado (REGRA DE JULGAMENTO com base no princípio do in dubio pro reo).


    IV. No HC 126.292 STF, a Corte permitiu a execução provisória da pena, apesar de essa hipótese flagrantemente violar a presunção de inocência.


    V. De acordo com a presunção da inocência, o ônus probatório é todo da acusação. Inclusive há autores que entendem que até mesmo deve a acusação provar a inexistência de causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade.

     

    Assim, na minha humilde opinião, apenas as assertivas III e V estariam corretas.

    GABARITO DA BANCA: LETRA C

  • Questão extremamente polêmica!!

     

    O que está expresso na Convenção Americana de Direitos Humanos, é, de fato, o termo "presunção de inocência". Já na CF/88, tem-se o termo "culpa", conforme o art. 5°, inciso LVII. 

     

    Para uma primeira corrente doutrinária, o princípio da presunção de inocência não é adotado na CF/88. O que se adota é o princípio da não culpabilidade, por ser mais coerente com o sistema de prisão provisória e medidas cautelares previstos em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, uma segunda corrente afirma que, a CF/88 adota o princípio da presunção de inocência seguindo a linha de entendimento da Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo apenas uma redação diferente. 

     

    Diante dessa polêmica, Rogério Sanches, professor e promotor de justiça, expõe a cautela em realizar questões sobre tal tema. Em suma, ele afirma que, para concursos de promotoria, defensoria pública, magistratura, enfim, concursos com uma maior profundidade no estudo do Direito, deve-se considerar que a CF adota somente o princípio da presunção de inocência, não trabalhando com o princípio da não culpa. Para outros concursos, deve-se considerar estes termos como SINÔNIMOS, forma a qual os tribunais superiores compreendem tais princípios.

     

    Aula do professor Rogério sobre presunção de inocência: https://www.youtube.com/watch?v=qlS0s6EEr7w&index=7&list=PL-zqWdUO5Xvx5dBb3lD3H1c-ExsyBAzbe

  • Desculpe a ignorância, mas eu não consegui ver a parte em que a III, quando se refere a regra de tratamento estaria correta. Alguém poderia, por gentileza, me ajudar?

  • Ana Alves, segundo R. Brasileiro, este princípio (Não Culpabilidade - CF - ou Presunção de Inocência - PSCR), comporta duas regras:

     

    a) Probatória - está regra se desmembra no in dubio pro reo e no nemo tenetur se detegere (ou não auto incriminação). 

     

    b) Tratamento - está regra exprime a excepcionalidade das medidas cautelares segregadoras de liberdade. Em outras palavras, segundo a regra de tratamento, a prisões cautelares devem ser adotadas excepcionalmente e em último caso, bem como a excepcionalidade do uso das algemas (SV 11). Além disso, segundo o citado autor:

     

    "por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver sentença condenatória com trânsito em julgado" (Manual de Processo Penal, pág. 45, ed. de 2016). 

     

    Faço o seguinte adendo: recentemente, o STF (ARE 964246) mudou seu posicionamento, rechaçando a ideia de que a execução provisória da pena (assunto do item IV) afrontaria o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade. 

  • Item III-

    de conteúdo probatório: o acusado não tem que provar ser inocente caso a acusação não faça provas sobre o fato imputado, MAS cuidado, não quer dizer que o acusado não tenha que provar sua inocência diante das provas do processo, e caso alegue algo em sua defesa terá que prová-la.

    de conteúdo material ou de tratamento em si do réu: não pode ser estigmatizado como alertou o colega Yves, é o tratamento destinado ao acusado (como ocorreu na sv. 11 do STF do uso das algemas).

  • IV. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. (STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016).

    Posição ANTERIOR do STF: NÃO

    HC 84078, Rel.  Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2009.

    A CF/88 prevê que ninguém poderá ser considerado culpado até que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88). É o chamado princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) que é consagrado não apenas na Constituição Federal, como também em documentos internacionais, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Logo, enquanto pendente qualquer recurso da defesa, existe uma presunção de que o réu é inocente. Dessa forma, enquanto não houver trânsito em julgado para a acusação e para a defesa, o réu não pode ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena, porque ainda é presumivelmente inocente. Assim, não existia no Brasil a execução provisória (antecipada) da pena. Em virtude da presunção de inocência, o recurso interposto pela defesa contra a decisão condenatória era recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) e o acórdão de 2º grau que condenou o réu ficava sem produzir efeitos. Este era o entendimento adotado pelo STF desde o leading case HC 84078, Rel.  Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2009.

    obs: o condenado poderia até aguardar o julgamento do REsp ou do RE preso, desde que estivessem previstos os pressupostos necessários para a prisão preventiva (art. 312 do CPP). Dessa forma, ele poderia ficar preso, mas cautelarmente (preventivamente) e não como execução provisória da pena.

     Posição ATUAL do STF: SIM

    STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

     

     

  • Fiquei c muita dúvida na III, ela não parece estar limitando nada, mas que eu saiba são 3 regras:
    POSSUI 3 DIMENSÕES:
     REGRA DE TRATAMENTO
    O ACUSADO DEVE SER TRATADO COMO INOCENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. Havendo assim proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização do acusado.
     REGRA DE JULGAMENTO ou PROBATÓRIA
    Trata-se da aplicação do PRINCÍPIO DO FAVOR REI.
     REGRA DE GARANTIA
    MP DEVE APRESENTAR TODAS AS PROVAS EM JUÍZO [favoráveis e desfavoráveis].


    sobre a IV- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
    O STF/STJ ENTENDERAM O CUMPRIMENTO DA PENA APÓS A CONDENAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, VISTO QUE APÓS A 2ª INSTÂNCIA, OS FATOS NÃO SÃO MAIS DISCUTÍVEIS, MAS APENAS O DIREITO, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O RECURSO ESPECIAL.
     Assim, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso especial e o recurso extraordinário.
    Argumentos:
    1) O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo;
    2) Exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito;
    3) Morosidade processual;
    4) Se houver ilegalidade pode usar medida cautelar ou remedio constitucional pra frear a execução;
    5) Direito comparado admite;
    6) Orientação que prevalecia na jurisprudência do STF, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988;
    7) A execução provisória da pena permitirá reduzir o grau de seletividade do sistema punitivo brasileiro, pois, permite-se que as pessoas com mais recursos financeiros, mesmo que condenadas, não cumpram a pena ou possam procrastinar a sua execução por mais de 20 anos, estimulando assim a criminalidade, principalmente dos crimes de colarinho branco;
    8) As Súmulas 716 e 717, cujos enunciados têm por pressupostos situações de execução provisória de sentenças penais condenatórias.

  • Lorena Morais, esse comentário seu nos remete a refletir sobre o caso do LULA, que o STF acabou de julgar, se trata de Execução Provisória.

  • "Principio da inocência" que porra é essa........

  • Parei com essa banca... sinceramente

  • Ana Alves... 

    Sobre sua pergunta "Desculpe a ignorância, mas eu não consegui ver a parte em que a III, quando se refere a regra de tratamento estaria correta. Alguém poderia, por gentileza, me ajudar?"

    III. Do referido princípio derivam duas regras: uma de natureza probatória e outra de tratamento

    A concretização do princípio da presunção de inocência se dá em três dimensões diversas: a) a dimensão do tratamento conferido ao indiciado ou réu (regra de tratamento); b) a dimensão de garantia (regra do Estado); e c) a dimensão probatória (regra de juízo).

    A presunção de inocência revela, em primeiro lugar, uma regra de tratamento, que favorece do indiciado ao réu, desde a investigação preliminar até, e inclusive, o julgamento do caso penal nos tribunais superiores . Todos os imputados (indiciados ou acusados) devem ser tratados como se inocentes fossem, até que advenha a certeza jurídica da culpabilidade oriunda de uma sentença penal irrecorrível.

    A presunção de inocência representa uma regra probatória que se exprime através da máxima latina que orienta a apreciação da prova penal: in dubio pro reo. No processo penal, a carga probatória é toda da acusação (pois se presume ab initio a inocência do réu). Mesmo diante da inércia da defesa técnica, o acusado deverá ser absolvido se o Estado não for capaz de demonstrar a autoria, a materialidade e a culpabilidade descritas na denúncia (ou queixa), cabe à parte-autora produzir a prova segura da conduta típica, ilícita e culpável. 

    Por fim, o princípio da presunção de inocência é também dirigido ao Estado, como regra de garantia contra as opressões tanto públicas quanto privadas. Dito de outra forma: o Estado, para concretizar o princípio da presunção de inocência, recebe do legislador constituinte o dever de adotar todas as medidas que permitam assegurar ao indiciado ou acusado tratamento digno.

     

  • Virou piada essas.questões... ficam tentando fazer pegadinba de português... ficam tentando redigir para ficar impossível de interpretar oq eles querem

     

  • O ônus da prova é de quem alega.

  • Há um equívoco no item V da questão. Não deveria ser cobrada. Vejamos: 

    De um lado, entendem os doutrinadores que incumbe à acusação provar tudo o que alegar, de forma ampla, incluindo o que o réu fez (crime praticado), bem como a inexistência de qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, em nome do princípio da presunção de inocência. De outro lado, estão os que entendem ser dever da acusação provar somente a existência do delito e sua autoria, estando dispensada de demonstrar a inocorrência de qualquer excludente.

    Em que pese a previsão constitucional do estado de inocência do réu, o pensamento majoritário é aquele segundo o qual incumbe à acusação provar apenas os fatos constitutivos da pretensão punitiva (tipicidade e autoria), cabendo à defesa a prova quanto aos eventuais fatos impeditivos ou extintivos. Isso porque, segundo afirmam os defensores dessa corrente, “o contrário transformaria a produção de prova judicial em algo interminável, já que todas as causas de diminuição e todas as atenuantes deveriam ser igualmente rechaçadas pela acusação” (BRITO, Alexis Couto de; FABRETTI, Humberto Barrionuevo; LIMA, Marco Antônio Ferreira. Processo Penal Brasileiro, São Paulo: Editora Atlas S. A., 2012, p. 172).

    Por isso, questão nula. 

  • O Réu presume-se inocente, por tal motivo, deve ser tratado como um sujeito que nada fez de criminoso, até o respectivo trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • Que questão horrível ! Mudaram nomeclaturas só p induzir ao erro, ridícula !

  • Erro da assertiva II: A CF/88 não transfere da mesma forma o princípio.

    Pacto de São José da Costa Rica: Art. 8, Garantias judiciais.

    2.      Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

     a.       direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

     b.       comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

     c.       concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

     d.       direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

     e.       direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

     f.        direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

     g.        direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

     h.      direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

  • Quem lê Aury Lopes Jr acerta essa questão......fica a dica! um dos temas mais comentados por ele... Gabarito C

  • Ao meu ver a alternativa III também está errada. O princípio da presunção de inocência dá ensejo também a regras de natureza legislativa, proibindo o legislador de editar leis que tratem como culpado o acusado antes da sentença transitada em julgado.

  • GABARITO: LETRA C

    I. Tal princípio pode ser chamado de princípio da inocência, de não culpabilidade e do estado de inocência, sendo tais expressões sinônimas.

    II. A Constituição Federal, transcreve da mesma forma o referido princípio, tal como estabelecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto de San Jose da Costa Rica.

    Errada. A redação é diversa.

    III. Do referido princípio derivam duas regras: uma de natureza probatória e outra de tratamento.

    Correta. Imputa o Onus da Prova ao MP em todas as fases do processo e garante ao reu ser considerado inocente até o trânsito em julgado da decisão.

    IV. Considerando a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, pode-se dizer que em nome do referido princípio não se pode permitir a execução provisória da pena.

    Errada. A matéria é controversa mas o STF manteve a jurisprudência da corte, salvo o periodo entre 2009 a 2016.

    V. De acordo com a presunção da inocência, é possível afirmar que ao réu não incumbe o ônus de provar a sua inocência.

    Certo. O Onus da Prova é do MP em todas as fases do processo

  • I - Essa alternativa diverge na doutrina e alguns autores fazem graduação entre Estado de Inocencia X Presunção de Inocência X Presunçao de Não Culpabilidade, principalmente em provas de MP e Defensoria Publica. Entretanto, em seu voto como relator no caso de prisão apos condenação em segunda instancia o Ministro Marco Aurelio afirmou, não faz sentido a distinção jurídica feita entre as situações de “inocência” e “não culpa”. “As expressões ‘inocente’ e ‘não culpável’ constituem somente variante semântica de um idêntico conteúdo”, ressaltou. O CPP prevê, em seu artigo 312, a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado da condenação em situações individualizadas - para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Voto Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54)

  • Item IV - DESATUALIZADO. Um breve histórico das decisões sobre o assunto:

    "Para o STF, é possível o início do cumprimento da pena caso somente reste o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (ex: só falta julgar Resp ou RE)? É possível a execução provisória da pena?

    -1ª Período: Até fev/2009

    SIM

    É possível a execução provisória da pena

    _____________________________________________________

    -2ª Período: De fev/2009 a fev/2016

    NÃO

    NÃO é possível a execução provisória da pena

    _____________________________________________________

    -3º Período: De fev/2016 a nov/2019

    SIM

    É possível a execução provisória da pena

    _____________________________________________________

    -4º Período: Entendimento atual

    NÃO

    NÃO é possível a execução provisória da pena

    _____________________________________________________

    No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. Assim, é proibida a execução provisória da pena. Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena."

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/stf-decide-que-o-cumprimento-da-pena.html

    Bons estudos.

  • Gabarito errado, o correto seria letra C.

    Erro da assertiva II: A CF/88 não transfere da mesma forma o princípio.

    Pacto de São José da Costa Rica: Art. 8, Garantias judiciais.

    2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

    b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

    c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

    d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

    e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

    f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

    g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

    h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

  • Não é possível a execução provisória da pena. Se o Tribunal de 2ª instância (TJ ou TRF) condenou o réu ou manteve a condenação imposta pelo juiz na sentença e o condenado interpôs recurso especial ou extraordinário, isso significa que, enquanto tais recursos não forem apreciados, não houve trânsito em julgado.8 de nov. de 2019

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/stf-decide-que-o-cumprimento-da-pena.html