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ID
2598949
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação: o Estado de Santa Catarina pretende ampliar as vagas do sistema prisional, instalando, para tanto, um novo presídio. Assinale a alternativa correta em relação ao exposto.

Alternativas
Comentários
  • Acho que a letra é devreria ser revista pelo seguinte motivo:

    É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    cujo valor do contrato seja inferior a vinte milhões de reais; no texto diz dez milhões, então acredito que esteja errada!! 

  • Geovane, esse valor mudou no ano passado, agora o valor é de 10 milhoes. abcs

  • § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

  • Correto E

     

    Letra A: É a  empreitada por preço global, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total”, e a empreitada por preço unitário, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas” (art. 6º, VII, “a” e “”b”).

     

    Letra B:  Lei nº 12.462/2011 § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    Letra C 

    Lei 8666 Art. 86, § 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

     

    Letra D

    “é dever legal das entidades públicas contratantes fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado” e que é perfeitamente admissível que a Justiça do Trabalho, analisando fatos e provas em um caso concreto, conclua pela responsabilidade subsidiária da administração contratante quanto aos encargos trabalhistas dos empregados da empresa por ela contratada, sob o fundamento de haver ficado caracterizada omissão culposa do poder público (Rcl-AgR 11.985/MG, rel. Min. Celso de Mello, 21.02.2013; Rcl-AgR 11.327/AM, rel. Min. Celso de Mello, 21.02.2013; Rcl-AgR 12.758/DF, rel. Min. Luiz Fux, 24.04.2013; Rcl-AgR 23.114/MG, rel. Min. Luiz Fux, 05.04.2016).

     

     Sagrou-se vencedora, agora, a orientação de que “a imputação da culpa ‘in vigilando’ ou ‘in elegendo’ à administração pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização”. Afirmou-se, ainda, que “a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da administração e o dano sofrido”. Vejam, a esse respeito, os Informativos 859 e 862 do STF.

    A tese de repercussão geral foi fixada nestes termos:

     

    “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.”

     

    No caso de encargos PREVIDENCIÁRIOS a responsabilidade é SOLIDÁRIA!! Art. 71, §2° - 8666

     

    Let

     

  • a) INCORRETA.
    O regime que foi conceituado é o da empreitada por preço global, previsto no art. 6º, VIII, “a”, da Lei nº 8.666/93. A definição de empreitada integral está contida na alínea "e" desse mesmo inciso.

    b) INCORRETA.
    O conceito de contratação integrada está correto, conforme o art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.462/11. No entanto, a vedação à celebração de termos aditivos aos contratos firmados não é absoluta, admitindo duas exceções, previstas no § 4º do mesmo dispositivo legal.

    c) INCORRETA.
    A multa pode ser superior ao valor da garantia prestada, como se depreende da redação do art. 87, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    d) INCORRETA.
    Como decidido pelo STF na ADC nº 16, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é constitucional, de modo que a Administração Pública não responde solidariamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos pelo contratado. Não se pode esquecer, todavia, que a responsabilidade da Administração Pública é solidária com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal.

    e) CORRETA.
    O enunciado contém exatamente o que prevê o art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 11.079/2004.

  • Questão já atualizada com a recentíssima alteração na lei 11.079/2004:

     

    Art. 1º,   § 4o : É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  •                                                          ***Relembrando a letra C***

     

     

    A adm pode exigir uma garantia da contratada que executará os serviços.

     

     

    A contratada escolhe a modalidade. 

     

     

    Se houver garantia, ela é cláusula necessária no contrato.

     

     

    Pode ser alterada a modalidade por acordo entre as partes.

     

     

    Em regra é até 5% do valor da grana que a contratada receberá. Exceto se forem "obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente". Aqui é até 10%

     

     

    Se houver multa

                      --> Com valor igual ou menor ao da garantia = desconta da garantia

                      --> Com valor superior ao da garantia, mas que esteja dentro do que ainda será pago à contratada = desconta dos pagamentos futuros

                      --> Caso ultrapasse esses valores, a adm não poderá se valer da autoexecutoriedade para conseguir esse dinheiro. Deverá ir ao judiciário

     

     

    Qualquer erro me mandem mensagem no privado. Abraço, pessoal!

  • Gabarito E

     

    A) ...regime de empreitada integral... preço certo e total. ERRADO

     

    Lei 8.666/93, art. 6º, VIII: Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     

    Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação...

     

     

    B) Se a licitação... na Lei nº 12.462/2011 RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada... sendo vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados. ERRADO

     

    Art. 9º, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    § 4o ...é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro... caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica... a pedido da administração pública... não decorrentes de erros... do contratado, observados os limites...

     

    Polêmica essa alternativa. É a velha controvérsia da regra geral x informação incompleta

     

     

    C) ... Lei nº 8.666/1993, e a empresa contratada não executa... aquilo a que se obrigou, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a pena de multa, que não pode ser superior ao valor da garantia prestada. ERRADO

     

    Art. 86, § 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

     

     

    D) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado de Santa Catarina responde solidariamente pela inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas. ERRADO

     

    “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.

    (RE 760931, REPERCUSSÃO GERAL, DJe 11-09-2017)

     

     

    E) CERTO

     

    Lei 11.079/2004, art. 2º, § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta...

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:  I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00

     II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Lucas Leonardo, ótimaa explicação!

  • Alguem pode me explicar como seria possível um presídio em regime de PPP? 

  • Errei por n saber da atualização da lei :(
  • Jorge Fernandes, exatamente conforme descrito na alternativa e... sem tirar nem por nada. 

     

    As Parcerias Público-Privadas (PPP) têm por objetivo atrair o setor privado para investimentos em projetos necessários ao desenvolvimento do país, cujos recursos extrapolam a capacidade financeira do setor público. Classificam-se em  concessão patrocinada ($ publico + tarifa) concessão administrativa ( só $ público). A concessão administrativa trata-se de um contrato de prestação de serviços públicos como outro qualquer, com a peculiaridade de ser pago integralmente pela Administração Pública, já que o parceiro privado não poderá cobrar tarifa dos presos (por razões lógicas). Por isso que Celso Antônio chama de "falsa concessão", já que nas concessões há participação do usuário na remuneração do serviço (tarifa)

    Fonte: Matheus Carvalho

  • A) Errada, o enunciado da questão descreveu o conceito do art. 6º, a, lei 8666: "empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;  e não: e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

     

    b) Errada. RDC, art. 9º. § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, não há vedação a celebração de termos aditivos;

     

    c) Errada, 8666, art. 87, § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

     

    d) Errada, trabalhista - responsabilidade subsidiária, 866, art. 71, §1º, STF RE 7609.312-DF.

     

    e) gabarito.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • PPP  -    OBRA + SERVIÇO

     

                 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:  

        

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     

     

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

     

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública

     

    – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados,

    não inferior a 5 , nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;

  • Nao entendo o erro da B , em momento algum foi apresentada exceção, a regra geral é que é vedada a celebração de termos aditivos a contratação integrada, já vi questoes da cespe e fcc  que apresenta formulação incompleta e diz estar correto, outra hora o incompleto eesta errado... nao é possível !! Eu gostaria de saber COMO PROCEDER no momento da prova ... deveriam recorrer dessa questao

    Ainda por cima a lei do RDC diz: 

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;

     

  • Gab. E

     

    Concessão 

    -Contrato

    - Prazo determinado

    - Licitação concorrência

    - P.J OU Consórcio 

    - Obra + Serviço

    Permissão

    -Contrato ( adesão)

    - Prazo precário 

    - Licitação em qualquer modalidade

    - PF ou PJ

    - Apenas serviço

    Autorização

    Ato adm (unilateral)

    - Prazo precário

    -  Sem licitação

    - Pessoa Física ou Pessoa Juridica

    - Apenas serviços

  • Sobre a letra "E"

     

    Segue o conceito da concessão administrativa:

     

     Concessão administrativa é aquela na qual a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, sendo a remuneração do concessionário derivada de contraprestações pagas pelo Poder Público, sem cobrança de tarifas do usuário. Como exemplos desse tipo de PPP estão os centros administrativos e os presídios.

     

    Sobre a dúvida sobre usuários diretos ou indiretos:

     

    Uma dúvida que assola os amigos concursandos: usuária direta, indireta, o que isso representa? Imaginem, serviços prestados em um presídio, pergunta-se: a população é usuária direta? Não, o Estado usa do serviço diretamente, sendo sentido apenas indiretamente pelos cidadãos. Agora, serviços prestados em Hospital, a população, nesse caso, recebe-o diretamente, sendo indiretamente prestado ao Estado. Em outros termos, se os serviços são internos à Administração, o Estado é usuário direto; agora, se de efeitos externos, o Estado é usuário indireto do serviço prestado.

  • Fundamento da alternativa "E":

    Lei 11.079/04

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    (...)

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    (...)

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                  

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • A Banca queria saber se o candidato está atualizado com relação a legislação que regulamenta as PPP, pois houve alterações  recentemente - (dezembro de 2017) . A Lei 11.079/2014 sofreu modificação com advento da Lei 13.529/2017, como por exemplo no que se refere ao valor mínimo do contrato, que diminuiu de R$ 20 milhões para R$ 10 milhões. 

  • PPP = contrato de concessão não inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões).

    Prazo do contrato não inferior a 5 anos, sem superior a 35 anos.

    Objeto do contrato não pode ser único (fornecimento de mão de obra, fornecimento de equipamentos ou instalações, execução da obra). Há de ser conjugado pelo menos dois dos 3 objetos aqui destacados.

  • Em relação a letra B... 

    "§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: (...)"

    Então mesmo a lei falando que é vedada a celebração... Só o fato de ter o exceto justifica q ela não é vedada? Pq a questão só diz que ela é vedada... Pq a alternativa só diz "sendo vedada a celebração..." que é fato né? a lei diz q é vedada... Por isso não entendi, pois para mim se a lei diz que é vedada, deve ser vedada, certo? Ou o fato de existir exceção a faz não ser vedada?! Se alguém entender minha dúvida... me responda pf.

  • vide art.24, XXIV da lei de licitações

  • Vamos analisar as opções da presente questão que cuida de determinada obra pública e das formas de contratá-la.

    OPÇÃO A: Quando a Administração Pública contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total, utiliza o regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666/93.  Na EMPREITADA INTEGRAL, contrata-se um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações (art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666/93. Sendo assim, depreende-se que esta opção é FALSA.

    OPÇÃO B: Um dos regimes diferenciados previstos pela Lei nº 12.462/11 foi o da CONTRATAÇÃO INTEGRAL (art. 8º, inciso V). O § 1º do art. 9º daquela lei desenvolve os elementos que integram o regime de contratação integrada e que estão expressamente reproduzidos nesta opção. Todavia, a vedação trazida no § 4º do art. 9º da Lei nº 12.462/11 comporta exceções, ou seja, há hipóteses legais em que pode haver celebração de termos aditivos aos contratos firmados (incisos I e II do § 4º do art. 9º). Esta opção é FALSA.

    OPÇÃO C: Com base no art. 87, inciso II e § 1º da Lei nº 8.666/93, a multa pode ser aplicada sim, em valor superior ao da garantia prestada, quando o contratado, além de perder o valor da multa, responderá pela sua diferença, ao contrário do afirmado nesta opção que, em razão disso, é FALSA.

    OPÇÃO D; Em sede de contrato administrativo, o contratado responde pelos encargos trabalhistas, nos termos do caput do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e sua inadimplência quanto a tais encargos não transfere à Administração contratante a responsabilidade por seu pagamento, inexistindo a responsabilidade solidária citada nesta opção, com base no § 1º daquele art. 71 da Lei nº 8.666/93. Esta opção é FALSA.

    OPÇÃO E: A parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, o qual, segundo o caput do art. 2º da Lei nº 11.709/04, comporta duas modalidades: CONCESSÃO PATROCINADA e CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. Essa última deve obedecer às exigências trazidas pelo § 2º do art. 2º daquela mesma lei, assim como aquelas dos incisos I, II e III, do art. 4º também dessa lei e que foram corretamente expostas nesta opção. Esta opção está CORRETA.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Gabarito: Letra E

    Lei 11.079/2004,

    Art. 2º, § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

               I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)

             II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;

               III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Art.71

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.