Gab B
I. O prazo para recurso contra sentença proferida em audiência de instrução e julgamento é de 15 (quinze) dias úteis a contar do ato processual, em dobro para a Defensoria Pública. X
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 183, § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II. A nomeação de advogado dativo em processo criminal sem a prévia notificação do acusado para constituir advogado contratado ou a Defensoria Pública constitui causa de nulidade processual. CERTO
"A constatação de que o réu havia procedido à mudança de endereço sem comunicação ao Juízo processante, encontrando-se, pois, em local incerto e não sabido, não constitui subterfúgio, no caso dos autos, para justificar a ausência de intimação prévia do réu para constituição de novo advogado, pois, a remessa dos autos à Defensoria Pública ocorrera por despacho datado de 26/1/2013 (e-STJ fl. 56), enquanto a verificação do fato de estar o réu em local incerto e não sabido ocorrera por despacho judicial datado de 17/12/2013 (e-STJ fl. 71), ou seja, mais de dez meses após a remessa indevida à Defensoria Pública. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, desconstituindo o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, anular a Ação Penal n. 0001941-67.2012.8.22.0004, somente em relação ao ora paciente Edimilson Gomes da Silva, desde a nomeação de defensor público para atuação no feito, determinando-se que sejam os atos processuais renovados mediante prévia intimação do réu para constituição de advogado para atuação no processo criminal, tornando-se sem efeito o mandado de prisão expedido contra o paciente".
(HC 389.899/RO, DJe 31/05/2017)
NOTA: não há nulidade se for nomeado defensor APÓS o réu não ter sido encontrado, nem se o defensor constituído não apresentar defesa (art. 265, §2°, CPP)
III. A Defensoria Pública tem legitimidade para intervir como amicus curiae em processos cíveis e requerer a instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva. CERTO
CPC, Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Há vários casos em que se admitiu a Defensoria como amicus curiae, mesmo antes do novo CPC: (ADPF 405, RE 760931, RE 729884, etc.).
IV. A atuação do Defensor Público nas hipóteses legais de curadoria especial depende da aceitação pelo juiz competente. X
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.