a) A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública tem competência restrita à fiscalização da atividade funcional de Defensores Públicos.
Art. 103. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.
Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I - realizar correições e inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;
IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhadoas, com parecer, ao Conselho Superior;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.
IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;
XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.
b) O Defensor Público é eleito para mandato de 4 (quatro) anos, sem recondução.
Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira farseá mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
c) As atribuições dos órgãos de execução da Defensoria Pública são fixadas pelo Defensor Público-Geral.
d) A Ouvidoria-Geral é órgão da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
A ouvidoria é órgão auxiliar, conforme art. 98, IV da LC 80/94
e) São funções institucionais dos Defensores Públicos atender às partes e aos interessados em horários prefixados, tomando as providências cabíveis.
Art. 108. Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I – atender às partes e aos interessados;