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ID
2598976
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a organização da Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Art. 49. São funções institucionais dos Defensores Públicos:

    II - atender às partes e aos interessados, em horários prefixados, tomando as
    providências cabíveis;

  • a) A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública tem competência restrita à fiscalização da atividade funcional de Defensores Públicos.

    Art. 103. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    I - realizar correições e inspeções funcionais;

    II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;

    IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

    V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior;

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;

    VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;

    VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.

    IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;   

    X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;  

    XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;  

    XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.   

     

    b) O Defensor Público é eleito para mandato de 4 (quatro) anos, sem recondução.

    Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far­se­á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

    c) As atribuições dos órgãos de execução da Defensoria Pública são fixadas pelo Defensor Público-Geral.

     

    d) A Ouvidoria-Geral é órgão da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

    A ouvidoria é órgão auxiliar, conforme art. 98, IV da LC 80/94

    e) São funções institucionais dos Defensores Públicos atender às partes e aos interessados em horários prefixados, tomando as providências cabíveis.

    Art. 108. Parágrafo único.  São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    I – atender às partes e aos interessados;

  • Complementando o excelente comentário do colega Welânio:

    c) errada - Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

    § 1 Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.

  • Erro da B é que são dois anos ao invés de quatro, porém estou com duvida se é permitida recondução ou releição

  • Onde é que está previsto que o atendimento deve ser em horário prefixado? Não encontrei na LC 80/94 e nem na legislação da DPE-SC. Não encontrei também o artigo a que se refere a colega PMRR Concurseira.