SóProvas


ID
2599258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto abandonou o lar e sua companheira, Francisca, no Recife – PE e foi para São Paulo – SP, deixando um imóvel urbano de 120 m2 , adquirido onerosamente na constância da união estável, mas registrado no cartório de imóveis apenas no nome de Roberto. Francisca não tinha outra propriedade imóvel e residiu no local ininterruptamente e sem oposição. Após três anos, Roberto voltou ao Recife – PE com o propósito de retirar Francisca do imóvel.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A questão trata DA USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO DO LAR, ou usucapião familiar. Está disposto no art. 1.240-A do CC.

     

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

  • Peguei essa dica do Renato, o muso das questões do qc, sobre algumas das espécies de usucapião vigentes em nosso ordenamento jurídico:

     

     Pró-família: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Habitacional: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     Extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Pró-labore: Art. 1.228 § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

  • Informação adicional

    Quanto ao objeto da Usucapião Familiar: exige a co- propriedade do bem, ou seja, o imóvel usucapiendo deve obrigatoriamente pertencer a ambos os parceiros conjugais, por força de condomínio tradicional ou do regime de bens do casamento ou da união estável. Se o bem pertencer com exclusividade ao cônjuge que abandonou o lar, descabe a invocação da usucapião conjugal (http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=OTU2NA==)

    +

    A questão diz que o bem foi adquirido onerosamente na constância da união estável, mas registrado no cartório de imóveis apenas no nome de Roberto.

    +

    Art. 1.660, CC: (trata do regime de Comunhão ParcialEntram na comunhão, I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É o que a questão coloca.

    +

    Art. 1.725, CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens".

     

  • Em algum lugar do qc:

     

    REQUISITOS PARA USUCAPIÃO:

     

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.238, caput, CC): 
    - 15 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé. 

     

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.238, p.ú., CC):
    - 10 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé;
    - estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área de terra em zona rural;
    - até 50 hectares;
    - torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família;
    - ter nela sua moradia;
    - não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.

     

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área urbana;
    - até 250 m²;
    - utilizá-la para sua moradia ou de sua família; 
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    ** USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
    - 2 anos sem interrupção, nem oposição;
    - posse direta e com exclusividade;
    - imóvel urbano;
    - até 250 m²;
    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
    - utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

     

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC):
    - 10 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé.

     

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC):
    - 5 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé;
    - imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente;
    - ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.


    → a Medida Provisória n° 2.220/2001 garante àquele que até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel PÚBLICO situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à CONCESSÃO DE USO ESPECIAL para fins de MORADIA  em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural."

  • Usucapião Familiar/habitação[1]: A Lei nº 12.424/11 acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, que prevê a possibilidade da usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (...) a usucapião pró-familia incide no grave equívoco de substituir o requisito do animus domini - imprescindível em qualquer espécie de usucapião - pelo requisito da causa da separação. Ou seja, esta é a primeira e única espécie de usucapião em que despicienda é a investigação quanto à intenção do possuidor de ter a coisa para si, pois o que importa é perscrutar a culpa daquele que abandonou o lar". (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, p. 466)

    Dissecando o art. 1240-A, CC:

     - aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição (II)

    - posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (III)

    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (V)

    - utilizando-o para sua moradia ou de sua família

    - adquirir-lhe-á o domínio integral

    - desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (IV)

     

    [1] Informativo 541, STJ. A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido.

  • Pessoal, estou com uma dúvida, se puderem me ajudar agradeço... Olhem a juris abaixo:

    Dissolução de união estável. Partilha de bens. Companheiro sexagenário. Súmula 377 do STF. Bens adquiridos na constância da união estável. Partilha igualitária. Demonstração do esforço comum dos companheiros para legitimar a divisão. Necessidade. Prêmio de loteria. Fato eventual ocorrido na constância da união estável. Necessidade de meação. (REsp 1.689.152-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017)

    Entao na verdade somente é necessário comprovação de esforço comum quando há a separação do casal (companheiros). Quando for abandono de lar por um dos companheiros cairá na regra do usucapião especial por abandono do lar?É isso mesmo ou estou pensando errado? Mas quando um dos companheiros não abandona o lar não há também a dissolução da união estável?

  • Eu achava que para esse tipo de usucapião era necessária a co-propriedade. Que bom que me enganei!

  • Não entendi qual seria o erro da letra "e" - ver art. 1.725 do C.C. Outra coisa, em nenhum momento a questão fala que Francisca entrou um processo de usucapião familiar. Logo, não se poderia afirmar que Francisca usucapiu o bem. 

     

    Agradeço quem puder me ajudar. 

  • Que questão esdrúxula!
    É presumível que ela queria que os candidatos pensassem acerca da usucapião, porém, em momento algum a questão afirma que a mulher fez algo no sentido de ingressar com tal requerimento ou ação.
    Isso é uma suposição que a banca queria que o candidato tivesse, porém, fazer prova de concurso com base em suposição é complicado.
    Êê..cespe!

  • REQUISITOS PARA USUCAPIÃO:

     

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.238, caput, CC): 
    - 15 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé. 

     

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.238, p.ú., CC):
    - 10 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé;
    - estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área de terra em zona rural;
    - até 50 hectares;
    - torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família;
    - ter nela sua moradia;
    - não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.

     

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área urbana;
    - até 250 m²;
    - utilizá-la para sua moradia ou de sua família; 
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    ** USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
    - 2 anos sem interrupção, nem oposição;
    - posse direta e com exclusividade;
    - imóvel urbano;
    - até 250 m²;
    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
    - utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

     

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC):
    - 10 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé.

     

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC):
    - 5 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé;
    - imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente;
    - ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.


    É GARANTIDO ÀQUELE QUE possui como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel PÚBLICO situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à CONCESSÃO DE USO ESPECIAL para fins de MORADIA  em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural."

  • Débora Suzan, a usucapião pró labore é essa: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade (CC art. 1239)

     

     

    A do art. 1228 que você citou é usucapião posse-trabalho ou posse pro labore:

    Art. 1.228 § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante

     

     

     

  • Emanuel Sena, nos termos do art 1241 do CC, o juiz declara a aquisição da propriedade via usucapião, assim a sentença não tem força constitutiva, mas meramente declarativa do direito que já foi adquirido quando a pessoa preenche os requisitos. No caso, ela já tinha completado todas as condições do art. 1240-A e, portanto, já tinha usucapido o bem.

  • GAB: C

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

  • Laura Silva, muito boa sua observação. Obrigado

  • Aline Barreto, a Cespe cobrou o conhecimento de três tópicos nesta questão:

     

    1. Usucapião pró-família (art. 1.240-A, CC);

     

    2. O usucapião não depende de constituição pelo juiz, que somente a declara, podendo ser, inclusive, alegado como matéria de defesa (Súmula 237, STF: O usucapião pode ser argüido em defesa), como bem salientado pela Laura Silva; e

     

    3. Apesar de registrado em nome de Roberto apenas, como foi "adquirido onerosamente na constância da união estável", a propriedade é de ambos, conforme art. 1.725 c/c 1.660, I, ambos do CC:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

     

    A solução seria diferente caso, ainda que adquirido na pendência da união estável, o bem se subsumisse ao art. 1.659, CC (bens excluídos da comunhão).

  • Caraca estou atrasada. ..não sabia disso.. estou pasma... acho errado ...o cara comprou ...junto.. Só pq saiu de casa... perdeu a parte dele..? Isso é só teoria ou vale na vida real?
  • Para complementar:


    CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA: MP 2.220/01, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017, art.1º: Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
    § 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
    § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
     
                    → Então, são requisitos da concessão de uso especial para fins de moradia:

    1º) até 22 de dezembro de 2016;
    2º) cinco anos, ininterruptamente e sem oposição;
    3º) até duzentos e cinquenta metros quadrados;
    4º) utilize para sua moradia ou de sua família;
    5º) desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.     

  • sim... BC...Carvalha... "Só".... pq saiu de casa.... ou voce acha que... quando ele voltar. 3, 5, 10, 15 anos depois... ele vai querer morar junto com a ex?....  e a ex... que morou tanto tempo na casa.... vai pra rua.... "só" pq ele voltou.... pra casa...... kkkkkk

  • Ah, pronto! Agr a banca quer que eu vá supor que a mulier entrou com uma ação judicial? ou.. pior, a usucapião agr virou presunção?

     

    Diaxo!

  • Sr. Batman, a ação de usucapião é declaratória. O imóvel é da Francisca desde que preenchido os requisitos da usucapião.

  • Usucapião extraordinária ou regular - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Usucapião extraordinária por posse trabalho – redução de 15 para 10 anos – imóvel for moradia habitual do possuidor ou se o possuidor realizou obras e serviços de caráter produtivo.

     

    Usucapião constitucional ou especial rural (não poderá ser concedida mais de uma vez) área até 50 hectares – localizada na zona rural – posse por cinco anos ininterruptos – imóvel utilizado para subsistência ou trabalho – não pode ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Usucapião constitucional ou especial urbana (não poderá ser concedida mais de uma vez)área urbana – até 250m² – posse por cinco anos ininterruptos - imóvel utilizado como moradia da pessoa e da família – não pode o possuidor ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Usucapião especial urbana por abandono de lar (não poderá ser concedida mais de uma vez) – possuir por dois anos ininterruptos – posse direta e com exclusividade – imóvel urbano de até 250 m² – cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou companheiro que abandonou o lar – utilizando para sua moradia ou de sua família – desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Meus resumos. 

  • A parte "cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar" não gera a exigência de ser co-proprietária do bem para se utilizar da Usucapião por abandono de lar?

    Presume-se que ela é co-proprietária pelo fato de terem adquirido o bem na constância da união estável, mesmo estando registrado apenas em nome dele?

  • falou em EX? 2 anos!

  • RESPOSTA: LETRA C

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Lembrando que esse artigo do CC é muito peculiar porque, em regra, a prescrição não corre entre os cônjuges. Porém, de maneira inteligente, ficou prevista explicitamente a usucapião familiar por abandono de lar =)

  • Po que abandono levinho

  • Requisitos do usicapiao por abandono de lar:

    A questão trata DA USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO DO LAR, ou usucapião familiar. Está disposto no art. 1.240-A do CC.

     

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

    MAS NA QUESTÃO NAO DIZ QUE ELA ENTROU COM A AÇÃO PARA USUCAPIR O BEM, E AGORA?

    Bem, para responder essa questão é importante saber a natureza jurídica da sentença q determina que o bem foi usucapido. Pois bem, sentença que reconhece a usucapião possui natureza DECLARATÓRIA, tendo em vista que reconhece judicialmente a aquisição do direito à propriedade do imóvel desde a ocorrência dos requisitos objetivos (temporais etc.) e subjetivos (boa-fé etc.) exigidos pela norma jurídica. Tem, pois, EFICÁCIA "EX TUNC", retroagindo à data em que o possuidor cumpriu todos os requisitos legais para tornar-se proprietário do bem.

    Portanto, a usucapião (leia-se: a sentença que reconhece a usucapião), além de livrar o novo proprietário de quaisquer ônus anteriores à aquisição da propriedade, também constitui título hábil para autorizar o registro do bem em favor do beneficiário da usucapião no Cartório de Registro de Imóveis.

    Portanto, podemos concluir que mesmo ela não tendo entrado com a ação para usucapir o bem, ela já tem o direito sobre todo o bem, pois ao preencher os requisitos ela já teria o direito de usucapir, tendo, portanto, usucapido o bem, so precisando de um decisão que retroagirá tais efeitos. Bem, é o que se pode concluir, ao contrário senso, do que se tem solidificado na doutrina e jurisrudencia sobre a natureza jurídica da sentença de usucapião.

  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • O problema para a aplicação do art. 1.240-A é que, segundo o enunciado da questão, a mulher não dividia a próprias do imóvel com o marido, já que este figurava como proprietário único no registro. Tampouco o enunciado deixa entrever que ela tenha contribuído para a aquisição do bem.

  • Roberto se ausentou por mais de 2 anos, logo a mulher usucapiu o imovel

  • Pouco importa se a mulher contribuiu ou não na aquisição do imóvel, ou mesmo se este estava registrado apenas no nome do marido.

    O que importa é que eles tinham união estável (regime de comunhão parcial) e que houve o abandono e todos os requisitos da usucapião por abandono familiar: propriedade familiar, posse ininterrupta por 2 anos, dimensão até 250m², abandono e ausência de outro imóvel.

  • Após 2 anos, entre marido e mulher, já era!

  • Uma das chaves para responder a questão: Súmula 237 STF - ''O usucapião pode ser arguido em defesa.''

    Lembrem-se: sentença de usucapião é meramente declaratória.

  • Gabarito: C

    Usucapião conjugal/ pro-família

    Art. 1.240-A. CC-  Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.

  • "no Recife" é um atentado à linguagem da capital cultural do Brasil.

  • que questão estranha....

    um dos requisitos da usucapião por abandono de lar é ser coproprietário do imóvel: a pessoa com a intenção de usucapir deve ter a propriedade da parte ideal do bem pelo cônjuge que permaneceu no imóvel, a posse comum do bem não serve como substrato para a usucapião, tão pouco em se tratando de imóvel de propriedade de somente uma parte do casal.

  • E- A residência do casal deverá ser partilhada na proporção de 50% para cada companheiro, tendo em vista que, em se tratando de união estável, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens. ERRADO

    Gente, para quem ficou na dúvida em relação à alternativa "e", tá errado, porque a Francisca adquiriu domínio integral da propriedade e não parcial como diz a questão, em virtude do usucapião especial por abandono de lar.

    Veja o teor do art. 1.240-A do Código Civil de 2002:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • lembraar menor prazo para usucapir

  • A C parece ser a "mais adequada", porque, se levarmos ao pé da letra, a E também poderia ser correta.

  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • USUCAPIÃO FAMILIAR - 2 ANOS

  • Um dos requisitos dessa modalidade de usucapião não é a copropriedade do imóvel?