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ID
2599360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Após ter sofrido grave acidente, Mariana contratou o fisioterapeuta Carlos para cuidar de sua reabilitação. Contudo, o tratamento foi mal sucedido, e Mariana, por considerar que ficou inabilitada para o trabalho por tempo excessivo em razão da ineficiência e da má qualidade do serviço, deseja ajuizar demanda contra Carlos, para pleitear lucros cessantes.


Nessa situação hipotética, Mariana deve ajuizar ação de responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Na responsabilidade subjetiva a prova da culpa do agente será necessária para que surja o dever de reparação, isto é, a prova da culpa do agente passa a ser pressuposto essencial e necessário do dano indenizável. Sendo assim, a responsabilidade do causador do dano só se configurará se ele tiver agido com dolo ou culpa.

     

    DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. v. 1.

  • GABARITO: B

     

    FATO DO PRODUTO/SERVIÇO: é o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor.

     

    DEFEITO DO PRODUTO/SERVIÇO: Haverá vício quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo.

     

    No caso em questão, Mariana não teve apenas um serviço mal prestado, pelo qual poderia receber uma diminuição do valor pago. Ela teve uma inabilitação prolongada para o trabalho.

     

    A responsabilidade é subjetiva como se percebe do CDC, art. 14, § 4° “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

  • A questão confundiu o candidato porque falou em indenização por lucro cessante. Muitos candidatos associaram lucro cessante com proteção da incolumidade econômica e marcaram "A".

    Gente, lembrem-se: lucro cessante é modalidade de dano material. Se houve dano ao consumidor, estaremos falando em fato do serviço, reparação e prazo prescricional. Fim.

    Outra associação interessante que dava pra ser feita: consumidor quer reparação civil, quer intentar ação condenatória. Ação condenatória = prazo prescricional (Agnelo Amorim). Qual modalidade de responsabilidade do fornecedor se submete a prazo prescricional? Fato ou vício? Fato. Vício se submete a prazo decadencial porque versa sobre direito potestativo. Direito de abatimento, restituição ou reexecução do serviço - não reparação civil.

     

  • Falando como Fisioterapeuta (que não atuo mais, mas graduada) e Advogada, entendo que essa questão não seria abarcada pelo CDC. Pelo que venho estudando, o médico é responsável pelo fato do serviço quando sua obrigação é de resultado, não quando se trata de obrigação de meio. O Fisioterapeuta não tem obrigação de resultado ainda que sua função precípua seja reabilitar. Nao damos garantia de resultado, ainda que se busque por ele. Por outro lado, a questão é clara em dizer que foi a PACIENTE que avaliou o tratamento como ineficiente e de má qualidade, não fala sequer que ficou constatado por uma perícia ou órgão competente que realmente houve prestação defeituosa. A única informação que consta no enunciado que informa de maneira conclusiva é que o tratamento foi mal sucedido (sem ter menção de onde surgiu essa informação), pois não fala sobre quem considerou esse resultado nem como se chegou até ele. Então acredito que seja ela a única como parametro para se chegar a qualquer conclusão. O que Mariana considerou não é conclusivo porque ela não tem competência (formação profissional) para afirmar que o tratamento escolhido foi ineficiente ou de má qualidade, já que não há essa informação no enunciado. Portanto, não acho que o gabarito esteja correto, uma vez que tratamento FISIOTERAPICO NÃO É DE RESULTADO, e ai ou seria responsabilidade pelo vício do serviço que, nessa hipótese, é objetiva, mas questão deveria trazer mais elementos para que se pudesse chegar a essa conclusão ou seria responsabilidade civil regida pelo CC. 

    Infelizmente, perdi o prazo pra recorrer e não sei se algum outro candidato pensou no fato da obrigação não ser de resultado.

  • Tô comecando a estudar essa desgraça agora, e já vem um coisa ilógica dessa.

    A relação é entre o fisioterapeuta e a mulher ponto. Ocorreu um vício e ponto.

    Onde fica o acidente de consumo nessa relação?

  • Falo a verdade, não minto.

    Fato do produto/serviço causa dano ao consumidor, conforme o art. 12 do CDC (no caso perda pleiteada como lucros cessantes) e por seu turno, conforme prevê o art. 14 § 4°, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Assim, GABARITO LETRA 'B'

  • Fazer questões é muito bom p/ aprender as "pegadinhas" das questões. Adoro o Qconcursos. Amo vocês! Hehehe

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Difícil quando você erra sabendo a matéria.

    Pra mim uma questão mau formulada, quando diz que "Mariana, por considerar...". Se a questão falasse efetivamente que ela sofreu um dano, em razão dos maus serviços prestados, ficária claro que tratava-se de "fato do serviço". Porém, a questão diz apenas que ela "considerou", ou seja, era a análise subjetiva dela.

    Pra ser aprovado tem que ter uma pitada de sorte, senão ...

  • Esses casos sobre vício e fato do produto/serviço geram muita polêmica. De acordo com o CDC, seria tranquilo responder, mas a jurisprudência e as bancas estão fazendo muitas ressalvas sobre o tema. Candidato fica tenso para escolher vício ou fato :( .

  • O pessoal está fazendo uma confusão: não é por que a responsabilidade civil do profissional é subjetiva que a relação não é de consumo. A relação continua sendo de consumo, mas será necessário perquerir culpa, conforme regra contida no próprio CDC.

     Quanto à questão do fato/vício, de fato, é bem sútil. No caso, em tese, houve dano à consumidora, por isso foi considerado fato do serviço.

  • Eu já sabia que era relação de consumo e por ser profissional liberal a responsabilidade seria subjetiva, contudo o que pegou foi a questão relativa a fato ou vicio do serviço. Eu não entendi como fato do serviço pois o dano foi decorrente do acidente e o fisioterapeuta no caso não forneceu o serviço adequadamente. Enfim, errei. Rs. 

  • A questão trata da responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A) pelo vício do serviço, e a responsabilidade de Carlos é subjetiva.

    Deverá ajuizar ação pelo fato do serviço (a prestação do serviço causou dano), e a responsabilidade de Carlos é subjetiva (profissional liberal, a responsabilidade é apurada mediante culpa, portanto, subjetiva).

    Incorreta letra “A".


    B) pelo fato do serviço, e a responsabilidade de Carlos é subjetiva.

    Deverá ajuizar ação pelo fato do serviço (houve dano), e a responsabilidade de Carlos é subjetiva (profissional liberal, a responsabilidade é apurada mediante culpa, portanto, subjetiva).

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) pelo vício do serviço, e a responsabilidade de Carlos é objetiva.

    Deverá ajuizar ação pelo fato do serviço (houve dano), e a responsabilidade de Carlos é subjetiva (profissional liberal, a responsabilidade é apurada mediante culpa, portanto, subjetiva).

    Incorreta letra “C".

    D) pelo fato do serviço, e a responsabilidade de Carlos é objetiva.

    Deverá ajuizar ação pelo fato do serviço (houve dano), e a responsabilidade de Carlos é subjetiva (profissional liberal, a responsabilidade é apurada mediante culpa, portanto, subjetiva).

    Incorreta letra “D".

    E) com base no Código Civil, porque não houve relação de consumo.

    Deverá ajuizar ação pelo fato do serviço, com base no Código de Defesa do Consumidor, porque há relação de consumo. Carlos é fornecedor de serviços, e Mariana, consumidora, destinatária final dos serviços.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Dica:

     - Fato do produto ou serviço: acidente, dano, questões de segurança.

     - Vício do produto ou serviço: “defeito", qualidade, quantidade, não causa dano.

    Gabarito do Professor letra B.

  • Quando o produto ou serviço c/ Defeito= o defeito esta ligado a ofensa a integridade física.

    Quando o produto ou serviço c/ Vício= o vício esta ligado a ofensa a integridade econômica.

  • responsabilidade civil poderá ser subjetiva, quando necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano, ou objetiva, quando importante comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo causa

  • Rafael Machado, sem dúvida é preciso ter sorte, mas também tem aquela história: "engraçado, quanto mais eu estudo, mais sorte eu tenho rs"

     

    Bruna Queiroz, cuidado com a generalização do raciocínio! Naquele já clássico problema com os azulejos, o STJ considerou ter havido um defeito, embora a repercussão tenha sido econômica....

     

     

  • Comentário do professor Adisson Leal (IMP Online)

    O CDC estabelece em seu art. 14, §4º, que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva. No caso enunciado, a linha entre o fato e o vício é bastante tênue. Entretanto, o que Mariana pretende é obter indenização por danos que extrapolam a mera ineficiência do serviço. Trata-se, assim, de alegação de fato do serviço (art. 14). Se alegasse a ocorrência de vício do serviço, Mariana estaria pretendendo obter a reexecução dos serviços, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço (art. 20, incisos I, II e III).

  • CDC, Art. 14. (...) §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;


  • BORA ESTUDAR, excelente ponderação do professor. Bem elucidativa.

  • Eu errei porque considerei que o dano adveio do acidente e o serviço prestado pelo fisioterapeuta teria sido apenas ineficiente. Achei que a questão não foi clara ou não trouxe elementos suficientes.

  • ERrei a questão por considerar ser vício do serviço, contudo relendo o enunciado percebi a frase chave:

     

    “tratamento foi mal sucedido, e Mariana, por considerar que ficou inabilitada para o trabalho por tempo excessivo em razão da ineficiência”

  • Dica da Professora Neise Fonseca para colar na testa:

    Dica:

     - Fato do produto ou serviço: acidente, dano, questões de segurança.

     - Vício do produto ou serviço: “defeito", qualidade, quantidade, não causa dano.

  • A pessoa sofre um acidente e o serviço de fisioterapia não lhe atende bem, ou, como coloca a questão, "em razão da ineficiência e da má qualidade do serviço". A consumidora, como narrado, não teve piora do seu quadro, mas apenas não melhorou como esperava. Vejam: "por considerar que ficou inabilitada para o trabalho por tempo excessivo em razão da ineficiência e da má qualidade do serviço". Assim, por exemplo, a fisioterapia deveria melhorar a sua condição em duas semanas, mas, em razão da QUALIDADE do serviço, mesmo após um mês nada mudou e ela ficou longe do serviço por isso. A qualidade não gerou prejuízos físicos e nem agravou o acidente sofrido ou colocou em risco a sua segurança, mas apenas não atingiu a expectativa de QUALIDADE.

    Pergunto: isso é FATO do serviço!? Não! A questão deixa clarividente que o serviço foi ineficaz e de baixa qualidade! Creio que se trata, portanto, de vício, e não de fato do serviço. A inabilitação não foi causada pela fisioterapia, mas a má qualidade é que gerou um tratamento não eficaz. Enfim... Para mim, a chave é essa: "em razão da ineficácia e da má qualidade do serviço". Creio que, se o exercício tivesse mencionado que isso agravou a lesão, haveria fato, mas apenas a qualidade baixa é que não gerou a recuperação a contento. Lembre-se: o acidente não foi causado pela fisioterapia.

    E atenção ao comentário da colega Renata Andreoli e do colega Bora Estudar (que menciona um professor), que, para mim, está equivocado: indenização por dano material é direito básico do consumidor, seja em razão de vício, seja em razão de fato (art. 6º, VI, CDC). Não é porque o sujeito pede lucro cessante que se trata de fato. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Vejam: é direito básico do consumidor: " VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Ex: o sujeito, aqui considerado consumidor, compra um liquidificador que não atende a qualidade esperada e pede a troca, que leva 5 meses para ser feita; ele fica sem produzir vitaminas na sua padaria e sofre prejuízo; ele não pode pedir indenização por lucro cessante só porque não é fato do produto, mas vício? Óbvio que pode!

  • Klaus. Cheguei a mesma conclusão. As expressões "má qualidade" e "ineficiência" me levaram a concluir pelo vício e não pelo fato (defeito). Mas entendi a resposta do prof. postada pelo bora estudar (danos que extrapolam a mera ineficiência do serviço). Não acho que seja suficiente, mas acredito que vou ter de me virar com ela para as provas do CESPE....

  • Excelente comentário do Klaus Costa!

  • A minha interpretação quanto à questão foi muito similar ao comentário da Klau Costa. Entendi que Não houve "dano" decorrente da prestação de serviço, mas sim uma frustrração aos fins a que se destinava a fisioterapia. Logo, fica caracterizado incidente de consumo, portanto, responsabilidade pelo vício do serviço.

    Infelizmente, por mais que leio outras explicações não consegui compreender o gabarito. De toda forma, foi considerado incorreto essa interpretação, mas a discussão é válida.

  • Art. 14 CDC, § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar...

    Nao há como sustentar "defeito do serviço" com base no texto da lei, e mais: a existência de dano nao é característica exclusiva do fato do serviço/produto - vícios do produto/serviço também podem causar dano ao consumidor.

    Normalmente os comentários dos professores sao mecanicos e tecnicamente limitados. Uma pena.

  • Letra B

    .."O fato do produto ou do serviço deve desencadear um dano que extrapola a órbita do próprio produto ou serviço. Sem a ocorrência desse pressuposto da responsabilidade civil, inexistirá o dever de indenizar".

  • Colegas, desculpem-me a ignorância... mas poderiam me esclarecer um ponto? A relação entre paciente/cliente E profissional liberal SEMPRE será de consumo?

  • Questao Cespe é 50% direito e 50% raciocínio cespiano.

  • Apesar de também ter marcado "vício do serviço", pois a questão mencionou expressamente a má "qualidade" do serviço, acredito que o gabarito marca "fato do serviço" por considerá-lo defeituoso nos termos do art. 14, § 1º, II, CDC - resultado que razoavelmente dele se espera.

  • Aquela eterna dúvida: tentar entender o direito ou tentar entender a CESPE! É impressão minha ao as questões para defensor público estão mais envolvidas em pegadinhas que as das demais carreiras jurídicas?

  • enfim, a hipocrisia essa questão

  • Bia Zani: não, por exemplo, a relação advogado-cliente já foi estabelecida como inapta à aplicação do CDC, por haver regramento próprio (EAOAB).

  • Encontrei essa tabela, acho que ajuda....

    RC pelo FATO

    A responsabilidade do comerciante é diferenciada- “subsidiária” - art. 13

    Responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais

    Prescrição art. 27

    RC pelo VÍCIO

    Responsabilidade solidária do comerciante

    Responsabilidade objetiva dos profissionais liberais

    Decadência art. 26

  • Creio que o problema da questão é a redação do enunciado.

  • O colega Klaus Negri Costa, com uma boa retórica, está induzindo pessoas ao erro. O seu comentário está errado, e não se trata de mera opinião. O fato de a fisioterapia não ter sido o motivo da lesão (nem a ter agravado) não muda o fato de que a afetação sofrida por Mariana transborda os estreitos limites do serviço de modo a não ter apenas gerado impacto na sua incolumidade econômica, mas sim na física ou até psíquica. Pensem bem agora enquanto leem o meu comentário e respondam mentalmente a seguinte perquirição: a afetação sofrida por Mariana pelo serviço mal prestado é intrínseca ou extrínseca? Esse que é o cerne da questão e que induz até bons candidatos (e com inteligência provavelmente até acima da média) ao erro. O que o comentário equivocado do Klaus destacou sobre o serviço de fisioterapia não ter gerado (nem agravado) a lesão não muda o fato que a afetação não foi apenas econômica. E isso é suficiente para sairmos do vício e irmos para o fato. Afinal, se um serviço de fisioterapia correto fosse executado, a Mariana teria melhorado. Então, a execução mal feita a ponto de não dar azo ao restabelecimento esperado foi de extrema gravidade e determinante para a Mariana não ter sofrido apenas uma lesão "em seu bolso" (caso em que haveria mero vício -- incolumidade econômica), mas sim em seu corpo físico (caso em que houve claro fato -- incolumidade físico-psíquica). Sugiro refletir melhor para não voltar a errar, pois é evidente que se trata de fato do serviço.

  • Em 10/08/21 às 17:33, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 16/06/21 às 18:28, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    E no dia 08/08/21, resolvendo a prova em casa, marquei A de novo. Rsrs

  • NÃO TENTEM ME EXPLICAR, NUNCA VEREI ISSO COMO UM FATO DO SERVIÇO

  • Existem questões que a gnt nem se sente mal de errar

  • Achei uma questão muito duvidosa, pois para sair do vício para o fato, o serviço ou produto deve ter afetado/danificado a integridade física ou moral do consumidor, mas nesse caso o dano já existia antes mesmo do serviço de fisioterapia ser realizado.......

    Se pelo menos dissesse que o serviço piorou o seu estado, mas nem isso. Para mim era vício pelo mau serviço mesmo.

  • Fico feliz em saber que não fui o único que marcou a letra A e não acha que errou, kkk

    Coitado dos Fisioterapeutas, se o tratamento não recuperar a pessoa, vão ser processados... tá de brincadeira comigo né CESPE?