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GABARITO D
Letra A: A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "revogada a prisão cautelar, como no caso, a imposição de nova prisão provisória reclama a indicação de fatos novos" (HC n. 396.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/8/2017).
Súmula 21 STJ: PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
Súmula 52 STJ: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO
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GAB.: "D"
STF:"(...) Proferida a sentença condenatória, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada". (STF, 1 aTurma, HC 91.973/SP, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 55 28/03/2008).
Também: STF:"(...) A superveniência de sentença penal condenatória que agrega nova fundamentação jurídica à constrição cautelar dos pacientes prejudica o exame do alegado excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes: HCs 82.056-QO e 69.448, Ministro Celso de Mello; HC 80.776, Ministro limar Galvão; HC 81.729, Ministro Maurício Corrêa; HCs 83.090 e 82.902, Ministra Ellen Grade; HC 86.753, Ministra Cármem Lúcia; HC 88.292, Ministro Eros Grau; RHC 84.994, Ministro Gilmar Mendes; e HCs 85.292-AgR e 90.258, de minha relatoria. Precedentes: 2. Habeas Corpus prejudicado". (STF, 1a Turma, HC 90.407/MG, Rei. Min. Carlos Britto, DJe 65 11/04/2008).
Fonte: Código de Processo Penal Comentado (Renato Brasileiro). 2017. pg. 908.
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– EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA CAUSA CONSTRANGIMENTO ILEGAL
– EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO TEMPORÁRIA CAUSA ABUSO DE AUTORIDADE.
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a) O relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo impede a sua posterior decretação, mesmo diante de outros fundamentos explicitados na sentença. (ERRADA)
O relaxamento de prisão preventiva, por excesso de prazo, não impede sua decretação por outros fundamentos explicitados na sentença. Com base nessa orientação, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o direito de recorrer em liberdade.HC 103881/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 31.8.2010. (HC-103881)
b) Finalizada a instrução processual, a demora posterior e não justificada não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.(ERRADA)
Súmula 52 STJ: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO; Como a questão diz demora posterior, a questão está errada.
c)O excesso de prazo entre a prisão cautelar e a sentença de pronúncia não pode ser desconsiderado, mesmo que, após esse ato processual, nenhum constrangimento ilegal tenha sido verificado.(ERRADA)
Súmula 21 STJ: PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
d)Diante da superveniência de sentença condenatória, estará prejudicada questão referente ao excesso de prazo da prisão cautelar. (CERTA)
Proferida a sentença condenatória, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada". (STF, 1 aTurma, HC 91.973/SP, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 55 28/03/2008).
e)O excesso de prazo para o oferecimento da denúncia configura hipótese de constrangimento ilegal, não sendo superado pelo recebimento da denúncia. .(ERRADA)
PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – Se a denúncia já foi recebida pelo MM. Juízo de primeiro grau, resta superado o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu oferecimento, bem como para a conclusão do inquérito policial (Precedentes). Ordem prejudicada.
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Ainda não entendi o erro da B, vejamos o comentário da colega Marcele:
"b) Finalizada a instrução processual, a demora posterior e não justificada não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.(ERRADA)
Súmula 52 STJ: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO; Como a questão diz demora posterior, a questão está errada."
A alternativa diz, a grosso modo: encerrada a instrução, a demora não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Já a súmula: encerrada a instrução, fica superada (não configura) a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Tanto a súmula como a alternativa resultam no afastamento do excesso de prazo após a instrução, estaria a letra B, também, correta?
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Arthur, a súmula e a questão falam de momentos diferentes.
O excesso de prazo é superado pelo fim da instrução. (Súmula)
O excesso de prazo injustificado posterior à instrução não configura contrangimento ilegal (alternativa errada) --> Na verdade configura sim!
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Colega Arthur, o problema da questão é que o STJ vem relativizando este verbete sumular, mitigando-o em hipóteses que o excesso se configura injustificável, vejamos:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. (…) EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. (…) 3. A teor da Súmula n.º 21 desta Corte, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” 4. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese. (…). (STJ. HC 139723 / PR. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/20
ABEAS CORPUS(…). EXCESSO DEPRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. RÉU PRONUNCIADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.SÚMULA 21/STJ. AFASTAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso deprazo na instrução não decorre de soma aritmética deprazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias podem justificar maior delonga processual. (…) 3. Mesmo considerando todas essas circunstâncias, não há como fugir da constatação da existência de constrangimento ilegal, decorrente de violação ao preceito constitucional da duração razoável do processo. De se ver que, na espécie, a prisão cautelar perdura há mais de 6 (seis) anos. 4. Conquanto já haja pronúncia, não deve ser aplicada aSúmula 21desta Corte, pois esta decisão foi proferida há mais de 5 (cinco) anos e, pelas informações obtidas junto à Vara de origem, não existe previsão de data para a realização do julgamento.(…). (STJ. HC 74852 / PE. Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 05/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2010).
Espero que tenha ajudado.
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d - Diante da superveniência de sentença condenatória, estará prejudicada questão referente ao excesso de prazo da prisão cautelar.
Seria em virtude da detração penal?
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Em 23/04/2018, às 23:36:39, você respondeu a opção B. Errada!
Em 14/03/2018, às 13:22:14, você respondeu a opção B.
é tansa que fala?
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Errei mole mole! kkkk
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Rafael Tizo, foco na missão!
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Continuo sem entender a opção correta! Alguem por favor pode explicar de maneira mais clara plisss?
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LETRA D)
Proferida a sentença condenatória, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada". (STF, 1 aTurma, HC 91.973/SP, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 55 28/03/2008).
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Milene Oliveira e demais que permanecem com a dúvida.
Em relação à alternativa D "Diante da superveniência de sentença condenatória, estará prejudicada questão referente ao excesso de prazo da prisão cautelar.", trata-se da aplicação do entendimento firmado na Súmual 52 do STJ (ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO).
Em termos simples, a sentença condenatória é proferida após o encerramento da fase instrutória, na etapa do procedimento que a doutrina convencionou denominar de fase decisória, de modo que não há que falar se falar em excesso de prazo nesse momento processual. Nesses termos é a jurisprudência dos Tribunais superiores, e. g., STJ (RHC 90840/ RR , j. 20.03.2018) "2. Proferida sentença resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional."
Contudo, convém destacar que os Tribunais superiores e de segundo grau avaliam no caso concreto pela aplicação do entendimento sumulado, pois poderá haver configuração por constrangimento ilegal mesmo após o encerramento da fase instrutória, basta imaginar uma preventiva (ou mesmo cautelar restritiva de direito) que se prolongue por longo período de tempo após o encerramento da instrução criminal, por fato atribuível exclusivamente à acusação ou ao aparelho judiciário, o que implica no relaxamento da prisão face à ilegalidade em decorrência do excesso do prazo na formação da culpa.
Espero ter auxiliado.
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--> O STJ entende que a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva (na mesma linha do que estabelece a súmula 21 do STJ)
(1) Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
Súmula 21 STJ: PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
Fonte: Prof. Renan Araújo
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milene oliveira
A alegação de excesso de prazo nas prisões cautelares tem por base o princípio da presunção de inocência, uma vez que as prisões cautelares não podem ser utilizadas como antecipação de pena e os critérios para sua decretação são taxativas, porém uma vez prolatada sentença condenatória, não há mais que se falar em presunção de inocência, uma vez que já se formou o juízo de culpa e muito menos em excesso de prazo das prisões cautelares. é o entendimento da súmula 52 do STJ.
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"Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais." (STJ, HC 338.301/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADAS NULIDADES DE PRISÃO EM FLAGRANTE E EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SUPERADAS PELA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL E PELO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. As alegadas nulidades referentes à prisão em flagrante do Paciente e ao pretenso excesso de prazo para o oferecimento da denúncia são questões superadas pela substituição do título prisional e pelo recebimento da denúncia. 2. Considerado o que decidido nas instâncias antecedentes e as circunstâncias em que praticado o delito, a decisão de prisão preventiva do Paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constitui motivo idôneo para a custódia cautelar. 3. Ordem denegada.
(HC 120601, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)
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ESSA KARLA É UMA CHATA!!! NINGUÉM QUER SABER SE VC ACERTOU OU ERROU, AQUI NÃO É SEU BLOQUINHO DE NOTAS. ANOTE NO SEU CADERNO. AFF TA BOA PRA DAR A MÃO PRO ADEMIR
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KKKKK
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Boa tarde a todos! Obrigada pelos esclarecimentos, Eric e Rafaella!
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EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADAS NULIDADES DE PRISÃO EM FLAGRANTE E EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SUPERADAS PELA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL E PELO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. As alegadas nulidades referentes à prisão em flagrante do Paciente e ao pretenso excesso de prazo para o oferecimento da denúncia são questões superadas pela substituição do título prisional e pelo recebimento da denúncia. 2. Considerado o que decidido nas instâncias antecedentes e as circunstâncias em que praticado o delito, a decisão de prisão preventiva do Paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constitui motivo idôneo para a custódia cautelar. 3. Ordem denegada.
(HC 120601, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)
Fonte: Rafaella Brito (abaixo)
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b) Finalizada a instrução processual, a demora posterior e não justificada não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. ERRADO
A Súmula 52 do STJ diz assim - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Conforme se pode ver, finalizada a instrução processual, ficam superadas as alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo já cometidos até aquele momento.
Contudo, nada impede que, após a finalização da instrução processual, seja configurado um novo excesso de prazo. Exatamente por isso o examinador enfatizou na alternativa “b” a expressão “demora POSTERIOR”.
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Diante da superveniência de sentença condenatória, estará prejudicada questão referente ao excesso de prazo da prisão cautelar.
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GABARITO D
PMGO.
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Qual a fonte disso, Constância Constante ?
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Essa Constância é aquela jornalista da Folha de São Paulo (Fake NEWS) kkkkkkkkkk
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essas assertivas mais parecem ser para MP, justamente pelo fato de o gabarito recair em enunciados típicamente NÃO DEFENSIVOS. kkk
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obrigada pelos comentários amados!
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Sobre os erros das alternativas B e C ( conforme indicado pelos colegas) e o comentário da colega Constância.
Finalizada a instrução processual, a demora posterior e não justificada não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. SÚMULA 52 STJ: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.
O excesso de prazo entre a prisão cautelar e a sentença de pronúncia não pode ser desconsiderado, mesmo que, após esse ato processual, nenhum constrangimento ilegal tenha sido verificado. SÚMULA 21 DO STJ: PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
Colega Constância, posso discordar de você?
A súmula não está superada, porém há relativizações à sua aplicação
Acho que você se confundiu com os termos...
No livro " Súmulas do STF e do STJ" da Juspodivm- ed 2019 diz:
" As duas súmulas continuam válidas e esse entendimento é aplicado tanto pelo STJ como pelo STF. Logo, se constarem em uma prova tais afirmações estão corretas.
No entanto, é importante esclarecer que esses enunciados, em alguns casos excepcionais, são relativizados pelo STF e STJ quando, mesmo após a instrução ter encerrado, o réu permanece preso durante um longo período sem que tal demora possa ser atribuída à defesa.
Assim, em regra, encerrada a instrução criminal ou pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. No entanto, de forma excepcionalíssima, é possível reconhecer excesso caso a demora para o término do julgamento seja muito elevada, sem que isso possa ser atribuído à defesa"
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alguem podia dar exemplos pra eu entender TODAS ESSAS JURISPRUDENCIAS? kkk pq eu nao entendi foi nada!
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May i desagree with you? So many thoughts... What could i do?
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O excesso do prazo computar-se-á na
DETRAÇÃO---> é o cômputo ou desconto que deve ser feito na pena, a partir do período em que houve privação da liberdade provisoriamente.
Caberá detração
> prisão administrativa ou internação -hospital custódia-casa de saúde- (no Brasil ou estrangeiro)
> prisão provisória
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Colega Teresinha Rosas, muito obrigada pela correção e observação! Já excluir meu comentário para não prejudicar/confundir ninguém! Obrigada!
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Súmula 21 STJ: PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
Súmula 52 STJ: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA CAUSA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO TEMPORÁRIA CAUSA ABUSO DE AUTORIDADE.
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Kkkk Carolina Liberato somos duas! Estou iniciando meus estudos no campo penal e viajei ...
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"Quantos às súmulas 21 e 52 do STJ, embora ainda sejam frequentemente aplicadas, há uma tendência à relativização por parte dos Tribunais Superiores, em respeito aos princípios constitucionais e processuais penais, sobretudo o direito fundamental constitucionalmente assegurado a um processo penal de prazo razoável, ou sem dilações indevidas, previsto também, expressamente, pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)48 . É que como adverte abalizada doutrina, “quando a duração de um processo supera o limite da duração razoável, (…) o Estado se apossa ilegalmente do tempo do particular, de forma dolorosa e irresistível. E esse apossamento ilegal ocorre, ainda que não exista uma prisão cautelar, pois o processo em si mesmo é uma pena”.
Certo é que nem o término da instrução, tampouco o pronunciamento do réu no procedimento do júri finaliza o processo.
Nesse sentido, nada impediria o reconhecimento de excesso de prazo quando a dilação indevida não for imputável ao acusado. Nesse sentido, STJ e STF: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRISÃO. 2. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIS DE UM ANO PARA CUMPRIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº52. GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o decreto prisional lastreado em elementos concretos a aconselhar a medida. 2. Ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição. Reinterpretação da Súmula nº 52 à luz do novo dispositivo.50 3. Recurso provido. (STJ. RHC 20.566/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 25/06/2007, p. 300). EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍDO AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DEFERIDO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que o encerramento da instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo. No entanto, esse entendimento deverá ser tomado com o temperamento jurídico necessário para atender aos princípios constitucionais e infraconstitucionais, especialmente quando se evidencia flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo não imputável ao acusado. Precedentes das Turmas. 2. Habeas corpus deferido. (STF. HC 91199, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30- 11-2007 PP-00077 EMENT VOL-02301-03 PP-00488)"
Fonte: IBEJI
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Alguém tem uma dica de curso bom para processo penal? Não consigo aprender isso!
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PARA REVISÃO:
Súmula 21 STJ: PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
Súmula 52 STJ: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA CAUSA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO TEMPORÁRIA CAUSA ABUSO DE AUTORIDADE.
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complicado quando vc sabe o conteúdo, mas se perde em meio a essa ~~norma culta~~
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Esse julgado demonstra que as súmulas 21 e 52 do STJ que fundamentam a resposta da questão têm sido relativizadas (e não poderia ser diferente) pelos tribunais superiores, a fim de se dar concretude e efetividade ao Princípio da Duração Razoável do Processo:
A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que o encerramento da instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo. No entanto, esse entendimento deverá ser tomado com o temperamento jurídico necessário para atender aos princípios constitucionais e infraconstitucionais, especialmente quando se evidencia flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo não imputável ao acusado. Precedentes das Turmas. 2. Habeas corpus deferido. (STF. HC 91199, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30- 11-2007 PP-00077 EMENT VOL-02301-03 PP-00488)"
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Assertiva D
Diante da superveniência de sentença condenatória, estará prejudicada questão referente ao excesso de prazo da prisão cautelar.
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Letra D.
d) Certo. Apesar de não haver um prazo definido para a prisão preventiva, é possível que exista uma situação de excesso de prazo, atacada via habeas corpus. Além disso, fica superada a alegação de excesso de prazo quando o réu for condenado.
Há jurisprudência nesse sentido: Súmula n. 52 STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Questão comentada pela Profª Deusdedy de Oliveira Solano.
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SÚMULA 21 -
PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
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Letra d.
a) Errada. Perceba. Não faz sentido relaxar a prisão preventiva por excesso de prazo, e decretá-la novamente pelos mesmos fundamentos. Isso serviria só para “dar um gás” na questão do prazo. Mas imagine que o réu estava preso para garantia da ordem pública. Configurado o excesso de prazo, foi relaxada a prisão. Daí, em liberdade, esse réu passou a ameaçar testemunhas! Ora, o excesso de prazo que foi configurado lá atrás não pode ser impeditivo para que a prisão seja novamente fixada, em razão de fato novo e fundamento novo.
Também incorreta a alternativa b, pois a Súmula n. 52 do STJ diz que:
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Há julgados considerando a possibilidade de excesso de prazo após esse instante, mas na hora da prova, é bom se agarras às súmulas!
c) Errada, pois de acordo com a Súmula n. 21 do STJ:
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
d) Certa. Conforme jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, tendo sido proferida sentença, não há mais que se questionar eventual excesso de prazo na formação da culpa.
e) Errada. A alternativa E está incorreta, pois o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que, diante do recebimento da denúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória.
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