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ID
2599498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Joana, residente em Brasília – DF, está sendo processada em Recife – PE pela prática de crime de associação criminosa e roubo qualificado. Citada e intimada para interrogatório, a acusada alegou não possuir condições financeiras para contratar advogado nem para arcar com os custos do deslocamento para acompanhar o processo. Apresentou, ainda, testemunhas do fato e informou o endereço dessas testemunhas no estado da Bahia.


A respeito da oitiva das testemunhas indicadas por Joana e do interrogatório da acusada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     CPP

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

     § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • Complementando...

     

    Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    Súmula 155 do STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Gabarito C

    Errei a questão, porém pra quem não sabia o que era carta precatória segue:

    Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.

    >>>CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES<<<

     

    Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155 do STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    A parte das súmulas peguei da: Camila Moreira

    Espero ajudar !

  • a) Incumbirá ao juiz de Recife intimar as partes sobre a expedição da carta precatória para a oitiva das testemunhas de defesa, sob pena de nulidade absoluta por ofensa ao devido processo legal.

    ERRADO. Súmula 155 do STF - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    b) O juiz deverá intimar as partes da data em que será realizada a oitiva das testemunhas deprecadas, sob pena de nulidade por ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório.

    ERRADO. Súmula 273 do STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    No caso, o juízo deprecado é no Estado da Bahia. Importante destacar que há exceção à referida súmula se o réu for assistido da Defensoria e na sede do juízo deprecado, a instituição estiver instalada e estruturada, é obrigatória a intimação desta acerca do dia do ato, sob pena de nulidade (entendimento do STF e STJ).

    c) Expedida a carta precatória para a oitiva das testemunhas de defesa, não haverá suspensão da instrução processual, que seguirá seu curso, não se podendo alegar ter havido prejuízo para a ampla defesa.

    CORRETA.  Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

     § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    d) Joana deverá ser interrogada necessariamente em Recife, lugar sede do órgão julgador, sob pena de nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz.

    ERRADO. Não há ofensa à identidade física do Juiz.

    e) A oitiva das testemunhas de defesa indicadas pela acusada poderá ocorrer por intermédio de carta precatória, cuja devolução condicionará a prolação da sentença criminal.

    ERRADO. Não condiciona a sentenaç.

    Art. 222, §2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • Sobre a letra D:

    STF, RHC 103.468: acaso resida em cidade diversa da comarca em que tramitam os autos, o réu deve ser interrogado por carta precatória, não sendo obrigado a comparecer na Comarca em que tramitam os autos.

     

    Outra coisa o Princípio da Identidade Física do Juiz não é a absoluto, ele sofre flexibilização em caso de afastamento do juiz que presidiu a instrução probatória, por exemplo promoção, férias, licença...

     
  • Não obstante o belo comentário da colega Carolina Rodrigues, é salutar informá-la que Recife fica em Pernambuco e não na Bahia. ;)

  • Caro Happy Gilmore, quando a Carolina Rodrigues fala: ”No caso, o juízo deprecado é no Estado da Bahia”, ela não esta se referindo ao Juiz de Recife. O que é deprecado: É o juiz que é requisitado a praticar as providências que devem ser praticadas em sua jurisdição, que no seu termino devem ser devolvidas ao juiz solicitante (deprecante), para prosseguimento do feito.

  • LETRA C)

     

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

     § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • A expedição da precatória NÃO suspenderá a instrução criminal.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

     Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

            § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • GABARITO "C"

     

    Súmulas aplicáveis:

     

    - Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. • Importante.

    Atenção: se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade (STF RHC 106394/MG, j. em 30/10/2012).

     

    -Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha

  • Quanto à assertiva “b”, parece que faltou informar sobre a prévia intimação de ter sido expedida a precatória. Essa intimação é necessária. Com ela, não há nulidade pela falta de intimação da data da audiência deprecada.  Mas sem ela, a intimação quanto à oitava da testemunha na precatória parece ser necessária, sob pena de nulidade.

     

    Só que a assertiva nada disse a respeito de ter havido a intimação quanto à expedição da precatória...

  • Gente a prolação de sentença sem a juntada da precatória não seria uma ofensa ao princípio da ampla defesa? A ré não teria o direito de ter todos os argumentos defensivos apreciados antes de uma condenação?
  • GABARITO: C

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • Súmula 273 do STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Em 27/11/18 às 16:20, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Acho que quem marcou B marcou não por desconhecer o teor do art. 222, pg 1º, mas por considerar que um eventual julgamento sem a oitiva de NENHUMA testemunha de defesa arrolada (com endereço certo, inclusive) seria violação à ampla defesa.

  • c) Expedida a carta precatória para a oitiva das testemunhas de defesa, não haverá suspensão da instrução processual, que seguirá seu curso, não se podendo alegar ter havido prejuízo para a ampla defesa.

    CORRETA. Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

     § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • Gabarito letra C)

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    Ocorre que em 09/12/2020 o STJ entendeu que "O interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução. Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida."

  • EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA:

    Não suspende o processo;

    Suspende a prescrição.

  • Suspensão da Prescrição termina com a citação da carta rogatória.

    O relator adotou a posição sustentada pela defesa: a suspensão do prazo prescricional se encerra com a citação. segundo a qual a Súmula 710 do STF estabelece que, no processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória. Assim, o mesmo raciocínio vale para a carta rogatória.

    https://www.conjur.com.br/2021-abr-13/suspensao-prescricao-termina-citacao-carta-rogatoria

    em13 de abril de 2021, 7h48

    Apenas para ilustrar, julgado recente.

  • CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP):

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    - Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. • Importante.

    Atenção: se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade (STF RHC 106394/MG, j. em 30/10/2012).

     

    -Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    GABARITO: C

  • C

    Expedida a carta precatória para a oitiva das testemunhas de defesa, não haverá suspensão da instrução processual, que seguirá seu curso, não se podendo alegar ter havido prejuízo para a ampla defesa.

  • Cuidado com decisão deste ano do STJ:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E AUTORIZADO O INTERROGATÓRIO DOS RÉUS DE FORMA AUTOMÁTICA NA MESMA AUDIÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. AUSENTE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A PERMITIR A INVERSÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA PERMITIR A REPETIÇÃO DO ATO.

    1. Embora o artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal, disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução.

    2. A partir da expressa escolha do sistema processual brasileiro pelo modelo acusatório (art. 3º-A do CPP – incluído pela Lei n. 13.964/2019), a interpretação do artigo 222, §§ 1º c.c artigo 400 ambos do Código de Processo Penal, que melhor alinha-se à nova sistemática acusatória é aquela que privilegia o interrogatório do acusado ao final da instrução, mormente após ter ciência das declarações das testemunhas de acusação. Tal regra, certamente, poderá ser excepcionada por decisão fundamentada do juízo processante que leve em consideração circunstâncias fáticas do desenrolar processo (ex: excessiva demora no retorno das precatórias), julgando pertinente a inversão da ordem. Porém, essa opção não deve decorrer única e automaticamente em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias para a colheita das declarações das pessoas arroladas pelo Ministério Público.

    3. Na hipótese dos autos, não restou verificada qualquer situação excepcional a ensejar a inversão da ordem natural do processo penal, tendo o magistrado processante, diante da ausência das testemunhas de acusação, determinado a expedição de carta precatória e automaticamente a continuidade dos procedimentos da audiência, com a colheita dos interrogatórios dos réus.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que seja realizado novo interrogatório dos pacientes na Ação Penal n. 0000091-91.2018.8.17.1290, em trâmite na Vara Única da Comarca de São Caetano/PE, após o retorno das cartas precatórias com os depoimentos das testemunhas de acusação.

    (HC 585.707/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)