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ID
2599501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos nos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    A) INCORRETA.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.   

     

    C) INCORRETA.

    Art. 77, § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

     

    CPP:  Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     

    E) CORRETA.

    FONAJE: ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

     

    ------------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!! Não desistam!

  • Se for ao Juízo comum, aplica-se o rito sumário!

    Abraços.

  • Gab. E

    Meus resumos QC 2018 (mata 50% das questões)

    - Juizados especiais criminais tratam de infrações penais classificadas como de menor potencial ofensivo. Estas são:

    1. Contravenções penais (aquelas lá do decreto-lei 3688)

    2. Crimes (a pena é detenção ou reclusão) que não possuem pena máxima cominada maior do que 2 anos.

    - O negócio dos juizados especiais é tentar diminuir o número de processos. Para isto, faz-se de tudo para que as partes passem até a tomar cerveja juntas depois de terminada a conciliação.

    ==> Primeiro, o conciliador propõe um acordo entre as partes. Se este acordo for aceito, ótimo, fica resolvido, mas a "vítima" não poderá ajuizar queixa ou representar.

    ==> Se não houver acordo, o MP vai propor a transação penal. É uma oportunidade para que o infrator se livre do processo, sendo que ele não está assumindo a culpa e sim evitando dores de cabeça (ele fica livre do risco de ser condenado a pena privativa de liberdade). Assim, ele pode pagar algumas cestas básicas ou prestar algum serviço à comunidade. Mas não é sempre que a transação penal pode ser oferecida: o infrator não pode ter sido condenado a pena privativa de liberdade em sentença definitiva, nem ter sido beneficiado pela TP no prazo de 5 anos e a conduta social, personalidade e motivos do fato demonstrarem que o sujeito merece esta "colher de chá".

    ==> Se o cara for revoltado e não aceitar o acordo nem a transação, o MP vai oferecer a denúncia oralmente. Mesmo depois disto tudo, ainda é possível a suspensão condicional do processo (sursis processual), que também é oferecida pelo MP, se a pena mínima cominada para a infração for menor ou igual a 1 ano.

    Exemplo: crime de descaminho ==> cabe a suspensão condicional do processo, pois a pena é de 1 a 4 anos; porém não cabe a transação penal, pois a pena máxima é maior do que 2 anos. Concluindo: a suspensão condicional do processo não está vinculada a classificação de infração de menor potencial ofensivo.

    No crime de fraude processual, por exemplo, cuja pena é 3 meses a 2 anos, cabe: suspensão condicional do processo e transação penal

  • DÚVUDA no item b.

    b) O juizado especial criminal é competente para julgar crimes punidos com pena alternativa de multa, ainda que a pena privativa de liberdade fixada em abstrato seja superior a dois anos. --> É sabido que nos crimes onde a pena de multa é aplicada alternativamente é cabível o instituto da sursis processual. “Para a suspensão condicional do processo, a Lei 9.099/95 exige que a infração imputada ao réu tenha mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano.Já que é cabível o benefício da Lei 9;099 surge a dúvida: O BENEFÍCIO É CABÍVEL, MAS SERÁ O PROCESSO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS?

  • Referente a letra A

     

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    Ou seja: O procedimento SUMARÍSSIMO do juizado especial INADIMITE a citação por EDITAL. Se não admite a citação por edital, então será transferido para a justiça comum. Além disso, a citação por HORA CERTA é possível de acordo com o enunciado 110 do FONAJE.

     

    Espero ter ajudado.

     

    PORQUE DEUS É O REINO, O PODER E A GLÓRIA, AGORA E PARA SEMPRE, AMÉM...

     

  • CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICABILIDADE AOS CRIMES SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. ORDEM CONCEDIDA. I. A Lei dos Juizados Especiais incide nos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais exclusivamente privadas. II. Ressalva de que, com o advento da Lei 10.259/01 – que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal –, foi fixada nova definição de delitos de menor potencial ofensivo, cujo rol foi ampliado, devido à alteração para dois anos do limite de pena máxima. III. Por aplicação do princípio constitucional da isonomia, houve derrogação tácita do art. 61 da Lei 9.099/95. IV. Se a nova lei que não fez qualquer ressalva acerca dos crimes submetidos a procedimentos especiais, todas as infrações cuja pena máxima não exceda a dois anos, inclusive as de rito especial, passaram a integrar o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, cuja competência é dos Juizados Especiais. V. Argumentação que deve ser acolhida, para anular o processo criminal desde o recebimento da queixa-crime, a fim de que sejam observados os dispositivos da Lei n.º 9.099/95. VI. Ordem concedida.

    (STJ - HC: 32924 SP 2003/0239367-1, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 28/04/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.06.2004 p. 258)

  • ENUNCIADO 125 do Fonaje- É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA)

  • Sobre a Letra E:

     

    STJ, APn 634/RJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.

     

    STJ, HC 31527 / SP: "... 2. O benefício previsto no art. 76 da Lei n.º 9.099/95, mediante a aplicação da analogia in bonam partem, prevista no art. 3º do Código de Processo Penal, é cabível também nos casos de crimes apurados através de ação penal privada ..."

     
  • Enunciado NÃO consta no rol do Art. 59 da CR\88.

  • B) O juizado especial criminal é competente para julgar crimes punidos com pena alternativa de multa, ainda que a pena privativa de liberdade fixada em abstrato seja superior a dois anos. INCORRETO

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
    ART. 38 DA LEI N.º 9.605/98. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. ARGUIDA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
    PREVISÃO DE PENA ALTERNATIVA DE MULTA. IRRELEVÂNCIA. VARA COMUM COMPETENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Conforme entendimento pacificado, a via especial, destinada a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos constitucionais, cujo mister é de competência exclusiva do Pretório Excelso.
    2. Considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele cuja pena máxima não exceda o limite de 2 (dois) anos.
    3. No caso, o Agravante foi denunciado pela prática do crime do art. 38 da Lei n.º 9.605/98, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 3 (três) anos de detenção. E, apesar da previsão de pena alternativa de multa, o critério eleito pelo legislador para definir se a infração reveste-se de menor gravidade e, portanto, se compete o julgamento da causa ao Juizado Especial, é exatamente o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1208989/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)
     

  • De primeiro plano a questão é meio complexa, no entanto, se for por eliminação dá pra chegar na verdadeira.

  • a) ERRADA > Há deslocamento da competência para o juízo criminal comum, e partir daí se fará ou não a citação por edital.

    b) ERRADA > A competência material será dada exclusivamente para crimes de menor potencial ofensivo (contravenções ou crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a 2 anos).

    c) ERRADA > Se a causa está indo para Justiça Comum devido a sua complexidade, sendo necessários os "recursos" da J.Comum para poder ser resolvida a lide, como pode ser feito isso pelo rito sumaríssimo?

    d) ERRADA > Caberá APELAÇÃO para recimento o não recebimento da lide, ou em para sentença de mérito.

    e) GABARITO > Não sei o que impediria a aplicação desses institutos na ação penal privada, ainda que o interesse da persecução seja predominantemente do autor, a lei não obsta estes. Tomei-a, por exclusão, como gabarito.

     

     

  • Curiosa essa questão. Há parte da doutrina que defende que crimes com pena alternativa de multa poderiam ser julgados pelo Jecrim. 

  • aplica-se as ações despenalizadoras a qualquer crime sobre a tutela do JECRIM.

  • O STJ possui enunciado da Jurisprudência em Tese (edição 96) com a seguinte redação: é cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 01 ano. 

  • A questão deveria ser anulada. Há divergência com relação ao item B. O crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90 tem pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos e, no caso abaixo, foi considerado delito de menor potencial ofensivo, por ter pena alternativa de multa:

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 7.º, IX, DA LEI N.º 8.137/90. PENA MÍNIMA COMINADA IGUAL A DOIS ANOS. PREVISÃO ALTERNATIVA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRANSAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
    1. O preceito sancionador do delito descrito no art. 7.º, IX, da Lei n.º 8.137/90 comina pena privativa de liberdade mínima igual a dois anos ou multa.
    2. Consistindo a pena de multa na menor sanção penal estabelecida para a figura típica em apreço, é possível a aplicação dos arts. 76 e 89 da Lei n.º 9.099/95.
    3. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de que o Ministério Público do Estado de São Paulo se manifeste acerca das propostas de transação penal e suspensão condicional do processo, afastado o argumento referente à pena mínima cominada para o referido crime.
    (RHC 54.429/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 29/04/2015)
     

  • Há 4 medidas alternativas ou medidas despenalizadoras na LEI DO JECRIM, são elas:

    Transação Penal (Art 76 da lei 9099/95)

    Composição Civil (Art 74 da lei 9099/95)

    Surcí Processual ou Suspensão do Processo (Art 89 da lei 9099/95)

    Exigência de Representação (Lesão corporal leve e Culposa) - (Art 88 da lei 9099/95)

    Grave como mnemônico a palavra: TECS

  • Apenas complementando os otimos comentários feitos pelos colegas, no JECRIM não cabe citação por edital, porém é possível intimação por edital. 

  • Letra C. (ERRADA). Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • GABARITO: LETRA E

     

    Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

  • Se o Juiz rejeitar a denúncia, dessa decisão caberá apelação no prazo de 10 dias.

  • Questão duvidosa. Em relação à alternativa "B", reputada FALSA, o próprio CESPE considerou CORRETA a assertiva abaixo:
     

    CESPE. 2013. Q350443. Todos os crimes contra as relações de consumo são considerados de menor potencial ofensivo. Portanto, admitem transação e os demais benefícios previstos na lei que dispõe sobre os juizados especiais criminais. CERTO

    Ocorre que existem crimes na Lei 8.137 que preveem pena superior a 2 anos

    O fundamento estaria na pena alternativa de multa, caso seja possível a sua aplicação de forma exclusiva, como previsto no art. 7° da Lei 8.137:

    "Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:  Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa."

     

    Doutrina: Fernando da Costa Tourinho Neto:

    "O que se discute é se o crime punido com pena privativa de liberdade acima de dois anos ou com multa - uma ou outra pena - é da competência do Juizado Especial. Ora, se para o crime estão previstos dois tipos de pena - privativa de liberdade ou multa - e se o legislador dispôs que o crime punido com multa é de menor potencial ofensivo, evidentemente entendeu que, apesar de poder ser punido com pena acima de dois anos, esse mesmo crime pode ser punido tão-só com pena de multa, é ele de menor potencial ofensivo. Essa é a melhor interpretação"

    (Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais , Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 479)

     

    Jurisprudência: HC 83.926 – STF

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos  gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para suspensão condicional do processo. (HC 83926, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 07/08/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00085 EMENT VOL-02289-02 PP-00307 RTJ VOL-00204-02 PP-00737 RT v. 97, n. 867, 2008, p. 525- 528 REVJMG v. 58, n. 181, 2007, p. 553-556)

     

    Julgado TJ/SC:

    1. Os crimes de menor potencial ofensivo, nos quais é possível a realização de transação penal, são aqueles em que a pena máxima não ultrapassa dois anos ou multa, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/01 e art. 61 da Lei n.9.099/95, este com a redação dada pela Lei 11.313/06. In casu, em que pesem entendimentos divergentes, o crime supostamente praticado pela recorrida, previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, é de menor potencial ofensivo, por haver previsão de pena de multa na forma alternativa. A Lei n. 10.259/01 reconhece que as infrações em que exista possibilidade de aplicação de multa, mesmo que a pena privativa da liberdade ultrapasse dois anos, são de menor potencial ofensivo.

     

  • a) A citação do acusado pode se dar por edital, não havendo deslocamento da competência para o juízo criminal comum.

     

                  Correção: Quando o réu não for encontrado para ser citado, haverá, sim, o deslocamento de competência para o juizo comum, visto que o juizado não admite a citação por edital. No juizados, a citação é sempre pessoal, em regra feito no próprio juizado ou por mandado.

     

    b) O juizado especial criminal é competente para julgar crimes punidos com pena alternativa de multa, ainda que a pena privativa de liberdade fixada em abstrato seja superior a dois anos.

     

                      Correção: O juizado é competente para julgar as infrações de menor potencial lesivo, que são as contravenções e os crimes com pena de até 2 anos. 

     

    c) No caso de causa complexa, haverá o deslocamento da competência para o juízo criminal comum, mantendo-se o procedimento sumaríssimo.

     

                      Correção: Sabemos que é possível o deslocamento. Pois bem, quando houver esse deslocamento para o juizo comum, adotar-se-á o procedimento sumário. 

                       

                 d) A medida processual cabível contra a decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa-crime será o recurso em sentido estrito, que deverá ser interposto no prazo de dez dias.

     

                       Correção: O recurso é apelação

     

    e) De acordo com o STJ, no caso de ação penal privada, são aplicáveis os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.

  • VIDE    Q46346

    Cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada, sendo que a legitimidade para a oferta da proposta é do QUERELANTE.

    O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (HC 187090 / MG)

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

     

     

    - A justificativa é que haveria uma quebra de isonomia onde entre os crimes de iniciativa privada e pública, pois nos primeiros haveria influência de vingança privada, onde o querelante não iria oferecer por razões obvias. 

     

     

     

     

     

     

  • LETRA E

     

    E) CORRETA.

    FONAJE: ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

  • b) O juizado especial criminal é competente para julgar crimes punidos com pena alternativa de multa, ainda que a pena privativa de liberdade fixada em abstrato seja superior a dois anos.

    "Conforme o STF, quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa, será cabível a suspensão condicional do processo mesmo que a pena mínima seja superior a um ano".

    Logo, a questão está INCORRETA porque, embora caiba suspensão condicional do processo nesses casos de pena alternativa de multa, a competência não será do JECRIM se a pena em abstrato for superior a dois anos, e sim, do juízo comum. 

  • LETRA D: FONAJE, enunciado 48 – O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

  •                                                                  NÃO ESQUEÇAM DA ALTERAÇÃO NO ARTIGO 62º

     

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

     

    Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

     

    C   ELERIDADE.                                                                          C   E   S   I   O.

    E   CONOMIA PROCESSUAL.

    S   IMPLICIDADE.   (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)

     I   NFORMALIDADE.

    O  RALIDADE. 

  • Colegas, muito cuidado com quem está afirmando que a letra B está correta!

    Não confundam as coisas.

    Somente é infração de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulado ou não com multa.

    Logo, a letra B está TOTALMENTE EQUIVOCADA. (O juizado especial criminal é competente para julgar crimes punidos com pena alternativa de multa, ainda que a pena privativa de liberdade fixada em abstrato seja superior a dois anos.)

    Por outro lado, segundo o STF, não há entrave a aplicação de institutos da Lei 9.099/95 para crimes em que a pena alternativa seja de multa, mesmo sendo a pena privativa de liberdade superior a 2 anos. 

    É dizer: é possível a suspensão do processo para o crime que tenha como preceito secundário reclusão de 2 a 5 anos OU multa.

    Todavia, isso não torna o crime de menor potencial ofensivo, PORTANTO não torna o JECRIM competente!

    abraços

     

  • Colegas, muito cuidado com quem está afirmando que a letra B está correta!

    Não confundam as coisas.

    Somente é infração de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulado ou não com multa.

    Logo, a letra B está TOTALMENTE EQUIVOCADA. (O juizado especial criminal é competente para julgar crimes punidos com pena alternativa de multa, ainda que a pena privativa de liberdade fixada em abstrato seja superior a dois anos.)

    Por outro lado, segundo o STF, não há entrave a aplicação de institutos da Lei 9.099/95 para crimes em que a pena alternativa seja de multa, mesmo sendo a pena privativa de liberdade superior a 2 anos. 

    É dizer: é possível a suspensão do processo para o crime que tenha como preceito secundário reclusão de 2 a 5 anos OU multa.

    Todavia, isso não torna o crime de menor potencial ofensivo!

    abraços

     

  • Em 27/11/18 às 10:05, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Eduardo B.


    A determinação da competência dos Juizados Especiais Criminais e aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 são coisas distintas. Era isso que eu acho que faltou ser pontuado no comentário à letra B. De fato, há precedentes que entendem possível a aplicação da suspensão condicional do processo a crimes previstos com pena alternativa de multa. A suspensão condicional do processo é instituto previsto no art. 89 da Lei n. 9099/1995; no entanto, o mero fato de caber o sursis processual não é determinante para firmar a competência dos Juizados, como ocorre nos casos de delitos de médio potencial ofensivo, por exemplo (pena mínima inferior ou igual a um ano, com pena máxima superior a dois anos).

  • A "B" está correta apesar da redação do artigo 61, verbis:

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.   

     

    Não desconheço os julgados que afirmam que serão aplicados os institutos do art.76 e 89 da L9099. Entretanto, percebam, se para a contravenção, que prevê PRISÃO (embora seja prisão simples) o Legislador expressamente dispôs no art 61 que será afeta ao juizado, logo, por interpretação lógica, a multa também o será, sob pena de ferir mortalmente toda a lógica jurídica.

    Ademais, desafio aos senhores discordar de que um crime que prevê APENAS multa não será do juizado, logo, a tese de que quem determina se é juizado ou não será a quantidade de pena cai por terra, a uma porque todas as contravenções são juizado, a duas porque todas as multas (apenas multas, sem outra pena) também o são. Logo, se o crime abre duas possibilidades (pena OU multa) deve prevalecer o que mais beneficia o réu, não apenas os institutos do art. 76 e 89, já que a lei 9099 encerra outros benefícios, tais como: celeridade, simplicidade, economia, informalidade, oralidade.

    Nesse diapasão, perceba que o artigo disse que "CUMULADA OU NÃO COM MULTA", ou seja, se a pena é de até dois anos a multa é apenas um "acessório". Porém, se o legislador dispõe: "pena de 1 a 3 anos OU multa" Temos que a multa passa a ser principal e não mero acessório e, neste caso, é perfeitamente possível a ação do juizado. Neste sentido:

    O STJ possui enunciado da Jurisprudência em Tese (edição 96) com a seguinte redação: é cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 01 ano. 

    '

    A LEI NO ARTIGO 61 FALA EM "CUMULATIVO" O EXAMINADOR DISSE "ALTERNATIVO" QUE SÃO CONCEITOS BEM DIFERENTES.

  • Prezado Robson R. O fato de ser possível aplicar os institutos despenalizantes da lei 9099 às infrações penais punidas alternativamente com multa não desloca a competência da infração ao juizado. O comentário do colega nipônico Uzumaki Naruto explica bem tal fato.

  • Alguns esclarecimentos:

     

    1) A despeito da citação do colega Roberto Frois de enunciado dos juizes do jecrim...

     

    ENUNCIADO 112 FONAJE – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

     

    ... a alternativa pedia entendimento do STJ, e este entende que a proposta apenas pode advir do ofendido:

     

    "A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal".

    (RHC 102.381/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018)

     

    2) Pena alternativa de multa com pena máxima acima de 2 anos:

    ↪ ✅ "sursis" processual

    ↪ ❌ competência do JECRIM

     

    Um caso do STJ que concede a suspensão condicional do processo, mas nega a competência do JECRIM para delito cujo pena máxima era 5 anos de detenção ou multa:

     

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ACIMA DE DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUMSUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MÍNIMO COMINADO SUPERIOR A UM ANO. PREVISÃO ALTERNATIVA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

    1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar da previsão de pena alternativa de multa, o critério eleito pelo legislador para definir a competência dos Juizados Especiais Criminais é o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada.

    2. O preceito sancionador do delito descrito no art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 comina pena privativa de liberdade superior a um ano ou multa.

    3. Consistindo a pena de multa na menor sanção penal estabelecida para a figura típica em apreço, é imperiosa a aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95.

    4. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, em parte a fim de que o Ministério Público do Estado de São Paulo se manifeste acerca da proposta de suspensão condicional do processo.

    (HC 125.850/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)

  • Só me lembrei do caso do Danilo Gentili, pois uma promotora estava criticando, que nunca tinha visto na vida dela o caso de uma pena tão baixa, em que não houve transação penal. Como o caso dele foi uma ação penal privada, matei a questão!

    Às vezes, quando a gente está indeciso acerca de um item, tentar visualizá-lo na prática ajuda muito!

    PS: No caso dele, eu acho que ele que não quis aceitar mesmo, visto que a transação é uma espécie de acordo, mas não possuo fontes para afirmar tal fato, enfim[...]

  • Fiquei entre a certa e a B justamente pelo crime do Art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90. Porém, acho que o pulo do gato na alternativa é que ela fala que o JECRIM é competente para o processamento do feito, quando, na verdade, o STJ só decidiu que são aplicáveis os institutos despenalizadores (e não competência do JECRIM para o processamento).

  • Acredito q a assertiva E) tem uma redação em que dá a entender que será aplicada a SCP aos crimes de ação penal privada seja qual for a pena mínima.

  • Letra E - CORRETA.

    O STJ, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 9 da Lei 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa crime, (...) A legitimidade para eventual proposta do sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo as ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada, (...) (HC 17.090/MG, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, julgado em 01/03/2011).

  • Letra C - INCORRETA

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.   

  • A) A citação do acusado pode se dar por edital, não havendo deslocamento da competência para o juízo criminal comum.

    FALSO

    Art. 18. § 2º Não se fará citação por edital.

    B) O juizado especial criminal é competente para julgar crimes punidos com pena alternativa de multa, ainda que a pena privativa de liberdade fixada em abstrato seja superior a dois anos.

    FALSO

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

    C) No caso de causa complexa, haverá o deslocamento da competência para o juízo criminal comum, mantendo-se o procedimento sumaríssimo.

    FALSO

    Art. 77 . § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    CPP Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    D) A medida processual cabível contra a decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa-crime será o recurso em sentido estrito, que deverá ser interposto no prazo de dez dias.

    FALSO

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    E) De acordo com o STJ, no caso de ação penal privada, são aplicáveis os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.

    CERTO

    A Lei dos Juizados Especiais aplica-se aos crimes sujeitos a

    procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos

    autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do

    processo inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente

    privada. (CC 43886 / MG)

  • Quanto a letra D

    no juizado especial criminal a medida processual cabível contra a decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa-crime será a apelação, no prazo de dez dia. lei 9099/95 (lembando que o prazo no juizado especial criminal continua sendo corrido, ao contrário do juizado especial cível que são dias úteis.)

    No rito ordinário e sumario caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    no prazo de 05 dias corridos.

    Maior é Deus!

  • Gabarito - Letra E.

    Lei 9.099/95

    a) não cabe citação por edital nos Juizados - art.18,§2º

    Não sendo encontrado o acusado para ser citado, o Juiz deverá remeter o processo ao Juízo comum - art.66,§ único.

    b)se a pena máxima prevista para o delito é superior a 02 anos, não há que se falar em competência dos Juizados, art. 61;

    c)no caso de remessa dos autos ao Juízo comum,será adotado o rito sumário, e não o rito sumaríssimo - art. 77, §2º c/c art. 538,CPP;

    d)nos Juizados, o recurso cabível contra tal decisão é a apelação, no prazo de 10 dias - art. 82,§1º;

  • Sobre a Alternativa "B":

    Quando o tipo penal preveja alternativamente a sanção de multa, preenchido o requisito para aplicação do "sursi processual" (embora a competência do JECrim fique afastada).

    Confira:

    STF: “(...) Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo”. (STF, 2ª Turma, HC 83.926/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 101 13/09/2007). "

  • Comentário sobre a letra C:

    Hipóteses de deslocamento de competência foi objeto de pergunta da 2ª fase Delegado ES.

    São as hipóteses:

    1 - Impossibilidade de citação pessoal - Será remetido à justiça comum, aplica-se procedimento sumário. Lei 9.099/95.Art. 66 p.u c/c 538 CPP.

    2 - Complexidade da causa - Será remetido a justiça comum, aplica-se o procedimento sumário.Lei 9.099/95. Art. 70 §2º c/c 538 CPP.

    3 - Conexão e continência - Será remetido à justiça comum, no que se refere ao crime de menor potencial ofensivo deve ser observado as medidas despenalizadoras do rito sumaríssimo (transação penal e composição dos danos civis) Lei 9.099/95 Art. 60 p.u.

    Ou seja, apenas no caso de conexão e continência que, quanto ao crime de menor potencial ofensivo observa-se o rito sumaríssimo. Causa complexa e impossibilidade de citação pessoal utiliza-se o rito sumário.

  • Sobre a resposta da letra E:

    Essa questão, ao meu ver, deveria ter sido anulada, posto que, em mais recente julgado, pelo STJ, não cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada.

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO PENAL PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 89 DA LEI 9.099/95. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. (...)

    2. Não há falar em nulidade pela inobservância do art. 89 da Lei 9.099/95. Em ação penal privada, não há suspensão condicional do processo, uma vez previstos meios de encerramento da persecução criminal pela renúncia, decadência, reconciliação, perempção, perdão e retratação. 

    (HC 115432 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO Dje- 123 DIVULG 26/06/2013 PUBLIC 27/06/2013)

  • a) não cabe citação por edital nos Juizados - art.18,§2º

    b)se a pena máxima prevista para o delito é superior a 02 anos, não há que se falar em competência dos Juizados, art. 61;

    c) Hipóteses de deslocamento de competência foi objeto de pergunta da 2ª fase Delegado ES:

    1 - Impossibilidade de citação pessoal - Será remetido à justiça comum, aplica-se procedimento sumário. Lei 9.099/95.Art. 66 p.u c/c 538 CPP.

    2 - Complexidade da causa - Será remetido a justiça comum, aplica-se o procedimento sumário.Lei 9.099/95. Art. 70 §2º c/c 538 CPP.

    3 - Conexão e continência - Será remetido à justiça comum, no que se refere ao crime de menor potencial ofensivo deve ser observado as medidas despenalizadoras do rito sumaríssimo (transação penal e composição dos danos civis) Lei 9.099/95 Art. 60 p.u.

    Ou seja, apenas no caso de conexão e continência que, quanto ao crime de menor potencial ofensivo observa-se o rito sumaríssimo. Causa complexa e impossibilidade de citação pessoal utiliza-se o rito sumário.

    d) no juizado especial criminal a medida processual cabível contra a decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa-crime será a apelação, no prazo de dez dia.

    e) correta.

  • Poxa, errei porque entendi que a letra B era relativa aos crimes de pena > que 2 anos quando a pena de multa fosse alternativa. Ex.: 3 anos OU MULTA. O artigo citado pela prof e pelos colegas não resolve isso. Alguém pode me ajudar?

  • SOBRE A B

    É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.

    STJ

  • Fernando Mattos Gameleira,

    Houve uma pequena confusão no seu entendimento. É possível aplicação do SURSIS PROCESSUAL em crimes com pena mínima superior a 2 anos DESDE QUE cominada pena de multa de maneira alternativa.

    A possibilidade de aplicação da Suspensão Condicional do Processo não quer dizer que será competência do JECRIM- competente para julgar/processar crimes cuja pena máxima não ultrapasse 02 anos.

    Espero ter conseguido sanar sua dúvida.

  • Gente, em ação penal privada não seria a vítima a única competente a propor a transação penal não? Alguém sabe?? To perdida

    A prof respondeu q seria competencia do MP

  • ESTUDOS, o entendimento do STJ é que a legitimidade para propor a transação e a suspensão condicional do processo nas ações privadas é do MP. Porem, a doutrina entende que seria do querelante, pois se for do MP haverá usurpação de legitimidade, já que o MP não é parte legítima para ajuizar ação penal privada.

  • Quanto à alternativa E:

    É pacífico o entendimento de que são cabíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo também na ação penal privada. A controvérsia paira sobre a questão da legitimidade para o oferecimento:

    Para uma 1ª corrente, a legitimidade é do MP. Nesse sentido:

    FONAJE - ENUNCIADO 112: na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO)

    Para uma 2ª corrente, a legitimidade é do ofendido/querelante. Nesse sentido:

    “(...) A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes”. (STJ, Corte Especial, Apn 634/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/04/2012). 

  • A letra "b" diz: "O juizado especial criminal é competente para julgar crimes punidos com pena alternativa de multa, ainda que a pena privativa de liberdade fixada em abstrato seja superior a dois anos."

    O correto seria:

    O juizado especial criminal é competente para julgar crimes punidos com pena alternativa de multa, ainda que a pena privativa de liberdade fixada em abstrato seja superior a um ano.

    Isso se justifica por conta do seguinte julgado do STJ:

    "É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano."

    Julgados: RHC 54429/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 29/04/2015; HC 126085/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 16/11/2009; HC 109980/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 02/03/2009; HC 420163/SC (decisão monocrática), Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 11/10/2017, DJe 17/10/2017; AREsp 567581/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, julgado em 03/08/2015, DJe 05/08/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 475)

  • Segundo o STJ, a legitimidade para propor a suspensão condicional do processo e a transação penal em ação penal privada é do querelante (AP 634, 03/04/2012), embora o Enunciado 112 do FONAJE diga o contrário. Esse entendimento, inclusive, foi reafirmado recentemente pela jurisprudência do STJ:

    "QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. QUEIXA PARCIALMENTE RECEBIDA.

    [...]

    5. A despeito do cabimento, em tese, da proposta de suspensão condicional do processo, esta teria de ser ofertada concomitantemente com o ajuizamento da queixa-crime, conforme previsão da norma de regência ("ao oferecer a denúncia [ou queixa], poderá propor a suspensão do processo"). E, no caso, não houve tal proposta pelos Querelantes. Outrossim, a Querelada não se manifestou na primeira oportunidade (na resposta à acusação) sobre seu eventual interesse na proposta. Como se vê, o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo incumberia exclusivamente aos Querelantes, sendo que a recusa infundada deveria ser alegada na primeira oportunidade que a Defesa tivesse para se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão.

    [...]

    (APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019)

  • Quanto a letra D:

    Lei 9.099/95

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença 

    caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes 

    em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • A- A citação do acusado pode se dar por edital, não havendo deslocamento da competência para o juízo criminal comum. (não pode citação por edital, se for necessário haverá deslocamento para o juízo comum)

    B- O juizado especial criminal é competente para julgar crimes punidos com pena alternativa de multa, ainda que a pena privativa de liberdade fixada em abstrato seja superior a dois anos. (Conforme o STF, quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa, será cabível a suspensão condicional do processo mesmo que a pena mínima seja superior a um ano, mas, nesse caso, a competência será do juízo comum)

    C- No caso de causa complexa, haverá o deslocamento da competência para o juízo criminal comum, mantendo-se o procedimento sumaríssimo. (procedimento sumário)

    D- A medida processual cabível contra a decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa-crime será o recurso em sentido estrito, que deverá ser interposto no prazo de dez dias. (apelação)

    E - De acordo com o STJ, no caso de ação penal privada, são aplicáveis os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.

  • COMENTÁRIOS

    a) ERRADA: Item errado, pois não cabe citação por edital nos Juizados, conforme art. 18, §2º da

    Lei 9.099/95. Em não sendo encontrado o acusado para ser citado, o Juiz deverá remeter o

    processo ao Juízo comum, conforme art. 66, § único da Lei.

    b) ERRADA: Item errado, pois se a pena máxima prevista para o delito é superior a 02 anos, não

    há que se falar em competência dos Juizados, na forma do art. 61 da Lei. Vale ressaltar, todavia,

    que existe certa divergência quanto a este ponto, pois parte da Doutrina entende que se a multa

    é prevista de forma ALTERNATIVA à pena privativa de liberdade, teríamos infração de menor

    potencial ofensivo, ainda que a pena máxima fosse superior a 02 anos.

    c) ERRADA: Item errado, pois no caso de remessa dos autos ao Juízo comum, lá será adotado o

    rito sumário, e não o rito sumaríssimo, conforme art. 77, §2º c/c art. 538 do CPP.

    d) ERRADA: Item errado, pois, nos Juizados, o recurso cabível contra tal decisão é a apelação, no

    prazo de 10 dias, conforme art. 82 e seu §1º da Lei 9.099/95.

    e) CORRETA: Item correto, pois o STJ entende que estes institutos são perfeitamente cabíveis nas

    ações penais privadas, prevalecendo o entendimento de que cabe ao querelante a legitimidade

    para oferecer proposta de tais benefícios.

    Estratégia concursos

  • Contra a decisão que rejeita a denúncia de crime de menor potencial ofensivo, caberá a interposição de recurso de apelação.

    RESE para rejeição de denuncia no Procedimento comum ordinario.

    APELAÇÃO para JECRIM

  • Hoje em dia, para a doutrina majoritária, vem se admitindo JECRIM em pena máxima superior a 02 anos, em caso de pena alternativa de multa.

    Não sei se está desatualizada, mas vale lembrar.

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  • Muita baboseira escrita e ninguém mencionou o erro da letra D. No caso de rejeição da denúncia ou queixa-crime caberá APELAÇÃO em 10 dias e não RESE.

  • Quanto a alternativa B, tem uma importante observação:

    Jurisprudência. O STF admite a suspensão condicional do processo para crime com pena mínima privativa de liberdade superior a um ano, desde que cominada pena de multa de maneira alternativa (HC 83.926).

    Exemplo: Pena de 2 a 8 anos ou multa, cabe sursis.

  • Sobre a letra B: ainda que seja cabível a aplicação de SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NÃO SE TRATA DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO,NÃO SENDO COMPETÊNCIA DO JECRIM!

    O STF já se posicionou no sentido de que, apesar de plenamente cabível a suspensão condicional da pena a esses delitos ((HC 83.926/RJ), isso não faz deles de menor potencial ofensivo, de modo que não cabe ao JECRIM julgar (HC 112.758/TO)

    OBS: o entendimento que consta na EDIÇÃO N. 96: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - II do JURISPRUDÊNCIA EM TESES do STJ diz respeito apenas a aplicação da SURSIS PROCESSUAL; não diz que é de competência do JECRIM:

    • É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, AINDA QUE o preceito secundário da norma legal ultrapasse os parâmetros mínimo e máximo exigidos em lei para a incidência dos institutos em comento (stj, RHC 054429/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 24/03/2015, DJe 29/04/2015)

  • Concurseiros solitários, vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldades, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual e simulados...

    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número pelo QC. 

  • Então hj estaria certo as alternativas B e E?

  • sobre a B)

    o STJ entende que é cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.

    fonte: pdf do Gran.