SóProvas


ID
2599504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme o entendimento do STF, o habeas corpus será

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADOSúmula 395 - STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

     

    B) ERRADO. O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma.HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

     

    C) ERRADO. A petição incial de Habeas Corpus deve vir acompanhada de prova pré-constituída, ou seja, O habeas corpus não admite dilação probatória (Sinopse Processo Processo Penal, pág. 429, Leonardo Barreto).

     

    D) A dúvida que surge nesta questão é se o Cespe está tratanto Pena pecuniária igual Pena de Multa ou como sendo prestação pecuniária. 

    Há diferença entre as duas expressões. Nas palavras de Cleber Masson, a prestação pecuniária constitui-se em pena restritiva de direitos (pagamento de dinheiro à vítima), ao passo que a pena de multa é pena pecuniária propriamente dita.

    Se tratar a pena pecuniária como sinônimo de pena de multa (a meu ver o correto), tal pena quando aplicada não poderá, à luz do que dispõe o artigo 51 do CP, ser convertida em prisão. Portanto, não levará jamais a um constrangimento sanável por via de HC.

    A prestação pecuniária, por sua vez, é uma espécie de pena alternativa (artigo 43, I, do CP) e, quando não satisfeita, poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, já que aplicada em substituição a esta, cabendo, portanto, o Habeas Corpus.

    Há precedentes do STF admitindo o HC para pena pecuniária (no caso pena de Multa) cumulativamente aplicada ao sentenciado, na hipótese do seu inadimplemento injustificado, o que o impediria de progredir de regime, cerceando a liberdade, sendo admitindo o HC.

    Acontece que, em regra, não cabe HC para pena de MULTA, resta saber que tratamento o CESPE deu para a expressão PENA PECUNIÁRIA.

    E) CORRETO. É possível a utilização do habeas corpus após o trânsito em julgado de sentença condenatória, desde que a condenação seja equivocada (error in judicando ou errar in procedendo) e haja prova pré-constituída disso, lembrando que o rito será mais célere do que o rito da revisão criminal (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 897). (Sinopse Processo Penal - Leonardo Barreto, pág 421)

    Questão passível de anulação.

    Bons estudos!

     

     

     

  • O que gera dúvida na questão é o teor das Súmulas 693 e 695 do STF. Vejamos:

    Súmula 693

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    Súmula 695

    Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    O enuciado da questão é:

    Conforme o entendimento do STF, o habeas corpus será:

    d) Incabível contra decisão que substituir pena privativa de liberdade por pena pecuniária.

    Uma vez substituída a pena privativa de liberdade por pena pecuniária, seria incabível o HC, porque já extinta a pena privativa de liberdade, segundo a Súmula 695 STF.

    Eu entendi desse modo. Portanto as alternativas D e E estariam corretas.

    Caso esteja equivocado, fiquem à vontade para fazer as correções pertinentes. 

    Bons estudos!

  • só encontrei um precedente...vamos pedir comentários do professor. 

    STF - HABEAS CORPUS HC 108795 ES (STF)

    Data de publicação: 31/07/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO DIAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE DA SÚMULA N. 691 STF. CERCEAMENTO DE DEFESA: CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem admitido, em sua jurisprudência, a impetração da ação de habeas corpus, quando, excepcionalmente, se comprovar flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada nos autos, a recomendar o temperamento na aplicação da súmula. Precedentes. 2. Na espécie vertente, a morte do único representante legal da Paciente ocorreu dias antes da publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do recurso de apelação. 3. A intimação do advogado falecido, o trânsito em julgado do processo-crime movido contra a Paciente e a consecutiva execução penal não foram rigorosamente afetos aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal a ser sanado nesta ação de habeas corpus. Precedentes. 4. Ordem concedida no sentido de se anular todos os atos posteriores à publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

    Encontrado em: FEDERAL - STF - VIDE EMENTA. ANA FLÁVIA PEÇANHA DE AZEREDO. HOMERO JUNGER MAFRA E OUTRO(A/S).

    RELATOR... DO HC N° 207.493 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS HC 108795 ES (STF) Min. CÁRMEN LÚCIA

  • – O HABEAS CORPUS é incabível quando já extinta pena privativa de liberdade; 

    – Pode ser concedido para reconhecimento de nulidade; (E)

    – pode ser impetrado pelo Ministério Público.

    – É incabível contra decisão condenatória a pena de multa; (D ?????)

    – Não será conhecido se a petição não estiver assinada.

     

    O STC considerou a D errada.

    Sei não, esse bagulho tá meio estranho...

    Nas estatísticas a maioria foi na D. (eu fui)

    Quem passou pela D e assinalou a E, meus parabéns. 

    O povo que tá indo na B é pq não leu informativo nas férias :) 

  • NÃO CABE HABEAS CORPUS

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    CABE HABEAS CORPUS :

    ✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

     

    Fonte: melhores comentários QC

  • Para alertar os adIvogados de plantão!! Precisamos nos atentar aos estudos e ao conhecimento jurídico. Não só estudar quando necessário, mas sim para a vida toda! 

    -> http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI273767,81042-Advogado+impetra+HC+para+liberar+carro+e+magistrado+manda+OAB

  • SOBRE O ITEM "D":

    "... 1. Conforme jurisprudência do STF, é viável a utilização do habeas corpus para discutir questões relacionadas à pena pecuniária estabelecida em substituição à reprimenda corporal (CP, art. 43, I, c/c art. 45, § 1º), porquanto, diferentemente da pena de multa, que possui natureza jurídica distinta, aquela pode ser revertida em pena privativa de liberdade, caso descumprida injustificadamente pelo condenado (CP, art. 44, § 4º). Precedentes. ..." 
    (STF - HC 122563, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-09-2014 PUBLIC 16-09-2014)

  • SOBRE O ITEM E:

    "... CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – EXCEPCIONALIDADE DE SUA DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE “HABEAS CORPUS” – INADMISSIBILIDADE NO CASO – ..."  (STF - RHC 125242 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2017 PUBLIC 15-03-2017)

     

    "...Ementa: Processual penal. Recurso ordinário em Habeas Corpus. Estupro e Atentado violento ao pudor contra adolescente. Trânsito em julgado da condenação. 1. Inadequação da via eleita para suscitar nulidade de condenação transitada em julgado e confirmada em revisão criminal. ..." (STF - RHC 124041, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 30-11-2016 PUBLIC 01-12-2016)

     

     

  • Gabarito E. Passível de ANULAÇÃO.

     

    A) cabível para questionar constrangimento gerado pela imposição de ônus de custas processuais. ERRADO

     

    "habeas corpus é remédio jurídico destinado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, razão por que descabe, nessa via, analisar questões que não representem ameaça a esse direito, como a suspensão dos direitos políticos ou a condenação ao pagamento das custas processuais"
    (HC 125991, DJe-078 27-04-2015)

     

     

    B) incabível contra decisão que aplicar medidas cautelares diversas da prisão, por não haver afronta ao direito de locomoção. ERRADO

     

    "As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas". 

    (HC 134029, DJe-244 17-11-2016)

     

     

    C) cabível para arguir o impedimento ou a suspeição de magistrado, mesmo quando a alegação depender de dilação probatória. ERRADO

     

    "A alegação de suspeição ou impedimento de magistrado pode ser examinada em sede de habeas corpus quando independente de dilação probatória".

    (HC 95518, DJe-054 18-03-2014)

     

     

    D) incabível contra decisão que substituir pena privativa de liberdade por pena pecuniária. ERRADO

     

    "Conforme jurisprudência do STF, é viável a utilização do habeas corpus para discutir questões relacionadas à pena pecuniária estabelecida em substituição à reprimenda corporal (CP, art. 43, I, c/c art. 45, § 1º), porquanto, diferentemente da pena de multa, que possui natureza jurídica distinta, aquela pode ser revertida em pena privativa de liberdade, caso descumprida injustificadamente pelo condenado (CP, art. 44, § 4º)".

    (HC 122563, DJe-179 15-09-2014)

     

     

    E) cabível para arguir nulidade absoluta, ainda que a sentença penal condenatória já tenha transitado em julgado. POLÊMICO

     

    "Os autos noticiam o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, sendo certo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal"

    (HC 149653 AgR, DJe-021 05-02-2018)

     

    "Inadequação da via eleita para suscitar nulidade de condenação transitada em julgado e confirmada em revisão criminal". 

    (RHC 124041, DJe-256 30-11-2016)

     

    "Não se conhece de habeas corpus impetrado em face de condenação transitada em julgado. Eventual irresignação deve ser atacada por meio de revisão criminal".

    (HC 101489, DJe-217 28-10-2015)

     

    "Habeas corpus (...) Falha na intimação do defensor constituído no julgamento do agravo em recurso especial. Nulidade absoluta. Cerceamento de defesa configurado. Precedentes. 4. Liminar confirmada e ordem concedida a fim de desconstituir o trânsito em julgado, com consequente reabertura do prazo recursal".
    (HC 125191, DJe-180 10-09-2015)

     

  • a)ERRADO Cabível para questionar constrangimento gerado pela imposição de ônus de custas processuais. Não há ofença a liberdade de locomoção nesse caso.

     b)ERRADO. Incabível contra decisão que aplicar medidas cautelares diversas da prisão, por não haver afronta ao direito de locomoção. O art. 319 do CPP traz muitas medidas cautelares diversas da prisão, mas que atingem a liberdade de locomoção. Ex: Monitoração Eletronica.

     c)ERRADO. cabível para arguir o impedimento ou a suspeição de magistrado (princípio do juiz natural como direito e garantia constitucional deverá ser protegido por MS), mesmo quando a alegação depender de dilação probatória. (HC já é impetrado com todas as provas possíveis e não tem dilação probatória)

     d)ERRADO incabível contra decisão que substituir pena privativa de liberdade por pena pecuniária. Não sabia isso, errei, mas agora não erro mais, graças aos comentários dos colegas. Vivendo e aprendendo.

     e)CERTO cabível para arguir nulidade absoluta, ainda que a sentença penal condenatória já tenha transitado em julgado.

    São nulidades absolutas as elencadas no artigo 564 do CPP. E para essas nulidades não há o que se falar de preclusão, sendo possível a sua argüição a qualquer tempo, mesmo que haja sentença transitada em julgado. Essa arquição será feita por HC se da nulidade houver a garantia da liberdade de locomoção.

  • Sobre a LETRA (E): 

    Há jurisprudência mais antiga reconhecendo a possibilidade de HC após o trânsito em julgado de sentença condenatória como sucedâneo recursal por ter rito mais célere do que o rito da revisão criminal para tutelar a liberdade do impetrante.

    O posicionamento atual, contudo, é pela inadmissibilidade, como regra, do HC substitutivo.

    Esse possicionamento, porém, tem exceção: impetrado HC, embora incabível, é possível concessão ex officio do magistrado quando se tratar: a) ilegalidade de flagrante; b) abuso de poder ou c) teratologia jurídica.

    Como a questão traz ser caso de nulidade absoluta, seria possível a concessão de HC de ofício.

    A meu ver a questão foi mal formulada, pois fala ser cabível. Errei.

     

  • Habeas corpus pode ser impetrado ainda que transitado em julgado.

    Guardando no coração. Não sabia dessa!

  • EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Sessão de julgamento. Indeferimento de pedido de adiamento. Pretendido reconhecimento de nulidade. Questão não analisada pelas instâncias antecedentes. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância caracterizada. Precedentes. Writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Precedentes. Advogado anteriormente intimado para audiência designada para a mesma data, em juízo diverso. Hipótese em que o recorrente era defendido por mais de um advogado constituído. Possibilidade de um dos defensores sustentar oralmente na ausência do outro. Nulidade inexistente. Caso que não encerra situação de constrangimento ilegal a amparar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental não provido. 1. O colegiado do Superior Tribunal de Justiça não analisou as teses suscitadas na impetração. Logo, sua apreciação pela Corte configuraria, na linha de precedentes, inadmissível supressão de instância. 2. Os autos noticiam o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, sendo certo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 3. O caso não encerra situação de constrangimento ilegal que ampare uma concessão da ordem de ofício. 4. A impossibilidade da presença de um dos advogados da parte à sessão de julgamento não basta para que se reconheça o direito a seu adiamento, pois a sustentação oral pode ser feita pelo(s) outro(s) advogado(s). Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

    (HC 149653 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)

    A banca deu mole. O que há no STF são precedente reconhecendo a nulidade absoluta de uma intimação, que por consequência afastou o trânsito em julgado. Daí concluir que o que consta da assertiva está correto é outra coisa bem diferente...

  • A pena de multa é aquela prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. Já a pena pecuniária é uma espécie de pena restritiva de direitos, que substitui a pena privativa de liberdade quando o réu preencher os requisitos objetivo - pena não superior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça - e subjetivo - não reincidência, personalidade, conduta social e outros favoráveis. A principal diferença a ser apontada é que a pena restritiva de direito pode ser convertida em privativa de liberdade se não cumprida, o que não ocorre com a pena de multa. Com efeito, depois de fixada na sentença, a multa torna-se dívida de valor a ser cobrada pela fazenda pública e o seu inadimplemento gera tão somente efeitos patrimoniais.Daí porque a impropriedade do Habeas Corpus contra a decisão que a estabelece: a multa não restringirá a liberdade de locomoção do apenado.

  • Com o devido respeito ao examinador, mas pena pecuniária é diferente de pena de prestação precuniária. 

  • DO HABEAS CORPUS 

    Art.648. CPP.

    VI-  quando o processo for manifestamente nulo;  

    (após o trânsito em julgado)

  •  

    Súmula 693

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    Creio que o erro da alternativa D é o fato de já ter ocorrido uma pena restritiva de liberdade. A sumula supra mencionada esclarece que é incabivél quando ocorre pena unica de multa ou prestação pecuniária 

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Sobre a assertiva “incabível contra decisão que substituir pena privativa de liberdade por pena pecuniária. ”

    ERRADA. Cabe! E com razão o colega Yves Guachala!

     

    A pena de multa e a pena pecuniária possuem a mesma natureza jurídica: são penas alternativas (Rogério Sanches).

    Enquanto a pena pecuniária é destinada à vítima, ou entidade pública ou privada com destinação social, a pena de multa, é destinada ao Estado- Fundo Penitenciário Nacional.

     

    Sabemos que não havendo ameaça à liberdade de locomoção, não cabe habeas corpus!!!

     

    Pergunta-se: o que ocorre em caso de descumprimento? É possível converter em pena privativa de liberdade?

     

     

    Pena de multa: NÃO. Deve ser executada como dívida ativa.

    Pena pecuniária: SIM (controverso). Em caso de descumprimento injustificado, a lei não proíbe sua conversão em privativa de liberdade.

     

    Vejamos uma “juris”:

    "Conforme jurisprudência do STF, é viável a utilização do habeas corpus para discutir questões relacionadas à pena pecuniária estabelecida em substituição à reprimenda corporal (CP, art. 43, I, c/c art. 45, § 1º), porquanto, diferentemente da pena de multa, que possui natureza jurídica distinta, aquela pode ser revertida em pena privativa de liberdade, caso descumprida injustificadamente pelo condenado (CP, art. 44, § 4º)". (HC 122563, DJe-179 15-09-2014).

     

    Avante!!!!

  • Em relação à letra E, o último informativo do STF (info. 892- retirado do site Dizer o Direito) trouxe informações importantes acerca do HC impetrado após o trânsito em julgado. 

    A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. STF. 1ª Turma. HC 143445 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/02/2018.

    O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. STJ. 5ª Turma. HC 418.896/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/02/2018.

     

    Errei a questão :( , mas agora vejo que a letra E realmente está correta, tendo em vista que a alternativa trata expressamente dos casos em que houver "nulidade absoluta", justamente a excepcionalidade tratada pelo julgado acima. 

  • HC 125865 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO 
    AG.REG. NO HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:  23/02/2018           

    Trânsito em julgado da condenação. Inadequação da via eleita. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal. Precedentes. 

  • LETRA E

     

    E) CORRETO. É possível a utilização do habeas corpus após o trânsito em julgado de sentença condenatória, desde que a condenação seja equivocada (error in judicando ou errar in procedendo) e haja prova pré-constituída disso, lembrando que o rito será mais célere do que o rito da revisão criminal (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 897). (Sinopse Processo Penal - Leonardo Barreto, pág 421)

  • COMPLEMENTANDO...

    ART. 648 - CPP: A COAÇÃO CONSIDERAR-SE-Á ILEGAL:
    (...)
    VI - QUANDO O PROCESSO FOR MANIFESTAMENTE NULO. 

    GABARITO: LETRA E

  • D)

     

    08 - (CESPE - 2003 – DPE/AM – DEFENSOR)

    Não deve ser conhecida ordem de habeas corpus que venha a ser impetrada já que, com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, cessou o dano potencial à liberdade de locomoção.

     

    COMENTÁRIO: Embora a jurisprudência do STJ seja pacífica no sentido de que não cabe HC quando não for cominada pena privativa de liberdade ao delito, bem como quando a pena privativa de liberdade não mais puder ser aplicada ao caso, no presente caso não ocorre esta situação, uma vez que a pena de prestação pecuniária é pena restritiva de direitos, aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, e caso não cumprida ensejará a reversão à pena privativa de liberdade.

    Desta forma, ainda há risco de dano à liberdade de locomoção do indivíduo, motivo pelo qual ainda é possível o manejo do HC.

     

    Estrategia Concursos 

  • GABARITO: LETRA "E". 

    O colegiado entendeu que, mesmo com o trânsito em julgado de condenação, as particularidades do caso autorizam a utilização do HC como substitutivo de revisão criminal, vide  HC 139.741, 2ª Turma do STF, 6.3.2018.  

  • e) cabível para arguir nulidade absoluta, ainda que a sentença penal condenatória já tenha transitado em julgado.

    CERTO. Ao que parece a Banca adotou o posicionamento do RHC 146327/RS.

     

    Informativo 892 STF:

    É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado? 

    1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale ressaltar que se houver alguma ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício. 

    STF. 2ª Turma. RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    Fonte: Dizer o direito.

  • LETRA D) Art. 44, §4º, CP = Prestação pecuniária substitui a pena privativa de liberdade. Descumprida a prestação pecuniária, injustificadamente, será feita a conversão da pena substituída pela pena privativa de liberdade.

    Base legal do HC: art. 647, CPP (risco de privação da liberdade).

     

  • Rebatendo o gabarito:

    Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.
    A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal.
    STF. 1ª Turma. RHC 124041/GO, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 30/8/2016 (Info 837).

    Fonte: dizer o direito.

     

  • Colaciono comentário elaborado por uma colega do Qconcursos em outra questão:

    "

    – NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌

    ❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    ❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌ Não cabe HC para afastar pena acessória de perda de cargo público - STJ. GABARITO

    ❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅ Cabe HC para aplicação de prisão domiciliar - STJ. GABARITO

    ✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

    ✅ Cabe HC contra imposição de fiança quando o réu for hipossuficiente e assistido pela defensoria pública (STJ, 2018)."

  • Essa questão é aquela do tipo que você pensa que já sabe do assunto, ai vem o avaliador e te mostra que não. rsrs

  • cabível para arguir nulidade absoluta, ainda que a sentença penal condenatória já tenha transitado em julgado.

  • Não cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006). STF. 1ª Turma.HC 127834/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2017 (Info 887).

  • gabarito - E.

    O Habeas Corpus não pode ser considerado recurso, possuindo as referidas características:

    a. O Habeas Corpus independe da existência de processo (ao passo que o recurso pressupõe a existência de um processo); Exemplo: HC para trancar o inquérito policial (se a ordem for concedida denomina-se de encerramento anômalo do IP).

    b. O Habeas Corpus pode ser impetrado contra decisões judiciais ou atos administrativos (ao passo que o recurso é instrumento direcionado a impugnação de decisões judiciais);

    c. O Habeas Corpus pode ser impetrado até mesmo após o trânsito em julgado, o recurso, por sua vez, só pode ser interposto contra decisões não definitivas.

    d. O recurso é um desdobramento da mesma relação jurídica processual. Já no Habeas Corpus, será construída uma nova relação jurídica.

  • É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado?

    1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale ressaltar que se houver alguma ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício. Nesse sentido:

    A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado.

    STF. 1ª Turma. HC 143445 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/02/2018.

    FONTE: DIZER O DIREITO

     

    OBS: QUESTAO PASSIVEL DE ANULACAO; 

  • Questão polêmica e contraditória em relação aos entendimentos passados da Banca.

    Observe essa questão para defensor também , do ano de 2017.

    Ano: 2017 Banca:CESPEÓrgão: DPE-AC Prova: CESPE - 2017 - DEFENSOR PÚBLICO.

    É cabível habeas corpus

    A)contra decisão que condene, unicamente, a pena pecuniária. - ERRADO.

    B)contra decisão que tenha indeferido liminar em outro habeas corpus.

    C)caso se busque o reconhecimento da decadência. - GABARITO

    D)quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    E) contra decisão ofensiva à legislação federal nos fundamentos da condenação criminal com pena privativa de liberdade.

    E em uma breve pesquisa , achei isso:

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    ou seja , a questão fala que é '' incabível contra decisão que substituir pena privativa de liberdade por pena pecuniária.'' deixando a questão assim com duplo gabarito.

  • O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. (STF, 2ª Turma, .HC 147426/AP e HC 147303/AP, info 888).

  • Em relação a Letra E é esse o posicionamento para se adotar em provas mesmo??? Socorro

  • Tá de sacanagem, cespe? Desgraçada trocou prestação pecuniária por pena pecuniária. Se fosse prestação pecuniária, poderia, sim, já que se trata de restritiva de direitos, substitutiva da privativa de liberdade. Caí de cara nessa.

  • Em relação à letra E:

    É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado? (Dizer o Direito):

    - 1ª corrente: SIM.

    STF. 2ª Turma. RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    - 2ª corrente (prevalece): NÃO. Vale ressaltar que se houver alguma ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício.

    STF. 1ª Turma. HC 143445 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/02/2018.

    STF. 2ª Turma. HC 148631 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/12/2017.

    STJ. 5ª Turma. HC 418.896/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/02/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 420.097/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/11/2017.

    Saudades do Cespe... este Cebraspe é só uma sombra fraca daquela antiga Banca.

  • A pena restritiva de direito ou pecuniária, que substitui a pena privativa de liberdade, caso não cumprida enseja a reversão da pena privativa de liberdade, desta forma ainda há risco na liberdade de locomoção, portanto cabe HC.

  • POHA VEI! PENA PECUNIÁRIA.... SE FOSSE EM MALAM PARTEM CONSIDERARIA QUESTÃO CORRETA NE CESPE!!!! KKKK

  • Só completando os comentários (impecáveis) dos colegas:

    Quando aplica pena pecuniária em substituição da privativa de liberdade e caso não cumpra ensejará reversão à privativa de liberdade: assim, corre o risco de ser convertida para privativa de liberdade --> ainda cabe HC (mas o enunciado tem que falar que corre esse risco ou deixar a entender (ex: dizendo que é substituição condicional)

  • HABEAS CORPUS

    Súmula 431 STF. Sentença de primeira instância concessiva de "habeas corpus", em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso "ex officio".

    Súmula 395 STF. Não se conhece de recurso de "habeas corpus" cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

    Súmula 606 STF. Não cabe "habeas corpus" originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em "habeas corpus" ou no respectivo recurso.

    *Súmula 691 STF. NÃO compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

    Súmula 692 STF. Não se conhece de "habeas corpus" contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

    Súmula 693 STF. Não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Súmula 694 STF. Não cabe "habeas corpus" contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    Súmula 695 STF. Não cabe "habeas corpus" quando já extinta a pena privativa de liberdade. 

  • CRIMINAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. FUNGIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. Cabe habeas corpus contra sentença transitada em julgado, que se encontra eivada de nulidade absoluta, por incompetência de juízo, ainda que a sentença já tenha transitado em julgado, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Possuindo o habeas corpus e a revisão criminal a natureza de ação, nada impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Ordem concedida. (STJ - HC: 13207 SP 2000/0046405-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 28/08/2001, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.10.2001 p. 228).

  • Alternativa E desatualizada:

    Essa prova foi aplicada em março de 2018. Até essa data, havia divergência entre as duas Turmas do STF. A 1ª Turma entendia que haveria prejuízo do HC. A 2ª Turma, por outro lado, entendia que não, isto é, que o mesmo poderia ser conhecido.

    .

    Ocorre que, em abril de 2018, o Plenário do STF apreciou o tema e decidiu que o habeas corpus fica prejudicado. Nesse sentido:

    A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a análise do habeas corpus que havia sido impetrado contra o título originário da custódia. Se, após o habeas corpus ser impetrado contra a prisão preventiva, o juiz ou Tribunal prolata sentença/acórdão condenatório e mantém a prisão anteriormente decretada, haverá uma alteração do título prisional e, portanto, o habeas corpus impetrado contra prisão antes do julgamento não deverá ser conhecido. STF. Plenário. HC 143333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11 e 12/4/2018 (Info 897).

  • QUESTÃO MASSA.

    GABARITO CORRETISSIMO!

  • Sobre a letra E:

    É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado?

    1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale ressaltar que se houver alguma ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício.

    STF. 2ª Turma. RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado.

    STF. 1ª Turma. HC 188551 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 08/09/2020.