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ID
2600023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, responderá, em caso de reparação civil, o

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    CC Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • A) ERRADA- Art. 37 § 6º da CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O agente responde conforme a teoria da responsabilidade subjetiva, quando da ação regressiva. Não respondendo pessoalmente perante terceiros.

    B) CORRETA Art. 932, V e 933 CC - São também responsáveis pela reparação civil os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia, ainda que não haja culpa de sua parte.

    C) ERRADA - A responsabilidade objetiva do empregador, ao contrário do que afirma a assertiva, independe da comprovação da culpa in eligendo., uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro nao adota mais a "culpa presumida - culpa in eligendo", mas sim a responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva.

    D) ERRADA - o pai, responde objetivamente, pelos danos que forem causados pelo filho menor, CERTO ressalvado o direito de ação regressiva daquele contra este.ERRADO. Art. 934 do CC. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    E) ERRADA - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é SUBJETIVA, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. (STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.)

  • RESPOSTA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A ALTERNATIVA C:

     

    No direito civil temos o que se chama de CULPA IN VIGILANDO: aqueles que têm OBRIGAÇÃO de VIGIAR tornam-se CIVILMENTE RESPONSÁVEIS pelos atos daqueles que DEIXAM DE VIGIAR adequadamente. FALTA DE ATENÇÃO com a conduta de outra pessoa. Ocorre quando NÃO HÁ UMA FISCALIZAÇÃO EFETIVA. Se as filhas causam o dano, os pais pagam pelo dano. É o que diz o art. 932, inciso I de nosso Código Civil: "São também responsáveis pela reparação civil (...) os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia"


    Um outro instituto jurídico muito parecido é chamado CULPA IN ELIGENDO, ou culpa por ter ESCOLHIDO A PESSOA ERRADA. Ou seja, MÁ ESCOLHA DAQUELE A QUEM SE CONFIA a prática de um ato. Também chamada de “responsabilidade pela MÁ ELEIÇÃO”. Isso está no art. 932, III de nosso Código Civil, diz que “são (…) responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Além disso, a Súmula 341 do STF diz que “é presumível a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. 

     

    ADEMAIS, necessário trazer recente julgado: 

     

    A expropriação prevista no art. 243 (expropriação - desapropriação confiscatória - confisco) da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendoSTF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • A Turma deu provimento ao recurso por entender que a regra geral do CDC para a responsabilidade pelo fato do serviço, traçada pelo caput do seu art. 14, é que se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa do fornecedor, como consignado no próprio enunciado normativo. Observou-se que a incidência da regra de exceção do § 4º do art. 14 do CDC restringe-se à responsabilidade civil dos profissionais liberais, não se estendendo aos demais fornecedores, inclusive aos hospitais e clínicas médicas, a quem se aplica a regra geral da responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Desse modo, na hipótese, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, por imposição do próprio legislador, é da clínica recorrida, que, no entanto, poderá excluir a sua responsabilidade civil mediante a comprovação de que inexistiu defeito na prestação de serviço, demonstrando ter adimplido corretamente as suas obrigações em relação à paciente falecida. Ressaltou-se que não havia necessidade sequer de ser determinada, como fez o magistrado de primeiro grau, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois essa inversão já fora feita pelo próprio legislador ao estatuir o § 3º do art. 14 do mesmo codex. Trata-se da distinção respectivamente entre a inversão ope judicis e a operada diretamente pela própria lei (ope legis). Assim, entendeu-se ter o acórdão recorrido violado texto expresso em lei, pois a responsabilidade da clínica é objetiva (independentemente da culpa de seus prepostos no evento), sendo dela o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos.

  • STJ, Info. 472/2011. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL. Trata-se, na origem, de ação movida pelo ora recorrente, cônjuge da vítima falecida, contra a clínica, ora recorrida, fornecedora de serviços médico-hospitalares, postulando indenização por danos materiais e morais. A alegação central na ação, como causa de pedir, é a ocorrência de defeito na prestação de serviços consistente em sucessivos erros e omissões dos médicos prepostos da clínica por um período de quase dois meses, não chegando ao diagnóstico correto da doença de que era acometida a paciente, o que culminou em seu óbito. Em primeiro grau, foi indeferida a denunciação da lide dos médicos prepostos e deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A recorrida interpôs agravo de instrumento ao qual foi dado parcial provimento pelo tribunal a quo, mantendo o indeferimento da denunciação da lide no caso dos médicos, mas afastando a inversão do ônus da prova com fundamento na regra do § 4º do art. 14 do mesmo diploma legal, por reconhecer como subjetiva a responsabilidade civil da demandada. No REsp, o recorrente pretende a aplicação da regra do § 3º do mencionado artigo e, consequentemente, o restabelecimento da sentença. Portanto, a questão centra-se em definir o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da clínica recorrida pelos atos praticados pelos seus prepostos que culminaram na morte da paciente, esposa do recorrente.

  •   a) agente público, objetivamente, se nessa qualidade causar acidente fatal.  

     

    ERRADA-  Art. 37 § 6º da CF -  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O agente responde conforme a teoria da responsabilidade subjetiva, quando da ação regressiva. Não respondendo pessoalmente perante terceiros.

    b) indivíduo que, gratuitamente, participar nos produtos do crime, até o valor concorrente.

    CORRETA Art. 932, V e 933 CC - São também responsáveis pela reparação civil os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia, ainda que não haja culpa de sua parte.

    c) patrão por ato de seu empregado, desde que fique provada a culpa in vigilando ou in eligendo.

    ERRADA - A responsabilidade objetiva do empregador, ao contrário do que afirma a assertiva, independe da comprovação da culpa in eligendo., uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro nao adota mais a "culpa presumida - culpa in eligendo", mas sim a responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva.

    d) pai, objetivamente, pelos danos que forem causados pelo filho menor, ressalvado o direito de ação regressiva daquele contra este.

    ERRADA - o pai, responde objetivamente, pelos danos que forem causados pelo filho menor, CERTO ressalvado o direito de ação regressiva daquele contra este.ERRADO. Art. 934 do CC. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    e) hospital, objetivamente, pela morte de paciente aos cuidados de médico-empregado, independentemente de culpa deste.

    ERRADA -hospital, subjetivamente, pela morte de paciente aos cuidados de médico-empregado (com vínculo). Entretanto, uma vez averiguada a CULPA do médico, o hospital responderá solidariamente pelo dano. Se não há vinculação alguma o hospital é isento de responsabilidade

     

     

             

     

  • INDICAÇÃO PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

     

    Pessoal, não obstante acertar a questão, a letra "E" me deixou na dúvida. Li os comentários abaixo mas não estou seguro quanto à justificativa de correção, senão vejamos:

     

     Em outubro de 2017 o STJ proferiu uma decisão veiculada pelo site "CONJUR" intitulada assim:

     

    Hospital responde objetivamente por erro médico, diz Superior Tribunal de Justiça!

     

    Pela decisão da 3° turma (REsp 1.621.375), a assertiva estaria INCORRETA não porque o Hospital responderia subjetivamente, mas sim porque o erro médico deveria restar comprovado, portanto não seria INDEPENDENTE DE CULPA DO MÉDICO. 

     

    Ou seja, a dúvida que paira é:HOSPITAL RESPONDE OBJETIVAMENTE DESDE QUE APURADA A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO (subjetiva) - DECISÃO STJ

    OU Hosptal responde subjetivamente.

     

    EM FRENTE!!!!

  • Hospital responde objetivamente pelo erro do médico, mas depende da comprovação da culpa deste. Se o médico não teve culpa do dano, o hospital não responderá. Já se o médico teve alguma culpa no dano, o hospital responderã objetivamente (ou seja, sem culpa in vigilando ou eligendo)

  • Denio BR o enunciado pergunta segundo o CC . Não tá perguntando entendimento de tribunais.

  • O problema da letra E é que não houve qualquer menção quanto ao que causou a morte, v.g. "erro médico", apenas que houve a morte, razão por que não podemos acrescentar dados não contidos na questão.

  • A justificativa correta do erro da letra E é a apresentada pelo José Neto...

  • Sobre a letra E

    - hospital, objetivamente, pela morte de paciente aos cuidados de médico-empregado, independentemente de culpa deste.

    III Jornada de Direito Civil - Enunciado 191

    A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do Código Civil, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.

  • A assertiva E foi extraída do REsp 1.621.375  RS, fazendo uma enorme confusão quanto à responsabilidade do estabelecimento hospitalar e do médico. A Responsabilidade civil do médido, enquanto profissional liberal que é, encontra-se fundamento no art. 14 §4° do CDC, e para tanto deverá ser apurada mediante a verificação da culpa, logo, a Responsabilidade Civil do Médico é subjetiva.

    Com relação à responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar é necessário observar duas situações que poderão alterar totalmente seu resultado final. Primeira: a Responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar está sendo analisada pelo dano causado pelo defeito da prestação do serviço hospitalar, tais como internação, serviço de enfermagem, radiologia, exames, neste caso a  Responsabilidade Civil do Estabelecimento Hospitalar será Objetiva.

    Segunda: A responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham (médico/empregado), depende  da demonstração de culpa do médico, logo, neste caso a Responsabilidade Civil do Estabelecimento Hospitalar será Subjetiva, não podendo excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

    O erro da assertiva E, está no forma da responsabilidade, que deveria ser subjetivamente e não objetivamente.

    Espero ter ajudado, se houver algum erro me corrijam por favor.

     

  • Lorena Silva, o erro da letra E não é a forma de responsabilidade, que deveria ser subjetiva. A responsabilidade do hospital é objetiva. O hospital é o empregador e o médico, empregado. Assim, incide o art. 932, III, que diz que o empregador responde pelos empregados no exercicio do trabalho que lhe competir, bem como o art. 933, que diz que o empregador responde ainda que não haja culpa (= resp. objetiva). 

    Porém, é uma resp. obetiva impura ou indireta, que significa que para o empregador responder, deve-se comprovar a culpa do empregado. Na verdade, essa resp. impura ou indireta existe em todos os casos do art. 933.

    Obs.: Denio Ribeiro, acredito que tenha esclarecido seu questionamento.

  • GENTE QUANTO A ALTERNATIVA "E" É UM POUCO DE LÓGICA.

    Já imaginaram que se todas as pessoas que morressem no hospital,o Hospital tivesse que responsabilizar seus familiares? Não haveria hospital ou no mínimo iria ter uma checagem na portaria para vê se a pessoa corria ou nõa risco de morte.

    Por que diariamente morrem pessoas no hospital, e grande parte desssas mortes são naturais e não por erro médico. Logo, respondendo a alternativa, o HOSPITAL só terá a responsabilidade se seus funcionários,agiu ou omitiu ao menos com culpa.

  • Para o STJ, a responsabilidade do hospital depende da seguinte análise:

    A - Se o dano decorre de uma falha médica, a responsabilidade do hospital segue a responsabilidade do médico (tem que demonstrar o dolo ou a culpa), logo, será subjetiva;

    B- Por outro lado, se o dano decorrer de uma falha na estrutura do hospital (infecção hospitalar, por exemplo), a responsabilidade do hospital será objetiva. Há dois julgados que demonstram bem essa diferença: RESP 258.389 e RESP 629.212.

    C- A responsabilidade solidária entre o hospital e o médico só vai existir se o médico tiver agido com culpa. A responsabilidade solidária do hospital pressupõe culpa do médico. Ou seja, a responsabilidade do hospital é objetiva decorrente do erro médico (culpa profissional do médico).

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. (...)

     1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:

    (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);

    (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;

    (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

    2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i). (...) (STJ - RESP 1145728)

  • Pessoal, me corrijam se eu estiver errado. Na alternativa A, não há uma hipótese exclusiva, ou seja, ela não diz que ele responderá apenas ou exclusivamente no caso de acidente fatal. Ela diz que se ele causar acidente fatal sua responsabilidade será objetiva. Não sei se estou analisando com preciosismo o português ou se realmente daria para considerá-la correta. O que vocês acham?
  • Gustavo Boas, eu acredito que o erro da alternativa A seja a afirmação de que o AGENTE responderá pelos danos causados. Na verdade quem primeiramente responde pelos danos que os agentes públicos causam a terceiros é a pessoa jurídica de direito público a qual ele está vinculado (União, Estado, DF ou Município) por força da "teoria do órgão".

     

    Dessa forma, a responsabilidade do ESTADO é objetiva, do agente público não.

  • Hospital responde, subjetivamente, pela morte de paciente aos cuidados de médico-empregado (com vínculo). Entretanto, uma vez averiguada a CULPA do médico, o hospital responderá solidariamente pelo dano. Se não há vinculação alguma o hospital é isento de responsabilidade.

  • A) agente público, objetivamente, se nessa qualidade causar acidente fatal.

    A responsabilidade civil objetiva só é admitida nos casos determinados pela Lei. Assim, de acordo com o art.37 da CF, objetiva é a responsabilidade da Administração Pública . O agente público para ser responsabilizado civilmente necessita ter a culpa provada.


    B)  indivíduo que, gratuitamente, participar nos produtos do crime, até o valor concorrente.

    Letra de lei. Art.932, V, CC . 

    C) patrão por ato de seu empregado, desde que fique provada a culpa in vigilando ou in eligendo.

    Não, de acordo com o CC a responsabilidade é objetiva.


    D) pai, objetivamente, pelos danos que forem causados pelo filho menor, ressalvado o direito de ação regressiva daquele contra este.

    Não há essa ação regressiva.


    E ) hospital, objetivamente, pela morte de paciente aos cuidados de médico‑empregado, independentemente de culpa deste.

    A responsabilidade objetiva do hospital só estará presente se provada a culpa do médico empregado, vez que aí haverá solidariedade entre ambos.
     

  • Gabarito B: Artigo 932/CC

    O artigo versa acerca da responsabilidade civil de terceiro, ou seja, pessoas enumeradas pelo legislador ainda que não sejam responsáveis pelo dano causado. Perceba que, em momento algum, o legislador exclui a responsabilidade do causador do dano de reparar o dano pelo qual deu causa. O intuito do legislador foi o de facilitar a reparação do dano, havendo a solidariedade enter o causador do dano e o terceiro responsável. 

    #Pertenceremos 

     

  • Colegas, cuidado com os comentários da professora. Ela afirmou que "não há ação regressiva do pai contra seus filhos" (minuto 2'20"). Na verdade, o impedimento da ação regressiva é unicamente em relação ao descendente, absoluta ou relativamente incapaz (art. 934). Assim, não há qualquer óbice ao ajuizamento de ação regressiva pelo pai contra seu filho maior e capaz, caso aquele tenha ressarcido o dano causado por este.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DO ITEM E) RESPONSABILIDADE CIVIL DO DOS HOSPITAS EM RELAÇÃO AOS MÉDICOS.

    MACETE: A responsabilidade dos hospitais será...

    >> OBJETIVA (MAS DEPENDE DA CULPA DO MÉDICO, OU SEJA PARA O MÉDICO É SUBJETIVA MAS PARA O HOSPITAL É OBJETIVA, COM DIREITO DE AÇÃO REGRESSIVA DO HOSPITAL PARA COM O MÉDICO): pelos defeitos nos serviços prestados ou pelo erro médico, se há vínculo entre o profissional e a instituição de saúde. (COMO EM QUALQUER CASO DE RELAÇÃO DE EMPREGO, ONDE A EMPRESA RESPONDE INDIRETAMENTE DE FORMA OBJETIVA)

    >> SUBJETIVA: pela atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio

     

     

     

  • "Especificamente quanto ao inciso III do art. 932, foi aprovado o Enunciado n. 191 do CJF/STJ, na III Jornada de Direito Civil, pelo qual: “A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes do seu corpo clínico”. O
    enunciado doutrinário traz interessante ilustração de incidência da norma, o que vem sendo aplicado pela melhor jurisprudência (nesse sentido, ver: TJRJ, Apelação 2009.001.14922, 2.ª Câmara Cível, Rel.Des. Jessé Torres, j. 08.04.2009, DORJ 15.04.2009, p. 86; e TJMG, Apelação Cível 1.0672.06.2039066/0011, Sete Lagoas, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Batista de Abreu, j. 09.04.2008,DJEMG 09.05.2008).


    Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assim resolvido as demandas relativas aos danos causados pelos médicos no interior dos hospitais, no exercício de sua atividade:

     

    “(…). A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente consumidor pode ser assim sintetizada:

    (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);

    (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art.14, § 4.º, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;

    (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsávelapurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC). (…)” (STJ, REsp 1145728/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.06.2011, DJe 08.09.2011)."

     

    Manual de Direito Civil de Flávio Tartuce,  2017.

  • Sobre a letra E:

    Pessoal, quando houver dúvidas, vamos tentar ir direto na fonte, aprofundando o tema, e descobrir a resposta com segurança para postar aqui. Do contrário, se ficarmos postando o que a gente "acha correto", isso acaba criando mais dúvida ainda.

    Antes mesmo de resolver a questão, eu já tinha percebido que a jurisprudência havia dado uma modificada quanto à responsabilidade dos hospitais. Essa questão só veio confirmar essa mudança, sendo explorada pela Banca.

    Vou postar aqui as "informações adicionais" retirada do próprio site do STJ sobre um julgado de 2018:

    ""A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção do STJ sedimentou que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Por outro lado, se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima [...]".

  • não há ação de regresso entre ascendentes e descendentes

  • Art. 934 do CC. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • A - Não. Apenas o Estado responde objetivamente nessa hipótese. O agente público responde subjetivamente. Art. 37, § 6º, CRFB.


    B - Sim. Art. 932, caput, V, CC.


    C- Não se exige a demonstração de culpa do empregado para que o patrão responda perante a vítima. Hipótese de responsabilidade objetiva (art. 932, caput, III, CC).


    D - Não se admite ação regressiva contra descendente incapaz, caso do filho menor (art. 934, CC).


    E - Não. A hipótese é denominada pela doutrina de "responsabilidade objetiva indireta" ou "de segundo grau".


    A responsabilidade a que se sujeita o hospital será objetiva (art. 932, caput, III, CC). No entanto, se não houver culpa do agente (que pode ser agente público ou preposto, a depender do regime jurídico), não haverá nexo causal entre a atividade do hospital e o dano, o que exclui a responsabilidade. A responsabilidade objetiva apenas dispensa a culpa, mas não o nexo causal.


    Noutros termos: é preciso que o dano tenha ocorrido PORQUE a vítima foi àquele hospital, e não APESAR disso.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "E" segue julgado recente do STJ:

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
    NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
    RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
    1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
    2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.
    4. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso, o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

    5. No caso em apreço, comprovada a falha no diagnóstico médico e no tratamento da enfermidade da agravada, o agravante responderá objetivamente pelos danos resultantes, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a exemplo da realização de exames e do tempo de internação alegadamente desnecessários.
    6. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, mas permite ação de regresso contra o causador do dano.

    7. Alterar as conclusões do tribunal de origem para excluir a responsabilidade do ora agravante e afastar a ocorrência dos danos morais e materiais suportados pela agravada demandaria a análise das circunstâncias fático-probatórias, procedimento inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
    8. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 1253588/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)

     

  • gabarito B.


    Sobre a letra E - que despertou maior polêmica.


    **Há dois julgados recentes do STJ - afirmando que a responsabilidade do Hospital é subjetiva pelos atos praticados por médico do seu quadro. VEJAMOS:


    5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. (RESP 1677309 – Ministra NANCY ANDRIGHI - JULGADO EM 20/03/2018)


    Ementa

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. ART. 14, DO CDC. INFECÇÃO HOSPITALAR. SÚMULA N° 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem, no caso concreto, entendeu pela ocorrência de danos morais, de modo que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do hospital por falhas em atos típicos de prestação de serviços hospitalares é objetiva, tais como a contração de infecção generalizada, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, estando limitada a responsabilidade subjetiva aos atos médicos. Precedentes. Súmula n° 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    STJ - AGINT NO ARESP 883891 / PB 2016/0067736-7

  • SOBRE A LETRA E - RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO MEDICO-HOSPITAL

    O hospital tem responsabilidade porque o médico possui vínculo empregatício com ele. Se não tivesse vínculo empregatício, apenas o médico responderia, observando-se que a responsabilidade por ser profissional liberal é subjetiva (STJ, REsp 764.001/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 15/03/2010).

    Comprovado o vínculo, esta responsabilidade do hospital será objetiva e solidária se comprovada a culpa do médico. Isto porque incide no caso os arts. 932 e 933 do Código Civil, que exigem a apuração da culpa profissional.

    Caso contrário, os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, §4º, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano.

    fonte: minhas anotações com comentários do q concursos

  • a) agente público, objetivamente, se nessa qualidade causar acidente fatal.

    INCORRETA: O Estado é que responderá objetivamente pelo dano causado pelo agente, nessa qualidade. Caberá ao Estado a ação de regressa, desde que comprove a conduta culposa ou dolosa do agente.

    b) indivíduo que, gratuitamente, participar nos produtos do crime, até o valor concorrente.

    CORRETA: a pessoa que participar do produto do crime deverá responder até o limite do valor recebido.

    c) patrão por ato de seu empregado, desde que fique provada a culpa in vigilando ou in eligendo. INCORRETA: o patrão responderá objetivamente pelo ato do empregado, desde que provado que o empregado agiu com culpa ou dolo. Não será avaliado se houve culpa na contratação ou na fiscalização.

    d) pai, objetivamente, pelos danos que forem causados pelo filho menor, ressalvado o direito de ação regressiva daquele contra este. INCORRETA: os pais respondem objetivamente pela conduta culposa do filho menor, não cabendo ação de regresso contra o descendente incapaz.

    e) hospital, objetivamente, pela morte de paciente aos cuidados de médico-empregado, independentemente de culpa deste. INCORRETA: o hospital responderá objetivamente pela conduta culposa do médico-empregado.

    Resposta: B

  • --> O hospital tem resp objetiva e solidária, porém INDIRETA: só vai responder se se comprovar a culpa do médico (que é subjetiva).

  • Culpa in vigilando: a culpa de quem deveria vigiar e não vigiou.

    Culpa in eligendo: É proveniente da má escolha de um representante ou preposto.

  • Vamo deixar a lei um pouquinho de lado e dar uma olhada no que tá escrito nessa letra E: se fosse verdadeiro, o hospital tava lascado. Ia ter que pagar indenização por cada um que morresse lá dentro, independentemente de erro médico. Visto dessa forma, nem precisa lembrar da letra da lei ou da jurisprudência.

  • Relação de consumo entre médico e paciente.

    Responsabilidade OBJETIVA do hospital: o hospital tem responsabilidade porque o médico tem vínculo empregatício com ele.

    Médico x paciente: obrigação de meio e responsabilidade subjetiva.

    Sendo o médico empregado do hospital: o hospital responde objetivamente, mas sua responsabilidade ficará condicionada a prova da culpa de seu empregado.

    Se o médico só usa o hospital apenas para internar seus pacientes particulares: apenas o médico responderá.

    A responsabilidade do hospital ficará limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial (exemplo: internação, equipamentos).

  • B

  • O CDC tem previsão expressa acerca da responsabilidade do profissional liberal, no parágrafo 4º do artigo 14, com a seguinte redação: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Ou seja, a responsabilidade é subjetiva, depende da prova da culpa do profissional.

  • o item C afirma que a culpa do patrão por ato praticado pelo empregado dependerá da comprovação da culpa in vigilando ou in eligendo.

    Primeiro é necessário diferenciar essas duas culpas acima referidas. A culpa in vigilando é a ausência de fiscalização pelo patrão em relação ao empregado ou sobre a própria coisa.

    Já a ´´in eligendo`` tem haver com a responsalibilidade do patrão pela má escolha na contratação do empregado.

    No caso proposto pela questão, a culpa do patrão foi na hora da escolha do empregado, contratando um que não condizia com o que era necessário para o emprego.

    Logo, esta ai configurado a culpa in eligendo, o que torna a questão errado por afirmar que era necessária haver os dois tipos de culpa para a responsabilização do patrão.

    vide súmula 431 do stf:

    É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

  • Culpa in vigilando: a culpa de quem deveria vigiar e não vigiou.

    Culpa in eligendo: É proveniente da má escolha de um representante ou preposto.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • O agente público não responde objetivamente quando causa um dano. O Estado é quem responde objetivamente por este dano e só então entrará com ação regressa contra este agente público, que, agora sim, responderá subjetivamente.

  • Gabarito - Letra B.

    CC

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil (responsabilidade objetiva indireta ou complexa):

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Quanto à alternativa E:

    A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital.

    (STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.)

    Assim, sistematizando a responsabilidade do hospital em erro médico:

    Erro médico de funcionário integrante do quadro do respectivo hospital:

    • Responderá subjetivamente o hospital enquanto não comprovada a culpa do médico.
    • Responderá objetivamente o hospital após a comprovação da culpa do médico.

    Erro médico de profissional não vinculado ao hospital:

    • Hospital não será responsabilizado (REsp 908.359/SC)

    To the moon and back

  •  Art. 932, V e 933 CC - São também responsáveis pela reparação civil os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia, ainda que não haja culpa de sua parte.

  • Cuidado que a questão fala em reparação CIVIL e envolveu questões corriqueiras do direito administrativo para confundir.

  • De acordo com o Código Civil, responderá, em caso de reparação civil, o

    Alternativas

    A

    agente público, objetivamente, se nessa qualidade causar acidente fatal.

    A - Não. Apenas o Estado responde objetivamente nessa hipótese. O agente público responde subjetivamente.

    Art. 37, § 6º, CRFB.

    §  - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    B

    indivíduo que, gratuitamente, participar nos produtos do crime, até o valor concorrente.

    B - Sim. Art. 932, caput, V, CC.

    Institui o Código Civil.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    C

    patrão por ato de seu empregado, desde que fique provada a culpa in vigilando ou in eligendo.

    C- Não se exige a demonstração de culpa do empregado para que o patrão responda perante a vítima. Hipótese de responsabilidade objetiva (art. 932, caput, III, CC).

    D

    pai, objetivamente, pelos danos que forem causados pelo filho menor, ressalvado o direito de ação regressiva daquele contra este.

    D - Não se admite ação regressiva contra descendente incapaz, caso do filho menor (art. 934, CC).

    E

    hospital, objetivamente, pela morte de paciente aos cuidados de médico-empregado, independentemente de culpa deste.

    E - Não. A hipótese é denominada pela doutrina de "responsabilidade objetiva indireta" ou "de segundo grau".

    A responsabilidade a que se sujeita o hospital será objetiva (art. 932, caput, III, CC). No entanto, se não houver culpa do agente (que pode ser agente público ou preposto, a depender do regime jurídico), não haverá nexo causal entre a atividade do hospital e o dano, o que exclui a responsabilidade. A responsabilidade objetiva apenas dispensa a culpa, mas não o nexo causal.

    Noutros termos: é preciso que o dano tenha ocorrido PORQUE a vítima foi àquele hospital, e não APESAR disso.