SóProvas


ID
2600032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determinado indivíduo tinha direito de usufruto de uma casa. Tal direito era transmissível a seus sucessores que com ele habitassem à época de sua morte. Além disso, ele era proprietário de um pequeno barco. Quando de seu falecimento, foi aberta a sucessão.


De acordo com o Código Civil, os referidos bens — direito real de usufruto; direito real sobre o barco; direito à sucessão aberta — são classificados, respectivamente, como bens

Alternativas
Comentários
  • A correta é a letra A

     

    Direito real de usufruto:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

     

    Direito real sobre o barco:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

     

    Direito à sucessão aberta:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta

  •                                                                                   #DICA#

     

    Navios e Aeronaves são bens móveis mas se submetem ao instituto da hipoteca

     

    Ano: 2010 Banca: CESGRANRIO Órgão: Petrobras  Prova: Advogado

     

    II - A hipoteca, em regra, se refere a bens imóveis, todavia é admitida a hipoteca de navios e aeronaves, que, apesar de serem bens móveis, são passíveis de identificação e individuação, pois possuem registro peculiar, o que possibilita a publicidade da hipoteca. (CORRETA)
     

  • Sempre o Barco!

    Aff

    Força e Honra!

  • PARA REVISAR OS ARTIGOS

    Seção I
    Dos Bens Imóveis

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Seção II
    Dos Bens Móveis

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Prezada Amellie, 

    Tentanto colaborar, a questão não entra nesse mérito e acho que está assim posto apenas para confundir. O que se pergunta é sobre a qualificação dos bens (móveis ou imóveis).

    Concordo com manifestação, mas na questão acredito ser irrelevante a transmissibilidade ou não do instituto.

    É como penso e espero contribuir.

  • Gianfranchesco, o enunciado diz que "se o indivíduo morrer o usufruto passa pros sucessores". ou seja: Com a morte extingue o usufruto e os sucessores poderão utilizar o imóvel. o usufruto não é tranmitido, ele so acaba, sendo direito dos sucessores usufruirem a partir daquele momento.

  • PARA REVISAR DIREITOS REAIS:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia

    XII - a concessão de direito real de uso;

    XIII - a laje.

  • Guilherme QC, dá uma olhada na questão Q852724, essa informação está errada. Um abraço!

  • Várias pessoas, no dia da prova, reclamaram dessa questão pelo motivo exposto por Gianfranchesco. Porém, essa é uma questão típica do Cespe, ou seja, elabora uma história linda e depois pergunta algo diferente. Não se iludem pela história contada, apeguem-se ao comando da questão, ao que foi perguntado.

  • A única parte que interessa para responder a questão é: "direito real de usufruto; direito real sobre o barco; direito à sucessão aberta — são classificados, respectivamente, como bens".

     

    --> direito real de usufruto: é imóvel;

     

    --> direito real sobre o barco: é móvel (não confundir barco com navio)

     

    --> direito à sucessão aberta: imóvel

  • Direito real de usufruto: imóvel 

    Direito real sobre o barco: móvel 

    Direito à sucessão aberta: imóvel 

  • Navios e aeronaves não são consideradas imóveis ?

  • Camila Ribeiro,

    Não são considerados imóveis. Você deve ter confundido com o conceito empregado nas "Hipotecas". 

    Abaixo, tem o comentário do Leonardo TRT/TST que fala exatamente sobre:

                                                           #DICA#

     

    Navios e Aeronaves são bens móveis mas se submetem ao instituto da hipoteca

     

    Ano: 2010 Banca: CESGRANRIO Órgão: Petrobras  Prova: Advogado

     

    II - A hipoteca, em regra, se refere a bens imóveis, todavia é admitida a hipoteca de navios e aeronaves, que, apesar de serem bens móveis, são passíveis de identificação e individuação, pois possuem registro peculiar, o que possibilita a publicidade da hipoteca. (CORRETA)

  • LER DEPOIS !!

    PARA REVISAR OS ARTIGOS

    Seção I
    Dos Bens Imóveis

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Seção II
    Dos Bens Móveis

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Lembrar que a regra dos Direitos reais para a sua natureza é a mesma natureza dos bens a que se referem:

    Assim, Direito real sobre bem imóvel= bem imóvel

                Direito real sobre bem móvel = bem móvel

  • Questão "laça pescador novo". O pescador novo vai atrás do canto da sereia, que soa legal aos ouvidos; todavia o leva para as profundezas. No melhor estilo CESPE de ser....

  • A questão trata da classificação dos bens.

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    Direitos:

    Direito real de usufruto – bem imóvel

    Direito real sobre o barco – bem móvel

    Direito à sucessão aberta — bem imóvel.

    A) imóvel, móvel e imóvel.

    Imóvel, móvel e imóvel.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) móvel, imóvel e móvel.

    Imóvel, móvel e imóvel.

    Incorreta letra “B".

    C) imóvel, imóvel e imóvel.

    Imóvel, móvel e imóvel.

    Incorreta letra “C".

    D) móvel, móvel e móvel.

    Imóvel, móvel e imóvel.

    Incorreta letra “D".

    E) imóvel, móvel e móvel. 

    Imóvel, móvel e imóvel.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • É verdade. tem que observar o comando da questão...Errei essa porque fiquei observando que, no início, da historinha, ela diz que "quando de seu falecimento, foi aberta a sucessão". Ora, pelo princípio da saisine, os bens são transmitidos aos herdeiros, mas formam um condomínio até antes da partilha. Por isso, entendi que, independentemente da natureza do bem, todos eles seriam imóveis em razão da abertura da sucessão. Às vezes, ter informação demais acaba atrapalhando...não sei se vocês pensam da mesma forma...Boa sorte a todos.

  • Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia

    XII - a concessão de direito real de uso;

    XIII - a laje.

     

    A fim de ajudar a memorizar criarei uma situação para ajudar a decorar os DIREITOS REAIS (art. 1225)

    João arrematou um imóvel com primeiro andar num leilão; quando foi falar com o morador para desocupá-lo descobriu que ali morava uma família humilde com vários filhos e com poucos recursos financeiros. João consternado com aquela situação e sabedor que...

    a SUPERFÍCIE tem uma SERVIDÃO que é uma PROPRIEDADE que tem LAJE na qual o PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL CONCEDE O DIREITO REAL DE USO/USUFRUTO servindo de USO para HABITAÇÃO e CONCEDE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA sem PENHORAR e HIPOTECAR a ANTICRESE.

    Obs: É  "viajado" mas vale tudo pra acertar a questão. kkkkkkkkkkkkkk

  • Só lembrando que doutrina tem entendido que como embarcações de grande porte tem alto valor, considerasse como bem Imovel, assim como aeronaves ao serem gravadas e averbadas nas respectivas matrículas perdem juridicamente a qualidade de bens móveis para todo o efeito de direito...

  • LER DEPOIS !!

    PARA REVISAR OS ARTIGOS

    Seção I
    Dos Bens Imóveis

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Seção II
    Dos Bens Móveis

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Seção I


    Dos Bens Imóveis

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Seção II


    Dos Bens Móveis

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.


    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • O usufruto é um direito real de gozo ou desfruto de uma coisa alheia. O usufrutuário possui a coisa mas essa coisa não é dele, isto é, tem a sua posse, mas não a sua propriedade. Pode utilizar e desfrutar a coisa, obter os seus frutos, tanto monetários como em espécie, mas não é o dono da coisa


    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

  • Aos não assinantes,

    GABARITO: A

  • Sobre os direitos:

    Imóveis - Direitos reais sobre imóveis e suas ações

    Móveis - Direitos pessoais e suas ações.

  • Barco= bem móvel

    Sucessão aberta= bem imóvel

    Sabendo essas duas, já matava a questão.

  • Apesar do comando da questão pedir apenas a classificação dos bens/direitos em móveis e imóveis, HÁ UM GRAVE ERRO no enunciado da mesma.

    Segundo o artigo 1.410 do Código Civil, "o usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    Logo, não há transmissão do direito aos herdeiros do usufrutuário, como afirma o enunciado da questão. Entretanto, o comando é outro, sobre classificações. Não adianta teimar com o examinador, responde só o que tá pedindo e ponto.

  • O direito real sobre imóvel é considerado imóvel também, daí o direito real de usufruto de uma casa (imóvel) é imóvel.

    O barco é um bem móvel, pois pode ser movido por força alheia.

    Por fim, o direito à sucessão aberta é imóvel por determinação legal.

    INCORRETA:

    Resposta: A

  • Q850674  Q852724

    MAÇA NA ÁRVORE =  São bens IMÓVEIS o solo e tudo quanto nele se incorporar natural ou artificialmente.

    - Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, NÃO PERDEM O CARÁTER DE BENS IMÓVEIS.

    - Os direitos reais sobre OBJETOS MÓVEIS e as ações correspondentes são considerados BENS MÓVEIS para efeitos legais.

    Ex. direito real sobre Barco

    Q685487

    BEM MÓVEL:  caso se resolva descartá-las na qualidade de MATERIAIS DE DEMOLIÇÃO, serão consideradas bens móveis.

  • Fundamentação Legal

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais

    I - os direitos reais sobre imóveis (v.g., uma hipoteca, o próprio direito de propriedade) e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis (v.g., um penhor) e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

  • Lembrando que usufruto é direito temporário, limitado à morte do usufrutuário, nunca será transmissível aos herdeiros por expressa vedação legal do CC.

    Também Navios e Aeronaves são bens móveis mas por ficção legal equiparados à imóveis e se submetem á hipoteca.

  • Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis (DIREITO REAL DE USUFRUTO) e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    II - os direitos reais sobre objetos móveis (DIREITO REAL SOBRE O BARCO) e as ações correspondentes;

  • Confesso que errei essa questão, pois interpretei da seguinte forma: embora o barco seja bem móvel era de propriedade do de cujus e após aberta a sucessão se integra a herança que é bem imóvel indivisível até a partilha.

  • Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    Direitos:

    Direito real de usufruto – bem imóvel

    Direito real sobre o barco – bem móvel

    Direito à sucessão aberta — bem imóvel.

  • Navios e aeronaves são considerados bens imóveis por força legal.

    Tomei na tarraqueta, levei isso em consideração.

  • A EEREI

  • A

  • Bizu para sucessão aberta: sucessão lembra morte e morte é imóvel.

    Só de lembrar disso eu já eliminei 3 alternativas.

  • TEMA RECORRENTE NA CESPE:

    CESPE/02/MP-AM/Promotor O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel mesmo que o acervo hereditário se constitua exclusivamente de bens móveis, ou de direitos pessoais, ou de ambos. (Gabarito: Verdadeiro)

    CESPE/PGE-PI/Procurador do Estado/08) O direito à sucessão aberta é considerado como bem imóvel, ainda que a herança seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais. (Gabarito: Verdadeiro)

    CESPE/TRT8/Analista Judiciário/16) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis. (Gabarito: Verdadeiro)

    CESPE/TJ-SE/Titular de Serviços de Notas e de Registros/14) O direito à sucessão aberta será considerado bem móvel se o acervo deixado pelo falecido for composto apenas por bens móveis. (Gabarito: Falso)

  • A questão trata da classificação dos bens.

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    Direitos:

    Direito real de usufruto – bem imóvel

    Direito real sobre o barco – bem móvel

    Direito à sucessão aberta — bem imóvel.

    A) imóvel, móvel e imóvel.

    Imóvel, móvel e imóvel.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

  • O direito real de usufruto da casa é considerado bem imóvel, pois, de acordo com o Art. 80, I, CC, são considerados móveis para fins legais os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.

    O direito real sobre o barco é considerado móvel, porque, de acordo com o Art. 83, II, CC, são considerados móveis para fins legais os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.

    O direito à sucessão aberta é considerado imóvel, pois, de acordo com o Art. 80, II, CC, o direito à sucessão aberta é considerado imóvel para fins legais. 

  • Navios e aeronaves são considerados imóveis para efeitos legais, possuindo registro de hipoteca.

    Achei pelo em ovo no barco, errei. pqp.

  • Meu dilema eterno tentando adivinhar se o cespe vai considerar o barco um navio por equiparação. Vai saber ¬¬. Acertei na força do ranço

  • Determinado indivíduo tinha direito de usufruto de uma casa. Tal direito era transmissível a seus sucessores que com ele habitassem à época de sua morte. Além disso, ele era proprietário de um pequeno barco. Quando de seu falecimento, foi aberta a sucessão.

    De acordo com o Código Civil, os referidos bens — direito real de usufruto; direito real sobre o barco; direito à sucessão aberta — são classificados, respectivamente, como bens

    Alternativas

    A

    imóvel, móvel e imóvel.

    B

    móvel, imóvel e móvel.

    C

    imóvel, imóvel e imóvel.

    D

    móvel, móvel e móvel.

    E

    imóvel, móvel e móvel.

    A questão trata da classificação dos bens.

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    Direitos:

    Direito real de usufruto – bem imóvel

    Direito real sobre o barco – bem móvel

    Direito à sucessão aberta — bem imóvel.

    TEMA RECORRENTE NA CESPE:

    CESPE/02/MP-AM/Promotor O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel mesmo que o acervo hereditário se constitua exclusivamente de bens móveis, ou de direitos pessoais, ou de ambos. (Gabarito: Verdadeiro)

    CESPE/PGE-PI/Procurador do Estado/08) O direito à sucessão aberta é considerado como bem imóvel, ainda que a herança seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais. (Gabarito: Verdadeiro)

    CESPE/TRT8/Analista Judiciário/16) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis. (Gabarito: Verdadeiro)

    CESPE/TJ-SE/Titular de Serviços de Notas e de Registros/14) O direito à sucessão aberta será considerado bem móvel se o acervo deixado pelo falecido for composto apenas por bens móveis. (Gabarito: Falso)

  • Temos respectivamente

    Um direito real sobre imóvel;

    um direito real sobre móvel

    um bem imóvel

  • Só pra lembrar, barco é diferente de navio.