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ID
2600065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do procedimento penal estabelecido na Lei n.º 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial e extrajudicial e sobre a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: "D" 

     

    Lei n.º 11.101/2005

    A) INCORRETA.  Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

     

    B) INCORRETA.   Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

     

    C) INCORRETA.   Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

     

    D) CORRETA.   Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

     

    E) INCORRETA. Art. 184. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Gabarito: letra D.

    Art. 187 (Lei 11.101/05 – LRF). Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

     

    Letra A: errada. Art. 188 (LRF). Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

    Letra B: errada. A Vara de Execuções Penais não é o foro competente para apurar os crimes falimentares, que deverão ser apurados pelas Varas Criminais “Comuns”.

    Letra C: errada. Art. 184 (LRF). Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Letra E: errada. Não é possível arquivar procedimentos de forma implícita no Brasil.

  •  

    Discusão doutrinária

    O art.185 da LF manda aplicar o Princípio da Especialidade. Rito sumário conforme cpp.

    Ainda o art 189 da LF manda aplicar o cpc subsidiáriamente, remetendo ao art. 394§2ª do cpc que diz para aplicar a LF salvo o cpp ou lei especial estabelecer de forma diversa.

  • No que toca à alternativa "E", não se trata, como alegado pelo colega ALLEJO, de arquivamento implícito (que ocorre quando o MP deixa de denunciar um ou alguns dos indiciados, de forma imotivada), mas sim de mera AUSÊNCIA DE DENÚNCIA, o que abre a oportunidade para AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. 

     

    A particularidade se resume ao fato de que na Lei em questão, os legitimados para a propositura da referida ação são elencados no artigo 184: Art. 184. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Literalidade da 11.101: 

    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

     

    Força e Honra!

  • Fiquei com medo da palavra QUALQUER na questão D.

  •  

    Sobre a competência (letra B): Juiz cível da Comarca X (local do principal estabelecimento – maior volume de negócios) decreta a falência.

    Juiz criminal da Comarca “X” processa o crime falimentar

  • A) Por se tratar de legislação especial, as disposições do CPP não são aplicadas subsidiariamente nas hipóteses de procedimento penal previstas na lei em questão.

    FALSO

    Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

    B) As ações penais relativas aos crimes previstos na lei em apreço devem ser distribuídas por sorteio entre as varas de execuções penais da jurisdição.

    FALSO

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    C) As ações penais relativas aos crimes previstos na lei em pauta são de natureza pública condicionada.

    FALSO

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    D) O MP, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto na referida lei, promoverá a competente ação penal.

    CERTO

    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

    E) Decorrido o prazo legal sem que o representante do MP ofereça denúncia quanto aos crimes previstos na lei em tela, o procedimento será arquivado.

    FALSO

    Art. 184. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Questão mau elaborada, pois deixou de inserir a condicionante, razão plea qual, entende-se que o simples fato de ocorrer o crime, sem a sentença falimentar, poderia o MP ofertar a denúncia.

  • ALTERNATIVA LETRA "D"

    ART. 187. INTIMADO DA SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA OU CONCEDE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO, VERIFICANDO A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CRIME PREVISTO NESTA LEI, PROMOVERÁ IMEDIATAMENTE A COMPETENTE AÇÃO PENAL OU, SE ENTENDER NECESSÁRIO, REQUISITARÁ A ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL.

    MINISTÉRIO PÚBLICO

    • FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    • PROMOVERÁ AÇÃO PENAL OU,
    • REQUISITARÁ A ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL.
  • a) INCORRETA. Quando compatíveis, as normas do CPP são aplicáveis subsidiariamente ao procedimento penal previsto na Lei nº 11.101/2005.

    Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

    b) INCORRETA. As ações penais relativas aos crimes previstos na lei em apreço devem ser distribuídas ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial.

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    c) INCORRETA e d) CORRETA. As ações penais relativas aos crimes previstos na lei em pauta são de natureza pública INCONDICIONADA, devendo o MP, ao verificar a ocorrência de qualquer crime previsto na referida lei, promoverá a competente ação penal.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    e) INCORRETA. Decorrido o prazo legal sem que o representante do MP ofereça denúncia quanto aos crimes previstos na lei em tela, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    Art. 184. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    Resposta: D

  • Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

  • Acerca do procedimento penal estabelecido na Lei n.º 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial e extrajudicial e sobre a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    Por se tratar de legislação especial, as disposições do CPP não são aplicadas subsidiariamente nas hipóteses de procedimento penal previstas na lei em questão.

    Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

    B

    As ações penais relativas aos crimes previstos na lei em apreço devem ser distribuídas por sorteio entre as varas de execuções penais da jurisdição.

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    C

    As ações penais relativas aos crimes previstos na lei em pauta são de natureza pública condicionada.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    D

    O MP, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto na referida lei, promoverá a competente ação penal.

    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

    E

    Decorrido o prazo legal sem que o representante do MP ofereça denúncia quanto aos crimes previstos na lei em tela, o procedimento será arquivado.

    Art. 184. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.