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ID
2600080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ, atendida a necessária prévia notificação, o inadimplemento do usuário permite que se efetue corte no fornecimento de serviço público essencial, ainda que tal inadimplência se refira a dívida

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    O STJ possuiu uma série de teses firmadas sobre o tema, interessante a leitura do contido no: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013.pdf

     

    Apenas coloquei as teses aqui utilizadas na questão, no endereço tem todas as 10.

     

    a)      Tese 4 - É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    b)      Tese 3 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    c)       Tese 8 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    d)      Tese 6 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

     

    e)     Tese 9 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

  • Gabarito: letra A.

    Em se tratando corte de energia de pessoas jurídicas de direito público, será lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente, desde que sejam preservadas as unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível como, por exemplo, posto de saúde. Dessa maneira a interrupção de fornecimento de energia elétrica não é considerada legítima quando atinge unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da população.

     

    O STJ tem consolidado o entendimento que o corte de energia elétrica por motivo de inadimplência será considerado legítimo desde que:

    a) não acarrete lesão irreversível à integridade física/saúde do usuário (Letra B);

    b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; (Letra E);

    c) não decorra de débito irrisório; (Letra C);

    d) não derive de débitos pretéritos; (Letra D);

    e) não exista discussão judicial da dívida e,

    f) que o débito não se refira a consumo de usuário anterior do imóvel.

    Fonte: LFG (goo.gl/xkubsE)

  • Para responder a questão, a banca exigiu conhecimento acerca do INFORMATIVO N. 508 STJ, em que explana:

    Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente.

    A concessionária pode “cortar” (suspender) o fornecimento de serviço público essencial (exs: água, energia elétrica) por conta de inadimplência do usuário?

    Regra: é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.º 8.987/95. Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água ou energia mesmo havendo atraso no pagamento:

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ);
    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ Ag Rg no Ag 1351353/RJ);

    3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

    Fonte: Dizer o Direito - Info 508/STJ

     

  • Gabarito: A

     

    > Lei 8.987/95

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

    STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 13 (21/05/2014)

     

    a) Tese 4 - É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupçãoo atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    b) Tese 3 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    c) Tese 8 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    d) Tese 6 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

     

    e) Tese 9 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Correta, A

    Complementando com uma outra questão parecida, vejamos:

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPE-AC Prova: Defensor Público


    Após prévia notificação pela empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, foi suspenso o fornecimento de luz na residência de Pedro, em consequência do não pagamento dos débitos contraídos pelo usuário anterior do imóvel.


    Com relação à situação hipotética apresentada, é correto afirmar, com fundamento na jurisprudência do STJ, que a empresa prestadora do serviço público procedeu


    c) incorretamente, pois, como os referidos débitos têm natureza pessoal, não poderia Pedro ser responsabilizado pela dívida contraída pelo usuário anterior do imóvel. 

  • Rapaiiiiiiiz, o cara na prova se depara com uma questão confusa dessas, fica louco. Não que seja difícil, mas é confusa. Tive de parafrasear toda ela, e ainda assim fiquei com dúvida entre "a" e "c", pois  parece óbvio que o corte não será referente ao mês de consumo (dá a entender que é o mês corrente). Marcaria a "A", pois sei dos motivos que a fazem correta, mas a "c" parece ser alternativa correta também.

     

  • Gab. A

     

    Complementando....

     

    Capítulo II

    DO SERVIÇO ADEQUADO

     

     

            Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

     

     § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

         

                I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

               II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

     

     

    Regra geral:

     

    A concessionária não pode interromper a prestação de serviços, em virtude do princípio da CONTINUIDADE

     

     

    Exceção:

     

    (1) Razões de ORDEM TÉCNICA ou de SEGURANÇA

     

    (2) INADIMPLEMENTO usuário

     

     

    Requisitos:

     

    (1) Situação de EMERGÊNCIA ou;

     

    (2) Após PRÉVIO AVISO

  • GAB:A

    Para o usuário pessoa física a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento que o corte de energia elétrica por motivo de inadimplência será considerado legítimo desde que:

    a) não acarrete lesão irreversível à integridade física/saúde do usuário;

     

    b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária;

     

    c) não decorra de débito irrisório;

     

    d) não derive de débitos pretéritos;

     

    e) não exista discussão judicial da dívida e,

     

    f) que o débito não se refira a consumo de usuário anterior do imóvel.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br

  • Rafael, boa tarde! Como faõ para conseguir acessar no site do STJ essas teses jurídicas separadas por temas?

    Meu e-mail é joycmel@gmail.com, caso você não consiga responder por aqui!! Sempre erro questão sobre corte de fornecimento de energia elétrica.

    É tema tão batido na cespe!!

  •  http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013.pdf

     

    Apenas coloquei as teses aqui utilizadas na questão, no endereço tem todas as 10.

     

    a)      Tese 4 - É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    b)      Tese 3 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    c)       Tese 8 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    d)      Tese 6 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

     

    e)     Tese 9 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

  • Significado  de "Entrar em parafusos" é essa questão! rs

  • Só para gravar!

     

    a)      Tese 4 - É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    b)      Tese 3 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    c)       Tese 8 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    d)      Tese 6 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

     

    e)     Tese 9 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

  • Gab. A

     

    Simplificando.

    Regra: Não interrompe

    Exceção: Interrompe caso de obras, recabeamento, pós temporal etc. Inadimplemento

    Exceção da exceção: Não interrompe por inadimplemento se o inadimplente for orgão público, como por exemplo, escolas, hospitais.. ou seja, que prestem serviços indispensáveis à população.

  • GAB: A

     

    Serviços indispensáveis à população = Em regra, não poderão sofrer corte. Os demais podem!

     

    " É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população."

     

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013.pdf

  • Só pra trazer a JURISPRUDÊNCIA sobre o assunto:

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013.pdf

  • Para resolver essa questão (que não é complexa, mas exige um pouco de calma na resolução) não seria suficiente APENAS assistir uma aula ou pegar o conteúdo. Pegando a Jurisprudência do STJ é bem estratificado cada caso e  voltando para a questão depois da leitura, fica fácil a resolução. Espero que na prova caia este assunto mas não tão confuso assim haha 

  • Valeu, #RafaelT !

  • Nas demais alternativas, não pode cortar.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito: A

    A legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/12/2016.

    Fonte: Dizer o Direito – Informativo 634 do STJ.

  • Em 17/04/19 às 14:22, você respondeu a opção C.

    Em 08/04/19 às 18:33, você respondeu a opção C.

    Em 02/04/19 às 02:23, você respondeu a opção C.

    Em 16/02/19 às 00:54, você respondeu a opção C.

  • Informativo importante sobre o tema:

    Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

  • que NÃO preste serviço....

    aí que ódio

  • Comentário:

    Os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça que embasam as justificativas do erro ou acerto de cada alternativa acima estão compilados na Jurisprudência em Teses do STJ, Edição nº 13: Corte no fornecimento de serviços públicos essenciais¹.

    É com base nas teses resumidas no referido documento que as alternativas abaixo serão comentadas, fazendo-se referência, de forma resumida, aos acórdãos e decisões monocráticas que embasam cada tese:

    a) CERTA. É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. Acórdãos (AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, AgRg no Ag 1270130/RJ, AgRg na SS 001764/PB); Decisões Monocráticas (EAREsp 281559/AP REsp 992040/RN AREsp 276036/MA)

    b) ERRADA. É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. Acórdão (REsp 853392/RS); Decisão Monocrática (AREsp 452420/SP)

    c) ERRADA. É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais. Acórdão (REsp 811690/RR); Decisão Monocrática (AREsp 452420/SP).

    d) ERRADA. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Acórdãos (AgRg no AREsp 484166/RS, AgRg no REsp 1351546/MG, AgRg no AREsp 462325/RJ, REsp 1222882/RS, AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, AgRg no AREsp 412849/RJ, AgRg no AREsp 360181/PE, AgRg no AREsp 345638/PE, AgRg no REsp 1261303/RS); Decisão Monocrática (AREsp 270291/SP).

    e) ERRADA. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. Acórdãos (AgRg no AREsp 346561/PE, AgRg no AREsp 412849/RJ, AgRg no AREsp 370812/PE, AgRg no AREsp 368993/PE, AgRg no AREsp 358735/SP, AgRg no AREsp 332891/PE); Decisões Monocráticas (AREsp 265927/SP, AREsp 321645/RS, AREsp 357000/SP, AREsp 408395/SP).

    Observe as demais teses definidas pelo STJ no mesmo documento, que não foram tratadas na questão acima:

    ü O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    ü É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    ü É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    ü É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    ü É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    Gabarito: alternativa “a”

    _____________________

    ¹          A Edição nº 13: Corte no fornecimento de serviços públicos essenciais da Jurisprudência em Teses do STJ está disponível no site oficial do tribunal () nos formatos PDF e HTML.

  • AS TESES DO STJ A RESPEITO DESSE TEMA: SEGUE O LINK PARA O PDF: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013%20-%20Corte%20nos%20servi%C3%A7os.pdf

  • 1.PODE CORTAR:

    1.1. Sem notificação: por razões de emergência;

    1.2. Com notificação: por razões outras, v.g. a) ordem técnica e/ou segurança das instalações (aquela carta avisando que tal dia e tal horas acabará a luz por tanto tempo); b) por inadimplemento do usuário (!!)

    2.SITUAÇÕES PECULIARES:

    2.1. Pode cortar ainda que PJ pública;

    2.2. Se atividades essenciais (saúde, educação, ...) NÃO PODE cortar;

    2.3. O corte tem que ser do usuário atual e relativo ao mês do consumo --> não pode cortar por débitos anteriores;

    2.4. O corte deve recair exclusivamente sobre o imóvel devedor (não pode cortar de outro, querendo "compensar", só pq é o mesmo titular);

    2.5. Se for valor irrisório, não pode cortar – sob pena de dano moral (julgados)

  • Vá direto na resposta Madruga concurseiro.

  • Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos ( LETRA D), o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária (LETRA E) e inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente. Precedente citado: REsp 1.285.426-SP, DJe 13/12/2011. AgRg no , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

    Juris acima exclui opções C,D e E podem se referir a serviço indispensável. Só cabe alternativa A.

    Para te ajudar nos estudos, consulte sempre Jurisprudência em Teses, do STJ.

  • Só para acrescentar:

    ''Conforme o entendimento atual do STJ, conforme AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP; AgRg no Ag 1270130/RJ; AgRg na SS 1764/PB, entre outras decisões...

    Em face do particular a possibilidade de interrupção decorrente do inadimplemento sofre algumas ressalvas: 

    - é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário (REsp 853392/RS);

    - é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo (AgRg no AREsp 484166/RS; AgRg no REsp 1351546/MG; AgRg no AREsp 462325/RJ)

    - é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida (AgRg no AREsp 196374/SP; AgRg no AREsp 416393/RJ; AgRg no AREsp 401883/PE);''

  • Resposta: A

    O STJ estabeleceu 10 (dez) teses sobre a continuidade dos serviços públicos e o corte de serviços públicos essenciais.

    a)   É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação;

    b)  É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.;

    c)   É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.;

    d)  É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.;

    e)  É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.;

    f)    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.;

    g)   É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.;

    h)  É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.; 

    i) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária., e o corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • a) é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população - CORRETA;

    b) não será legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário (ex.: pessoa que está muito doente e depende do fornecimento de energia elétrica para se submeter a tratamento de saúde regular) - ERRADA;

    c) não será legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais - ERRADA;

    d) não será legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Logo, se a empresa identificar uma falta de pagamento de fatura de alguns meses ou anos atrás, não poderá cortar o fornecimento. Nesse caso, a cobrança do débito deverá ocorrer por meios regulares (inscrição no Serasa, ação judicial, etc.) - ERRADA;

    e) não será legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária - ERRADA.

  • GABARITO: A

       

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES – STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO – EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • O STJ estabeleceu 10 (dez) teses sobre a continuidade dos serviços públicos e o corte de serviços públicos essenciais.

    a)   É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação;

    b)  É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.;

    c)   É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.;

    d)  É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.;

    e)  É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.;

    f)    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.;

    g)   É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.;

    h)  É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.; 

    i) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária., e o corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente

  • Não entendi a tese 6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

    Alguém pode me exclipar:???

  • https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp

  • É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

  • https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

  • Sobre a interrupção de serviços públicos:

    § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.       (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

    Havia algumas leis estaduais que já previam a impossibilidade de corte do fornecimento nos dias não úteis, mas o STF as declarava inconstitucionais, pois elas violavam a competência legislativa da União para tratar da regulação do serviço público concedido pela própria União:

    É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.).

    STF. Plenário. ADI 3824/MS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/10/2020.

    NOVIDADE LEGISLATIVA - Lei nº 14.015/2020

    Alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017 para deixar mais explícito que é possível a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado.

    Lei nº 13.460/2017 -

    Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento;

    O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial

    Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    (...)

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES – STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO – EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ

    EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

  • Contribuição:

    Jurisprudência do STJ acerca do aviso prévio/prévia comunicação da interrupção do serviço público.

    É válida a interrupção do serviço público por razões de ordem técnica se houve prévio aviso por meio de rádio

    Em regra, o serviço público deverá ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupções (princípio da continuidade do serviço público).

    Excepcionalmente, será possível a interrupção do serviço público nas seguintes hipóteses previstas no art. 6º, § 3º da Lei n.º 8.987/95:

    a) Em caso de emergência (mesmo sem aviso prévio);

    b) Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja

    previamente avisado;

    c) Por causa de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado.

    Se a concessionária de energia elétrica divulga, por meio de aviso nas emissoras de rádio do Município, que haverá, daqui a alguns dias, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por algumas horas em virtude de razões de ordem técnica, este aviso atende a exigência da Lei nº 8.987/95? SIM. A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. STJ. 1ª Turma. REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598).

    O GABARITO É A ALTERNATIVA "A", conforme exaustivamente comentado, cujo fundamento também se encontra na jurisprudência do STJ (Jurisprudência em Teses)

  • prova de delegado
  • a)     Tese 4 - É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    b)     Tese 3 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    c)      Tese 8 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    d)     Tese 6 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

     

    e)   Tese 9 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013%20-%20Corte%20nos%20servi%C3%A7os.pdf

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Resumindo a Lei nº 14.015/2020:

    • Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água etc.);

    • Essa suspensão/interrupção não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos;

    • Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento;

    • O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial;

    • É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo.

    • Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação.

    • Assim, se a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências:

    a) terá que pagar multa;

    b) não poderá cobrar taxa de religação na hipótese do cliente regularizar o débito.

    FONTE: DOD

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos serviços públicos e sobre os direitos e obrigações dos usuários de energia elétrica, analisemos os itens:

    a) CORRETA. Como no caso em tela, a pessoa jurídica não presta serviços indispensáveis à população, o inadimplemento poderia ocasionar o corte por inadimplência, a jurisprudência em teses do STJ, edição 13º, veja a tese 4:
    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    b) ERRADA. É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário, de acordo com a tese 3, Julgados: AREsp 452420/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2013, DJe 05/02/2014; REsp 853392/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/09/2007.

    c) ERRADA. É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais, de acordo com a tese 8: Julgados: AREsp 452420/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2013, DJe 05/02/2014; REsp 811690/RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJe 19/06/2006.

    d) ERRADA. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, de acordo com a Tese 6.

    e) ERRADA. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária, de acordo com a Tese 9.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.


    Referências: Jurisprudência em teses. Edição n. 13. STJ.
  • De acordo com o entendimento do STJ, atendida a necessária prévia notificação, o inadimplemento do usuário permite que se efetue corte no fornecimento de serviço público essencial, ainda que tal inadimplência se refira a dívida

    Alternativas

    A

    contraída por usuário pessoa jurídica de direito público que não preste serviços indispensáveis à população.

    ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Resumindo a Lei nº 14.015/2020:

    • Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água etc.);

    B

    contraída por usuário pessoa física que dependa da manutenção do serviço, de forma contínua, para sua sobrevivência.

    C

    de valor irrisório.

    D

    não relativa ao mês de consumo.

    E

    decorrente de suposta irregularidade no hidrômetro ou medidor de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária.

  • CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL

    LEGÍTIMO:

     - Quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    - Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    - Quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    ILEGÍTIMO:

    - quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    - quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    - quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    - quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    -  por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    - em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    - quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    OBS: O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.