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ID
2600089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É causa de extinção dos contratos administrativos de concessão de serviços públicos por caducidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    Qual foi Concessionária, vc CADUCOU? (A Caducidade exige erros por parte da Contratada) 

     

    Lei 8.987

     

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão

     

    Obs

    Você não pode confundir a CADUCIDADE da concessão de serviços públicos com a CADUCIDADE dos atos administrativos

     

    Caducidade na concessão --> Diz respeito ao descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. 

    Caducidade dos atos administrativos --> Acontece quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida

  • Pra quem ficou na dúvida entre a letra C e D, vamos usar o seguinte racíocinio: quando falar que o descumprimento é do poder concedente temos a hipótese de rescisão, já na hipótese de descumprimento da concessionária, temos a hipótese de caducidade. É uma dica importante para diferenciarmos as duas já que ambas são parecidas.

  • Gabarito: letra C.

    Art. 38, II da Lei de Serviços Públicos (Lei Lei 8.987/95).

     

    Letra A: errada. A falência/extinção da empresa contratada é uma (das várias) formas de extinção dos contratos administrativos (art. 35, VI).

    Letra B: errada. A assertiva trata o instituto da “encampação” (art. 37 da Lei 8.987/95 ).

    Letra D: errada. A assertiva fala sobre o instituto da rescisão (art. 35, I) detalhado pelo art. 39 da Lei de Serviços Públicos (8.987/95).

    Letra E: errada. O termo contratual é outra (das várias) formas de extinção dos contratos administrativos (art. 35, I).

  • Penso que antes de mais nada, todos devem perceber por meio de comparação as formas de extinção do ATO ADMINISTRATIVO e as formas de extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO.

    Principalmente a  CADUCIDADE.

    CADUCIDADE X ATO ADMINISTRATIVO representa: retirada do ato em razão de nova norma jurídica.

    CADUCIDADE X CONCESSÃO representa: inexecução do contrato por culpa exclusiva do concessionário. Essa hipótese no ATO representaria CASSAÇÃO;

    O ideal é fazer um sinótico com as formas de extinção do ATO X CONCESSÃO para comparação de vocabulário que possuem significados diferentes.

     

    Paz e Sucesso para todos.

     

  • C)

    .1.10. Formas de extinção (MARINELA, 2015)
    O contrato de concessão pode ser extinto de diversas maneiras:
    a) Advento do termo contratual: ocorre quando expirado o prazo fixado no ato da concessão e os bens do concessionário aplicados ao serviço integram-se ao patrimônio do concedente, operando-se a reversão, com a devida indenização, em caso de amortização do investimento utilizado pelo poder concedente ou em caso de depreciação dos bens (art. 36 da Lei n. 8.987/95).
    b) Rescisão judicial: é utilizada quando o interessado não tem mais interesse no contrato e como este não tem a possibilidade de rescindir unilateralmente a avença, só lhe resta a via judicial, ficando impedido de interromper ou paralisar os serviços até o trânsito em julgado da decisão.
    c) Rescisão consensual: trata-se de extinção do contrato decorrente de acordo entre as partes, é dizer, um distrato.

  • d) Ato unilateral do poder concedente: são situações em que o Poder Público pode extinguir unilateralmente o contrato, configurando-se numa prerrogativa decorrente da supremacia do interesse público. Admite-se em duas situações:
    I) encampação: também denominado resgate. Consiste no fato de o Poder Público, de forma unilateral, terminar o contrato antes do prazo por razões de conveniência e oportunidade do interesse público. É uma hipótese em que o concessionário faz jus à prévia indenização por atingir o equilíbrio econômico-financeiro, dependendo de autorização legislativa específica (art. 37 da Lei n. 8.987/95). Esse fundamento não dispensa a Administração de indenizar possíveis prejuízos causados;
    II) caducidade: consiste em uma forma de extinção do contrato antes do prazo, pelo Poder Público, de forma unilateral, por descumprimento de cláusula contratual por parte da concessionária, caracterizando-se numa violação grave de suas obrigações[23] (art. 38, § 1º, da citada lei). Essa hipótese exige prévia comunicação à concessionária, dando-lhe prazo para que possa sanar as irregularidades. Caso não sejam resolvidas, instaura-se, por meio de decreto, um processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, objetivando a extinção da concessão, o cálculo da indenização, a aplicação de penalidades cabíveis, além de outras medidas que entender pertinentes. Declarada a caducidade, não resultará, para o poder concedente, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
    e) Anulação: consiste na extinção do contrato antes do término do prazo, por razões de ilegalidade.
    f) Falência ou extinção da empresa, falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
    É importante salientar que a extinção da concessão, assim como qualquer contrato administrativo, exceto no caso de advento do termo contratual, exige a instauração de procedimento administrativo, garantindo ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Durante o andamento do processo, o Poder Público poderá retomar o serviço e, caso não tenha os bens necessários para manter a sua continuidade, poderá ocupar provisoriamente os bens do contratado. Proferida a decisão de extinção, o poder concedente reassume o serviço em caráter definitivo

  • Gabarito Letra C

     

    Falou em serviço público você tem que ir direto na L. 8987.

    Sobre ela existem algumas "nomeclaturas próprias" que você precisa de saber para acertar as questões de prova, que por sinal, são muito parecidas.

     

    Encampação: é a retomada pelo próprio poder público ainda durante o prazo da concessão sem nenhum motivo por parte da concessionária que justificaria tal atitude por parte do p. público. Por isso mesmo, na encampação a concessionária recebe uma indenização pela quebra injustificada do contrato. Além disso, deve haver lei + interesse público.

     

    Caducidade: é a retomada da concessão pelo poder público porque a concessionária descumpriu alguma claúsula do contrato, ou prestou o serviç de forma errada (fez merda no contrato, descumpriu alguma coisa pactuada, a administração tem motivo para acabar com o contrato) ex.: descumprimento de cláusula, paralisação do serviço, serviço prestado de forma errada, perda de condição econômica da concessionária, etc. Vale a pena você notar que nesse caso não tem indenização, justamente porque a concessionária "fez merda" então o p. público tem tal direito.

     

    Rescisão: a rescisão é "o oposto da caducidade" porque enquanto na caducidade foi a concessionária que "fez merda" na rescisão quem descumpre o contrato é a administração pública. Nesse caso, como o serviço público não pode parar e o contrato possui as chamadas "cláusulas exorbitantes" que colocam a administração em condição de superioridade, é necessário haver ação judicial para que seja legalmente declarada a rescisão.

     

    Pra cima!

  • Gabarito C

     

    RESCISÃO UNILATERAL: A AP pode a qualquer tempo decretar a extinção antecipada do contrato, desde que abra para o contratado oportunidade de defesa, e as hipóteses de rescisão unilateral mais importantes são:

     

    i.         NULIDADE – quando houver ilegalidade no contrato, na contratação ou NA LICITAÇÃO ANTECEDENTE (a nulidade da licitação sempre induz a nulidade do contrato).

     

    ii.       CADUCIDADE – Quando o contratado cometer infração grave (são aquelas que estão no artigo 78 na lei de licitações) e junto com a rescisão do contrato haverá SEMPRE a aplicação cumulativa de 4 punições:

    a.         Multa;

    b.        Perdimento das garantias ofertadas;

    c.        Proibição de firmar novos contratos com aquela esfera administrativa pelo prazo de 02 ANOS.

    d.        Decretação de inidoneidade – impede a participação em qualquer licitação perante todos os entes e esferas do Estado;

    OBS: Não confundir com a caducidade do ato administrativo (sentido amplo), pois nesse, a extinção se dar por fato superveniente, que inviabiliza a produção dos efeitos desejados (FATO DO PRINCÍPE). 

     

     

    iii.     ENCAMPAÇÃO – É a rescisão antecipada sem culpa de qualquer uma das partes – apenas causas de interesse público levam a AP a retomar a prestação de serviço ou atividade. Neste caso, devem ser observadas as despesas do contratado, podem incidir, inclusive, indenizações (art. 65, §4°)

     

    iv.     FATO DO PRINCÍPE – quando um relevante interesse público levar a AP a decretar de forma unilateral e compulsória medidas gerais que recaiam sobre todos alterando o cenário jurídico. Ex: racionamento de Água.

     

  • Há dois sentidos básicos para o termo caducidade no Direito Administrativo:

    do ponto de vista do contrato de concessão, que se denomina a modalidade de rescisão unilateral do contrato de concessão em função da inexecução ou do inadimplemento total ou parcial por parte do concessionário; e

    do ponto de vista do ato administrativo, como hipótese de extinção do ato tendo em vista a superveniência de norma jurídica que retirou a licença ou permissão dada anteriormente pela Administração Pública, como, por exemplo, no caso do bingo, que se tornou atividade proibida (NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 228).

     

    Fonte: http://direitoadm.com.br/106-caducidade/

  • Extingue-se a concessão por:

     


     1) Advento do termo contratual ou Reversão: vencimento do contrato

     

     

     2) Rescisão administrativa (unilateral): podem ocorrer de duas formas:

     

             a) Encampaçao: Enteresse Público (LEI autorizativa + Prévia indenização)

             b) Caducidade: Descumprimento pelo contratado (Decreto + Sem indenização)

     

     

     3) Rescisão judicial: Descumprimento pelo Poder Concedente. (Ação Judicial)

     

     

     4) Rescisão consensual ou amigável: acordo entre as partes (concessionário e administração).

     

     

     5) Anulação: Ilegalidade.

     

     

     6) Extinção de pleno direito: Falência ou extinção da PJ concessionária.

     

     

    Fonte: comentário de algum colega aqui do qc + minhas anotações

  • Declaração de caducidade.
    Ocorre quando a concessionária não cumpre regularmente com as suas obri­gações, dando ensejo a um processo administrativo com ampla defesa. A cadu­cidade é declarada por decreto do Chefe do Executivo.

    A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacio­nais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII – a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • a concessão foi extinta porque É FRACA

    E: encanpação

    F: falência

    R: rescisão contratual

    A: advento de termo contratual

    C: caducidade

    A: anulação

     

    SO.CI.DI.VA.PLU.

    SO: soberania

    CI: cidadania

    DI: dignidade da pessoa humana

    VA: valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    PLU: pluralismo político

     

    CON.GA.ERRA.PRO. 

    CON: construir

    GA: garantir

    ERRA: erradicar

    PRO: promover

  • A). a falência ou a extinção da empresa concessionária. - É CONSIDERADA UMA DAS FORMAS DE EXTINÇÃO

    B). a retomada, durante o prazo da concessão, do serviço pelo poder concedente, por motivo de interesse público. - ENCAMPAÇÃO

    C). o descumprimento, pela concessionária, das cláusulas contratuais ou disposições legais concernentes à concessão. - CADUCIDADE (GABARITO)

    D). o descumprimento, pelo poder concedente, das normas contratuais estabelecidas na concessão. - RESCISÃO

    E). o advento do termo contratual. - É UMA DAS FORMAS DE EXTINÇÃO 

  • Concessão de serviços públicos está despencando em concursos, as bancas estão adorando cobrar isso. Atenção galera.

  • Complementando os comentários dos colegas...

    EXTINGUE-SE A CONCESSÃO POR:

     


     1) Advento do termo contratual ou Reversão: vencimento do contrato.

    É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.

     

     

     2) Rescisão administrativa (unilateral): podem ocorrer de duas formas:

     

                                 a) Encampaçao: Enteresse Público (LEI autorizativa + Prévia    indenização)   

                                  “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder     concedente durante o    prazo da concessão, por motivo de

                                     interesse público, mediante    lei autorizativa   específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo

                                   anterior” (art.     37 da Lei 8987/95).

     

                                 b) Caducidade: Descumprimento pelo contratado (Decreto+Sem ndenização)  

                                “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da 

                                 concessão ou a aplicação das sanções contratuais,  respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas

                                   convencionadas entre   as partes” (art. 38 da Lei 8987/95).

     

     3) Rescisão judicial: Descumprimento pelo Poder Concedente. (Ação Judicial)

     

     4) Rescisão consensual ou amigável: acordo entre as partes (concessionário e administração).

     

     5) Anulação: Ilegalidade.

       “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF)

     

     6) Extinção de pleno direito: Falência ou extinção da PJ concessionária.

  • Formas de extinção da Concessão/Permissao: 

    1) advento do termo contratual 

    2) amigável recisão contratual 

    3) recisão judicial (é da contratada) 

    4) recisão administrativa ( ato unilateral da Administração) que se da por : 

              - Encampação : por interesse público + autorização legislativa. 

             - Caducidade l: quando o contratado descumpre uma cláusula contratual.  Neste caso a contratada que tem que indenizar a Administração Publica. 

     

     

     

  • Lembrando que Caducidade e o mesmo que Extinção para ficar mais clara a questão.

  •  a) ERRADA.   Art. 35. Extingue-se a concessão por:  VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

     b) ERRADA. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

     c) CORRETA.  § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

     

     d) ERRADA.  § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

     

     Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     

    e)  ERRADA.  Art. 35. Extingue-se a concessão por:         I - advento do termo contratual;

     

     

    FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

  • Gabarito "C"

     

    Encampação:

     

    É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

     

    Caducidade:

     

    É a extinção dos contratos por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

     

    O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. 

     

    O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.

     

    A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo  administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

     

    Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões.

     

    Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia,

     

    Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. 

  •  A concessionária fez CACAducidade ,"M"

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

            II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

            III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

            IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

            V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

            VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

            VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.  (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

  • Galera, não confudam caducidade do ato adm com caducidade nos serviços púb. São coisas diferentes.

  • EncampaçÃO: DecisÃO  da administraçÃO, durante prazo de vigencia. Gera IndenizaçÃO.

     

    Caducidade: Descumprimento da Concessionaria. Ato Unilateral, prém garante processo administrativo no qual  será garantido contraditorio e ampla defesa. Não gera indenização. Declarada por Decreto.

     

    Anulaçao: Vicio de legalidade. Ato da Administração (ato unilateral) e da Concessionaria (necessita do Poder Judiciário).

     

    RescisÃO: Erro da AdministraçÃO. Necessita do Poder Judiciario. *** Os serviços prestados não poderão ser interrompidos até decisão judicial transitada em julgado.

     

    * Motivos que levam a Rescisão: Art. 78 lei 8666/93:

    > Atraso pagamento superior a 90 dias, SALVO: Calamidade publica, GRAVE perturbação de ordem interna  ou Guerra.

    > Administração suspender a execução do serviço por prazo superior a 120 dias, SEM a concordancia do contratado. SALVO:Calamidade publica, GRAVE perturbação de ordem interna  ou Guerra.

     

  • GAB:C

     

    Caducidade: consiste na modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária
     

    C ULPA DA CONTRATADA.

    A

    D

    U

    C

    I

    D

    A

    D

    E

  • Encampação = Enteresse (interesse) público (é mongol, mas não esquece nunca mais kkk)

    Caducidade = Culpa da empresa contratada. 

  • ENCAMPAÇÃO: retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento da indenização ao concessionário.

     

    CADUCIDADE: forma de rescisão unilateral do contrato por Parte do Poder Público e decorre da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

     

     

  • Art. 35. Extingue-se a concessão por:


    I - advento do termo contratual;


    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;


    V - anulação; e


    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de
    empresa individual.

     

    c) Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de
    caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27,
    19/03/2018 L8987compilada.


    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

     

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à
    concessão
    ;

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Extingue-se a concessão por:

     


     1) Advento do termo contratual ou Reversão: vencimento do contrato

     

     

     2) Rescisão administrativa (unilateral): podem ocorrer de duas formas:

     

             a) EncampaçaoEnteresse Público (LEI autorizativa + Prévia indenização)

             b) Caducidade: Descumprimento pelo contratado (Decreto + Sem indenização)

     

     

     3) Rescisão judicial: Descumprimento pelo Poder Concedente. (Ação Judicial)

     

     

     4) Rescisão consensual ou amigável: acordo entre as partes (concessionário e administração).

     

     

     5) Anulação: Ilegalidade.

     

     

     6) Extinção de pleno direito: Falência ou extinção da PJ concessionária.

     

    Fonte: comentário do William

  • 1- A REVERSÃO NO ADVENTO DO TERMO FAR-SE-Á COM INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS DOS INVESTIMENTOS VINCULADOS A BENS REVERSÍVEIS ( AINDA NÃO AMORTIZADOS OU DEPRECIADOS) QUE TENHAM SIDO REALIZADOS COM OBEJETIVO DE GARANTIR A CONTINUIDADE OU ATUALIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO

     

    2- ENCAMPAÇÃO – RETOMADA DO SERVIÇO PELO PODER PUB, DURANTE O PRAZO DA CONCESSÃO POR MOTIVO D INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA E APÓS PRÉVIO PAGAM DA INDENIZ. PARA COBRIR LUCROS CESSANTES

    - NA ENCAMPAÇÃO A INDENIZAÇÃO É PRÉVIA, POIS NÃO HÁ CULPA DA CONCESSIONÁRIA

     

    3- CADUCIDADE – INEXECUÇÃO DO CONTRATO

    EX. CONCESSINÁRIA NÃO ATENDE À INTIMAÇÃO PARA EM 180 DIAS APRSENATAR DOC RELATIVO À REGULARIDADE FISCAL

    - A TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO OU DO CONTROLE ACIONÁRIO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO PODER IMPLICARÁ A CADUCIDADE – NESTA HIPÍOTESE, A CADUCIDADE É OBRIGATÓRIA; NAS DEMAIS, É FACULTATIVA.

    -NA CADUCIDADE (HÁ CULPA DA CONCESSIONÁRIA) SÓ OCORRE SE A ADM DESCONTAR DA INDENIZAÇÃO O PREJUÍZO CAUSADO PELA CONCESSIONÁRIA E AS MULTAS DEVIDAS

    - ANTES DE DECRETAR A CADUCIDADE, O PODER DEVE DAR UM PRAZO PARA CORRIGIR FALHAS E TRANSGRESSÕES. SE NÃO CORRIGIDAS, DEVE-SE INSTAURAR PROCESSO ADM.

    - COMPROVADA A INADIMPLÊNCIA, SERÁ DECLARADA POR DECRETO DO PODER CONCEDENTE, INDEPENDENTE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA

     

    4-RESCISÃO – INADIMPLÊNCIA DO PODER, SEMPRE JUDICIAL. O CONTRATADO SÓ PODE OPOR A INEXECUÇÃO PELA ADM APÓS 90 DIAS, MAS A PARALISAÇÃO SÓ PODE OCORRER COM DECISÃO JUDICIAL

     

    5-ANULAÇÃO – POR ILEGALIDADE

     

    6-  FALÊNCIA

     

    7- EXTINÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA

     

    8- FALECIMENTO OU INCAPACIDADE DO TITULAR NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL

     

     

    A LEI DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES NÃO PREVÊ HIPÓTESES DE DISPENSA  E NEM INEXIGIBILIDADE

     

     

    INTERVENÇÃO POR DECRETO DO PODER CONCEDENTE DEVE CONTER:

    - DESIGNAÇÃO DO INTERVENTOR

    - PRAZO, OBEJTIVOS E LIMITES DA MEDIDA

    - APÓS DECRETRAR A INTERVENÇÃO, O PODER DEVERÁ EM 30 DIAS INSTAURAR PROCEDIMENTO ADM

     

     

    A TARIFA É PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO UNILATERAL PELO PODER, DESDE QUE RESGUARDADO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO

    POR SUBSÍDIOS, OUTRAS RECEITAS, INDENIZAÇÕES,  DIMINUIÇÃO DE ENCARGOS E ÔNUS AO DELEGATÁRIO

     

    RESSALVADO O IR, A ALTERAÇÃO, CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE QUAISQUER TRIBUTOS OU ENCARGOS, APÓS APRSENTAÇÃO DE PROPOSTAS, QUANDO COMPROVADO SEU IMPACTO, IMPLICARÁ REVISÃO DE TARIFA, PARA MAIS OU MENOS

     

    REAJUSTE

    – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IPCA – SERÁ HOMOLOGADO PELO CONCEDENTE – MANTENDO O VALOR REAL DA TARIFA

     

     

    REVISÃO

    – MANTER EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – SITUAÇÕES QUE ENSEJAM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO – O QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÁLEA CONTRATUAL ORDINÁRIA, QUE É INNERENTE A TODO NEGÓCIO E DEVE SER SIPORTADA PELA CONCESS.

     

     

    8666 – POSSUI PREVISÃO MAIS AMPLA DE REEQUILÍBRIO ECON.-FINANCEIRO, QUE NÃO SÃO TODAS APLICÁVEIS AO CONTRATO CONCESSÃO

     

    ÁLEA EXTRAORDINÁRIA OU EXTRACONTRATUAL GERA REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS

     

     

    CONCESSÃO e PREMISSÃO – POR CONTRATO E  PRAZO DETERMINADO

     

    AUTORIZAÇÃO –  PODE SER POR ATO e PODE TER PRAZO INDETERMIANDO

     

  • Caducidade X caducidade da concessão do serviço público.

    Caducidade:

     

    Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.

     

    Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário.

     

    http://centraldefavoritos.com.br/2016/09/18/extincao-do-ato-administrativo-cassacao-anulacao-invalidacao-revogacao-e-convalidacao/

  • Extingue-se a concessão por:

     


     1) Advento do termo contratual ou Reversão: vencimento do contrato

     

     

     2) Rescisão administrativa (unilateral): podem ocorrer de duas formas:

     

             a) Encampaçao: Enteresse Público (LEI autorizativa + Prévia indenização)

             b) Caducidade: Descumprimento pelo contratado (Decreto + Sem indenização)

     

     

     3) Rescisão judicial: Descumprimento pelo Poder Concedente. (Ação Judicial)

     

     

     4) Rescisão consensual ou amigável: acordo entre as partes (concessionário e administração).

     

     

     5) Anulação: Ilegalidade.

     

     

     6) Extinção de pleno direito: Falência ou extinção da PJ concessionária.

     

    Gabarito C

     

    RESCISÃO UNILATERAL: A AP pode a qualquer tempo decretar a extinção antecipada do contrato, desde que abra para o contratado oportunidade de defesa, e as hipóteses de rescisão unilateral mais importantes são:

     

    i.         NULIDADE – quando houver ilegalidade no contrato, na contratação ou NA LICITAÇÃO ANTECEDENTE (a nulidade da licitação sempre induz a nulidade do contrato).

     

    ii.       CADUCIDADE – Quando o contratado cometer infração grave (são aquelas que estão no artigo 78 na lei de licitações) e junto com a rescisão do contrato haverá SEMPRE a aplicação cumulativa de 4 punições:

    a.         Multa;

    b.        Perdimento das garantias ofertadas;

    c.        Proibição de firmar novos contratos com aquela esfera administrativa pelo prazo de 02 ANOS.

    d.        Decretação de inidoneidade – impede a participação em qualquer licitação perante todos os entes e esferas do Estado;

    OBS: Não confundir com a caducidade do ato administrativo (sentido amplo), pois nesse, a extinção se dar por fato superveniente, que inviabiliza a produção dos efeitos desejados (FATO DO PRINCÍPE). 

     

     

     

    iii.     ENCAMPAÇÃO – É a rescisão antecipada sem culpa de qualquer uma das partes – apenas causas de interesse público levam a AP a retomar a prestação de serviço ou atividade. Neste caso, devem ser observadas as despesas do contratado, podem incidir, inclusive, indenizações (art. 65, §4°)

     

    iv.     FATO DO PRINCÍPE – quando um relevante interesse público levar a AP a decretar de forma unilateral e compulsória medidas gerais que recaiam sobre todos alterando o cenário jurídico. Ex: racionamento de Água.

     

    Só para salvar!

  • Caducidade: retomada do serviço, por inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
     

    Rescisão: extinção do contrato, por descumprimento de normas contratuais pelo concedente.

  • Caducidade Contrato Culpa Contratado

    Caducidade  Ato Administrativo ficou Velho - Veio lei nova.

  • a. Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

    b.  Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    c. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

            § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            (...)

            II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

     

    d. Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     

    e.  Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

    OBS: A letra "a" e "e" são formas de extinção do contrato de concessão, assim como a caducidade. A questão pede conceito de caducidade. Gab é letra C.  

  • ENCAMPAÇÃO X CADUCIDADE:

     

    ENCAMPAÇÃO:

    *ENcampação: ENteresse público, ENdenização

    *Extinção do contrato de concessão de serviço público

    *Retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão

     

     

    CADUCIDADE

    *Caducidade: Culpa do Contratado

    *Inadimplência do contrato

    *Se a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou opeacionais

  • A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário

    Encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização

  • GAB: C

     

    CADUCIDADE = Culpa da Concessionária

     

    " Caducidade é o vocábulo utilizado pela Lei 8.987/1995 para designar a extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária."

     

    - Direito administrativo descomplicado, 23ª ed.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    PARA NÃO ESQUECER:

     

    Caducidade = Culpa da concessionária = Não há indenização 

    Encampação = Interesse público = Há indenização

  • CUIDADO COM AFIRMAÇÕES DE QUE NO CASO DE CADUCIDADE NÃO CABE INDENIZAÇÃO !!!

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público

    Determinado município notificou uma concessionária de transporte público municipal por inadequação do serviço prestado e por paralisação do serviço sem justa causa, dando prazo para que as irregularidades fossem sanadas. Diante da inércia da concessionária, foi instaurado procedimento administrativo, com direito a ampla defesa, para a extinção do contrato administrativo de concessão.

    Nessa situação hipotética, o contrato de concessão deverá ser

    a) extinto por caducidade, e o ente municipal deverá indenizar o concessionário proporcionalmente aos bens usados na prestação de serviço, descontados multa e eventuais danos causados. (GABARITO)

    b) rescindido, de forma unilateral, pelo ente municipal, não sendo cabível indenização para o concessionário.

    c) extinto por encampação, e o ente municipal deverá indenizar o concessionário proporcionalmente aos bens usados na prestação de serviço, descontados multa e eventuais danos causados.

    d) extinto por caducidade, não cabendo indenização a ser paga ao concessionário.

    e) extinto por encampação, em razão do inadimplemento do concessionário.

  • Finalmente, eu sabia....


    Em 31/07/18 às 23:04, você respondeu a opção C. Você acertou!


    Em 22/03/18 às 13:11, você respondeu a opção E.Você errou!


    Em 05/03/18 às 20:33, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Pra ficar fácil de memorizar

    CAducidade = CAlote da concessionária (Inadimplência do contrato)

  • Passemos à análise da presente questão que versa sobre a caducidade como causa de extinção de contratos de concessão, buscando-se a resposta que contenha a afirmação correta.

    OPÇÃO A: Ela é sim causa de extinção do contrato de concessão, na forma do inciso VI do art. 35 da Lei nº 8.987/95, mas não por caducidade. Esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO B: Trata-se da encampação, que é causa de extinção do contrato de concessão, nos termos do inciso II do art. 35 da Lei nº 8.987/95, mas não por caducidade. Ela também é prevista no art. 37 daquela mesma lei. Está INCORRETA esta opção.

    OPÇÃO C: Com base na literal disposição do inciso II do § 1º do art. 38 da Lei nº 8.987/95, esta opção está CORRETA, constituindo uma causa de extinção da concessão por caducidade.

    OPÇÃO D: Esta hipótese é causa de extinção do contrato de concessão por rescisão, na forma do art. 35, inciso IV e do art. 39, ambos da Lei nº 8.987/95, mas não por caducidade, conforme exige o enunciado da questão. Esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO E: Também é causa de extinção da concessão, nos termos do art. 35, inciso I e art. 37, ambos da Lei nº 8.987/95, todavia não por caducidade, sendo INCORRETA esta opção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • GAB.: letra C.

    Art. 38, §1°, inciso II da Lei n° 8.987/95:

    -//-

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

     

  • Errei, mas aprendi muito com os colegas. Grato!

  • Adendo:

    Transferência de:

    1) concessão: SEM licitação

    2) subconcessão: COM licitação (concorrência)

     

  • KKKK....vendo uns comentários aqui e aparece esse concurseiro zé ruela que coloca o SOCIDIVAPLU e o COGAERRAPRO!!!

     

    hahahahahaha!!!!

     

    Vou dar minha contribuição: não há ênclise após verbo no Futuro e no Particípio.

  • Caducidade = Culpa do Contratado

  • EXTINÇÃO DO CONTRATO 

     

    ENCAMPAÇÃO

    ''E(i)''nteresse Público

    Lei autorizativa específica

    Prévia indenização

     

    CADUCIDADE

    Culpa da Concessionária

    PAD (ampla defesa)
    Decreto

    Penalidade

    Pode haver indenização posterior

    ≠ CADUCIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO: norma jurídica posterior torna inviável prática antes permitida.

     

     

    => Extinção por iniciativa do concessionário: descumprimento das normas contratuais; mediante AÇÃO JUDICIAL.

     

    Bons estudos!

  • CUIDADO:

    CADUCIDADE DO CONTRATO administrativo = descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. 

    CADUCIDADE DOS ATOS administrativos = quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida

     


  • Lei 8987/1995


     § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:


            II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;


    LETRA C

  • A caducitade poderá ser declarada quando:

    1 - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente;                                                                                                           

     2 - A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;                         

     3 - A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, salvo caso fortuito ou força maior;                                                                 

     4 - A Concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; 

     5 -  A concessionária não cumpre as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazoz;                                                                       

     6 - Não atende as intimações do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;                                                             

     7 - Não atende a intimação do poder concedente para  em 180 dias, apresentar as documentação relativa a regularidade fiscal;

  • Anote essas informações e NUNCA mais erre:

    Formas de extinção do contrato:

    i) Advento do termo contratual - é a única forma natural , na qual ocorre o termino do prazo inicial.

    ii)Encampação ou Resgate - Com interesse público , mediante autorização de lei especifica e com prévia indenização correspondente e deve ter interesse público

    iii)Caducidade - culpa do concessionário , pela inexecução total ou parcial

    iv)rescição por culpa do poder concedente - poder concedente descumpre

    v)anulação - ilegalidade ou defeito no contrato.

  • CAducidade: contratado CAgou

  • O contrato de concessão se extinguirá nos seguintes casos:

    A)    Advento do termo contratual: é término do prazo do contrato.

     

    B)     Encampação: é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão em razão de interesse público, por meio de uma lei específica que autorize essa encampação. Haverá a indenização.

    C)     Caducidade: é o fim do contrato de concessão em razão da inexecução do contrato, seja total ou parcial.

    D)    Anulação

    E)     Falência ou extinção do concessionário

    F)     Rescisão amigável 

  • Assim assevera a legislação, Lei 8987/95

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

                 Corroborando ainda com o mesmo diploma, outro artigo evidencia:

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

     II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

    § 2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    fonte:

  • Gabarito: C Bizu C de Caducidade C de Culpa da Concessionária
  • falência não é perda das condições econômicas?

  • Comentário:

    Tratando-se de contratos administrativos de concessão de serviços públicos, temos que a caducidade é hipótese de extinção do contrato e decorre da sua inexecução total ou parcial pela concessionária, sendo aplicável nos seguintes casos previstos pelo art. 38, §1º, da Lei 8.987/95:

    (I) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    (II) a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; (III) a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; (IV) a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; (V) a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; (VI) a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e (VII) - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Repare que as demais alternativas tratam de hipóteses de extinção do contrato, mas apenas a alternativa ‘c’ traz hipótese específica de caducidade.

     Gabarito: alternativa “c” 

  • FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO

    A) ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL: TÉRMINO DO PRAZO

    B) ENCAMPAÇÃO: CLÁUSULA EXORBITANTE QUE PERMITE AO ENTE ESTATAL EXTINGUIR O CONTRATO, POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO, SEM A NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO PARTICULAR (ART. 37, LEI 8.987/95)

    C) CADUCIDADE: DESCUMPRIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA

    D) RESCISÃO: Poderá ser AMIGÁVEL ou JUDICIAL (Requerida pela concessionária, diante do inadimplemento contratual do poder público - SÓ PODERÁ DEIXAR DE PRESTAR SERVIÇO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - (ART. 39, PAR. ÚNICO, LEI 8.987/95)

    E) ANULAÇÃO: PRESENÇA DE ILEGALIDADE

  • atenção colegas:

    Caducidade quando se trata de concessão de serviços públicos: extinção quando do inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária.

    Caducidade quando se trata de atos adminstrativos: ocorre quando do surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar a antiga.

  • Gabarito - Letra C.

    A caducidade é a extinção do contrato em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato. Ela poderá (competência discricionária) ser declarada nas seguintes hipóteses:

    i. o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    ii. a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    iii. a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    iv. a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    v. a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    vi. a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    vii. a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão.

  • >>>> Quando a caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente? Poderá ser declarada nas seguintes hipóteses:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do  

     

    >>> Como pode ser declarada a caducidade da concessão? Precisa de processo assegurando a ampla defesa? Sim! A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

     

    >>> O processo administrativo será instaurado assim que for constatado as inadimplências pelo poder concedente? Não! O processo administrativo só será instaurado depois de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

    >>> E por qual meio a caducidade da concessão será declara? Depois de comunicados detalhadamente à concessionária sobre as inadimplências, dando prazo para correção, se nada for feito, será instaurado o processo administrativo. Instaurado o processo administrativo, assegurando a ampla defesa, e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

     

    >>> Declarada a caducidade, o poder concedente poderá ser responsabilizado de alguma forma pelas inadimplências da concessionária? Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

    Descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária

  • A caducidade pode ser em relação ao contrato administrativo, como supracitada pela assertiva, ou em relação ao ato administrativo, gerando a extinção do mesmo em decorrência da superveniência de uma norma jurídica que torna inviável a manutenção da situação anteriormente permitida.

  • Assertiva C

    o descumprimento, pela concessionária, das cláusulas contratuais ou disposições legais concernentes à concessão.

  • CADUCIDADE SERÁ DECLARADA:

    ·             SERVIÇO DE FORMA INADEQUADA OU DEFICIENTE;

    ·             DESCUMPRIR CLÁUSULAS CONTRATUAIS; - caso da questão

    ·             CONCESSIONÁRIA PARAR O SERVIÇO OU CONCORRER PARA TANTO;

    ·             SALVO: CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;

    ·             CONCESSIONÁRIA PERDE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS;

    ·             CONCESSIONÁRIA NÃO ATENDE A INTIMAÇÃO DO PODER CONCEDENTE;

    OBS: não confundir a CADUCIDADE (extinção da concessão/permissão) com a CADUCIDADE (extinção do ato), que ocorre quando LEI posterior torna o ato ilegal, o ato perde seu fundamento jurídico.

    GAB: LETRA C.

    AVANTE, GUERREIROS (AS)!!!

  • Qual foi Concessionária, vc CADUCOU? (A Caducidade exige erros por parte da Contratada) 

     

    Lei 8.987

     

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão

     

    Obs

    Você não pode confundir a CADUCIDADE da concessão de serviços públicos com a CADUCIDADE dos atos administrativos

     

    Caducidade na concessão --> Diz respeito ao descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. 

    Caducidade dos atos administrativos --> Acontece quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida

  • C.

    Caducidade é a retirada de um ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica que impede a continuidade da situação anteriormente consentida.

  • Caducidade: trata-se de extinção unilateral do contrato justificada por motivo de inadimplemento do particular.

  • CADUCIDADE: É a EXTINÇÃO DA CONCESSÃO em virtude de inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário. O art. 38, §1º, enumera as hipóteses de inadimplemento ou adimplemento falho. O procedimento a ser observado pela eventual declaração de caducidade da concessão é o seguinte: O poder concedente comunicará a concessionária a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 38, §1º, dando prazo para sanar as irregularidades. Decorrido o prazo sem sanar as irregularidades, deverá ser instaurado processo administrativo para apuração da inadimplência, onde será assegurado o direito a contraditório e ampla defesa. Comprovada no processo a falta na prestação dos serviços, o poder concedente mediante decreto, poderá extinguir a concessão. Uma vez extinta, serão integrados ao patrimônio público todos os bens necessários a continuidade da prestação de serviço (reversão). Por outro lado, o poder concedente tem o dever de indenizar a concessionária por todas as parcelas ainda não depreciadas ou amortizadas dos investimentos realizados nos bens que sofreram a reversão.

    Art.38 – “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais (...)”

    HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE: ART. 38, §1º, LEI N.8987/95.

    Questão correta: Letra C. O descumprimento, pela concessionária, das cláusulas contratuais ou disposições legais, concernentes à concessão.

  • Gabarito >> Letra C

    • Caducidade >> Culpa Concessionária

    • Rescisão >> Culpa podeR Concedente

    • Encampação >> Enteresse Público
  • Não confundir a CADUCIDADE da concessão de serviços públicos com a CADUCIDADE dos atos administrativos

     

    Caducidade na concessão: Diz respeito ao descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. 

    Mnemônico: qual foi Concessionária, você CADUCOU? (a caducidade exige erros por parte da Contratada). 

    Caducidade dos atos administrativos: Acontece quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida

  • A - Falência da concessionária (Art. 35, inc. VI, Lei 8.987/95)

    B - Encampação

    C - Caducidade (correta)

    D - Rescisão (Art. 35, inc. IV, Lei 8.987/95)

    E - Advento de termo contratual (Art. 35, inc. I, Lei 8.987/95)

  • EXTINÇÃO DA CONCESSÃO/CONTRATO

    - termo contratual: é a chamada reversão. Nesta hipótese ocorre o término do prazo contratual;

    - Encampação: rescisão do contrato fundada no interesse público. Há previsão de indenização prévia;

    - Caducidade: inexecução total ou parcial do objeto do contrato;

    - Rescisão: em razão de inadimplência do poder concedente. Será sempre judicial.

    - Anulação: ilegalidade na licitação ou no contrato;

    - Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento e incapacidade do titular, em caso de empresa individual.

     

    EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

    Cassação: Retirada do ato em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas.

    Caducidade: Retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível.

    Contraposição: Ocorre quando dois atos administrativos, que decorrem de competências diferentes, se contrapõem, momento em que o segundo elimina os efeitos do primeiro.

    Revogação: Retirada do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.

    >Tem efeitos ex-nunc (prospectivos).

    Anulação: Retirada de um ato administrativo em decorrência de sua ilegalidade.

    >Tem efeitos ex-tunc (retroativos).

  • EXTINÇÃO DA CONCESSÃO/CONTRATO

    - termo contratual: é a chamada reversão. Nesta hipótese ocorre o término do prazo contratual;

    - Encampação: rescisão do contrato fundada no interesse público. Há previsão de indenização prévia;

    - Caducidade: inexecução total ou parcial do objeto do contrato;

    - Rescisão: em razão de inadimplência do poder concedente. Será sempre judicial.

    - Anulação: ilegalidade na licitação ou no contrato;

    - Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento e incapacidade do titular, em caso de empresa individual.

     

    EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

    Cassação: Retirada do ato em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas.

    Caducidade: Retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível.

    Contraposição: Ocorre quando dois atos administrativos, que decorrem de competências diferentes, se contrapõem, momento em que o segundo elimina os efeitos do primeiro.

    Revogação: Retirada do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.

    >Tem efeitos ex-nunc (prospectivos).

    Anulação: Retirada de um ato administrativo em decorrência de sua ilegalidade.

    >Tem efeitos ex-tunc (retroativos).

    FONTE: Antônio Crispim

  • Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95

    Art. 38.

     § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão.

    ENCAMPAÇÃO => Retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público + mediante lei autorizativa específica + prévio pagamento da indenização.

    CADUCIDADE => Inexecução total ou parcial do contrato + declarada por decreto + independentemente de indenização prévia.

  • PARA NÃO CONFUNDIR COM ATOS, LEMBRE DE TERMO FINAL DO CONTRATO.

    NO CASO DA CADUCIDADE CONTRATUAL HÁ ALGUM ERRO, OU SEJA: caducidade é a extinção do contrato de concessão em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

    Já a caducidade é modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre em razão de mudança normativa que afeta supervenientemente a existência e compatibilidade do ato com o ordenamento jurídico.

  • Gab: C

    Caducidade

  • A caducidade é a extinção do contrato em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato. 

    Poderá (competência discricionária) ser declarada a caducidade nas hipóteses previstas no art 38, §1º da Lei, das quais se destacam as seguintes: o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior. 

    Fonte: Material do Estratégia.

  • Art. 38 da Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95

    § 1 - A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão.

    ENCAMPAÇÃO, seria a retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público + mediante lei autorizativa específica + prévio pagamento da indenização.

    CADUCIDADE, sendo a Inexecução total ou parcial do contrato + declarada por decreto + independentemente de indenização prévia.

  • É causa de extinção dos contratos administrativos de concessão de serviços públicos por caducidade

    Alternativas

    A

    a falência ou a extinção da empresa concessionária.

    B

    a retomada, durante o prazo da concessão, do serviço pelo poder concedente, por motivo de interesse público.

    C

    o descumprimento, pela concessionária, das cláusulas contratuais ou disposições legais concernentes à concessão.

    D

    o descumprimento, pelo poder concedente, das normas contratuais estabelecidas na concessão.

    E

    o advento do termo contratual.

  • Lembrando que no caso de rescisão (letra D), a concessionária deve rescindir o contrato apenas judicialmente, em razão do princípio da continuidade do serviço público.

  • Caducidade na concessão

    Diz respeito ao descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. 

    Caducidade dos atos administrativos

    Acontece quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida