SóProvas


ID
2600095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar que a ação de ressarcimento ao erário decorrente da prática de ato de improbidade administrativa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 

     

     

    CF/88

     

    Art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Gabarito: letra E.

     

    (...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo.

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014).

    Fonte: Dizer o direito (goo.gl/5rR16s).

  • Imprescritibilíssima!

    :)

    Abraços.

  • Correta letra E: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
    Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
     

  • Gabarito letra e).

     

     

    "O artigo 23 da Lei 8.429/1992 estabelece os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, exceto os das respectivas ações de ressarcimento, que são imprescritíveis (STF MS 26.210)."

     

    "Não obstante, deve o artigo 37, parágrafo 5º ser interpretado restritivamente. Ao ressalvar da prescritibilidade “as respectivas ações de ressarcimento”, o preceito está se referindo não a qualquer ação, mas apenas às que busquem ressarcir danos decorrentes de atos de improbidade administrativa."

     

    * DICA: RESOLVER Q811265.

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    "Nesse caso, conforme disposto no § 5º do art. 37 da Constituição, é imprescritível a ação de regresso.”

     

    "Celso Antônio Bandeira de Mello é incisivo ao defender que é imprescritível – repita-se – a ação de responsabilidade civil contra o servidor que haja causado danos ao erário público, como decorre do art. 37, § 5º, da Constituição do País.”

     

    Fontes:

     

    http://fazziojuridico.com.br/acao-de-ressarcimento-ao-erario-e-imprescritivel/

     

    https://jus.com.br/artigos/59675/da-prescricao-na-acao-regressiva-do-estado-em-face-de-agente-publico-causador-de-dano/3

     

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=10&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjV7cKD8NTXAhUGh5AKHZf3Ba8QFghgMAk&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F892353&usg=AOvVaw31sJfm7fnVmVZgL0v5aeIY

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/1f0bbaa5-95

     

    * DICA: RESOLVER A Q354953 E A Q844110.

     

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

     

    AÇÃO DE REGRESSO* -> IMPRESCRITÍVEL.

     

    * A AÇÃO DE REGRESSO ESTÁ RELACIONADA À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E AO FATO DE O ESTADO RESSARCIR O PARTICULAR POR DECORRÊNCIA DE UM DANO CAUSADO POR SEU SERVIDOR E DEPOIS IRÁ COBRAR ESSE SERVIDOR POR TAL DANO.

     

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL:

     

    REGRA -> PRESCRITÍVEL;

     

    EXCEÇÃO -> IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (IMPRESCRITÍVEL).


     

     

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  • A questão não deixou claro se o dano foi causado por servidor ou particular. Caso o dano tenha sido causado por um particular, a ação de ressarcimento em face desse sujeito prescreve em conformidade com a legislação civil, ou seja, 3 anos, nos moldes do art. 206 do Código Civil ( Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 5 edição, pag. 995). Desta forma, o gabarito não poderia ser a letra e. Se estiver errado, favor me corrijam. Obrigado!

     

  • Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (PRESCRIÇÃO EM 5 ANOS, ANTES ERA 3 ANOS PARA O STJ, DEPOIS VOLTOU A SER DE 5 ANOS), assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (AÇÃO DE REGRESSO É IMPRESCRITÍVEL). (Responsabilidade Objetiva, basta provar a conduta (fato do serviço), nexo causa e dano).

    A Ação de regresso é imprescritível, já a ação contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público em virtude de danos causados por seus agentes é prescritível, com prazo de 5 anos, de acordo com o STJ.

  • De acordo com a CF/88 art 37 § 5º , a ação de ressarcimento é imprescritível.

     

    .

  • cf 88 art. 37

     § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

    (STF) Os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

    Conforme o recurso, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de Minas Gerais. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o Código Civil de 2002.

    O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, decorrente do acidente. A União alegava a imprescritibilidade do prazo.

    A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que negou provimento ao recurso, bem como a tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que, em se tratando de ilícitos civis, há a incidência da prescrição.

    De acordo com o relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.

  • CF/88

    § 5º A LEI estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, RESSALVADAS as respectivas ações de ressarcimento.
    Ação de ressarcimento é imprescritível.

  • Acrescentando, mazza 2016:

    O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas uma consequência imediata e necessária do ato questionado. Desse modo, uma condenação fundamentada no art. 10 da LIA (ato que causa lesão ao erário) deve obrigatoriamente resultar na aplicação da pena de ressarcimento do valor exato do prejuízo, além da mais alguma sanção prevista no art. 12.
     

  • SEM DELONGAS:

    CF/88

    § 5º A LEI estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, RESSALVADAS as respectivas ações de ressarcimento.
    Ação de ressarcimento é imprescritível.

  • CF/88

    Art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, RESSALVADAS as respectivas ações de ressarcimento.

  • E quando pensa que esta tudo bem...vem uma dessa ;s kkk #FORÇA 

  • CF/88

  • cara é só pensar que o ESTADO é o ajiota, de qualquer forma tu vais ter que pagar, 

  • A REPAÇÃO DO DANO É IMPRESCRITÍVEL. 

    AVANTE!

  • Sobre Prescrição

     

    Nos termos do art.23 da lei nº 8.429/92, a ação de improbidade pode ser proposta:

    a) em 5 anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou função de confiança

    b) dentro do prazo previsto em legislação especial para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego

     

    Cabe ressaltar que os prazos previstos na Lei de Improbidade Administrativa são para a ação destinada a apurar o ato de improbidade, visando à responsabilização do ímprobo. No entanto, o art. 37, § 5º da CF determina que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

  • Letra E

     

    CF, Art. 37 § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Gabarito E

    Para o STF: O relator do RE 852475, ministro Teori Zavascki, assinalou que, no RE 669069, de sua relatoria, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, mas, no julgamento do mérito, firmou-se a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, não alcançando, portanto, as ações decorrentes de ato de improbidade. “Em face disso, incumbe ao Plenário pronunciar-se acerca do alcance da regra do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, desta vez especificamente quanto às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa”, concluiu.

  • O erário público não aceita calote como nós, que muitas das vezes, ficamos sem receber o que nos é devido. Os gatunos que surrupiam ou os servidores que não têm cuidado com os cofres, terão que ressarcir.

     

     

    LETRA E

  • ta fcil ser delegado..

  • Gente, sempre me confundo isso!

    Alguém me ajuda?

    Prazo para Ação de Improbidada para detentores de mandato eletivo: 05 anos contados do fim do mandato.

    Prazo para o particular ingressar com reparação de danos contra a Fazenda Pública: 05 anos.

    Prazo para a Fazenda Pública entrar com o regresso em face do agente: imprescritível.

     

    É isso? Alguém me responde no privado, por gentileza? Não acompanho os comentários! rs

  •  PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

    - de quem causem prejuízos ao erário são imprescritíveis.

  • Gab E

     

    Resuminho de Improbidade Administrativa:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:

       - Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;

       - Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;

       - Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): esse ato tem que ter DOLO do agente;

       - A Lei Complementar nº 157, de 2016 incluiu a Seção II-A no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa - (Dos Atos de Improbidade                   Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

     

    10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)

       - Perda do cargo público;

       - Ação penal cabível;

       - Ressarcimento ao Erário:
           - Nesse caso, passará ao descendente até o limite da herança.

           - Imprescritível. 

       - Indisponibilidade dos bens:

          - É uma "medida cautelar", não é uma sanção.

       - Suspensão do direito político;

          - Se o agente se enriqueceu ilicitamente, a suspensão do direito político será de 8 a 10 anos;

          - Se o agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;

          - Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;

          - Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

          - Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    11 - Nos atos de improbidade a ação é CÍVEL  e não PENAL ou ADM.

     

    12 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88). 

     

     

  • Muito fácil ser delegado.. só tem mais o resto da prova, né.. tem a discursiva, a prova física, a avaliação de títulos, a prova oral (pra esse específico não veio, mas geralmente tem), os exames médicos e toxicológicos, os testes pscicológicos, a investigação social, o curso de formação.. é bem fácil mesmo.. vai lá, BICHÃO! 

  • Sinceramente, fico revoltada com certos comentários.

    Tão fácil ser delegado, né???

     

    Pois fiquem vcs sabendo que realmente a prova preambular é a mais fácil mesmo, quem não passou ainda dessa fase não sabe a dificuldade que é continuar no concurso de delta até o fim.

    Os candidatos "sofrem" até para entregar seus exames médicos, tudo dá "medo" de que possam lhe tachar como não recomendável ao cargo, até uma pequena insuficiência de ferro no sangue.

    No TAF uma posição errada das suas mãos na barra ou na flexão tb vai lhe reprovar. 

     

    Ahhh, não se esqueçam do psicotécnico, onde ficamos quase paranóicos treinando palográficos, sim isso mesmo, todo mundo treina. E é muito triste não encontrar o nome de um colega seu na lista dos recomendados do psicotécnico. Não subestimem esse exame.

     

    Desculpem o desabafo, mas sei do que estou falando, a pressão é enorme.

     

    Humildade cabe em qualquer lugar . 

    Não sejamos babacas, ok?

  • Aquela questão que vc erra no dia da prova, aprende, e não erra never more... kkk

  • RELAXA GALERA! TEM GENTE QUE ACHA SER MINISTRO DO STF AQUI, MAS NUNCA PASSOU EM NENHUM CONCURSO. ALIÁS, ESTÁ AQUI FAZENDO QUESTÕES COMO TODOS NÓS. 

     

    VAMO!!!

  • Só para gravar!

    Resuminho de Improbidade Administrativa:

     

    (copiado da questão Q591951 - autor Cícero PRF/PF - ATUALIZADO art. 10-A)

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:

       - Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;

       - Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;

       - Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): esse ato tem que ter DOLO do agente;

       - A Lei Complementar nº 157, de 2016 incluiu a Seção II-A no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa - (Dos Atos de Improbidade                   Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

     

    10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)

       - Perda do cargo público;

       - Ação penal cabível;

       - Ressarcimento ao Erário:
           - Nesse caso, passará ao descendente até o limite da herança.

           - Imprescritível. 

       - Indisponibilidade dos bens:

          - É uma "medida cautelar", não é uma sanção.

       - Suspensão do direito político;

          - Se o agente se enriqueceu ilicitamente, a suspensão do direito político será de 8 a 10 anos;

          - Se o agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;

          - Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;

          - Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

          - Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    11 - Nos atos de improbidade a ação é CÍVEL  e não PENAL ou ADM.

     

    12 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

     

     

  • AÇÃO DE REGRESSO* -> IMPRESCRITÍVEL.

     

    * A AÇÃO DE REGRESSO ESTÁ RELACIONADA À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E AO FATO DE O ESTADO RESSARCIR O PARTICULAR POR DECORRÊNCIA DE UM DANO CAUSADO POR SEU SERVIDOR E DEPOIS IRÁ COBRAR ESSE SERVIDOR POR TAL DANO.

     

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL:

     

    REGRA -> PRESCRITÍVEL;

     

    EXCEÇÃO -> IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (IMPRESCRITÍVEL).

     

  • É IMPRESCRITIVEL a ação de ressarcimento ao erário decorrente da prática de ato de improbidade administrativa

  • Um salve aos concurseiros que colocam seus resumos nos comentários. Amo vcs!

  • CUIDADO!!!

     

    Ação destinada à aplicação de Penalidades = Prescrítível

    Ação destinada ao ressarcimento ao erário = Imprescritível

  • Esses resumos ohh ♥♥♥♥

     

    Eu sempre copio e colo nas minhas anotações 

     

    :-P

  • complementando os otimos comentarios

     

    Para aqueles que praticaram atos de improbidade administrativa, existe uma sanção que é imprescritível: o ressarcimento ao erário. Foi a própria CF/88 que determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37.

     

    Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário.
    STJ. 1ª Turma. REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016 (Info 580).


    Para a condenação por ato de improbidade administrativa no art. 10, é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário.
    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 18.317/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 05/06/2014.

     

     

  • Aos interessados:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

     

    Esclareceu todas as minhas dúvidas sobre a questão.

  • Excelente resumo do Órion Junior. Obrigada.

  • Carla, relaxa. Quem faz esse tipo de comentário já é delegado ou juiz. Está aqui resolvendo questões por hobby.
    Quanto a resposta correta, ela reflete entendimento recente do STF, relatoria do  saudoso Ministro Teori. Se o dano for de direito público, como no caso de improbidade, é imprescritível. Se for de direito privado, caso de responsabilidade civil comum, é prescritível.   

  • Ressarcimento ao erário: imprescritível
    Para aqueles que praticaram atos de improbidade administrativa, existe uma sanção que é imprescritível: o ressarcimento ao erário. Foi a própria CF/88 que determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37.

  • Vale a pena prestar atenção nisto:

     

    Ação de ressarcimento ao erário (decorrente de ilícito de improbidade administrativa) : imprescritível.

     

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública (decorrentes de ilícito civil):  prescritível (conforme o entendimento do STF).

  • Importante acompanhar o andamento do RE 852475.

  • Gabarito E.

     

    É imprescritível. 

     

    Complementando: Ressarcimento ao erário depende de formação de título!

  • Gabarito E


    Art. 37 CF/88


    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • O estado nao perde nada!

  • ATENÇÃO GALERA!!!!


    RENCENTE DECISÃO DO STF PROFERIDA EM 03.08.2018 MODIFICOU ESTE GABARITO!

    "A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos e terceiros pela prática de ato de improbidade administrativa devidamente tipificado pela lei 8.429/92 prescreve juntamente com as demais sanções do art. 12, nos termos do art. 23, ambos da referida lei, sendo que, na hipótese em que a conduta também for tipificada como crime, os prazos prescricionais são os estabelecidos na lei penal."

    VALE DESTACAR QUE TRATAVA-SE DE JULGAMENTO DE CAUSA COM REPERCUSSÃO GERAL. OU SEJA, PARA EFEITOS JURISPRUDÊNCIAIS A PARTIR DESTE JULGADO DEVEM AS CAUSAS DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO POR IMPROBIDADES SEREM JULGADAS PRESCRITAS A PARTIR DO QUINTO ANO APÓS O CONHECIMENTO DO FATO.

    Vamos em frente!
    Abraço!

  • O STF está mudando esse entendimento. Seis ministros já votaram pelo prazo quinquenal prescricional nos ressarcimentos decorrentes de ato de IA.

    O julgamento ficou de ser retomado no próximo dia 8.

  • Hoje, 08/08/2018, o STF voltou ao posicionamento original de que o ressarcimento por IA continua sendo imprescritível. Dois ministros que haviam votado pela prescrição voltaram atrás. Ou seja, a questão continua atual. 

  • Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 897 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. Vencidos os Ministros Alexandre do Moraes (Relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Nesta assentada, reajustaram seus votos, para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.8.2018.  

  • ATUALIZANDO...

     

    Prescrição da ação de ressarcimento por ato de improbidade que causa prejuízo ao erário:

              ~> Se for DOLOSO = Continua imprescritível

              ~> Se for CULPOSO = Prescreve em 5 anos

  • Atualizando...

     

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

     

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil - é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • A presente questão versa sobre a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa.

    Este tema é tratado pela Constituição da República, no § 5º do seu art. 37. Vale conferir:

    "Art. 37 (...)

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

    A ação de ressarcimento de dano causado ao erário constitui exceção constitucionalmente prevista, restando inaplicáveis os dispositivos da lei civil (Código Civil de 2002) que tratam de prazos prescricionais. Tais ações são IMPRESCRITÍVEIS. Portanto, as ações que visem à devolução de dinheiro público intencionalmente desviado podem ser propostas a qualquer tempo.

    Sendo assim, a Opção E que afirma ser imprescritível tal ação de ressarcimento está CORRETA, restando as demais opções (A, B, C e D) incorretas pelo fato de que todas fazem menção a algum tipo de prazo prescricional, inexistente na presente hipótese.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • - Ação de reparação de danos à Fazenda Pública

    decorrentes de ilícito civil

    é PRESCRITÍVEL

    (STF RE 669069/MG).

     

     

     

    - Ação de ressarcimento decorrente de

    ato de improbidade administrativa praticado com CULPA

    é PRESCRITÍVEL

    (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

     

     

     

    - Ação de ressarcimento decorrente de

    ato de improbidade administrativa praticado com DOLO

    é IMPRESCRITÍVEL

    (§ 5º do art. 37 da CF/88).

  • NOVIDADE: 

    Imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário em caso de atos de improbidade praticados dolosamente

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • Ação de ressarcimento por improbidade

    Atualização em 09/08/2018:

    STJ: Imprescritível

    STF: conduta dolosa: imprescritível

             conduta culposa: prescritível

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prescricao-acao-de-ressarcimento-improbidade-administrativa/

  • GABARITO: E

     

    CF

    Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Lembrando do entendimento mais recente do STF:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018. 

  • QUESTÃO da RESPOSTA SERIA ANULADA,

    NO STF foi aprovada nova tese com repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
    Atualmente, além do ressarcimento ser imprescritível, também NÃO HÁ PRESCRIÇÃO das ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade praticados mediante condutas DOLOSAS.

    1 –  dano ao erário decorrente de conduta culposa: prescreve; 

    obs. Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário.

    2 – dano ao erário decorrente de conduta dolosa: NÃO PRESCREVE!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Atualmente:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018).

    O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

    CONCLUSÃO:

    ) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL, SALVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSA. - Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis na modalidade DOLOSA (art. 37, § 5º). [STF. Plenário. RE 669069/MG(repercussão geral)(Info 813)].(STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

  • ATENÇÃO, cuidado que muitos comentários estão totalmente desatualizados. Vide pacote anticrime e jurisprudência do STJ/STF, são tantas que nem dá para descrever aqui.

  • "3. Consoante decidiu o excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa. Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo a excelsa Corte, são sujeitas a prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG, com repercussão geral reconhecida."

  • Essa parte do "não é equiparado a hediondo" é fundamental de ser lembrada. Ou seja, o crime de tortura é de fato comparável à hediondo, mas quando praticado por omissão, não é!

  • OMISSÃO IMPRÓPRIA?

  • Imprescritível APENAS as que causam prejuízo ao erário DOLOSAMENTE.

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