SóProvas


ID
2600107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder constituinte originário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

     

    O Poder Constituinte é o poder de elaborar e modificar normas constitucionais. Portanto, é o poder de estabelecer uma nova Constituição de um Estado ou de modificar uma já existente. Se divide em duas as espécies de poder constituinte: originário e derivado.

    O poder constituinte originário (ou de 1º grau) é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

    Por sua vez, o poder constituinte derivado, instituído pelo poder constituinte originário, é subordinado e condicionado. Subdivide-se em reformador, decorrente e revisor. O reformador modifica as normas constitucionais por meio das emendas, respeitando as limitações impostas pelo poder constituinte originário (artigo 60 da CF). O decorrente é o poder investido aos estados-membros para elaborar as suas próprias Constituições. Por fim, o revisor adéqua a Constituição à realidade da sociedade, conforme artigo 3º dos ADCT.

     

    Segundo Pedro Lenza (2017), o poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.

  • LENZA (2014): ■ 4.4. Poder constituinte originário (GENUÍNO OU DE 1.º GRAU)
    ■ 4.4.1. Conceito
    O poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1.º grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
    O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.
    Reproduzimos interessante conceituação trazida por Temer a respeito do assunto: “ressalte-se a ideia de que surge novo Estado a cada nova Constituição, provenha ela de movimento revolucionário ou de assembleia popular. O Estado brasileiro de 1988 não é o de 1969, nem o de 1946, o de 1937, de 1934, de 1891, ou de 1824. Historicamente é o mesmo. Geograficamente pode ser o mesmo. Não o é, porém, juridicamente. A cada manifestação constituinte, editora de atos constitucionais como Constituição, Atos Institucionais e até Decretos (veja-se o Dec. n. 1, de 15.11.1889, que proclamou a República e instituiu a Federação como forma de Estado), nasce o Estado. Não importa a rotulação conferida ao ato constituinte. Importa a sua natureza. Se dele decorre a certeza de rompimento com a ordem jurídica anterior, de edição normativa em desconformidade intencional com o texto em vigor, de modo a invalidar a normatividade vigente, tem-se novo Estado”.5

  • Gabarito A

     

    Espécies de Poder Constituinte?

              PC Originário/ 1° GRAU – criar uma constituição

              PC Derivado/ 2° GRAU – reformador e decorrente (Estados))

              PC Difuso – Mutação interpretativa constitucional

              PC Supranacional – Uma constituição para uma pluralidade de países.

     

    PC ORIGINÁRIO – é o poder de CRIAR uma Constituição.

               a.      Possui duas modalidades:

                                i.      Histórico – Poder de criar a primeira Constituição de um país (Assembléia Nacional Constituinte).

                               ii.      Revolucionário – Poder de criar uma nova Constituição.

          

                b.      Características:

                              i.      Inicial – antecede o ordenamento jurídico (Poder de fato e não de direito (não existe lei regulamentando isso));

                              ii.      Incondicionado – pode ser exercido de qualquer maneira;

                              iii.      Latente ou Permanente – não se esgota com o uso. (O Poder constituinte originário não acaba com a criação da CF, fica esperando a próxima manifestação)

                              iv.      Ilimitado?

                                               1.       Posição tradicionalista (positivista): é ilimitado, pois não possui limites em nenhuma outra lei, tendo em vista que será imposta uma nova ordem constitucional (posicionamento adotado pelo CESPE).

                                               2.       Posição moderna (pós-positivista) – há limites extralegais ao Poder originário – Princípio da proibição do retrocesso (não se pode retroceder na tutela dos direitos fundamentais).

     

  • Uma dúvida, Guerreiros, poder consituinte originário é ilimitado mesmo ? não respeita nem tratados internacionais sobre direitos humanos ? digamos que se origina uma nova ordem jurídica constuinte permitindo a tortura e tratamentos desumanos e degradantes a presos por exemplo, seria isso possível ?

  • GABARITO: A

     

     

    "O poder constituinte originário:

    a)é fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica. "

     

    EXPLICAÇÃO:

    1) FÁTICO E SOBERANO: Não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. Por isso também é dito que é ILIMITADO

     

    2) INCONDICIONAL: Não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).

     

    3) PREEXISTENTE À ORDEM JURÍDICA: Inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior,  característica também chamada de INICIAL

     

     

     

    Fontes:JusBrasil; Direito na Net ; Infoescola

  • A dúvida sobre a teoria é natural, mas o conhecimento dos fatos é indispensável.

    A tortura institucionalizada é uma realidade.

     

     

  • Só para acrescentar....

    Poder constituinte originário (inaugural, fundacional, primogênito, genuíno, primário, de primeiro grau ou inicial) é o poder de elaborar uma Constituição. No procedimento de elaboração de uma nova Constituição, podemos identificar dois momentos de atuação do poder constituinte originário, que se sucedem: um momento material e um momento formal, de onde decorrem as noções de poder constituinte material e poder constituinte formal. No material, que é o poder de autoconformação do Estado, segundo certa ideia de Direito. É a decisão política de criação de um novo Estado. Posteriormente, temos o poder constituinte formal, que transforma essa "ideia de Direito" (momento material) em " regra de Direito", dotada de forma e força jurídica, mediante a elaboração da Constituição ( momento formal). Portanto,  o formal é responsável pela elaboração em si, momento em que se dá juridicidade e forma à ideia de Direito. 

     

    Fonte: Livro: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 

  • Espécies de Poder Constituinte?

              PC Originário/ 1° GRAU – criar uma constituição

              PC Derivado/ 2° GRAU – reformador e decorrente (Estados))

              PC Difuso – Mutação interpretativa constitucional

              PC Supranacional – Uma constituição para uma pluralidade de países.

     

    PC ORIGINÁRIO – é o poder de CRIAR uma Constituição.

               a.      Possui duas modalidades:

                                i.      Histórico – Poder de criar a primeira Constituição de um país (Assembléia Nacional Constituinte).

                               ii.      Revolucionário – Poder de criar uma nova Constituição.

          

                b.      Características:

                              i.      Inicial – antecede o ordenamento jurídico (Poder de fato e não de direito (não existe lei regulamentando isso));

                              ii.      Incondicionado – pode ser exercido de qualquer maneira;

                              iii.      Latente ou Permanente – não se esgota com o uso. (O Poder constituinte originário não acaba com a criação da CF, fica esperando a próxima manifestação)

                              iv.      Ilimitado?

                                               1.       Posição tradicionalista (positivista): é ilimitado, pois não possui limites em nenhuma outra lei, tendo em vista que será imposta uma nova ordem constitucional (posicionamento adotado pelo CESPE).

                                               2.       Posição moderna (pós-positivista) – há limites extralegais ao Poder originário – Princípio da proibição do retrocesso (não se pode retroceder na tutela dos direitos fundamentais).

     

  • Eu queria saber o que pensa a pessoa (Ana Coutinho), venha aqui no QC Concursos, diz esta estudando e copia e cola o comentário do colega Joaquim Azambuja...

    Só pode ser carência por likes...

    É ou não é sem noção....

  • Acrescentando: segundo entendimento da doutrina pátria majoritária, prevalece a tese positivista, conforme a qual o poder constituinte é um poder de fato. Esta tese, bom registrar foi ratificada pelo STF ( ADInMC 2.356/DF)

  • Boa noite,família!

    Características...

    PODER ORIGINÁRIO

    >>político

    >>ilimitado/autônomo

    >>absoluto

    >>incondicionado

    PODER DERIVADO,REFORMADOR,REVISOR

    >>JURÍDICO

    >>SUBORDINADO

    >>CONDICIONADO

    >>SUJEITO A LIMITAÇOES

    Caso esteja enganado,corrijam-me!

    BONS ESTUDOS A TODOS!

    FORÇA,GUERREIRO!

    GABARITO: A

    DANGER!!

    CESPE AGU-2015-> poder constituinte apesar de ser juridiamente ilimitado,encontra-se limites nos valores que informam a sociedade>> CERTO!!

  • Assisti a um vídeo que pode ajudar a lembrar algumas características do Poder Constituinte Originário.

    A dica é gravar a sigla SAIII

    - Soberano;

    - Autônomo;

    - Inicial;

    - Independente;

    - Incondicionado.

     

    Bom, no meu caso ajudou. Espero que seja proveitoso para alguém também :) 

  • Quando o examinador questinou se o poder constituinte originário é fático, entenda-se político. Explico: a doutrina entende que o o poder constituinte originário é político, por independer de norma jurídica outorgando a competência. Logo por ser anterior à uma ordem jurídica, o poder constituinte originário é fático.

  • O poder Constituinte Originário é o poder de criar uma Constituição e tem como características a acertiva (a)

  • a)  é fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica.

     

    O poder constituinte originário é o poder de constituir uma nova ordem constitucional, de elaborar uma nova Constituição. O poder constituinte originário possui as seguintes características:

     

    i) é um poder político ou fático, e não jurídico, porque antecede a formação do ordenamento jurídico, que tem nele (PCO) seu fundamento de validade;

    ii) é um poder ilimitado, por não estar restringido pelo direito pré-existente, não devendo obediência ao direito positivo antecessor, e podendo mesmo ultrapassar cláusulas pétreas e direitos adquiridos sob o regime constitucional prévio; 

    iii) é um poder autônomo, isto é, compete somente ao seu titular, o povo, representado ou não, deliberar sobre o conteúdo a ser inserido na nova ordem constitucional. 

    iv) é um poder incondicionado, porque não sujeito a nenhuma forma pré definida de manifestação de sua vontade, nem para elaboração de sua obra, a Constituição;

    v) é também um poder permanente, o que significa dizer que é preexistente e que não se exaure com a promulgação da Constituição, permanecendo em estado latente e podendo se manifestar a qualquer momento, seja por meio de uma assembleia constituinte, seja por ato revolucionário;

    vi) Por ser ilimitado, não poderá sofrer controle de constitucionalidade; isto é, as normas constitucionais originárias não se sujeitam a controle de constitucionalidade, apenas aquelas alteradas/incluídas por emenda constitucional.

    vii) Fonte de validade da ordem jurídica: constitui-se em fonte de validade da ordem jurídica, cujo parâmetro de aferição é a Constituição; 

     

     

    Demais alternativas incorretas:

     

     

    b)  é reformador, podendo emendar e reformular.

    O poder constituinte reformador é derivado e não originário. 

     

     

    c)  é decorrente e normativo, subordinado e condicionado aos limites da própria Constituição.

    O poder constituinte derivado decorrente é o poder de os Estados-membros elaborarem as suas constituições, observados os princípios da Constituição Federal. Além disso, o poder constituinte originário é político, ilimitado e incondicionado.

     

     

    d)  é atuante junto ao Poder Legislativo comum, com critérios específicos e de forma contínua.

    Atua junto ao Poder Legislativo por meio de uma assembleia constituinte, que se dissolve com a promulgação da Constituição.

     

     

    e)  é derivado e de segundo grau, culminando em atividade diferida

    É originário e de primeiro grau

     

    Comentário Professor Jean Claude.

  • Questão. O poder constituinte originário

     

    a) é fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica. CORRETA.

     

    Fático - Prevalece na doutrina a tese positivista onde o poder constituinte originário é um poder de fato.

     

    Soberano – o próprio constituinte decide a estrutura da Constituição.

     

    Incondicional – não precisa observar normas anteriores para se manifestar

     

    Preexistente – inaugura uma ordem jurídica, existe antes dela. Está ligado a ser um poder de fato.

     

    b) é reformador, podendo emendar e reformular. ERRADA.

     

    Poder Constituinte Derivado Reformador é espécie do Poder Constituinte Derivado, e não originário. É basicamente o poder de criar emendas constitucionais.

     

    c) é decorrente e normativo, subordinado e condicionado aos limites da própria Constituição. ERRADA.

     

    Poder Constituinte Derivado Decorrente é espécie do Poder Constituinte Derivado, e não originário. É o poder que cada Estado-membro tem de produzir sua própria Constituição.

     

    d) é atuante junto ao Poder Legislativo comum, com critérios específicos e de forma contínua. ERRADA.

     

    O Poder Constituinte Originário não atua junto ao Poder Legislativo comum, nem com critérios específicos. Isso porque ele inaugura uma nova ordem, até mesmo legislativa, e não respeita critérios anteriores.

     

    e) é derivado e de segundo grau, culminando em atividade diferida. ERRADA.

     

    É originário e de primeiro grau.

  • A dúvida do colega @RAFAEL TIZO versa sobre os LIMITES MATERIAIS AO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, e estas são as hipóteses mais comuns da doutrina:

    - Limites Transcendentes: são os limites ao PCO que provêm do jusnaturalismo, relacionando-se aos dt. fundamentais (ex: nova cf não pode bagunçar com a dignidade da pessoa humana)

    - Limites Imanentes: são os limites aos PCO relacionados a soberania do Estado e aos aspectos formais 

    - Limites Heterônomos: limites dados por ordenamentos jurídicos exteriores ao Estado (ex: normas de dt internacional)

  • Poder constituinte ORIGINÁRIO é:

    Inicial

    Autônomo

    Ilimitado

  • Características do poder constituinte:


    a) Inicial – inicia a ordem jurídica, ou seja, acima do poder constituinte não há nada.


    b) Autônomo – não convive no mesmo grau com nenhuma outra força jurídica.


    c) Incondicionado juridicamente – não possui limites ou condições jurídicas.

  • SENHORES, SEGUE ABAIXO AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO ''PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO'':

    -> INICIAL;

    -> AUTÔNOMO;

    -> INCONDICIONADO;

    -> PERMANENTE;

    -> LATENTE;

    -> POLÍTICO;

    -> EXTRAJURÍDICO;

    -> PRÉ JURÍDICO;

    -> SOBERANO;

    -> FÁTICO;

    -> PREEXISTENTE À ORDEM JURÍDICA;

    -> INOVADOR.

     

    fonte: MEU CADERNO. Obs: todas essas características já caíram em prova.

  • Segundo Nathalia Masson, no livro Manual de Direito Constitucional (fls. 115/116) a doutrina positivista é a concepção mais adequada para explicar a natureza do poder constituinte, neste sentido, as palavras de Uadi Bullos:

    "O poder constituinte originário é um poder de fato. Sua natureza, pois é fática. Não é um poder jurídico, sujeito aos desígnios do mundo do direito, e sim metajurídico ou extrajurídico. (...) O poder constituinte originário não tem como referencial nenhuma norma jurídica que o precedeu. Posta-se acima do plano legislativo; afinal, é a produção legiferante do Estado que se lastreia nela. Resultado: o ordenamento jurídico nasce do momento em que ele cria a constituição. Então o poder constituinte originário é um poder preexistente à ordem jurídica, sendo desnecessário haver preceitos normativos para regulamentá-lo."

     

  • Poder Constituinte Originário é o que inaugura uma nova ordem jurídica, sendo ele um poder político(ou de fato) e pre-existente a ordem jurídica constitucional, podendo ser histórico ou revolucionário. Tem como características ser um Poder Soberano, ilimitado, incondicionado, permanente.

    GAB A

  • O poder constituinte originário se caracteriza também por ser um poder não só político, mas também de fato, já que pré-jurídico, ou seja, a nova ordem jurídica só se inicia após a sua manifestação. Ademais, é uma poder incondicionado e soberano em relação às suas decisões.

     

    Fonte:http://direitoconstitucional.blog.br/poder-constituinte-originario-e-a-ruptura-com-a-ordem-juridica/

     

    GAB: A

  • Em 03/10/2018, às 15:37:34, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 06/07/2018, às 17:37:07, você respondeu a opção C.

    CHUPACESPE

  • “O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.


    a) inicial, pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior;


    b) autônomo, visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;”
     

    c) ilimitado juridicamente, no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior, com as ressalvas a seguir indicadas e que passam a ser uma tendência para os concursos públicos;


    d) incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;


    e) poder de fato e poder político, podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela;


    “f) permanente, já que o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Como não se reconhece nenhuma norma jurídica maior que a Constituição (uma norma positiva=posta=criada), fala-se que o Brasil adota a teoria positivista do poder constituinte. Por isso mesmo (o poder constituinte é quem cria o direito), diz-se que ele tem natureza fática, e não jurídica; é um poder de fato, não de direito, ou seja, é um poder regulamentado pelos fatos políticos (faz a Constituição quem tiver força política para tanto). É um poder pré-jurídico (vem antes do Direito; ele é quem cria o Direito).




    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL OBJETIVO: TEORIA E QUESTÕES. JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO. PG 60

  • Poder constituinte ORIGINÁRIO= Constituição Federal  ORIGINÁRIO:  é aquele responsável pela criação integral de uma nova Constituição, inaugurando uma nova ordem jurídica (possui várias características: Inicial, Ilimitado, Autônomo, Incondicionado e Permanente).

    Poder constituinte DERIVADO/REFORMADOR = Emendas Constitucionais 

    -Reformador: é o processo criado pelo constituinte originário para modificar, por meio de EMENDAS CONSTITUCIONAIS (aqui se insere a EC n°82/2014, que inclui a Segurança Viária na CF) às normas da constituição. Por exemplo,  a hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.

    -Revisorprevia que a revisão da CF seria feita após 5 anos, contados da sua promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

      -Poder constituinte DECORRENTE = Constituição dos Estados,  DECORRENTE decorre da forma federativa de Estado, a qual permite auto-organização dos entes internos, ou seja, poder que os entes federativos possuem de produzirem suas próprias constituições e leis orgânicas. Para concursos, este poder não atinge aos municípios, sendo de competência somente dos Estados-Membros. Neste processo, deve-se atentar ao princípio da simetria das formas, ou seja, os Estados-Membros devem reproduzir em suas constituições a normas de reprodução obrigatória previstas na Constituição Federal.

  • Poder constituinte: incondicionado, primário e ilimitado (ele é o cara! rsrsrs)

  • A

  • poder constituinte ORIGINÁRIO- politico,inicial, incondicionado, ilimitado e autônomo.

    PIIIPA

  • Ele é ilimitado, porém Canotilho traz alguns limites aceitos pela doutrina: Limites espirituais, culturais, éticos e sociais. (CUIDADO)

    GAB: A

  • O poder constituinte originário estabelece a constituição, auto-organizando o Estado.

    Também chamado de fundacional genuíno, primário, primogênito ou de primeiro grau, ele atua na etapa de criação das constituições.Ilimitado pelo Direito Positivo interno, situa-se fora do processo legislativo. Daí o seu cunho fático, político social, metajurídico ou extrajurídico.Ao atuar na etapa de criação constitucional, logra os caracteres de inicial, soberano, incondicionado,latente, instantâneo, inalienável e especial.

    Trata-se do poder que faz a constituição, com a qual se organiza, juridicamente, o Estado.

    Assim, o poder constituinte originário é um poder político (ou de fato), que antecede o direito e estrutura-se nas condições sócio-políticas válidas no momento de sua atuação, sendo responsável pela elaboração da primeira Constituição de um novo Estado ou elaboração de uma nova Constituição daquele mesmo Estado, recriando-a sob o aspecto jurídico".Contudo, existe a corrente jusnaturalista para a qual o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo na medida em que haveria uma limitação imposta ao menos o respeito às normas de direito natural. Entretanto,como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado do ponto de vista jurídico, apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural ( para alguns denominado direito suprapositivo) limitaria a atuação do poder constituinte originário. O poder constituinte originário é um poder político (ou de fato), que antecede o direito e estrutura-se nas condições sócio-políticas válidas no momento de sua atuação, sendo responsável pela elaboração da primeira Constituição de um novo Estado ou elaboração de uma nova Constituição daquele mesmo Estado, recriando-a sob o aspecto jurídico".Contudo, existe a corrente jusnaturalista para a qual o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo na medida em que haveria uma limitação imposta ao menos o respeito às normas de direito natural. Entretanto,como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado do ponto de vista jurídico, apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural ( para alguns denominado direito suprapositivo) limitaria a atuação do poder constituinte originário. 

  • Uma dica:

    Reflitam mais sobre os institutos jurídicos, logo após a leitura. Aprendam com profundidade os conceitos; apliquem a lógica no processo de memorização. Evitem o uso indiscriminado de métodos mnemônicos, pois, numa prova objetiva mais profunda (mais interpretativa), numa dissertativa ou oral os mnemônicos não te ajudarão completamente.

  • Não é à toa que fala '' ORIGINÁRIO''

  • Acertei por eliminação, mas a "A" adota a posição jusnaturalista - O poder constituinte originário e um poder de fato e preexistente à ordem jurídica. Significa dizer que o Direito é condição inerente ao homem e já existia antes mesmo na criação do Estado.

    Entre nós, porém, adotou-se a corrente juspositivista - o poder constituinte originário é poder de direito e existe por e pela ordem jurídica, não antes dela. Significa dizer que o poder constituinte originário surgiu para organizar o Estado. Não se pode, segundo essa teoria, conceber a ideia de Direito preexistente ao Estado, porque aquele só existe por deste.

  • Correta Letra A:

    Para o Poder Constituinte Originário segue : IFIASIP

    I-Inicial

    F-Fático

    I-Incondicionado

    A-Autônomo

    S-Soberano

    I-Independente

    P-Preexiste 

  • Natureza: poder de fato ou de direito?

    "Pela escola positivista, não se reconhecem formas de direito além das previstas ou admitidas pelo direito positivo. Nesse rumo, o poder constituinte originário é espécie de poder de fato, que se impõe, seja à base da força, seja pelo consenso popular, sem fundamento jurídico prévio em nenhuma disciplina normativa anterior, tampouco em qualquer tipo de direito que pudesse contra ele ser invocado. Trata-se, aliás, da tese ratificada pelo STF na ADInMC 2.356/DF, quando a Corte entendeu que o poder constituinte "provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo".

    Já para os não positivistas da linha jusnaturalista, inclusive o poder constituinte originário provém de uma base normativa anterior (direito natural), que lhe dá fundamentos jurídicos e lhe condiciona a validade, motivo pelo qual é um poder de direito."

    fonte: BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna. Direito Constitucional. Tomo I - Teoria da Constituição. Coleção SINOPSES para concursos. 10 ed. rev. atual. e amp. 2020 - JusPODVIM, Salavdor - BA (página 106).

  • O Poder Constituinte Originário é aquele que cria, instituim uma nova ordem constitucional. O Poder Derivado Reformador e Decorrente, são aquelas que vão de acordo com essa nova orgem constitucional elaborada. Dessa forma vão constituir outras ordens, decorrentes ou reformadas, aquelas instituídas (PCO ) . No Poder Constituinte Derivado, temos como exemplo, as constituições estaduais e as leis infraconstitucionais e, no Poder Reformador, vai reformar a norma do PCO que foi instituída, como principal exemplo , são as Emendas Constitucionais.

    O PCO, tem a carecterisfica de ser fato inicial, considerado pela doutrina modera, um poder de fato, pois justamente esse poder tem considições de roper com a ordem constitucional anterior instituir uma nova. É considerado soberano, pois ele vai estabelecer todos os critérios e princípios que vão der aplicado dali para frente por aquela sociedade, Estado, organização , direitos e deveres de todos. É considerado institucional, pois não se subordina a nenhuma ordem jurídica e , nem ordem fática.

    Em regra, O PCO, nasce de uma Assembléia Nacional Constituínte, portanto, essa que vai definir os critérios, os quais o Poder Legislativo comum vai funcionar.

  • Características do Poder Constituinte Originário.

    A dica é gravar a sigla SAIII

    - Soberano;

    - Autônomo;

    - Inicial;

    - Independente;

    - Incondicionado.

  • Pequeno aprofundamento:

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:

    --> Concepção Jusnaturalista. É Poder Jurídico (de Direito). Principais características: a) Incondicionado no tocante ao direito positivo; e b) Condicionado no tocante ao direito natural (v.g. valores éticos, sociais e políticos). Visão do Sieyès.

    --> Concepção Positivista. É Poder Político (de Fato). Principais características: a) Inicial; b) Autônomo; c) Incondicionado / Ilimitado / Soberano / Independente / Primário. Visão do Georges BurdeauPosição majoritária, mas a jusnaturalista vem ganhando espaço.

  • Gab. A

     

    • CONCEITO: Poder constituinte é o poder de criar ou de reformar uma constituição. O autor responsável pela teoria do poder constituinte é Emmanuel Joseph Sieyès, em seu livro “O Que é o Terceiro Estado”, de 1789. Segundo essa teoria, o dono do poder constituinte é indiretamente o povo e, diretamente, os representantes eleitos pelo povo, dividindo-se em dois: Originário e Derivado.

                                                                                

    1 - PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: É o poder de criar uma nova constituição e se subdivide em duas espécies:

     

    a) Histórico-Fundacional: é aquele que edita a primeira Constituição de um Estado.

     

    b) Revolucionário: é aquele que edita uma nova Constituição, substituindo a anterior.

     

     

    2 - PODER CONSTITUINTE DERIVADO: também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau. É o poder de modificação da Constituição, bem como o poder do Estado-Membro de uma Federação de elaborar sua própria Constituição. Abrange tanto o poder constituinte de reforma como o poder constituinte decorrente:

    a) Reformador: é o poder de mudar ou alterar a Constituição por meio de Emenda Constitucional.

     

    b) Revisor: A Revisão Constitucional somente poderia ser feita uma só vez e já foi feita em sessão unicameral, com quórum de maioria absoluta, após cinco anos da promulgação da CF. Portanto, atualmente, ela não é utilizada, conforme art. 3º do ADCT. O procedimento anômalo é mais flexível que o ordinário, pois neste segundo exige-se sessão bicameral e 3/5 dos votos.

     

    c) Decorrente: é o poder que cada Estado possui para elaborar sua própria Constituição e se divide em duas espécies:

     

      1 – poder constituinte derivado decorrente institucionalizador: é o poder de criar a Constituição Estadual.

     

      2 - poder constituinte derivado decorrente reformador: é o poder de alterar o texto da Constituição Estadual.

     

    OBS: A título de curiosidade vale dizer que grande parte da doutrina entende que os Municípios não têm poder constituinte decorrente.

  • GABARITO: A

     

    Poder Constituinte Originário (PCO).
     

    - Conceito: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

    - Características.
    . inicial:
     instaura/cria uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.
    . ilimitado juridicamente/Autônomo: não precisa respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.
    . incondicionado: não há procedimento preestabelecido.
    . poder de FATO e poder POLÍTICO: tem natureza pré-jurídica, permanecendo latente e podendo se manifestar durante os momentos constitucionais.
    . permanente: não se esgota com a edição de uma nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela.

     

    - Formas de expressão.
    . outorga: por meio da declaração unilateral do agente revolucionárioNo Brasil: 1824, 1937, 1967 EC 01/69.
    . assembleia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular. No Brasil: 1981, 1934, 1946 e 1988.
     

     

     

    Poder Constituinte Derivado (PCD).

    - Características.
     

    . Condicionado: deve obedecer às regras procedimentais estabelecidas pelo PCO.
    . Limitado: deve observar os limites impostos pelo PCO.
    . Poder jurídico: diferente do PCO, que é um poder de fato, o PCD nasce a partir da manifestação do PCO.

    - Espécies.
    . reformador:
     aquele que modifica a Constituição Federal por meio de procedimento específico estabelecido pelo PCO – emendas constitucionais.
    . decorrente: sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização dos Estados.
    . revisor: previsto no art. 3º do ADCT, traz um procedimento simplificado de alteração do texto constitucional.

     

    PCO é?

    Analisando as alternativas: CORRETA ERRADA.

     

    a) é fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica.

    Fático - Prevalece na doutrina a tese positivista onde o poder constituinte originário é um poder de fato.

    Soberano – o próprio constituinte decide a estrutura da Constituição.

    Incondicional – não precisa observar normas anteriores para se manifestar

    Preexistente – inaugura uma ordem jurídica, existe antes dela. Está ligado a ser um poder de fato.

     

    b) é reformador, podendo emendar e reformular.

    Caracteristica do PCD.

     

    c) é decorrente e normativo, subordinado e condicionado aos limites da própria Constituição.

    Caracteristica do PCD.

     

    d) é atuante junto ao Poder Legislativo comum, com critérios específicos e de forma contínua.

     

    O Poder Constituinte Originário não atua junto ao Poder Legislativo comum, nem com critérios específicos. Isso porque ele inaugura uma nova ordem, até mesmo legislativa, e não respeita critérios anteriores.

     

    e) é derivado e de segundo grau, culminando em atividade diferida.

     

    PC Originário/ 1° GRAU – criar uma constituição

    PC Derivado/ 2° GRAU – reformador e decorrente (Estados)

  • Poder Constituinte Originário.

    Poder Constituinte Derivado

    -reformador (emendas)

    -decorrente (dos estados-membros)

    -revisor (revisão constitucional)

    Poder Constituinte Difuso (mutação constitucional).

  • O Poder Constituinte é o poder de elaborar e modificar normas constitucionais. Portanto, é o poder de estabelecer uma nova Constituição de um Estado ou de modificar uma já existente. Se divide em duas as espécies de poder constituinte: originário e derivado.

    O poder constituinte originário (ou de 1º grau) é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

    Por sua vez, o poder constituinte derivadoinstituído pelo poder constituinte originário, é subordinado e condicionado. Subdivide-se em reformador, decorrente e revisor. O reformador modifica as normas constitucionais por meio das emendas, respeitando as limitações impostas pelo poder constituinte originário (artigo 60 da CF). O decorrente é o poder investido aos estados-membros para elaborar as suas próprias Constituições. Por fim, o revisor adéqua a Constituição à realidade da sociedade, conforme artigo 3º dos ADCT.

     

    Segundo Pedro Lenza (2017), o poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.

    Espécies de Poder Constituinte?

             PC Originário/ 1° GRAU – criar uma constituição

             PC Derivado/ 2° GRAU – reformador e decorrente (Estados))

             PC Difuso – Mutação interpretativa constitucional

             PC Supranacional – Uma constituição para uma pluralidade de países

  • A) é fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica.

    O Poder Constituinte Originário é o que inaugura uma nova ordem constitucional, dessa forma, não há nada juridicamente superior a ele, assim ele é soberano e incondicional, não está sujeito a condições, a limitações jurídicas (apesar de limitações metajurídicas).

    Ademais, a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em relação à natureza jurídica do Poder Constituinte Originário, é o pensamento relacionado a Kelsen, corrente juspositivista, no sentido de que é um poder de fato. O próprio poder constituinte é fonte de toda a normatividade jurídica, sendo, assim, preexistente à ordem jurídica.

    Aprofundamentos:

    O Poder Constituinte divide-se em Originário (inicial, inaugural, é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente, assim é incondicionado, ilimitado) e Derivado (também denominado de poder constituído pelo poder originário, sendo a ele subordinado, obedecendo suas limitações e condições).

    O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em Reformador - ligado à produção de emendas constitucionais;

    Decorrente - referente à produção das Constituições Estaduais; e de

    Revisão;

    A respeito da natureza jurídica do Poder Constituinte Originário temos duas teorias:

    Teoria Jusnaturalista - PODER DE DIREITO: defende que o Poder Constituinte seria fundado em um outro direito superior a ele, tendo um fundamento de validade também jurídico, qual seria o direito natural.

    Teoria Juspositivista - PODER DE FATO: O Poder Constituinte Originário seria uma força fática histórica e não fundado no direito. O Poder Constituinte é a fonte de toda a normatividade jurídica, ele é pré-jurídico. Teoria defendida por Kelsen e adotada pelo Brasil.

    OBS.: Com o Neoconstitucionalismo ganhou força a ideia de que o fundamento do direito, logo, fundamento da Constituição e do Poder Constituinte Originário seria a dignidade da pessoa humana.

    Espero ajudar.

    Bons estudos, colegas!

  • O poder constituinte originário

  • Poder constituinte originário

    Inaugura uma nova ordem jurídica jurídica resultado rompendo por total com a constituição antecedente

    Histórico

    Poder de criar a primeira Constituição de um país (Assembléia Nacional Constituinte).

    Revolucionário

    Poder de criar uma nova Constituição e assim em diante

    •Cria a constituição

    Características

    Poder político

    •Ilimitado

    •Incondicionado

    •Permanente

    •Autônomo

    Poder constituinte derivado

    Decorre do der constituinte originário

    •Fica encarregado de reforma, revisar e conceder capacidade aos estados para criarem suas próprias constituições estaduais

    Dividido em 3 espécies:

    Reformador

    Altera e modificar a constituição através de emendas constitucionais

    Revisor

    Revisar a constituição após 5 anos de sua promulgação

    Decorrente

    Capacidade de auto organização concedida aos estados membros de criarem suas próprias constituições estaduais

    Poder constituinte difuso

    Está ligado diretamente ao fenômeno da mutação constitucional

    •Processo informal de alteração do modo de interpretação do texto constitucional

    •Não vai o texto constitucional em si

    Poder constituinte supranacional

    Uma constituição para uma pluralidade de países.

  • GABARITO A, PODER ORIGINÁRIO É O PIKA DAS GALÁXIAS!!!!!

  • Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno) é o poder de criar uma nova

    Constituição.

    Apresenta 6 (seis) características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.

  • SIMPLES: o poder constituinte originário é 3 i's + 3 p's + A

    Inicial

    Incondicionado

    Ilimitado juridicamente

    Poder de fato

    Poder político

    Permanente

    Autônomo

  • ORIGINÁRIO: cria nova constituição de outro Estado histórico e revolucionário .

    Natureza jurídica: poder de fato ou poder político (preexistem à ordem jurídica)

    Características (PAISSS):

     

    PERMANENTE

    AUTÔNOMO

    INICIAL

    ILIMITADO (juridicamente)

    INCONDICIONADO

    SOBERANO

  • Poder Constituinte Originário (PCO) Chamado também de inicial, inaugural, de primeiro grau, genuíno ou primário. Ele seria o poder de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou quando uma Constituição é substituída por outra, nova “Pirâmide de Kelsennasce, sendo que as normas posteriores deverão passar por controle de constitucionalidade, enquanto as anteriores se submeterão a juízo de recepção/revogação, ou seja, todo o panorama jurídico é revisto. Daí se falar em poder revolucionário.

    Não existe direito adquirido perante uma nova Constituição. Isso porque o PCO é ilimitado juridicamente. O PCO não é temporário e não se esgota quando a nova Constituição é redigida. Ao contrário, ele é um poder latente e permanente. O PCO não respeita direito adquirido, cláusulas pétreas. Dentro do cenário de violência em que vivemos atualmente, se for feita uma nova Constituição não é nada difícil que movimentos mais rigorosos acabem emplacando a pena de morte em casos mais amplos, a prisão perpétua, a drástica redução da maioridade penal, uma redução significativa de direitos e garantias etc.

    Segundo Gilmar Mendes e Paulo Branco, o PCO “está apto para se manifestar a qualquer momento”. Podem ser enumeradas as seguintes características:

    a) inicial: instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica anterior;

    b) autônomo: a estruturação da nova Constituição será determinada autonomamente, por quem exercer o poder constituinte originário;

    c) incondicionado e soberano: não tem de se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação;

    d) ilimitado juridicamente: ele não tem de respeitar os limites postos na Constituição anterior. É exatamente daí que vem a afirmação segundo a qual não se pode invocar direito adquirido à época da Constituição anterior perante o novo texto constitucional.

    Contudo, é importante lembrar que principalmente para a corrente jusnaturalista – que se contrapõe ao juspositivismo –, o PCO encontraria limites de ordem cultural, social, espiritual, ética etc.

    Fonte: Gran cursos

  • Quando a letra D: ''é atuante junto ao Poder Legislativo comum, com critérios específicos e de forma contínua.''

    O Poder Legislativo comum seria o Congresso Nacional, pois faz as leis comuns (LO e LC), e também as emendas (poder derivado reformador). Então o poder REFORMADOR atua junto ao poder COMUM, pois ambos são exercidos pelo Congresso Nacional. Mas não o Poder ORIGINÁRIO, ele dá origem a CF, não atua com o poder comum...

  • Não compreendi o "fático", mas tudo bem né CESPE.

  • Esclarecendo o "fático":

    Na visão positivista, concepção política, o poder constituinte originário é considerado poder de fato, anterior ao Direito posto e, por essa razão, extrajurídico; divergindo com os jusnaturalistas, para quem o poder constituinte originário se constitui num poder de direito, portanto jurídico e não fático.

  • PALAVRAS CHAVES:

    Poder constituinte originário.

  • Poder Constituinte Reformador: jurídico

    Poder Constituinte Originário: poder de fato ou político

  • O poder constituinte originário

    Alternativas

    A

    é fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica.

    SIMPLES: o poder constituinte originário é 3 i's + 3 p's + A

    Inicial

    Incondicionado

    Ilimitado juridicamente

    Poder de fato

    Poder político

    Permanente

    Autônomo

    B

    é reformador, podendo emendar e reformular.

    C

    é decorrente e normativo, subordinado e condicionado aos limites da própria Constituição.

    D

    é atuante junto ao Poder Legislativo comum, com critérios específicos e de forma contínua.

    E

    é derivado e de segundo grau, culminando em atividade diferida.

  • O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

    Por sua vez, o poder constituinte derivado, instituído pelo poder constituinte originário, é subordinado e condicionado. Subdivide-se em reformador, decorrente e revisor. O reformador modifica as normas constitucionais por meio das emendas, respeitando as limitações impostas pelo poder constituinte originário (artigo 60 da CF).

    O decorrente é o poder investido aos estados-membros para elaborar as suas próprias Constituições. Por fim, o revisor adéqua a Constituição à realidade da sociedade, conforme artigo 3º dos ADCT.

    Fundamentação:

    Artigo 60 da Constituição Federal

    Artigo 3º do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais

  • eu acertei por eliminação, mas como ele pode ser PRE EXISTINTE se ele vem a cria uma nova ordem jurídica... da a ideia de que antes mesmo dele criar uma nova ordem jurídica ele já criou... como se ja soubesse o "nome/ANO" da próxima constituição.