SóProvas


ID
2600125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Conforme o entendimento dos tribunais superiores, o advogado

Alternativas
Comentários
  • Deu até saudade do tempo do OAB! rsrs

  • Gabarito: letra A.

     

    Primeiramente, é importante esclarecer que existem, basicamente, 3 tipos de honorários:

    Honorários convencionais: são os honorários combinados entre advogado e cliente, normalmente através de um contrato escrito.

    Honorários de sucumbência: são os honorários que, em um processo, a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte ganhadora.

    Honorários fixados por arbitramento: quando advogado e cliente não combinam previamente os honorários contratuais, ou combinam verbalmente e depois discordam, nascem os honorários arbitrados judicialmente. (goo.gl/gsrfWg)

     

    Pois bem, o STF no julgamento da ADI ajuizada pela CNI contra alguns dispositivos do estatuto da OAB (entre eles o art. 22 que cita o pagamento destes honorários), entendeu constitucional o art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94):

    Art. 22: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

     

    Letra C: errada. O advogado, quando preso, não pode ser colocado em alojamento coletivo, o art. 7º, V do Estatuto da OAB determina que ele seja recolhido em “sala de Estado Maior” ou prisão domiciliar (no INFO 865, o STF decidiu que essa prerrogativa só vale para a fase cautelar da prisão, depois poderá ficar em cela comum).

    Letra E: errada. Quando em juízo, o advogado é imune aos crimes de Difamação e Injúria (art. 142, I CP).

  • Não entendi o que a questão tem pertinência ao referido concurso. 

  • b) tem exclusividade para impetrar revisão criminal - ERRADO

     

    Revisão criminal é...

     uma ação autônoma de impugnação

     de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal, no caso dos Juizados)

     por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)

     sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.

    Revisão criminal

    Pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão).

    Só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).

    Então a revisão criminal pode ser proposta a qualquer tempo?

    SIM. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, mesmo após já ter sido extinta a pena (art. 622 do CPP).

    Natureza jurídica

    A revisão criminal NÃO é um recurso. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva (tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado).

    Pressupostos:

    A revisão criminal tem dois pressupostos:

    A) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;

    B) demonstração de que houve erro judiciário.

    Quem pode propor a revisão criminal?

    O próprio réu;

    procurador legalmente habilitado pelo réu;

    o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este já tenha morrido.

    CPP/Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?

    Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/333768223/entenda-a-revisao-criminal

     

    Bons estudos ;)

  • NÃO CONSEGUI LOCALIZAR O ERRO CONSTANTE NA ALTERNATIVA D

  • Não entendi o por quê da alternativa D estar errada. 

  • D) Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

    Talvez seja isso, questao incompleta. 

  • Advogado não atua como defensor público,  nem precisa dizer os requisitos para atuação da defensora pública. Os adv q atuam nas localidades sem o serviço especializado da defensoria, são os chamados dativos, são remunerados pelo estado conforme ato processual.

  •  

    É uma questão típica da CESPE, em que ela pode fundamentar que está certa e também que está errada. Pois, é sabença comezinha que o advogado pode:

    a) contratar os honorários por meio de contrato particular diretamente com o cliente, das mais variadas formas, (por êxito, valor fixo, etc), são os honorários convencionais;

    b) Ao final do processo, sendo vencedor na demanda, são devidos pela parte perdedora os Honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora;

    c) Não havendo acordo ou havendo desacordo posterior quanto aos honorários contratuais, o juiz dirimirá a controvérsia arbitrando o valor devido a título de honorários (fixados por arbitramento).

    Pelo exposto acima, resta claro que os honorários fixados por arbitramento são substitutivos dos honorários convencionais. Portanto podemos afirmar que o advogado tem direito a um dos dois (convencionais OU arbitrados) + os de sucumbência e não como está escrito na alternativa "a", pois como está redigido dá a entender que  o advogado leva os três: convencionais+arbitrados+sucumbência (portanto a alternativa estaria errada);

    alternativa a) tem direito não apenas aos honorários convencionados, mas também aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência. (não é o que literalmente está escrito, mas a CESPE lê assim: o advogado tem direito aos honorários convencionais ou arbitrados e aos de sucumbência.

  • Ao meu ver, para quem não entendeu o erro da alternativa D, o erro consiste no fato de que advogado não é defensor publico. Defensor Publico é aquele que prestou concurso publicos.
    O advogado que trata a questão, é particular, e torna-se DATIVO, quando nomeado por um juiz para atuar na ausencia do advogado PUBLICO. 

  • A palavra qualidade da alternativa D causou dúvida, pois ao meu ver não estabelece que o advogado se torna o defensor, mas que desempenha as atividades deste em sua falta.

    .

  • Aos que acreditam que Defensor Público não é Advogado ou, desempenha atividades distintas deste.

    Entendo que, na prática, Advogado e Defensor Público são a mesma coisa. A diferença consiste apenas em, sendo o Defensor Público um Advogado que prestou um concurso público para um cargo da Defensoria Pública(DP) de "Defensor Público". Ou seja, será o "Defensor Público" um advogado com um CARGO PÚBLICO, cuja atividade principal é defender COMO ADVOGADO QUE É, pessoas financeiramente desfavorecidas. Apenas isso. Ser Defensor Público NÃO MUDA A NATUREZA DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. Tanto não, que os Defensores se submetem às mesmas regras que todo advogado se submete. (Vide Art.3º § 1º do Estatuto da OAB.)

    Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

    § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

    Então, podemos concluir que Defensor Público não exerce uma atividade diferente. Sendo nada mais que um advogado, que detém um cargo público, e,  em função disso, recebe do poder público para exercer suas atividades. 

  • A) Não concordo muito, mas tudo bem, o advogado se ganhar os convencionados e os de sucumbência, mesmo assim ele vai ganhar os por arbitramento? Isso mesmo Arnaldo? Eu advogando nunca ganhei esses três, os por arbitramento são apenas de forma "subsidiária", se não acertado antes ou se posteriormente ocorrer uma discordância, entre advogado e cliente... Essa foi minha interpretação, mas o que o CESPE quis dizer (acredito eu), é que tem DIREITO aos três, não que irá ganhar os três cumulativamente. 

     

     

    B) Revisão criminal e Habeas Corpus podem ser impetrados pelo próprio réu, lembrando que não são recursos são ações autônomas de impugnação;

     

    C) Sala de Estado-maior na prisão cautelar, após o trânsito em julgado pode ficar em prisão comum;

     

    D) pode atuar como advogado dativo, não como Defensor Público;

     

    E) Não tem inviolabilidade absoluta, mas sim relativa. "A imunidade prevista no art. 133 da Constituição Federal e art. 7.º, § 2.º, da Lei 8.906/94 não é absoluta, estando circunscrita aos limites da lei, restando clara a possibilidade de, em tese, uma vez extrapolado o limite legal, o advogado cometer o crime de calúnia no exercício profissional. Precedentes do STJ."

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • De acordo com o Art 22, caput E-OAB

    gabarito: A

  • Letra E - O CP: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa (nexo), pela parte ou por seu procurador (*);

    EOAB art. 7. § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

  • A verdade é que as questões de exame de ordem deixaram, há muito tempo, de ter o status de prova objetiva, considerando as reiteradas interpretações e a necessidade de argumentar e fundamentar. Em suma, cada vez mais a dissertação se faz necessário.
  • FaltA o quota lites ou pacto (cotas lites)

    Honorário$ $ão 4

    22 eaOab e50 rgOAB.

    Contratuais

    Sucumbêncial

    Fixado por arbitramento

    Quo lites(,cota lites . quanto terei se o meu cliente ganhar?%%%

    ....diretamente das instalações da tesla motpr'$ q é uma glória divina entre os mortais.

    Senhor Elon musk um semi Deus

  • Defensor= concursado

    Dativa=contratado

    Ad hoc= empurrado pelo juiz no réu

  • Quanto ao item B:

    Pode requerer a revisão criminal: o próprio réu, independente de advogado, pois ostenta o ius pontulandi, entretanto, por exigência do Estatuto da OAB, deve fazer-se representar por advogado, contudo, há entendimentos de que o artigo , , do referido estatuto não revogou este direito do cidadão condenado, o qual trata o artigo  do ; os sucessores em caso de condenado falecido (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão); o Ministério Público na qualidade de fiscal da lei.

    A admissibilidade de que o MP possa pedir a revisão criminal não é pacífica, os que defendem esta atribuição justificam-na com a prevalência da posição do Ministério Público como custos legis.

    Fonte: https://nazialves.jusbrasil.com.br/artigos/176022182/revisao-criminal

    Pelo jeito, esse é o entendimento do Cespe.

  • Para responder a questão, o aluno precisa ter conhecimento acerca da jurisprudência do STF e do Estatuto da OAB - Lei 8.906/1994.


    Vejamos as alternativas:

    a) CORRETA, o art. 22, caput do Estatuto – Lei 8.906/94 assevera que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Os honorários convencionados são aqueles contratados entre o cliente e o advogado, geralmente são escritos, mas também pode se dar de forma verbal. Se não houver contrato, serão os honorários arbitrados judicialmente, o juiz deverá observar os parâmetros que a lei fixou como a compatibilidade com o trabalho realizado e o valor econômico da questão. Os honorários de sucumbência são aqueles cabíveis ao advogado do vencedor e podem ser cumulados com os honorários contratados.

    A assertiva pode ter trazido dúvida ao aluno por entender que os três honorários seriam cumulativos, quando na verdade o advogado irá ter direito aos honorários contratuais e sucumbenciais ou aos honorários arbitrados pelo juiz e sucumbenciais, porém analisando as outras assertivas, percebe-se que as outras tem erro explícito, sendo esta a mais correta.


    b) ERRADA, o próprio réu pode impetrar independentemente de advogado a revisão criminal, ela é uma ação autônoma de impugnação que poderá ser requerida a qualquer tempo. De acordo com o art. 623 do Código de Processo Penal, poderá ser acionada pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A revisão criminal é sempre em favor do réu, fazer uma interpretação de que somente por intermédio de advogado se pode propô-la, lhe é prejudicial.

    O STF entendeu que a indispensabilidade do advogado não é absoluta, como o próprio CPP confere capacidade postulatória ao próprio condenado, tal norma foi objeto de recepção pela nova ordem constitucional.


    c)ERRADA, o advogado quando deva ser legalmente preso e enquanto não houver decisão transitada em julgado, cabe-lhe o direito de ser recolhido em sala de Estado-maior, esta última significa uma sala utilizada para ocupação ou detenção eventual dos oficiais integrantes do quartel militar respectivo, deve dispor de instalações e comodidades condignas. Se não houver tal cela de Estado Maior, o advogado deverá ficar em prisão domiciliar, diferentemente do que afirma a questão, pois não poderá ficar em alojamento coletivo, em consonância com o artigo 7º, inciso V do Estatuto que assevera ser direito do advogado  não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e na sua falta, em prisão domiciliar.


    d) ERRADA, pois não poderá o advogado atuar como defensor público, o que ocorre é que o art. 22, §1º do Estatuto da advocacia, dispõe que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. O advogado então não atuará como Defensor Público, mas sim como advogado prestando assistência jurídica.


    e)ERRADA, é certo que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, porém não haverá prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer, com base no artigo 7º, §2º do Estatuto. O art. 142 do CP preceitua que não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa pela parte ou por seu procurador.

    Pode-se perceber que a imunidade não é absoluta, porque não alcança os atos não profissionais, ou seja, aqueles que dizem respeito a direitos pessoais e os excessivos, que ultrapassam os limites da razoabilidade. Desse modo, as expressões injuriosas contidas na carta de cobrança de honorários não serão imunes e deverá o advogado responder pelos abusos que cometer.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • A letra C é uma daquelas alternativas que te induzem a errar com base na lembrança do que foi lido em passagens de pouca importância em leis maiores, quando temos tanto para atentar, que damos pouca atenção para temas aparentemente sem muita importância.

    O CPP, no seu art. 295, vai elencar dezenas de pessoas que teriam direito a recolhimento em quarteis ou prisão especial, quando ainda não condenados definitivamente.

    E os parágrafos 1º, 2º e 3º vão dar soluções para o caso de não haver a tal prisão especial.

    Primeiro vai dizer que ela consiste simplesmente no recolhimento em lugar distinto da prisão comum; na sequência, vai apontar que, na inexistência de um local que se possa chamar de prisão especial, aceita-se que o recolhimento se dê em cela distinta do mesmo estabelecimento prisional; e finalmente, vai dizer que essa cela especial pode ser exatamente o que consta na alternativa C: um alojamento coletivo.

    Para essa prisão especial, que pode ser uma cela distinta, ainda que coletiva, serão hóspedes, entre dezenas de outros:

    a) o magistrado

    b) o delegado

    Mas há um que não irá para essa cela: o advogado. Este fica na Sala de Estado Maior ou, na sua mais que certa inexistência, em prisão domiciliar.

    Art. 7º São direitos do advogado:

    V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas,  e, na sua falta, em prisão domiciliar;  

    Quando estamos estudando, e temos que ler incisos como o do art. 295, vemos tantos cargos, que nem nos tocamos que o advogado não está ali.

    E ao se deparar com uma questão como essa, pensamos o seguinte: se o juiz e o delegado vão para esse local, o advogado deve ir também.

    E esse equívoco de raciocínio que nosso cérebro nos induz, é uma das especialidade da banca CESPE, que parece saber os pontos em que o concurseiro não faz uma leitura atenta, e os explora.

  • Conforme o entendimento dos tribunais superiores, o advogado

    Alternativas

    A

    tem direito não apenas aos honorários convencionados, mas também aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência.

    Primeiramente, é importante esclarecer que existem, basicamente, 3 tipos de honorários:

    Honorários convencionais: são os honorários combinados entre advogado e cliente, normalmente através de um contrato escrito.

    Honorários de sucumbência: são os honorários que, em um processo, a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte ganhadora.

    Honorários fixados por arbitramento: quando advogado e cliente não combinam previamente os honorários contratuais, ou combinam verbalmente e depois discordam, nascem os honorários arbitrados judicialmente. (goo.gl/gsrfWg)

     

    Pois bem, o STF no julgamento da ADI ajuizada pela CNI contra alguns dispositivos do estatuto da OAB (entre eles o art. 22 que cita o pagamento destes honorários), entendeu constitucional o art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94):

    Art. 22: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    B

    tem exclusividade para impetrar revisão criminal.

    Quem pode propor a revisão criminal?

     O próprio réu;

     procurador legalmente habilitado pelo réu;

     o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este já tenha morrido.

    CPP/Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?

    Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.

    C

    poderá, em caso de prisão, ser colocado em alojamento coletivo, desde que em local distinto da prisão comum.

    Sala de Estado-maior na prisão cautelar, após o trânsito em julgado pode ficar em prisão comum;

    D

    pode atuar na qualidade de defensor público quando ausente a DP na jurisdição.

    D) pode atuar como advogado dativo, não como Defensor Público;

    E

    possui inviolabilidade por expressões injuriosas que externar em carta de cobrança de honorários advocatícios.

     

    E) Não tem inviolabilidade absoluta, mas sim relativa. "A imunidade prevista no art. 133 da Constituição Federal e art. 7.º, § 2.º, da Lei 8.906/94 não é absoluta, estando circunscrita aos limites da lei, restando clara a possibilidade de, em tese, uma vez extrapolado o limite legal, o advogado cometer o crime de calúnia no exercício profissional. Precedentes do STJ."