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A) ERRADA. A intervenção é mínima, não impedida (inexistente).
B) CORRETA. O direito penal adota tanto a teoria do fato, para responsabilizar o indivíduo (suspeito) de forma “abstrata”, quanto a teoria do autor, para aplicar a pena, analisando os requisitos do determinado caso concreto (ex: art. 59, CP).
C) ERRADA. Direito penal do ato é o mesmo que direito penal do fato, não tem nada a ver com a presente alternativa.
Ainda sobre a letra C: . ERRADO. O direito penal do ato, ao contrário, se vincula à LESÃO JURÍDICA que a conduta produz. O erro da questão está na parte “tem como característica a ampliação da tipicidade do crime para atingir atos preparatórios”. Essa parte não possui qualquer relação com o direito penal do ato, mas do autor. fonte: Professsor/Delegado @profmontez (instagram)
D) ERRADA. A parte final está equivocada, no direito penal do inimigo, a pena é analisada de forma desproporcional, relativizando ou até suprimindo as garantias processuais.
E) ERRADA. Na verdade, se trata da criminalização primária, na qual a competência seria do legislador, é a disposição abstrata do fato (ex: matar alguém). Já na criminalização secundária, é necessário analisar o caso concreto (ex: quem matou alguém?), para que seja aplicada a pena dirigida pela criminalização primária. A competência, nesse caso, seria daqueles que detêm o poder de polícia e/ou efetivação da ação de punir (ex: polícia judiciária, juiz). Podemos concluir, que a criminalização primária diz respeito a elaboração da lei penal, enquanto que a criminalização secundária diz respeito a prática do que dispõe no que já foi elaborado pelo legislador.
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Gabarito: letra B.
No direito penal do autor, como o próprio nome diz, o que vale mais é a pessoa (o autor).
A pessoa é punida por aquilo que ela é e não por aquilo que ela tenha feito. Dessa forma, é possível que, com base neste fundamento, a pena da pessoa seja reduzida (afinal de contas, mais vale o que ela é).
Letra A: errada. O garantismo penal prega um modelo de Direito Penal voltado ao respeito intransigível aos direitos fundamentais e à Constituição. Ele não impede a intervenção punitiva do Estado.
Letra D: errada. No direito penal do inimigo, aquele que desrespeita a norma vira inimigo das instituições. Nesse tipo de situação, as garantias processuais penais são suprimidas.
Letra E: errada. A criminalização primária é a sanção de uma lei primária material que imcrimina e permite a punição de determinadas pessoas. A criminalização secundária é a punição sobre pessoas concretas.
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GABARITO B
Complementando:
Sobre a A: O Garantismo Penal visa compreender a proibição do excesso, pois visa proporcionar ao acusado uma gama de direitos e garantias, como também a proibição a proteção deficiente. Sendo assim, entende-se por ser tão indesejado o excesso, quanto a insuficiência do Estado Punitivo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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DIREITO PENAL DO FATO e DIREITO PENAL DO AUTOR:
Para responsabilizar alguém pela prática de um crime (de forma abstrata), o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.
DIREITO PENAL DO FATO/DIREITO PENAL DO ATO - Para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, o Estado deve provar que a pessoa praticou a conduta imputada. Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito.
DIREITO PENAL DO AUTOR - Para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”.
Eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do crime etc.
O que vale aqui é o que a pessoa é, e não o que ela fez.
Assim, o direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.
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Contribuindo:
Letra A : O garantismo penal impede a intervenção punitiva do Estado, o qual deverá exercer função exclusivamente preventiva e garantidora das liberdades individuais.
A obra Direito e Razão de Luigi Ferrajoli, onde construiu a ideia de que o direito penal é um limitador ao poder punitivo do Estado, tem como pressuposto a proteção de direitos de primeira geração, fundamentando-se nos direitos fundamentais previstos nas Constituições. Em suma, significa que o direito de punir do Estado não pode se sobressair aos direitos individuais de cada indivíduo.
https://catapan.jusbrasil.com.br/artigos/388819354/garantismo-penal-e-o-direito-penal-do-inimigo
b)O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. (correta)
O Direito Penal do Autor proposto pelos penalistas nazistas fundamentava a aplicação da pena em razão do "ser" daquele que o pratica e não em razão do ato praticado.
No Direito Penal do Autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta. Não se despreza o fato, o qual, no entanto, tem apenas significação sintomática: presta-se apenas como ponto de partida ou como pressuposto da aplicação penal, possibilitando a criminalização do estado perigoso, independentemente do delito e a aplicação de penas pós-delituais, em função de determinadas características do autor como a reincidência.
c)O direito penal do ato tem como característica a ampliação da tipicidade do crime para atingir também os atos preparatórios e os de tentativa.
Em oposição ao Direito Penal do Autor, o Direito Penal do Fato/Ato, não permite sancionar o caráter ou modo de ser do indivíduo, devendo julgar exclusivamente seus atos. Ninguém é culpado de forma geral, mas somente em relação a um determinado fato ilícito.
O Direito Penal do Fato consagra o princípio do culpabilidade como o juízo sobre a relação do autor com o fato concretamente realizado, não levando em consideração sua personalidade e conduta social.
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d)No direito penal do inimigo, a sanção penal é aplicada com extremo rigor e objetiva punir o inimigo de modo exemplar por atos cometidos, sem, contudo, relativizar ou suprimir garantias processuais.
O sistema jurídico defendido por Jakobs divide as pessoas em cidadãos e inimigos como representantes opostos de um único contexto de Direito Penal, podendo às vezes se sobrepor com a ocultação do cidadão pelo inimigo.
Os cidadãos seriam as pessoas de bem que erraram, mas que demonstram participação, comprometimento e lealdade jurídica encontrando-se protegidas pela lei, respeitando todas as garantias penais e processuais. O Direito Penal do Cidadão garantiria a vigência da lei como forma de expressão da sociedade.
As pessoas que de alguma forma, seja pela profissão, pela opção sexual ou conduta social, não se enquadram nos padrões sociais, são considerados inimigos e em sanção a eles seria permitido de acordo com a teoria do Direito Penal do Inimigo afastar-se das garantias constitucionais de proteção ao indivíduo e utilizar a coação como ferramenta de manutenção da ordem.
Luiz Flávio Gomes apresenta as características básicas do sistema jurídico penal proposto por Jakobs:
"a) o inimigo não pode ser punido com pena, e sim com medida de segurança;
b) não deve ser punido de acordo com sua culpabilidade, senão consoante a sua periculosidade;
c) as medidas contra o inimigo não olham prioritariamente o passado (o que ele fez), sim, o futuro (o que ele representa de perigo futuro);
d) não é um direito retrospectivo, sim, prospectivo;
e) o inimigo não é um sujeito de direito, sim um objeto de coação;
f) o cidadão mesmo depois de delinquir, continua com status de pessoa, já o inimigo perde esse status (importante só sua periculosidade);
g) o direito penal do cidadão mantém a vigência da norma, já o direito penal do inimigo combate preponderantemente o perigo;
h) o direito penal do inimigo deve adiantar o âmbito de proteção da norma (antecipação da tutela penal), para alcançar os atos preparatórios;
i) mesmo que a pena seja intensa (desproporcional), ainda assim, justifica-se a antecipação da proteção penal;
j) quanto ao cidadão (autor de um homicídio ocasional), espera-se que ele exteriorize um fato para que incida a reação (quem vem confirmar a vigência da norma), em relação ao inimigo deve ser interceptado prontamente, no estágio prévio, em razão de sua periculosidade."
http://www.lex.com.br/doutrina_24043823_TEORIAS_ANTIGARANTISTAS__ASPECTOS_DO_DIREITO_PENAL_DO_AUTOR_E_DO_DIREITO_PENAL_DO_INIMIGO.aspx
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com todo respeito mas creio que a letra B está errada... a questão confunde o direito penal do fato levando em consideração o autor com direito penal do autor que é vedado pelo ordenamento.. a ressalva é o direito penal do fato levando em consideração o autor (art.59 cp) e nao direito penal do autor em si... deveria ser anulada a questão
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Sobre a Letra "E" Aula do Rogério Sanches:
O que significa criminalização primária? E secundária?
- criminalização primária: diz respeito ao poder de criar a lei penal e introduzir no ordenamento jurídico a tipificação criminal de determinada conduta. É uma atividade posterior a política criminal (atividade política) que vai tipificar crimes e cominar penas.
- criminalização secundária: diz respeito ao poder estatal para aplicar a lei penal introduzida no ordenamento com a finalidade de coibir determinados comportamentos anti-sociais. É uma atividade posterior a criminalização primária, onde as agências executivas ou de controle (Polícia, MP e Judiciário) executam essas leis criadas. Para Zafaronni ela é seletiva, mas de um ponto de vista negativo(SELETIVIDADE DO DIREITO PENAL, pois só pune o PPP).
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Para mim é claro já até que a criminalização primária é seletiva...
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Essa questão não esteva na Prova PC-MA como descrito no enunciado
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Sobre a letra D. Direito Penal do Inimigo: Por Gunther Jakobs, autoritario, porque suprime direitos e garantias do ser humano.
O direito penal do inimigo é prospectivo porque ele se ampara na periculosidade. È um direito penal do autor.
Cleber Masson.
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KKKKKKKK
Então o CPB dota a teoria do Direito penal do autor ao mencionar no Art. 59 "os antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente"????
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CRIMINALIZAÇÃO:
PRIMÁRIA: (LEGISLADOR): A criminalização primária é a positivação do crime como tal. Quando o legislador cria o tipo penal. O legislador se preocupa sempre a punir os crimes de colarinho azul, como por exemplo o furto e o homicídio, praticados normalmente por pessoas de baixa renda. Não é comum a criação de crimes de colarinho branco, como por exemplo a sonegação fiscal.
SECUNDÁRIA: (SISTEMA PENAL): A criminalização secundária ocorre quando o sistema penal busca excluir, não acreditar e descriminar as pessoas vítimas de crimes.
TERCIÁRIA: (SOCIEDADE): A criminologia terciária é aquela que a sociedade passa a criminalizar certa conduta, como a conduta do tráfico e do roubo. A sociedade pode tanto vitimizar quanto criminalizar. Também associada aos crimes de colarinho azul.
FONTE: AULA DO PROF. CHRISTIANO GONZAGA SUPREMOTV
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Vale lembrar que o Direito Penal do Inimigo pode ser concebido como a terceira velocidade do direito penal, caracterizada pela privação da liberdade e pela mitigação ou eliminação de direitos e garantias penais e processuais em prejuízo de determinados grupos de indivíduos (inimigos).
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Em 11/09/2018, você respondeu a opção C.Errada!
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olha outro assunto repetido da prova do MP/Ba: DIREITO PENAL DO AUTOR X DIREITO PENAL DO FATO.
comentário da coleguinha da (Q886217)
Todo direito penal de periculosidade é direito penal de autor, enquanto o direito penal de culpabilidade pode ser de autor ou de ato. [CORRETO)
Pelo Direito Penal do autor, o que configura o delito é o modo de ser do agente, como sintoma de sua personalidade: a essência do delito radica em uma característica do autor que explica a pena. Ou seja, a pena se associa de modo imediato à periculosidade do autor, pelo que para a justificação da sanção aquela deve ser atribuível à ele. Por esta concepção, o Direito Penal não deve castigar o ato, que em si mesmo não expressa muito valor, mas sim a atitude interna jurídica corrompida do agente. Por ser um ser inferiorizado e perigoso, como nas hipóteses do sujeito nocivo para o povo e do delinquente habitual, o autor deve ser punido ou neutralizado, porque representa um perigo à sociedade.
A moderna doutrina tem colocado em evidência que como corolário lógico do principio de culpabilidade emerge o direito penal do ato ou fato, o qual proclama que ninguém é culpado de forma geral, mas somente em relação a um determinado fato ilícito. “O Direito penal de ato concebe o delito como um conflito que produz uma lesão jurídica, provocado por um ato humano como decisão autônoma de um ente responsável (pessoa) ao qual se lhe pode reprovar e, portanto, retribuir-lhe o mal na medida da culpabilidade (da autonomia de vontade com que atuou)”. Refere-se, inclusive, ao princípio do fato, o qual pode ser violado por meio de duas formas: pela incriminação direta de atitudes internas ou pela punição de fatos carentes de lesividade, utilizados como sintoma de ânimo.
A culpabilidade é sempre referida a um fato determinado, respeitando-se a autonomia de vontade do autor. No direito penal do fato a culpabilidade constitui um juízo sobre a relação do autor para com o fato concretamente realizado, e não em função da forma de conduzir sua vida – de sua personalidade – ou dos perigos que no futuro se lhe esperam.
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O professor José Carlos Robaldo sintetiza, de maneira clara, que o direito penal do inimigo é uma idéia defendida por alguns estudiosos, que tem na pessoa de Jakobs, penalista e filósofo alemão, seu principal defensor.
Defende-se, em síntese, nesta linha a existência de dois direitos penais, um para os infratores comuns, isto é, para aqueles que eventualmente cometem crimes, onde, para a sua aplicação, os direitos e garantias fundamentais do infrator, devem ser respeitados pelo Estado e outro, para os terroristas, inimigos da sociedade, no qual, para a sua aplicação, não se exige o respeito desses direitos e garantias fundamentais.
Rogério Sanches, por seu turno, ensina que é possível identificar o direito penal do inimigo em determinado sistema, mediante a adoção das seguintes características:
- antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios;
- criação de tipos de mera conduta, bem como de tipos de perigo abstrato;
- desproporcionalidade das penas com a gravidade do fato;
- restrição de garantias penais e processuais.
(ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal Máximo e o Controle Social. Disponível em http://www.lfg.com.br - 17 de novembro de 2009).
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A letra B está correta.
É como o outro lado do disco do direito penal do autor: lado a) o estilo de vida do autor (conduta, personalidade, etc) serve para puni-lo; lado b) caso se tenha atributos pessoais favoráveis, servirão para beneficiá-lo na pena.
Lembrando com o direito penal do autor não leva em consideração os fatos, mas sim o que o autor é, bem como seu estilo de vida.
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Letra A está errada
"O garantismo penal impede a intervenção punitiva do Estado, o qual deverá exercer função exclusivamente preventiva e garantidora das liberdades individuais."
O garantismo penal visa ampliar a liberdade do homem e restringir ao mínimo necessário o poder do Estado.
Contudo, não entende que deve ser eliminada a atuação do Estado, apenas limitada ao mínimo, senão estamos falando de liberdade selvagem (carência total de regras).
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CUIDADO COM O COMENTARIO DO COLEGA FÁBIO OLIVEIRA.
Ele citou os tipos de criminalização para a CRIMINOLOGIA.
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A criminalização par o direito PENAL são dois:
Criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.).
De seu turno, criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal. Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas. Este fenômeno guarda íntima relação om o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.
*Cleber Masson. Direito Penal. Vol. 1. Parque Geral. Esquematizado. 8ª edição. Editora Método. 2014.
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"Alertamos, no entanto, que o nosso ordenamento penal, de forma legítima, adotou o Direito Penal do fato, mas que considera circunstâncias relacionadas ao autor, especificamente quando da análise da pena (personalidade, antecedentes criminais) , corolário do mandamento constitucional da individualização da sanção penal." (Rogério Sances, Parte Geral, 2015)
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Direito penal do ato/fato: não interessa o histórico ou antecedente do autor, apenas deve provar que a pessoa praticou a conduta criminosa
Direito penal do inimigo: aquele que desrespeita a norma vira inimigo das instituições. Garantias processuais penais são suprimidas
Direito penal do autor: poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado
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Assunto do cão
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vem papai, futuro nomeado..
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Sobre a C)
O direito penal do ato tem como característica a ampliação da tipicidade do crime para atingir também os atos preparatórios e os de tentativa.
Na linha do crime temos:
Cogitação ---> preparação ----> execução ------> consumação.
Em regra cogitação e preparação não se pune.
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A Letra B está correta, já que o direito penal do autor é um direito que vai de acordo com a aparência da pessoa (Teoria da Aparência), ou seja, certa condenação pelo simples modo de alguém andar ou se vestir, o que pode levar à redução da pena (caso, realmente, venha ocorrer um delito), ou até mesmo a absolvição da pena.
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A) Não impede a intervenção.
"Garantismo penal: é um sistema equilibrado de aplicação da norma penal, reservando o seu campo de atuação para as infrações penais mais graves, abolindo-se tipos penais que
contemplem crimes de menor potencial ofensivo, mas sempre com o respeito ao devido
processo legal e seus corolários." NUCCI, 2019.
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Esse assunto é o mais chato e cabuloso do DP, afffff
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Garantismo Penal = minimização do direito penal, ou seja, tutelar só o que for de maior importância
Direito Penal do Autor = foca no autor, na sua conduta de vida.
Direito Penal do Ato/Fato = foca no ato, em como foi praticado etc.
Direito Penal do Inimigo = aplicado aos inimigos, ou seja, pessoas que praticam contravenções penais com frenquência, ex: organizações criminosas, a elas, as sanções são aplicadas com maior rigor além das garantias processuais serem relativizadas ou até suprimidas. ≠ Direito Penal do Cidadão, no qual as sanções são mais brandas e há a aplicações de maiores garantias processuais.
Criminalização Primária = alternativa ≠ Criminalização Secundária = poder de aplicar a lei penal.
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letra B:
Direito Penal do autor é a denominação que se utiliza para a criminalização da personalidade,
ou seja, daquilo que alguém é, e não da conduta, ou seja, daquilo que a pessoa fez.
Michael Procopio
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GABARITO LETRA B
Como os colegas já abordaram bem a questão, gostaria apenas de aprofundar a alternativa E.
Na ciência penal, há a ideia de criminalização primária e criminalização secundária.
a) Criminalização Primária => Segundo Masson, é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas.
b) Criminalização Secundária => É a ação punitiva em si exercida sobre as pessoas. Zaffaroni afirma que a criminalização secundária possui 2 características: Seletividade e Vulnerabilidade, tendo em vista que o poder punitivo tem forte tendência a ser exercido sobre pessoas em face de suas fraquezas, como moradores de rua, prostitutas, usuários de drogas etc.
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A unica frase que compreendi foi a correta mesmo, ainda bem que acertei hahaha
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"Curiosidade" acerca do Garantismo Penal
Muitos acreditam que a teoria de Ferrajoli seja filiada à teoria abolicionista (o que não é verdade).
Históricamente, o pai do garantismo penal (FERRAJOLI), que escreveu em 1988 "Direito e Razão" (teoria do garantismo penal) escrevia para se contrapor aos abolicionistas. Ferrajoli defendia que o discurso abolicionista alimentado pela criminologia crítica ia demolir o direito penal contemporâneo e,sem o DP teríamos uma sociedade de vingança privada ilimitada.
No início do seu livro ele aborda acerca dos 4 tipos de sociedades sem vigilância formal. Todas elas tende a ter níveis de violência maior comparada às que tem vigilância formal institucionalizada.
Em contrapartida, Ferrajoli compreendia algumas das indagações dos abolicionistas. Sendo assim, ele propõe, através do garantismo penal o estabelecimento de um sistema normativo e dogmático regulamentado pelos 10 axiomas!
Se os axiomas forem adotadoos pelo sistema jurídico, farão com que esse sistema seja de estrita legalidade, e que com isso se mostrem legítimos contra o abolicionismo penal.
6 Seis dos axiomas são princípios penais e 4 são princípios processuais penais.
Fonte: Professor Franciosmo Menezes- SUPREMOTV
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Direito penal do ato/fato: não interessa o histórico ou antecedente do autor, apenas deve provar que a pessoa praticou a conduta criminosa
Direito penal do inimigo: aquele que desrespeita a norma vira inimigo das instituições. Garantias processuais penais são suprimidas
Direito penal do autor: poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado
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Gabarito letra B - seguem algumas informações importantes para a resolução dessa questão.
Garantismo penal - defende a mínima intervenção do direito penal na aplicação, desse modo é para tutelar os bens jurídicos mais relevantes; não é a mesma coisa que absolutismo penal;
Estado democrático de direito - tem como fundamento a dignidade da pessoa humana; direito penal do autor vai contra isso (relacionado aos Estados autoritários), já o direito penal do fato é aceito; Direito penal do autor só serve se for para beneficiar o réu, Ex: no caso das circunstâncias judicias favoráveis do art. 59 CP (in bonam partem);
Direito penal do ato = direito penal do fato;
Direito penal do inimigo (sujeito que não é o cidadão) x Direito penal do cidadão (tem garantias aos direitos fundamentais)
*Inimigo deve ser já parado antes, antecipação da barreira de punição. Ex: Organizações criminosas, terroristas...
*É possível relativizar direitos processuais e garantias para o inimigo ou até suprimi-las;
Criminalização primária - capacidade de criar a lei penal, lei penal material - igualdade e abstração;
Criminalização secundária - sobre pessoas concretas; na hora da aplicação da lei penal - APLICAÇÃO CONCRETA. Polícia, MP, ...
OBS: Avisar se tiver algum erro, são meus resumos.
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Pessoal, assistam ao vídeo da professora comentando a questão, ela foi magistral, pontuou cada assertiva trazendo os conceitos doutrinários de forma didática e resumida.
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Por mais professores como essa. Parabéns! Isso sim é uma correção de qualidade.
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Sou nova por aqui, como faço para assistir o vídeo da professora comentando a questão?
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Resuminho da explicação da professora do QC
a) Não impede a intervenção punitiva. Não é o abolicionismo penal, minimizar o poder do Estado- Ferrajoli
b) Certa. Zaffaroni: direito penal do autor não pode prejudicar o acusado, apenas beneficiar
c) Não é direito Penal do Ato, mas do autor
d) Direito Penal do Inimigo- relativiza e suprime garantias processuais.
e) Criminalização Primária e não secundária
Força e Honra
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O Direito Penal do Autor proposto pelos penalistas nazistas fundamentava a aplicação da pena em razão do "ser" daquele que o pratica e não em razão do ato praticado. No Direito Penal do Autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta
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DIREITO PENAL DO FATO e DIREITO PENAL DO AUTOR:
Para responsabilizar alguém pela prática de um crime (de forma abstrata), o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.
DIREITO PENAL DO FATO/DIREITO PENAL DO ATO - Para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, o Estado deve provar que a pessoa praticou a conduta imputada. Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito.
DIREITO PENAL DO AUTOR - Para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”.
Eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do crime etc.
O que vale aqui é o que a pessoa é, e não o que ela fez.
Assim, o direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.
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Criminalização Primária - Edição de lei penal, que abstratamente incrimina certas condutas dos integrante da sociedade.
Criminalização Secundária - Ação punitiva de aplicar a lei penal ao caso específico, incriminando concretamente pessoa determinada em razão de sua conduta ter se encaixado na norma abstrata.
FONTE: CRIMINOLOGIA, 3.ed - Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann
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Direito Penal do Fato - pune-se o sujeito pelo que ele faz.
Direito Penal do Autor- pune-se o sujeito pelo que ele é.
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GAB: B
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No ordenamento jurídico brasileiro prevalece o Direito Penal do Fato, devendo haver a exteriorização/materialização do fato para se ter a punição, contudo, na aplicação/dosimetria da pena considera-se o Direito Penal do Autor (características pessoais).
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O garantismo penal impede a intervenção punitiva do Estado, o qual deverá exercer função exclusivamente preventiva e garantidora das liberdades individuais. ERRADA! (O garantismo penal não busca impedir o estado de exercer o ius puniendi, mas sim limita o estado com relação a abusos, ele garante o devido processo penal com suas garantias e direitos fundamentais).
O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. CERTA! ( O direito penal do autor apenas se observa em um momento posterior a imputação, para a fixação da pena, regime de cumprimento, transação penal, onde se observa-se as condições pessoais do agente, Ex. art 59 CP).
O direito penal do ato tem como característica a ampliação da tipicidade do crime para atingir também os atos preparatórios e os de tentativa. ERRADA! ( O direito penal do ato/fato não se preocupa com a perspectiva ou o histórico, antecedentes etc do investigado. Apenas se cometeu ou não a infração penal).
No direito penal do inimigo, a sanção penal é aplicada com extremo rigor e objetiva punir o inimigo de modo exemplar por atos cometidos, sem, contudo, relativizar ou suprimir garantias processuais. ERRADA! ( No direito penal do inimigo com toda certeza se relativiza e suprimi garantias processuais e direitos).
A criminalização secundária tem como características a igualdade e a abstração, uma vez que a lei penal é genérica e a todos dirigida.ERRADA! (A criminalização secundária se preocupa com a aplicação da norma penal, enquanto a primaria, com a confecção das normas).
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Favoreceu o vago, pode marcar que está correta.
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Para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema penal brasileiro leva em consideração o direito penal do fato, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o direito penal do autor.
Fonte: Rede de ensino Luiz Flavio Gomes
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DIREITO PENAL DO FATO e DIREITO PENAL DO AUTOR:
Para responsabilizar alguém pela prática de um crime (de forma abstrata), o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.
DIREITO PENAL DO FATO/DIREITO PENAL DO ATO - Para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, o Estado deve provar que a pessoa praticou a conduta imputada. Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito.
DIREITO PENAL DO AUTOR - Para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”.
Eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do crime etc.
O que vale aqui é o que a pessoa é, e não o que ela fez.
Assim, o direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.
FONTE: QC
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No direito penal do inimigo, aquele que desrespeita a norma vira inimigo das instituições. Nesse tipo de situação, as garantias processuais penais são suprimidas.
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Só para salvar.
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Chester, o problema é que o direito penal é muito falho, veja que recentemente o Brasil vai ter que pagar indenização a 2 pessoas que foram presas e ficaram por 17 anos encarceradas pelo crime de estupro que não cometeram. Veja quanta injustiça!! Então como usar o direito penal do inimigo em um país que mesmo nos casos que foram utilizadas todas as garantias processuais, ainda assim comete muitos erros. Sem contar as perseguições muitas vezes politicas, raciais, de foro íntimo.
Penso naquela máxima, antes um criminoso solto do que um inocente preso. Se não temos CERTEZA ABSOLUTA da autoria do crime, JAMAIS poderemos relativizar as garantias processuais.
Com todo respeito a sua opinião, mas é muito fácil utilizar este discurso imaginando que será aplicado ao outro, mas já imaginou você ser acusado de um crime que não cometeu, você gostaria que as garantias fossem relativizadas???
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O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.
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Na dúvida, marcar a questão mais favorável ao réu.
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A) Errado. O garantismo penal estabelece que a intervenção punitiva estatal deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e as demais garantias individuais na aplicação da sanção estatal.
b) Correto. O direito Penal do Autor é utilizado no Brasil como critério de individualização da pena, quando é considerada a personalidade do agente no quantum da esma.
c) Errado. Direito penal do ato não tem nada a ver com normas de extensão.
d) Errado. A primeira parte está correta, entretanto no Direito Penal do inimigo não são observadas quaisquer garantias individuais ou processuais.
e) Errado. A definição especificada é a da Criminalização Primária, aquela em que a conduta ilícita é tipificada e inserida no ordenamento jurídico, de competência do poder legislativo mediante fórmulas genéricas e abstratas. A criminalização secundária é a aplicação da lei penal em si, jamais poderia ser abstrata, deve ser especifica, inclusive para possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, é de responsabilidade do poder judiciário.
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letra A, o garantismo penal positivo incentiva a intervenção estatal, para evitar uma proteção deficiente e consequente impunidade.
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Questãozinha pra arrancar o couro do nego...
AVE MARIA
Não assinantes, gab: b
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letra B
garantismo não impede ..mas restringe
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Sobre o direito penal do inimigo:
É quando pessoas se tornam verdadeiras inimigas do Estado, devido suas condutas extremamentes reprováveis ao ponto de o Estado punir desprezando qualquer garantia material ou processual de direitos. Nesse caso, não havendo repressão contra o Estado por compreensão da situação. Exemplos de inimigos do Estado, o Osama bin Mohammed bin Awad bin Laden, mais conhecido como Osama bin Laden ou simplesmente bin Laden foi um dos membros sauditas da próspera família bin Laden, além de líder e fundador da Al-Qaeda. Ele foi executado pelo EUA sem chances de defesa e não houve reprimenda por isso.
Pablo Emilio Escobar Gaviria, ou Plabo Escobar, um narcotraficante colombiano que conquistou fama mundial como "o senhor da droga colombiano", tornando-se um dos homens mais ricos do mundo graças ao tráfico de cocaína nos Estados Unidos e outros países. Este também era inimigo do Estado, o da Colômbia, o qual teve um morte violenta pelos policiais que inclusive segundo fatos históricos comemoram bastante.
Por fim, temos um caso recente, Lázaro Barbosa de Sousa foi um criminoso brasileiro que ganhou notoriedade em junho de 2021 após, supostamente numa tentativa de assalto, matar quatro pessoas de uma mesma família que residiam numa chácara do Incra 9, bairro da região administrativa de Ceilândia, no Distrito Federal. Sua morte també foi comemorada pelos policiais e sua morte também foi bastante violenta dado o número de tiros, porém Lázaro era apenas mais um inimigo do Estado e colheu o que plantou.
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CORRETA LETRA B) = "O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado"
TEMOS O DIREITO PENAL DO FATO E O DIREITO PENAL DO AUTOR, O CP ADOTA A JUNÇÃO DOS DOIS: NA FASE DE IDENTIFICAR O DELITO, UTILIZA-SE O DIREITO PENAL DO FATO, O SUJEITO É PUNIDO PELO FATO QUE ELE COMETEU E NÃO PELA PESSOA QUE ELE É; JÁ NA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, ESPECIFICAMENTE NA PRIMEIRA FASE, O JUIZ AO ANALISAR O COMPORTAMENTO, A CONDUTA SOCIAL E A CULPABILIDADE DO AGENTE, CONFORME O ART. 59 DO CP, PARA APLICAR A PENA BASE, ADOTA O DIREITO PENAL DO AUTOR, OU SEJA, NESTA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA LEVA-SE EM CONTA NÃO O FATO, MAS SIM A PERSONALIDADE DO AUTOR, A PESSOA DO AUTOR.
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Cadê o Lúcio comentando : "exclusivamente e concursos públicos não combinam"
Deve ser que ele não respondeu essa questão KKKKKKKKK
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Na boa, não concordo com o gabarito. Direito Penal do autor sempre teve significado pejorativo. Nesse sentido, trago a lição do Cleber Masson:
Os tipos penais devem definir fatos, associando-lhes as penas respectivas, e
não estereotipar autores em razão de alguma condição específica. Não se admite
um Direito Penal do autor, mas somente um Direito Penal do fato.
Ninguém pode ser punido exclusivamente por questões pessoais. Ao
contrário, a pena se destina ao agente culpável condenado, após o devido
processo legal, pela prática de um fato típico e ilícito.
Historicamente, pode ser lembrado como Direito Penal do autor o da
Alemanha nazista, no qual não existiam propriamente crimes, mas criminosos.
Em tempos atuais, com ele guarda sintonia o Direito Penal do inimigo,
idealizado pelo alemão Günther Jakobs, estudado mais adiante (Capítulo 6, item
6.5.4).
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Uma complementação quanto às alternativas B e C
B) Certo. Temos o direito penal do fato e o direito penal do autor, o nosso direito penal é o direito penal do fato que considera o direito penal do autor, ou seja o CP possui resquícios do direito penal do autor, veja só: na fase de identificar o delito, utiliza-se o direito penal do fato, o sujeito é punido pelo fato que ele cometeu e não pela pessoa que ele é; já na fase da dosimetria da pena, especificamente na primeira fase, o juiz ao analisar o comportamento, a conduta social e a culpabilidade do agente, conforme o art. 59 do CP, para aplicar a pena base, adota o direito penal do autor, ou seja, nesta fase de aplicação de pena leva-se em conta não o fato, mas sim a personalidade do autor, a pessoa do autor.
C) Errado. Seria no direito penal do fato, esse sim, permite a ampliação da tipicidade por meio das normas de extensão na hipótese de tentativa. Que se dá o nome de adequação típica mediata, um crime tentado se adequa a um tipo penal por meio de uma norma de extensão, como no art. 14 do CP que prevê o instituto da tentativa. Ex.: art. 121 CP, matar alguém, porque uma pessoa que tenta matar alguém responde pelo art. 121 também? Porque ela responde pelo art. 121 c/c o art. 14, II que previu a tentativa. O art. 14, II funciona como uma espécie de ampliação do tipo penal para contemplar situações que não estão expressas no tipo penal, não tem escrito no art. 121 tentar matar alguém, porém isso não se aplica para os atos preparatórios, salvo em uma exceção que a banca não trouxe, a lei de terrorismo, que pune inclusive os atos preparatórios, a tentativa não se inicia nos atos de execução, mas sim nos atos preparatórios por força do art. 5º da Lei de Terrorismo.
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A explicação da professora Samira está sensacional!
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Acerca do direito penal e do poder punitivo, assinale a opção correta.
Alternativas
A
O garantismo penal impede a intervenção punitiva do Estado, o qual deverá exercer função exclusivamente preventiva e garantidora das liberdades individuais.
O garantismo penal estabelece que a intervenção punitiva estatal deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e as demais garantias individuais na aplicação da sanção estatal.
B
O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.
Certo. Temos o direito penal do fato e o direito penal do autor, o nosso direito penal é o direito penal do fato que considera o direito penal do autor, ou seja o CP possui resquícios do direito penal do autor, veja só:
na fase de identificar o delito, utiliza-se o direito penal do fato, o sujeito é punido pelo fato que ele cometeu e não pela pessoa que ele é;
já na fase da dosimetria da pena, especificamente na primeira fase, o juiz ao analisar o comportamento, a conduta social e a culpabilidade do agente, conforme o art. 59 do CP, para aplicar a pena base, adota o direito penal do autor, ou seja, nesta fase de aplicação de pena leva-se em conta não o fato, mas sim a personalidade do autor, a pessoa do autor.
C
O direito penal do ato tem como característica a ampliação da tipicidade do crime para atingir também os atos preparatórios e os de tentativa.
Direito penal do ato não tem nada a ver com normas de extensão.
D
No direito penal do inimigo, a sanção penal é aplicada com extremo rigor e objetiva punir o inimigo de modo exemplar por atos cometidos, sem, contudo, relativizar ou suprimir garantias processuais.
d) Errado. A primeira parte está correta, entretanto no Direito Penal do inimigo não são observadas quaisquer garantias individuais ou processuais.
E
A criminalização secundária tem como características a igualdade e a abstração, uma vez que a lei penal é genérica e a todos dirigida.
e) Errado. A definição especificada é a da Criminalização Primária, aquela em que a conduta ilícita é tipificada e inserida no ordenamento jurídico, de competência do poder legislativo mediante fórmulas genéricas e abstratas. A criminalização secundária é a aplicação da lei penal em si, jamais poderia ser abstrata, deve ser especifica, inclusive para possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, é de responsabilidade do poder judiciário.
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REVISANDO: Fonte:Projeto_1902
(B) O direito penal do autor: poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. (SIM)
- Existem as atenuantes e como se julga o ato e não o autor, de fato a situação hipotética é verídica
#PRINCIPIO: EXTERIORIZAÇÃO OU MATERIALIZAÇÃO DO FATO:
- O Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias.
- Ninguém pode ser punido por seus pensamentos ou estilo de vida. (LESIVIDADE/MATERIALIZAÇÃO DO BEM JURÍDICO)
>>>>JULGA-SE O ATO E NÃO O AUTOR
þ Não se admite o chamado direito penal do autor.
þ O Brasil adotou o direito penal do fato, apenas fatos e condutas podem ser punidos.
þ Só devem ser incriminados fatos, mas na punição, o juiz considera as condições pessoais do agente, Art. 59.CP.