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GABARITO B
Como regra a lei deve ser aplicada aos fatos durante seu período de vigência. Mas em direito penal, temos regramento específico no art. 5º, XL, CRFB e art. 2º, parágrafo único, do CP, que consolida o princípio da EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL: RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA e ULTRA-ATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA.
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Teremos a ULTRA-ATIVIDADE quando a lei penal, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante sua vigência.
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Já na RETROATIVIDADE, a lei penal retroage no tempo, passando a regular fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
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Logo, a única resposta correta seria a B.
Fonte: instagram @profmontez – Professor e Delegado/RJ
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Gabarito: letra B.
A extra-atividade da lei penal é um gênero que engloba duas espécies: retroatividade (a lei se aplica “para trás”) e ultratividade (a lei se aplica “para frente”). A lei penal mais benéfica irá retroagir para beneficiar o réu e será aplicada “para frente” nos casos em que o crime ocorra sob sua vigência. Por isso é correto dizer que a lei penal mais benigna aceita a aplicação do princípio da extra-atividade (aplicação tanto “para frente” quanto “para trás”).
Extra-Atividade da Lei Penal - Espécies
A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade.
Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência;
Retroatividade– possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
(Fonte: goo.gl/Xh7Fx4).
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EXTRATIVIDADE é gênero, o qual ULTRATIVIDADE e RETROATIVIDADE são espécies.
ULTRATIVIDADE: A lei mesmo revogada, continua a reger uma conduta praticada durante sua vigência se for mais benéfica ao réu do que a lei que a revogou.
RETROATIVIDADE: A lei nova mais benéfica retroage para alcançar uma conduta praticada antes de sua vigência.
LEMBRANDO QUE AS LEIS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS TAMBÉM SÃO ULTRATIVAS, MAS NÃO SOMENTE ELAS, UMA VEZ QUE QUALQUER LEI QUE SEJA MAIS FAVORÁVEL AO RÉU SE APLICARÁ NO MOMENTO EM QUE FOI PRATICADO O CRIME, SEJA ELA UMA LEI COMUM, EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA!
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Gabarito B
LEI PENAL NO TEMPO
ARTs. 2°, 3° e 4°
I - Tempo do crime (art. 4°) - Teoria da atividade - considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
II - Conflito de leis no tempo ou Direito penal intertemporal
1. Princípio da atividade da LEX GRAVIOR (O princípio da atividade só se aplica à lei mais gravosa) - É a lei que de qualquer modo prejudicar o agente. Ex: Lei do feminicídio (homicídio qualificado). *Atividade significa que a lei não retroage (volta) e nem é ultrativa (gera efeitos futuros).
*A LEX GRAVIOR nunca retroage por expressa disposição do artigo 5°, XL, CF88 (A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu). PARA TRÁS A LEI PENAL MAIS GRAVE NÃO VOLTA NUNCA, MESMO QUANDO FOR UMA LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL
*O princípio da não ultratividade da lei severa tem uma exceção: Segundo o art. 3°, CP a lei excepcional ou temporária, mesmo que mais severa, continua se aplicando aos fatos praticados na sua vigência, mesmo após revogada.
2. Princípio da extratividade da LEX MITIOR (É a lei que de qualquer modo favorecer o agente)
*Pode constituir NOVATIO LEGIS IN MELLIUS ou ABOLITIO CRIMINIS.
*Extratividade - Significa que a lei benéfica retroage ou é ultrativa.
*A lei benéfica retroage, aplicando-se a fatos anteriores, ainda que decididos por sentença transitado em julgado.
*A ABOLITIO CRIMINIS extingui todos os efeitos penais da sentença condenatória. Os efeitos civis não são extintos.
*Haverá CONTINUIDADE-NORMATIVO-TÍPICA se a conduta deixa de configurar um crime, mas se agregar à outro (exemplo: atentado violento ao pudor, que foi revogado, mas a conduta se agregou ao tipo de estupro).
3. Casos especiais:
Súmula 611 STF - Compete ao juízo da execução aplicar a lei benéfica após o trânsito em julgado
Súmula 711 STF - Aplica-se a lei mais severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que a lei tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade ou permanência.
Súmula 501 STJ - Admite-se a retroatividade da lei 11.343/06, desde que o resultado da aplicação integral dos seus dispositivos seja mais benéfico do que o da lei 6.368/76, vedada a combinação de leis.
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EXTRA-ATIVIDADE
~> Ultra-atividade = Para beneficiar
~> Retroatividade = Para beneficiar
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Irretroatividade é tratada no Art. 5° XL (CF)- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Codigo penal apresenta os casos de extra-ativadade
Retroatividade: fenômeno pelo qual uma norma jurídica é aplicada a fato ocorrido antes do início de sua vigência.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Ultratividade: fenômeno pelo qual uma norma jurídica é aplicada a fato ocorrido após a sua revogação.
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência (único caso em malam partem).
Ainda, a ultra-atividade da lei mais benéfica. Ex: X praticou o crime na vigência da lei A, (mais benéfica), posteriormente revogada pela Lei B (prejudicial). Neste caso a lei A se projetará no tempo e produzirá seus efeitos na vigência na Lei B.
Gabarito: B
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Bom, fui pela seguinte lógica para resolver esta questão.
Pontos importantes:
O princípio da legalidade se divide em “reserva legal” (necessidade de Lei formal) e “anterioridade” (necessidade de que a Lei seja anterior ao fato criminoso)
Lei penal não pode retroagir, sob pena de violação à anterioridade. EXCEÇÃO: poderá retroagir para beneficiar o réu.
a)severa aplica-se o princípio da ultra-atividade.
b)benigna aplica-se o princípio da extra-atividade.Lei penal não pode retroagir, sob pena de violação à anterioridade. EXCEÇÃO: poderá retroagir para beneficiar o réu.
c)severa aplica-se o princípio da retroatividade mitigada.
d)severa aplica-se o princípio da extra-atividade.
e)benigna aplica-se o princípio da não ultra-atividade.
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Extra-atividade: significa que a lei penal pode retroagir ou ultra-agir.
A lei penal benigna pode os dois.
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extra-atv. SOMENTE aplic. p/ benificiar réu, ela se divide em retroativ. e ultrativ.
retroatv.--> lei nova + benéfica
ultrativ.--> lei velha + benéfica
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Extra-atividade: significa que a lei penal pode retroagir ou ultra-agir.
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Extra-atividade:
- retroatividade benéfica (lei posterior ao fato, mas que é mais benéfica ao acusado)
- ultra-atividade benéfica (lei vigente à data dos fatos é mais benéfica que lei posterior)
Leis excepcionais e temporárias - ultra-ativas e autorrevogáveis.
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Na aplicação da lei penal no tempo, a lei benéfica é dotada de extra atividade, ou seja, é possível a retroatividade e a ultra atividade.
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| -------------------> Ultratividade { Mais severa ou menos severa
Extratividade|
|------------------->Retroatividade { Só em benefício
A Extratividade é geral, e Ultratividade e Retroatividade são especies, assim, a Extratividade pode existir tanto como lei mais severa (futuro), como também para lei mais branda (futuro, passado).
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Extra-Atividade da Lei Penal - Espécies
A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade.
Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência;
Retroatividade– possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
A ultra-atividade e a retroatividade da lei penal serão realizadas, sempre, em benefício do agente, e nunca em seu prejuízo, e pressupõem, necessariamente, a sucessão de leis no tempo.
Novatio Legis In Mellius e Novatio Legis In Pejus
O parágrafo único do artigo 2o do Código Penal determina que:
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A lei nova, editada posteriormente à conduta do agente, pode conter dispositivos que beneficiem ou que prejudiquem o mesmo. Se beneficiá-lo, será considerada uma novatio legis in mellius. Se prejudica-lo será considerada uma novatio legis in pejus.
Anovatio legis in melliusterá sempre efeito retroativo, sendo aplicada aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, ainda que já tenha havido sentença com trânsito em julgado.
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Gab (b)
Extra-atividade é a sucessão de Leis Penais no tempo.
Lei "A"________________Conduta proibida________________________Lei "B"___________________Julgamento.
Lei "A" vigente na conduta e revogada no julgamento.
Lei "B" não existia na conduta e vigente no julgamento.
A Extra-atividade pode ser Retroativa ou Ultrativa.
Retroatividade: É aplicação de uma lei penal a um fato praticado antes do ínicio de sua vigência.
Ultratividade: É a aplicação de uma lei penal já revogada a um fato praticado durante sua vigência.
*O parâmetro de aplicação da lei é o Benefício ao Réu!!!
OBS: Nova lei maléfica que surge antes da sessação do crime continuado ou permanente.
Súmula 711 do STF: Aplica-se a lei mais grave que tenha entrado em vigor antes da cessação da permanencia ou continuidade do crime.
*Leis Temporárias e Excepcionais, aplicam-se aos crimes cometidos no período de sua vigência ainda que mais gravo ao réu. (Ultra-atividade)
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(...) possibilidade conferida à lei de movimentar-se no tempo (para beneficiar o réu) dá-se o nome de extratividade.
Fonte: Manual de Direito Penal,p. 103. Rogério Sanches.
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O que é benigna? Bondoso, branda...
Extra-atividade: Beneficia o réu.
-RETROATIVIDADE
-ULTRATIVIDADE
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Extra-atividade é a possibilidade de a lei penal, depois de revogada, continuar a regular fatos ocorridos durante a vigência (ultra-atividade) ou retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (retroatividade) . Dito isso, ela retroagirá sempre de forma benigna, independentemnte de ser ultra-atividade ou retroatividade. Porém, a questão pode colocar como " forma de extra-atividade benigna" que também estaria correto, como vimos acima.
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EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL
* RETROATIVIDADE: Ocorre quando a lei alcança fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
*ULTRA-ATIVIDADE: Ocorre quando a lei é revogada e continua a regular fatos que ocorreram enquanto estava vigente.
Pressupõem sucessão de leis no tempo e só podem agir em benefício do réu, salvo no caso da lei temporária ou excepcional.
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A lei penal mais benéfica é a única que tem extra-atividade.
o fenômeno da extra-atividade que se divide em: ultratividade (A lei ANTERIOR, quando for mais FAVORÁVEL, terá ULTRATITVIDADE e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova que piora a situação do acusado, ainda que esteja revogada) e retroatividade (quando a lei POSTERIOR for mais BENÉFICA, RETROAGIRÁ para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência). Assim, apenas a lei penal mais benéfica poderá retroagir.
Ou seja, a lei penal mais benéfica é a única a ser ultra-ativa e retroativa, sendo então extra-ativa (gênero).
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No Direito Penal Brasileiro, em regra, aplica-se:
Teoria da Atividade: Lei Penal que ocorre no momento da ação.
Mas, em excessão, o Direito Penal permite a:
Extra-atividade: Lei Penal aplicada fora do seu período de vigência que divide-se em: Retroatividade e Ultra-atividade.
Retroatividade: Fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor. (Cometeu crime e a lei não existia, a retroatividade volta e alcança o fato ocorrido)
Ultra-atividade: Fatos ocorridos depois da revogação da lei. (Cometeu crime mas a lei já foi revogada, mesmo revogada, a lei alcança o fato ocorrido.
Lembrando que, em todos os casos, a lei só retroage para beneficiar o réu.
Bons estudos e que Deus abençoe!
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PRINCÍPIO DA EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL
Extra-atividade é a possibilidade de a lei penal, depois de revogada, continuar a regular fatos ocorridos durante a sua vigência (ultra-atividade) ou retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (retroatividade).
https://www.universojus.com.br/principio-da-extra-atividade-da-lei-penal/
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GABARITO: LETRA B
Lembrar que nos casos de crimes permanentes ou continuados não há que se falar em ultratividade benigna, assim decidiu o STF:
Súmula 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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EXCELENTE COMENTÁRIO ALLEJO, MITO.
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Em REGRA, os fatos praticados na vigência de uma lei devem ser por elas regidos (tempus regit actum). Como exceção à regra, é prevista a extra-atividade da lei penal mais benéfica (CF, art.5º, XL, e CP, art.2º), Possibilitando a retroatividade ( aplicação da lei penal a fato ocorrido antes a sua vigência) ou a ultra-atividade (aplicação da lei após a sua revogação, mas de fato ocorrido a sua vigência).
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LEI PENAL NO TEMPO = princípio da ATIVIDADE
REGRA = a lei penal não RETROAGIRÁ! Esse é o princípio da IRRETROATIVIDADE de lei pena que vige no CPl!
EXCEÇÃO = a lei penal pode retroagir somente para BEFINICIAR o réu.
o que seria EXTRATIVIDADE DE LEI PENAL?
São as lei penais com aplicação RETROATIVA (PASSADO) e ULTRA-ATIVA (FUTURO)
Ambas só podem ser aplicadas para BENIFICIAR O RÉU!
PORÉM....HÁ EXCEÇÕES (exceção da exceção da regra da irretroatividade):
Não se aplica essa regra quando se tratar de crimes CONTINUADOS (Concurso de crimes) e crimes PERMANENTES (classificação de crime) = nesse caso, aplica-se a lei penal vigente no momento da cessação da conduta, AINDA QUE MAIS GRAVOSA para o agente.
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No Direito Penal Brasileiro, em regra, aplica-se:
Teoria da Atividade: Lei Penal que ocorre no momento da ação.
Mas, em excessão, o Direito Penal permite a:
Extra-atividade: Lei Penal aplicada fora do seu período de vigência que divide-se em: Retroatividade e Ultra-atividade.
Retroatividade: Fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor. (Cometeu crime e a lei não existia, a retroatividade volta e alcança o fato ocorrido)
Ultra-atividade: Fatos ocorridos depois da revogação da lei. (Cometeu crime mas a lei já foi revogada, mesmo revogada, a lei alcança o fato ocorrido.
Lembrando que, em todos os casos, a lei só retroage para beneficiar o réu.
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A título de acréscimo: A Retroatividade ainda se divide em Máxima, Média ou Mínima(mitigada).
Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).
A retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.
Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.
Por: Dirley da Cunha Júnior
Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima
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Complementando...
Lei penal
Regra>> atividade
Exce;ao>> extra-atividade---------> retroatividade ------> ultra-atividade
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Sem mimimi e sem blá blá blá
PRICÍPIO DA EXTRA-ATIVIDADE = RETROATIVIDADE + ULTRATIVIDADE
Então a lei mais benefica "anda" pra frente e pra trás para beneficiar o réu, portanto letra B.
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questão presente pra ninguem zerar a prova hahaha
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Só para esclarecer:
ULTRATIVIDADE: quando uma lei já revogada continua sendo aplicada aos fatos que ocorreram durante a sua vigência por ser mais benéfica.
Dizer que a ultratividade é quando uma lei mais benéfica é aplicada a fatos ocorridos após a sua revogação está errado! Ou continua aplicando a lei que era a vigente na época dos fatos criminosos, por ser mais benéfica, ou aplica a lei posterior, quando for esta a mais benéfica.
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Lembrando que Extratividade é genero, cujas especies são:
* Ultratividade - é aplicação benefica da lei a fato criminoso que ocorreu depois da sua vigência;
* Retroatividade - é aplicação benefica da lei a fato criminiso que ocorreu antes da sua vigência.
" A Sorte Favorece os Destemidos!"
Bons Estudos!
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benigno
Sinônimo de: benfeitor, bom, benéfico, benevolente, benévolo, bom, bondoso, caridoso, caritativo, clemente, generoso, humano, indulgente, misericordioso, ...
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APLICAÇAO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO
REGRA - Princípio da atividade: lei é aplicada aos fatos praticados durante
sua vigência.
EXCEÇAO: Extra atividade da Lei penal benéfica. Duas formas:
- RETROATIVIDADE da Lei penal benéfica - Lei nova mais benéfica
retroage, de forma que será aplicada aos fatos criminosos praticados antes
de sua entrada em vigor.
I ULTRA-ATIVIDADE da Lei penal benéfica - Lei mais benéfica, quando
revogada, continua a reger os fatos praticados durante sua vigência.
Fonte:Estratégia Concursos
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Questões semelhantes:
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(CESPE-PF-2014) Sob a vigência da lei X, Lauro cometeu um delito. Em seguida, passou a viger a lei Y, que, além de ser mais gravosa, revogou a lei X. Depois de tais fatos, Lauro foi levado a julgamento pelo cometimento do citado delito. Nessa situação, o magistrado terá de se fundamentar no instituto da retroatividade em benefício do réu para aplicar a lei X, por ser esta menos rigorosa que a lei Y.
Gabarito: ERRADO
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(CESPE-CBMCE) O princípio da ultratividade da lei penal refere-se à aplicação da lei mais benéfica para fatos ocorridos antes e depois de sua vigência.
GABARITO: ERRADO
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Só eu que achei a redação do enunciado confusa?
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1) LEI APLICÁVEL
1.1) Regra: ATIVIDADE: tempus regit actum
1.2) Exceções: EXTRA-ATIVIDADE da lei penal mais benéfica – Aplica-se quando houver sucessão de leis penais no tempo. A lei penal anda para frente (ultra-atividade) ou para trás (retroatividade)
1.2.1 RETROATIVIDADE
a) Lex mitior – novatio legis in mellius. Sempre retroage
a.1) Em caso de dúvida sobre a determinação da lei mais favorável, será ouvido o réu (analogia ao Código Espanhol)
b) Abolitio criminis – revogação total e formal do tipo. Sempre retroage.
b.1) Efeitos
b.1.1) Cessação dos efeitos penais
b.1.2) Permanência dos efeitos civis
b.2) Não se considera abolitio criminis quando a nova lei revogadora traz a mesma conduta da lei anterior. Trata-se do princípio da continuidade normativa típica. Ex: Estupro (art. 213) e atentado violento ao pudor (214). Ambas as condutas agora se encontram no art. 213.
b.3) Quem declara a abolitio criminis
b.3.1) Processo pendente – juízo da vara criminal ou relator no TJ/TRF
b.3.2) Processo findo em execução de pena – juízo da execução penal
b.3.3) Durante o IP – o MP deverá requerer o arquivamento
b.3.4) Antes do IP – nada a fazer
1.2.2) ULTRA-ATIVIDADE
a) Lei penal mais benéfica, mesmo após sua revogação, continua a reger os fatos praticados durante sua vigência
1.3) IRRETROATIVIDADE
1.3.1) Lex Gravior – Não retroage nunca. Só vale para o futuro.
a) Aumento de pena
b) Regime mais severo
c) Novos tipos penais (novatio legis incriminadora)
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RENATO LINDEGREM, QUANDO VOCÊ SE REFERE AO INSTITUTO DO – Abolitio Criminis. QUER AFIRMAR QUE RETORAGIRÁ É?
POIS, SE FOR, ACREDITO QUE TENHA SE CONFUNDIDO, POIS, ESTE MECANISMO EXCLUI A PUNIBILIDADE DO AGENTE, NÃO RETROAGE.
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A letra "a" também não estaria certa, já que o princípio da ultra-atividade alcança os fatos ocorridos durante o período da lei anterior (excepcional ou temporária), independente de ser mais maléfica ou benéfica ao réu?
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INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!
Por eliminação, a assertiva "B" restaria a "mais" correta. Não gosto de brigar com a banca, mas concordo com o "Daniel Mendonça" quando afirma que a assertiva "A" poderia ser considerada correta, senão vejamos:
a) Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais severa aplica-se o princípio da ultra-atividade.
Obs1: Se entendermos o "aplica-se" como possibilidade, a assertiva estaria correta, uma vez que é possível a aplicação ultraativa de lei penal mais severa (leis temporárias e excepcionais).
Veja a questão abaixo que confirma este entendimento:
QUESTÃO: Atinente à aplicação da Lei penal no tempo e no espaço, é correto afirmar que leis temporária e excepcional (art. 3, CP) são hipóteses excepcionais de ultra atividade maléfica. (considerada correta)
· IESES - 2016 - TJ-PA - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Acredito que o examinador considerou o "aplica-se" como REGRA GERAL, para entender incorreta a assertiva.
EM FRENTE!
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Acredito que o que torna a letra "a" errada é o enunciado que fala em irretroatividade.
Vejamos: "Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais"
De fato, a ultratividade pode ser aplicada às leis mais graves, mas nesse caso não estamos falando que a lei retroage como pede o enunciado, mas sim de que uma lei já revogada, desde que excepcional ou temporária, será aplicada aos fatos ocorridos durante sua vigência, ainda que em prejuízo do réu.
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Extratividade é GÊNERO, cujas espécies são:
* Ultratividade - é aplicação benefica da lei a fato criminoso que ocorreu depois da sua vigência;
* Retroatividade - é aplicação benefica da lei a fato criminiso que ocorreu antes da sua vigência.
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Extra-atividade = Retroatividade + Ultra-atividade.
Lembrar que a lei penal no tempo SEMPRE sera benefica ao reu...
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O estudo da lei penal no tempo é regido pelo princípio da extra-atividade (retroatividade + ultra-atividade). Princípio este que capacita a lei penal se movimentar no tempo. Qual a condição que possibilita tal movimento? A única condição da lei trazer benefício para o réu ou condenado.
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Peço a ajuda dos colegas pra formar meu raciocínio..
entendo como possíveis certas a A, B e D, mas principalmente a A, pois traz um caráter mais objetivo e ESPECÍFICO que as outras..
Considerando que EXTRA-ATIVIDADE é genero e tem as espécies ultra-atividade e retroatividade..
A letra "D" estaria certa pelo MESMO raciocínio pelo qual a letra "B" está certa, pois quando uma lei mais severa entra em vigor usa-se o princípio da irretroatividade de lei mais grave e ULTRA-ATIVIDADE (que faz parte da EXTRA-ATIVIDADE)
A possibilidade de a "A" também estar certa é explicada pelo mesmo motivo acima, ou seja, quando lei mais severa entra em vigor, a antiga que é aplicada, ou seja, ocorre a ULTRA-ATIVIDADE de lei, a lei antiga passa a vigorar para benefício do réu.
Na boa.. não acho esdrúxulo questionar. o nosso problema é que "endeusamos" as bancas grandes e crucificaríamos as menores se fizessem esta mesma pergunta.
Abraço. conto com a opinião construtiva alheia.
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ESSA NÃO VALEU, MUITO FÁCIL.
ALO VOCÊ...!!!!!
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Extra-atividade da lei penal – espécies.
Este é o nome dado à capacidade dos dispositivos penais de atuar se "movimentando" no tempo. A extra-atividade demonstra efeitos da norma penal que vão além do normal em sua validade, quando considerados benéficos.
A norma penal pode gerar efeitos mesmo após a sua revogação, quando formalmente cessa sua vigência, o que é chamado de ultra-atividade. Quando uma lei penal age surtindo efeitos em fatos pretéritos à sua promulgação, fala-se em retroatividade. Ultra-atividade e retroatividade são espécies de extra-atividade do texto penal, e ambas caracterizam-se em exceção porque a regra estabelecida para a maioria dos casos é a da irretroatividade e da não ultra-atividade, protegidas pelo artigo 1º do código penal.
Fonte:http://www.artigos.com/artigos-academicos/3592-especies-de-extra-atividade-da-lei-penal
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a REGRA é a IRRETROATIVIDADE da lei penal.
a EXCEÇÃO é a RETROATIVIDADE da lei penal BENÉFICA.
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a) ERRADO. Se a lei é severa no tempo do fato, e quando o réu for julgado existir outra que o beneficie de algum modo, será esta aplicada.
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b) CERTO. Primeiro ponto, se no tempo da ação a lei favorece o réu, esta será a lei aplicada quando ele for julgado (ULTRATIVIDADE). Segundo ponto, se no tempo do julgamento existir uma lei mais benéfica,“lex mitior”, esta será aplicada (RETROATIVIDADE). Também não deve respeito à coisa julgada, pois retroage mesmo em casos de que haja sentença definitiva.
Súmula 611: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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c) ERRADO. A lei só retoagirá para beneficiar o réu. CF, art 5, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
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d) ERRADO. Extra-atividade = desdobramento no tempo para frente (ULTRATIVIDADE) ou para trás (RETROATIVIDADE). Lei severa jamais retroage.
Entretando leis temporárias e excepcionais podem ultra-agir, pois, se assim não fosse, se permitiria o absurdo de reduzir as disposições a uma espécie de ineficácia preventiva em relação aos fatos por elas validamente vedados, que fossem cometidos na iminência do seu vencimento.
__________________
e) ERRADO. Quando na época dos fatos a lei é benigna, será esta aplicada no julgamento do réu.
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Allejo, mito e demais, CUIDADO
A lei ULTRATIVA mts vezes é MALÉFICA ao agente (ex: lei excepcional e temporária), e mesmo assim é aplicada
Tanto é que a corrente PREDOMINANTE (Luiz Flávio Gomes, Nucci, Damásio) diz q o art. 3º do CP NÃO ofende o 5°, XL, da CF. Ou seja; foi recepcionado.
O CESPE, no caso, seguiu a corrente MINORITÁRIA (Zaffaroni e Greco) de q segundo o 5º, XL, da cf, NÃO se admite nenhuma exceção autorizando ultra-atividade MALÉFICA (ou simplesmente cobrou a REGRA).
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Quanto comentário bobo, só dizer que a lei mais benéfica, tanto retroage quanto ultra-age para beneficiar o réu. A EXTRA ATIVIDADE da lei penal nada mais é do que a retroatividade ou ultra atividade benéficas!
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Rafaela, corrente bastante razoável não considera a incidência de lei excepcional ou temporária como ultra-atividade
"A doutrina costuma afirmar que as leis excepcionais e temporárias são leis ultra-ativas, ou seja, produzem efeitos mesmo após o término de sua vigência. Na verdade, não se trata do fenômeno da ultra-atividade, uma vez que, com o passar da situação excepcional ou do período de tempo estipulados na lei, ela continua em vigor, embora inapta a reger novas situações. O art. 2º, VI, da Lei n. 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular e contra a Saúde Pública), o qual vigorou de fevereiro de 1952 a dezembro de 1991, definia como crime a conduta do comerciante que vendia ou expunha à venda produto acima do preço definido em tabela oficial (“tabela de congelamento de preços”). Durante suas quatro décadas de vigência, permaneceu a maior parte do tempo inaplicável, salvo em épocas como o “Plano Cruzado” (1986/1987), no qual se decretou o tabelamento de preços, restaurando a eficácia da norma penal; assim, vários comerciantes flagrados vendendo produtos acima do preço oficial foram investigados e processados criminalmente; superado o período do congelamento oficial, os processos já instaurados prosseguiram seu curso, uma vez que a norma não fora, então, revogada: a ação de vender ou expor à venda produtos acima do preço oficial continuou sendo crime até sua substituição pelo art. 6º, I, da Lei n. 8.137/90 (este revogado em 2011), o qual punia conduta semelhante, mas com pena maior. O fim do “congelamento” ocorrido na década de 1980 assinalou, portanto, apenas o encerramento da aptidão da lei para reger novos fatos concretos, sem contudo afetar sua vigência, que persistiu, bem como sua eficácia no que pertine aos atos verificados durante o tabelamento oficial.
Não há de se falar, assim, em ultra-atividade, de modo que fica superada qualquer alegação de violação ao princípio da retroatividade benéfica da lei penal (CF, art. 5º, XL). Aliás, nesse sentido já se manifestaram consagrados penalistas."
princípio da extra-atividade engloba a retroatividade e aultra atividade, que por sua vez não tem relação com lei temporário e excepcional
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É permitida a retroatividade da lei penal para alcançar fatos pretéritos, desde que benéfica ao réu. Essa possibilidade da lei penal movimentar-se no tempo para beneficiar o réu dá-se o nome EXTRA-ATIVIDADE. (Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha).
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GAB B
em regra é irretroatividade da lei penal, ou seja, lei só gera efeitos futuros, porém existem exceções sendo hipótese de extratividade:
retroatividade- Lei mais benéfica atinge fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
ultratividade- Lei mais benéfica continua a gerar efeitos mesmo após sua revogação pra regular fatos ocorridos ao tempo que estava em vigor.
extratividade é gênero- retroatividade e ultratividade são espécies de extratividade da lei penal.
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Ultra-atividade --> PRA FRENTE
Retroatividade --> PRA TRÁS
OBS.: Sempre para lei benéfica, em regra, exceto no caso de crimes continuados e permanentes.
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letra B
benigna aplica-se o princípio da extra-atividade.
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A extra atividade se divide em 2 formas: RETROATIVIDADE E ULTRA ATIVIDADE
A retroatividade, na qual a lei posterior por ser mais benéfica volta no tempo e a ultra atividade no qual a lei que foi revogada avança no tempo para poder ser utilizada.
RetrOatividade: lei nOva mais benéfica.
UltrAtividade: lei velhA mais benéfica.
Fonte: colegas QC
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Errei esta por distração, salvo me engano, a lei benéfica é a unica que possui extra-atividade, uma vez que tanto pode retroagir em benefício do réu, como pode ter ultra-atividade caso tenha sido revogada, porém, estava vigente à época dos fatos. E isso?
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Gab: B
Extra-Atividade é vista como lei que "anda no tempo", ou seja, a lei benigna terá extra-atividade sendo a mesma aplicada quando houver revogação para uma mais rigorosa.
Detalhe, será feito a exta-atividade somente quando o individuo fizer o delito antes da revogação na qual chamamos de ultratividade penal.
Ultratividade - A lei antiga é mais branda e a lei atual é mais rigorosa.
Retroatividade - A lei antiga mais rigorosa e a atual mais branda.
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Letra B
O princípio da extra-atividade da lei quando melhor para o acusado, réu ou condenado, é assegurado constitucionalmente e se trata de um direito subjetivo a ser aplicado mesmo que o evento delituoso tenha sido praticado sob a vigência de outra norma.
Contudo, como princípio, trata de forma abstrata deixando margem para situações conflitantes.
Fonte: www.conteudojuridico.com.br/artigo,divergencias-doutrinarias-a-cerca-do-principio-constitucional-penal-da-extra-atividade-da-lei-penal-benefica,58100.html
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Extra-atividade é um gênero do qual decorrem duas espécies:
Retroatividade: possibilidade de a lei penal retroagir e alcançar fatos pretéritos.
Ultra-atividade: ocorre quando uma lei perde a sua vigência, mas continua regendo atos que foram praticados durante a mesma.
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O macete que eu uso para acertar muitas questões dessas é pensar que a lei ajuda o bandido.
Pode parecer ofensivo, mas me ajuda muito.
"As pessoas tem medo do escuro. O escuro tem medo de Chuck Norris."
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VAMOS SIMPLIFICAR?!
EXTRA- ATIVIDADE
I
I
Retroatividade < - - - Lei Benéfica- - -> Ultratividade
( Lei mais benéfica ( Lei mais branda continua vigendo
nova retroage) aos atos praticados durante sua vigência)
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O princípio da Extra-Atividade se verifica quando há aplicação de uma lei cujo tempo é diferente da ocorrência de um crime. Pode ser ultra-atividade e retroatividade
Fala-se em ultra-atividade quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante sua vigência; retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
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Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais
a) severa aplica-se o princípio da ultra-atividade (Errado porque ultra-atividade não retroage a ultra-atividade é a aplicação da lei penal aos fatos praticados antes do inicio de sua vigência).
b) benigna aplica-se o princípio da extra-atividade. (Correta. Quando tiver uma sucessão de leis penais no tempo, trabalha-se com a exceção: extra-atividade, ou seja a lei penal mais benéfica ao autor do crime)
c) severa aplica-se o princípio da retroatividade mitigada.(Errado. A retroatividade é a aplicação da lei penal aos fatos praticados antes do inicio de sua virgência. Então, retroatividade não tem nada haver com "severa")
(retroatividade mínima ou mitigada atingem somente os efeitos decorrentes dos fatos jurídicos anteriores à sua vigência. Isto é, esse tipo de norma atinge somente os efeitos futuros de fatos passados. Ou ainda, as prestações futuras – não vencidas, portanto – de negócios firmados previamente à norma.)
d)severa aplica-se o princípio da extra-atividade. (Explicado na alternativa B)
e)benigna aplica-se o princípio da não ultra-atividade. (Não existe princípio da não ultra-atividade
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essa questão poderia ter sido anulada de acordo com a letra A e D.
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984).
OU SEJA, SAO ULTRATIVAS MESMO SENDO MAIS BENEFICO OU MAIS GRAVOSA.
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Lei Penal no Tempo
O crime é praticado
No momento da ação
NÃO é no seu resultado
Preste muita atenção
Falo da atividade
A teoria vigente
Mas há extra-atividade
Que tem mais de uma vertente
Uma: a retroatividade
Que "leva" a lei ao passado
Há esta mobilidade
Se favorece o acusado
Outra: a ultratividade
Segue em frente "inabalável"
E só perde a aplicabilidade
Se surge lei mais favorável
Elaine Junot
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Em 11/09/2018, você respondeu a opção B.Correta!
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Eu não entendo a necessidade das pessoas colocarem que acertou a questão tal dia... pohaaa fica pra ti manow.. e outra esse local é para comentários que irão ajudar o colega que está com dificuldade ou que acabou errando a questão...
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Eu acredito que cada um sabe como se motivar, se é publicando que acertou a questão vão em frente, tudo pela motivação.
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EXTRA-ATIVIDADE Benéfica
aplica-se
<<<------------------------------------ para fatos anteriores e posteriores ---------------------------------->>>
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EXTRA-ATIVIDADE:
- RETROATIVIDADE: lei mais benéfica retroage para alcançar fato ocorrido antes do início de sua vigência.
- ULTRA-ATIVIDADE: lei mais benéfica continua vigendo para alcançar fato ocorrido após sua revogação.
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a lei penal mais benéfica sempre será aplicada com a extra-atividade, esta subdividida em 2 espécies: ultra-atividade e retroatividade.
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GABARITO: B
Extra - atividade é dividida em:
1)ultra - atividade; e
2)retroatividade.
1) na ultra - atividade será aplicada a lei mesmo após o término de sua vigência ( leis penais temporárias e excepcionais);
2) na retroatividade, aplica -se a lei a fatos anteriores quando esta for mais benéfica ao réu.
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Que Deus abençoe a todos vocês concurseiros, sei que as vezes é muito difícil lida com a ansiedade, com a pressão familiar, com a falta de emprego ... Quero dizer a você que está lendo essa mensagem, ( A nuvem é passageira). Entregue TUDO ao SENHOR e ELE lhe concederá o que deseja o seu coração.
Foco na Missão !!!
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Alguém me responde: Caso a lei Temporária seja seja mais gravosa, mesmo assim não ocorrerá a retroatividade neh? Cada um tá falando uma coisa
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Exato, a lei penal temporária é ULTRA-ATIVA, isto é, válida para os fatos que ocorreram em sua vigência, independente da lei nova posterior.
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errei a questão: porque pensei em crime continuado (muita neura) em que nada tem a ver com a questão!
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Regra geral ---> teoria da atividade (tempus regict actum)
Exceção ----> retroativdade da lei penal ou ultratividade da lei penal
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O princípio é da Extra-atividade: sendo divida em retroatividade e ultra-atividade.
Gabarito: Letra B
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O princípio é da Extra-atividade: sendo divida em retroatividade e ultra-atividade. Gabarito: Letra B
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A lei penal mais benéfica é dotada de ultratividade – ultratividade é a aplicação da lei penal benéfica mesmo depois da sua revogação, desde que o fato tenha sido praticado quando ela estava em vigor.
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...COM RELAÇÃO A ASSERTIVA, É CORRETO AFIRMAR QUE, O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO É UMA MÃE PARA A VAGABUNDAGEM!
GABARITO
(CERTO)
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GabaRITO B
PMGO
GOGOGOG
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A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade.
Sendo assim, a ultra-atividade e a retroatividade da lei penal serão realizadas, sempre, em benefício do agente, e nunca em seu prejuízo, e pressupõem, necessariamente, a sucessão de leis no tempo.
Alternativa B está correta
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A ordem normal do enunciado: "aplica-se o princípio da extra-atividade À lei penal mais benigna (benéfica)" Fiquem de olho na CRASE
A professora do vídeo não foi tao esclarecedora, na verdade a questão se tornou díficil para mim, devido a ordem que está escrita.
Informação importante: A frase está totalmente invertida, ela inicia na alternativa e finaliza no enunciado e na primeira palavra da alternativa.. percebam pela crase:
Enunciado: [...] é correto afirmar que À lei penal mais
Alternativa B:"benigna aplica-se o princípio da extra-atividade."
A ordem correta do enunciado: "aplica-se o princípio da extra-atividade À lei penal mais benigna"
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A regra é a liberdade e a exceção é a prisão.
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A aplicação da lei penal consiste em:
Atividade - é o fenômeno pelo qual a lei penal regula situações durante a sua vigência.
Extra-atividade - é o fenômeno pela qual a lei penal regula situações FORA da sua vigência - lei benigna aplica-se a extra-atividade.
Retroatividade - é a extra-atividade da lei penal quando ela regula situações passadas, ou seja, praticadas antes da sua vigência "a lei posterior que de qualquer forma favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
Ultratividade - extra-atividade da lei quando ela regula situações futuras, ou seja, após a sua revogação. - sempre para beneficiar o réu e nos casos de leis temporárias e excepcionais.
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Se eu tenho uma lei mais severa , e um fato que ocorreu antes dessa lei .. ocorre a ultra-atividade da lei .. foi isso que pensei .. que onda essa cespe
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Entendo que quando a questão falou em aplicar lei severa, já exclui as alternativas A, C e D. Não utra-atividade?? Restou letra B...
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Show de bola, veja: Extra-atividade = Retroatividade/Ultra-atividade
Retroatividade: O sujeito comete um crime e depois surge uma lei mais branda que o beneficia.
Ultra-atividade: O sujeito comete um crime e depois surge uma lei mais gravosa, porém o sujeito responde pela lei menos grave.
Isso decorre da Teoria da Atividade.
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Lembrar que leis temporárias e excepcionais são ULTRA-ATIVAS, não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis, a não ser que exista previsão legal.
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EXTRATIVIDADE = LEI VIAJA NO TEMPO
Mesmo que lei posterior mais severa revoga a lei anterior mais benéfica, o Juiz respeitando o Tempo do Crime, com seus poderes de JUIZ, ele pode ressuscitar fiticiamente a lei mais benéfica no momento do julgamento, apenas para beneficiar o Réu.
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gb b - Chamamos de extra-atividade a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo
regulando fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de
retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência, desde que
benéficas ao agente. Temos, portanto, a extra-atividade como gênero, do qual seriam espécies a
ultra- -atividade e a retroatividade.
Fala-se em ultra-atividade quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os
fatos ocorridos durante sua vigência; retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de
retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
A ultra-atividade e a retroatividade da lei penal serão realizadas, sempre, em
benefício do agente, e nunca em seu prejuízo, e pressupõem, necessariamente, sucessão de leis
no tempo.
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Penso que a alternativa a)está tão correta como a alternativa b) uma vez que o princípio da ultratividade já prevê que existirá uma lei posterior vigente B mais maléfica que uma lei anterior revogada A, nesse caso a lei B não retroagi na lei A, pois aquela é mais agressiva que esta, sendo irretroagível. Lembrando que o princípio da ultratividade é previsível e ocorrerá de toda forma o q não ocorrerá é o ultragir da lei maléfica e muito menos o retroagir da lei maléfica, a Lei A ultraagirá na Lei B, a lei benéfica mesmo após sua vigência para beneficiar o culpado ultraagirá na Lei B, ocorrendo o princípio da ultratividade, ou seja, está questão tem duas alternativas corretíssima opção a) e b), aprofundemos: caso a resposta da opção a) fosse : a lei Mais severa ultraagirá, daí seria errado mas da forma q se encontra está correto pois o princípio da ultratividade já prevê tal situação.
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Chamamos de extra-atividade a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo.
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Chamamos de extra-atividade a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo.
A ultra-atividade e a retroatividade da lei penal serão realizadas, sempre, em
benefício do agente, e nunca em seu prejuízo
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Extra-atividade é a possibilidade de a lei penal, depois de revogada, continuar a regular fatos ocorridos durante a vigência (ultra-atividade) ou retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (retroatividade).
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Extra-atividade: retroatividade + ultra-atividade.
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Extra - atividade = Gênero
Ultra - atividade e Retroatividade = Espécies
Abraço
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Lendo alguns comentários notei que a duvida não está em saber que Extratividade é = Ultra e Retro...
A questão é justamente uma PEGADINHA....vamos para explicação:
a) Essa alternativa trouxe o principio equivocado...o certo seria "(...) à lei penal mais severa aplica-se o princípio da Irretroatividade de lei penal mais grave. O principio da Ultra-atividade é SUBSIDIÁRIO!!!
Para ocorrer a Ultratividade de lei penal mais Benéfica temos PRIMEIRAMENTE A IRRETROATIVIDADE para justificar a aplicação de uma Lei Penal Revogada no Ordenamento Jurídico.
b) Essa alternativa trouxe de forma GENÉRICA, pois Extratividade é Gênero que comporta duas espécies (Ultratividade e Retroatividade) tornando o gabarito da questão.
Espero ter ajudado!! Pois eu notei essa dificuldade de explicação até mesmo com o comentário em vídeo da professora.
Bons estudos!
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B) benigna aplica-se o princípio da extra-atividade.
Extra-atividade = Ultratividade e Retroatividade caso em que ocorre se for benigna ao réu.
Ou seja,
Ultra-age produzindo efeitos no dia do julgamento pois a lei da época do fato é mais benéfica que a do dia do julgamento.
Retroage por a lei nova ser mais benéfica ao réu (mesmo já transitado em julgado)
Regra: Irretroatividade
Exceção: Extra-atividade = Ultra-atividade / Retroatividade se mais benéfica
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Uma lei temporária, que seja mais SEVERA, poderá ser aplicada ulteriormente?
Se a resposta for sim, então a A está correta também.
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@Juliano Botelho, leis temporárias tem prazos p inicio e fim...e elas são autorrevogáveis...o agente praticando ação típica dentro desse prazo será aplicado mesmo fora do tempo da referida Lei...mas para ser aplicado a Lei Temporária mais severa ela terá q esta vigente ao tempo da prática do fato típico, caso contrário vai entrar na regra geral de Irretroatividade de Lei mais Severa.
Alternativa A está errada pela inversão que mencionei em 08/agosto/2019: a Ultratividade é SUBSIDIÁRIO ao da Irretroatividade.
Não confundir Lei temporária, Lei Excepcional com Lei Ordinária !!
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Isso ai, continuem a procurar cabelo em ovo...
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A) à lei penal mais severa aplica-se o princípio da ultra-atividade. ERRADA: pelo contrário, na ultra-atividade a lei velha mais benéfica é aplicada a fato ocorrido depois de sua revogação;
B) à lei penal mais benigna aplica-se o princípio da extra-atividade. CERTA: A exceção à regra geral do tempus regir actum é a extratividade, ou seja, a possibilidade de aplicação de uma lei mais benéfica a fatos ocorridos fora do âmbito de sua vigência, ela se realiza em dois ângulos: retroatividade e ultratividade (sempre será utilizada em FAVOR do réu);
C) à lei penal mais severa aplica-se o princípio da retroatividade mitigada. ERRADA: a retroatividade é lei nova mais benéfica aplicada a fato ocorrido antes da sua vigência. Vale lembrar que não existe mitigação de retroatividade, há casos anômalos que podem ensejar a edição de leis excepcionais e temporárias, nesses casos, há uma exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável e não uma mitigação, pois mesmo as leis excepcionais e temporárias só podem reger fatos ocorridos após a sua edição;
D) à lei penal mais severa aplica-se o princípio da extra-atividade. ERRADA: já explicado na letra B;
E) à lei penal mais benigna aplica-se o princípio da não ultra-atividade. ERRADA: o não torna a assertiva equivocada.
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De fato, à lei penal mais benéfica (benigna) é aplicado o princípio da extra-atividade (ultra-atividade + retroatividade). Ultra-atividade é a possibilidade de ser aplicada a lei aos fatos ocorridos em sua vigência, mesmo após ela ter sido revogada. Já a retroatividade é a possibilidade de aplicação da lei aos fatos pretéritos, em virtude de ela ser mais benéfica.
LETRA A: Errado, pois se a lei for mais severa não será aplicada a ultra-atividade, uma vez que a lei mais branda retroagirá.
LETRA C: Incorreto, pois a lei mais severa nunca poderá retroagir.
LETRA D: Errado. À lei penal mais severa não poderá ser aplicado o princípio da extra-atividade (ultra-atividade + retroatividade).
LETRA E: Errado, pois à lei penal benigna é aplicável o princípio da ultra-atividade.
Gabarito: Letra B
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Extra-atividade é a capacidade que a lei tem de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante sua vigência , mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência, desde que benéficas aos seus agentes. São gêneros: RETROATIVIDADE E ULTRA-ATIVIDADE
Fala-se em ultra-atividade quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência; retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente a sua entrada em vigor.
(GRECO, Rogério. Curso de direito penal - parte geral. Volume I. 13º edição.)
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LETRA B) à lei penal mais benigna aplica-se o princípio da extra-atividade.
CORRETA: A exceção à regra geral do tempus regir actum é a extratividade, ou seja, a possibilidade de aplicação de uma lei mais benéfica a fatos ocorridos fora do âmbito de sua vigência, ela se realiza em dois ângulos: retroatividade e ultratividade (sempre será utilizada em FAVOR do réu);
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A extra-atividade da lei penal abrange tanto a retroatividade quanto a ultra-atividade.
Se houve aplicação de Lei NOVA - houve RETROATIVIDADE
Se houve aplicação de Lei ANTIGA - houve ULTRATIVIDADE
Obs: A resposta estava na Súmula nº 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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A questão exigiu que o candidato soubesse que a extra-atividade se divide em retroatividade e ultra-atividade e que apenas as leis mais benéficas são passíveis desse instituto. Na verdade, não era sequer necessário saber qual o seu conceito.
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o examinador inventou legalmente novo conceito....
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Gabarito = b
pmgo
A extra-atividade da lei penal é um gênero que engloba duas espécies: retroatividade (a lei se aplica ?para trás?) e ultratividade (a lei se aplica ?para frente?). A lei penal mais benéfica irá retroagir para beneficiar o réu e será aplicada ?para frente? nos casos em que o crime ocorra sob sua vigência. Por isso é correto dizer que a lei penal mais benigna aceita a aplicação do princípio da extra-atividade (aplicação tanto ?para frente? quanto ?para trás?).
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A extra-atividade da lei penal é = retroatividade (a lei se aplica “para trás”) + ultratividade (a lei se aplica “para frente”).
A lei penal mais benéfica irá retroagir para beneficiar o réu e será aplicada “para frente” nos casos em que o crime ocorra sob sua vigência. Por isso é correto dizer que a lei penal mais benigna aceita a aplicação do princípio da extra-atividade (aplicação tanto “para frente” quanto “para trás”).
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ITEM B:
No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultratividade.
1- ATIVIDADE: quando a lei vigente se aplica aos fatos ocorridos durante a sua vigência (regra).
2- EXTRA-ATIVIDADE: quando a lei se movimenta no tempo. Tem duas espécies
2.1 RETROATIVIDADE: A lei penal aplica-se a fatos ocorridos ANTES da sua vigência. Ex: Lei penal benéfica.
2.2 ULTRA-ATIVIDADE: A lei penal JÁ REVOGADA aplica-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência.
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Essa não da para errar. A intenção não é diminuir ninguém, mas alertar que algumas questões são de acerto obrigatório para a aprovação. Só passa quem acerta e muito.
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Gab.: B
Extra-atividade é gênero que se divide em duas espécies: retroatividade e ultra-atividade.
Questão PF (2013): No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade. (C)
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Minha contribuição.
CP
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Abraço!!!
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Extra-atividade se divide em ultratividade (lei revogada é aplicada aos atos praticados ao tempo de sua vigência, desde que mais benéfica ao réu do que a lei revogadora) e retroatividade (lei revogadora é aplicada aos atos praticados antes de sua vigência, desde que mais benéfica do que a lei revogada). Ou seja, na extra-atividade, a lei tem que ser benigna.
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@Promotor de Justiça - nem sempre, às vezes, a nota é falsa, pois anulam várias e a notas aumentam.
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Extra-atividade é a capacidade que a lei (BENÉFICA) tem de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante sua vigência , mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência, desde que benéficas aos seus agentes. São gêneros: RETROATIVIDADE E ULTRA-ATIVIDADE.
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A lei penal mais benigna aplica-se o princípio da extra-atividade; uma vez que na ultra-atividade aplica-se a lei do momento, independente de ser mais benigna ou não.
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Gabarito: B
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5 (dicas de direito)
Extra - atividade é gênero do qual possui a retroatividade e ultra - atividade como espécies.
Tais teorias devem ser aplicadas sempre para beneficiar o réu.
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Concordo que a B está correta, mas onde está o erro da letra A, se a lei penal temporal e a excepcional (mesmo mais severa), se aplicam a crimes praticados em sua vigencia, mesmo depois de revogadas (ultra-atividade)?
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A Teoria da Extra Atividade refere-se a aplicabilidade de uma norma penal ao crime praticado antes de sua entrega em vigor, desde que ausentes a novatio legis incriminadora e a reformatio legis in pejus.
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Vale fazer um simples comentário para fixar o tema:
Extra-atividade é gênero, da qual decorre duas espécies:
a) Ultra-atividade: Ocorre no caso de Leis intermitentes (excepcionais e temporárias);
a. Podendo a lei revogada continuar valendo quando na época do crime era mais benéfica para o indivíduo.
b) Retro-atividade: Aplica-se no caso de leis in melius, ou seja, leis benéficas retroagem para beneficiar.
Por fim, vale mencionar a exceção: é a proibição da retroatividade in pejus (para prejudicar o agente).
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Gostei muito dessa questão!
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Para fixar:
ATIVIDADE: aplica-se a lei penal ao fato praticado durante o período de sua vigência.
EXTRA-ATIVIDADE (duas modalidades):
a) Retro-atividade: a lei penal aplica-se a fatos ocorridos antes da sua vigência. Ex.: lei penal mais benéfica (passado);
b) Ultra-atividade: a lei penal já revogada aplica-se aos fatos ocorridos durante sua vigência (futuro).
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Art. 5º, XL, CF/88: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Art. 2º, § único, do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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E pq não é a D?
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Bom dia!
Segue a minha contribuição:
REGRA – Princípio da atividade: lei é aplicada aos fatos praticados durante sua vigência.
EXCEÇÃO: Extra-atividade da Lei penal benéfica. Duas formas:
▪ RETROATIVIDADE da Lei penal benéfica – Lei nova mais benéfica retroage, de forma que será aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor.
▪ ULTRA-ATIVIDADE da Lei penal benéfica – Lei mais benéfica, quando revogada, continua a reger os fatos praticados durante sua vigência.
→ Então a lei mais benefica "anda" pra frente e pra trás para beneficiar o réu.
Lei benigna = aplica-se o princípio da extra-atividade.
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Gab B
Mas a Letra A não deixa de estar CORRETA, porquanto "à lei penal mais severa aplica-se o princípio da ultra-atividade", na hipótese de determinada lei excepcional ou temporária ser mais gravosa reger fato punível ocorrido durante sua vigência em detrimento de lei posterior, independentemente de ser esta mais benéfica.
CP, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
"Ressalta-se que tais espécies normativas vêm regulamentadas pelo art.3° do Código Penal que estabelece justamente seu conceito e abrangência. Conclui-se, portanto, que fatos ocorridos sob a égide das leis temporárias e lei excepcional não são excluídas ou beneficiadas pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica ou CP novatio legis in mellius , por tratar-se de hipótese legal específica em que cabe a extra-atividade da lei penal para que a norma temporal ou excepcional já não em vigor, ou até mesmo revogada produza ainda que fora de tempo seus efeitos, conhecido como ultratividade."
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2098436/o-que-se-entende-por-lei-temporaria-e-por-lei-excepcional-em-direito-penal-flavia-adine-feitosa-coelho
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Gabarito: letra B.
A extra-atividade da lei penal é um gênero que engloba duas espécies: retroatividade (a lei se aplica “para trás”) e ultratividade (a lei se aplica “para frente”). A lei penal mais benéfica irá retroagir para beneficiar o réu e será aplicada “para frente” nos casos em que o crime ocorra sob sua vigência. Por isso é correto dizer que a lei penal mais benigna aceita a aplicação do princípio da extra-atividade (aplicação tanto “para frente” quanto “para trás”).
Extra-Atividade da Lei Penal - Espécies
A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade.
Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência;
Retroatividade– possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
(Fonte: goo.gl/Xh7Fx4).
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A retroatividade e a ultra-atividade, espécie do gênero, extra-atividade da lei penal serão realizadas SEMPRE em benefício do agente, NUNCA em seu prejuízo.
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A lei penal mais benéfica é aplicado o princípio da extra-atividade (ultra-atividade + retroatividade).
Ultra-atividade é a aplicação da lei aos fatos ocorridos em sua vigência, mesmo após ela ter sido revogada.
Retroatividade é a aplicação da lei aos fatos passados, uma vez que ela é mais benéfica.
Gabarito: B
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Tem um milhão de respostas 1sobre ultra e extra atividade, mas ninguém fala sobre a retroatividade mitigada da letra. Kd os mitos do qc nessas horas?
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RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA → “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.” Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.
RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA → A norma ataca fatos consumados. A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados. Exemplo: “Art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que consentia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, pág., 127, 13 ed.rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009).
RETROATIVIDADE MÉDIA → A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Ou seja, “a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas”. Exemplo: “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos.”
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A lei mais benigna se aplicará o princípio da extra-atividade (ultra-atividade + retroatividade). Implica dizer que ela será aplicada a crime ocorrido durante sua vigência mesmo se pena mais severa tenha tomado lugar desta; e retroagirá em caso de lei anterior ser mais severa.
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Corretas A e B.
A em caso de leis temporárias e B pelo fato da extra-atividade ser gênero da ultra e retroatividade.
Questão mal elaborada.
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Pra responder a questão em tela, basta lembrar que extra-atividade é gênero!
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Não gosto da explicação dessa professora, não consigo ver clareza na explicação =/
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Esse é o tipo de questão em que o CESPE decide qual vai ser o gabarito, tendo em vista que tanto a letra A quanto a B estão corretas:
a ultra - atividade aplica-se ainda que a lei a época do crime era mais grave. Ex: lei temporária que tem ultratividade gravosa.
E a letra B está certa, lei mais benigna(principio da extra atividade) pode retroagir, salvo no caso das leis temporárias.
CESPE sendo CESPE
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A) lei penal mais severa aplica-se o princípio da ultra-atividade.
Pessoal isso é uma pegadinha!! Existem os crimes Continuado e Permanente(Exceção a regra) que não entram nessa alternativa A.
Relembrando: "STF 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." Ou seja: não caberá Ultratividade.
B) lei penal mais Benigna aplica-se o princípio da ultra-atividade.
O CESPE/CEBRASPE deixou de forma Genérica e Correta! Pois para Beneficiar o Réu a Lei Benéfica sempre vai Retroagir.
OBS: Notei colegas comentando de Lei Excepcional e Temporária para justificar que as duas alternativas estão corretas, mas vale lembrar que não existe Lei Temporária mais gravosa para poder aplicar a Ultratividade.
O que ocorre é que a Temporária(tem tempo de inicio e fim) e que ela OPERA fora do seu tempo para condutas cometidas durante sua vigência e não que surgiu outra Lei Temporária mais Gravosa para ser aplicada no tempo do crime/conduta...
Espero ter ajudado!!!
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A regra é que a lei penal não pode retroagir. Irretroatividade: fundamenta-se no artigo 5°, XL. Como exceção pode ocorrer o fenômeno da extratividade, ou seja, retroatividade e ultratividade.
EXTRA-ATIVIDADE da lei penal é um gênero que engloba duas espécies:
1) Retroatividade (a lei se aplica “para trás”): a lei penal mais benéfica irá retroagir para beneficiar o réu;
2) Ultratividade (a lei se aplica “para frente”): será aplicada “para frente” nos casos em que o crime ocorra sob sua vigência.
Vale lembrar:
A Lei penal temporária e lei penal excepcional
São leis autorrevogáveis. Não precisam de outra lei que as revogue. Basta a superveniência do dia nela previsto (lei temporária) ou o fim da situação de anormalidade (lei excepcional) para que deixem, automaticamente, de produzir efeitos jurídicos. Por esse motivo, são classificadas como leis intermitentes.
Se não bastasse, possuem ultratividade, pois se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração (temporária) ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (excepcional). É o que consta do art. 3.º do Código Penal.
PEGA O BIZU:
“Lei excepcional ou temporária NÃO tem retroatividade. TEM ULTRATIVIDADE, em face da regra do art. 3.º do Código Penal” (STF: RE 768.494/GO, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.09.2013).
Simboraaaa... PCPR tô chegando!
#2021VouSerPuliçaaaMãe
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LETRA B: benigna aplica-se o princípio da extra-atividade.
Alguns colegas estão comentando a súmula 711 do STF de forma equivocada. A essência da súmula é aplicar a lei mais nova (sendo ela benéfica ou maléfica) quando ainda não cessada a continuidade ou permanência de um crime. No caso da lei mais nova ser benéfica e os crimes ainda não tiverem cessado a continuidade ou permanência, é ela que sempre aplicada, ou seja, nem sempre a lei mais grave que será aplicada!!
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!!
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Questão pode confundir, mas a sistemática é simples.
Aplica-se a lei ao tempo do crime, considerando-se a teoria da atividade, correto?
Lei severa não tem ultra-atividade. Ela pode ser aplicada ainda que a lei tenha perdido vigência (temporária e excepcional), mas será em relação aos fatos cometidos em SUA VIGÊNCIA.
Excluí-se a A com facilidade.
Extra atividade é conceito que abarca o movimento da lei no tempo, ou seja, engloba a retro e a ultra.
A benigna foge à regra da teoria da atividade, podendo retroagir para que atinja fatos perpetrados ANTES de sua vigência,
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Pra ficar ainda mais explicado:
De acordo com Cleber Masson, a ultratividade da lei mais benéfica se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem os efeitos da lei anterior, mais favorável, pois a lei penal mais grave jamais retroagirá.
Lei A (mais favorável) FATO Lei B (mais grave) -->
_________|___________________|____________________|______________
Praticado o fato quando estava em vigor uma lei, mais favorável (Lei A, no esquema) será por ela regulado mesmo após a sua revogação por lei mais grave (Lei B)
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GAB: B
QUESTÃO SEMELHANTE:
Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-RR
Julgue o item que se segue.
Em face do princípio da retroatividade de lei mais benigna, a lei anterior mais severa possui ultra-atividade. ERRADA
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Extra-atividade = gênero, engloba a retro e a ultra.
Correta B
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ITEM B.
Regra: tempus regit actum
Exceção: extratividade, que é o gênero das espécies retroatividade e ultratividade
Retroatividade: Lei penal nova e mais BENÉFICA, que será aplicada a um fato que fora praticado antes de sua vigência;
Ultra-atividade: Lei penal vigente à época do fato e que fora revogada, porém que ainda assim será aplicada no momento da sentença justamente por ser mais BENÉFICA
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Gabarito: B
Irretroatividade da lei penal ou retroatividade da lei penal benéfica :
Art. 5º, XL, da CF/88: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
- Abolitio criminis / Lex mitior: possui retroatividade e ultratividade, por ser benéfica ao réu.
- Novatio legis incriminadora / Lex gravior: aplica aos fatos posteriores à sua entrada em vigor, por ser maléfica ao réu.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA É o fenômeno que transforma uma conduta típica em atípica por um período pré determinado em lei, isto é, “suspende” os efeitos do tipo penal por um prazo pré estabelecido.
STJ, Súmula 513: A “abolitio criminis” temporária prevista na Lei 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
Fonte: MEGE
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A extra- atividade da lei penal abrange tanto a retroatividade quanto a ultra-atividade.
1) RETROATIVIDADE: Através da retroatividade a lei penal mais benéfica retroage para beneficiar o réu. A retroatividade possui previsão tanto no artigo 5º, inciso XL, da CF/8, quanto no artigo 2º, § único, do CP: Art. 5º, XL, CF/88: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
-Art. 2º, § único, do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
2) ULTRA-ATIVIDADE: Ocorre quando a lei mais benéfica, mesmo depois de revogada, continua a reger os fatos praticados durante a sua vigência. No caso da questão foi aplicada a retroatividade da lei penal, espécie do gênero extra-atividade.
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A extra-atividade abrange a:
- Retroatividade: a lei penal mais benéfica retroage para beneficiar o réu
- Ultra-atividade: a lei mais benéfica continua a reger os fatos praticados durante a sua vigência, mesmo depois de revogada.
Gabarito letra B. ✅
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Ultra-atividade é a aplicação da norma penal benéfica ao fato criminoso ocorrido DURANTE o período de sua vigência e não DEPOIS de sua vigência.
Bons estudos!
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GAB LETRA B
REGRA: IRRETROATIVIDADE DE LEI
EXCEÇÃO: EXTRATIVIDADE= RETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE;
RETROATIVIDADE: LEI NOVA + BENÉFICA VOLTA NO TEMPO;
ULTRATIVIDADE: LEI ANTIGA + BENÉFICA AVANÇA NO TEMPO
COMPLEMENTANDO...
SÚMULA 711-
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
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DEU NÓ MEU POVO!!!
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Regra:
Tempo do crime = Atividade.
Aplica-se a lei vigente no momento da atividade.
Exceção = Extra atividade
A extra atividade é a capacidade da lei penal se movimentar no tempo..
A extra atividade é um gênero com duas espécies:
Retroatividade: A lei nova, mais benéfica ao réu, vai andar a linha do tempo e voltar a fatos passados, ajustando a pena (para uma pena menor)
Ultra atividade: Ocorre quando existe uma lei temporária. (Caso o julgamento de uma pessoa ocorrer quando a lei já não for mais valida, ela ainda será aplicada, se o crime ocorrer quando ela ainda era vigente.
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A extra-atividade abrange a:
- Retroatividade: a lei penal mais benéfica retroage para beneficiar o réu
- Ultra-atividade: a lei mais benéfica continua a reger os fatos praticados durante a sua vigência, mesmo depois de revogada.
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só recapitulando
Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso. Tempus regit actum
Exceção: Extra-atividade, possibilidade conferida à lei de movimentar-se no tempo.
Essa é gênero do qual são espécies:
a) Ultra-atividade: A lei anterior (revogada) continua aplicada para os fatos cometidos na sua vigência. Evita a retroatividade maléfica da lei revogadora
b) Retroatividade: A lei posterior aplica-se aos fatos cometidos antes da sua vigência, por ser mais benéfica que a lei revogada
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LETRA B
Extra-atividade:
- ultra-atividade: lei produz efeitos após revogada pra frente.
- retroatividade: lei produz efeitos para traz, antes da vigência.
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?????????????
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A alternativa D, na minha opinião, não está errada, uma vez que, nos casos de lei temporária e excepcional, ainda que mais graves, terão incidência no caso concreta. Ocorrendo a extra-atividade (ultra-atividade)
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Pensar em hipóteses de exceção em questões que estão cobrando apenas a regra é um erro que derruba. Se a questão não faz referência às exceções, analise conforme a regra geral, não cabe aqui pensar em leis temporárias e excepcionais.
A banca está falando de irretroatividade penal (é a regra: tempus regit actum). A lei penal somente retroage para beneficiar o réu (garantia constitucional: Lei penal benéfica retroage para benefício do réu).
Letra D: Não há que se falar em irretroatividade da lei penal mais severa, pois a lei não retroage, exceto se benigna. Portanto, a letra D nunca poderia ser.
A extra-atividade é gênero que se subdivide em ultra-atividade e retroatividade de lei benéfica, por isso a letra B está certa, pois a lei benigna aplica-se o princípio da extra-atividade, subdividindo: a) se a lei passada for mais benéfica do que a lei nova, aplica-se instituto da ultra-atividade a lei passada continua vigorando para aquela conduta criminosa; b) se a lei passada for mais grave do que a lei nova, aplica-se o instituto da retroatividade da lei penal mais benéfica, sendo que a lei nova voltará no tempo da pratica criminosa e vigorará para àquela conduta.
Observe que dentro da extra-atividade - a duas hipoteses busca beneficiar o réu, tanto a ultra-atividade quanto a retroatividade.
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essa professora se enrola em todas as questões que resolve. complica mais que explica
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benigno, me lembrou algo maléfico. Logo, cai na questão.
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EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL:
RETROATIVIDADE: Ocorre quando a lei alcança fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
ULTRA-ATIVIDADE: Ocorre quando a lei é revogada e continua a regular fatos que ocorreram enquanto estava vigente.
Pois bem, a extra-atividade pressupõe sucessão de leis no tempo e só pode ser aplicada, qualquer das duas espécies, em benefício do réu, com exceção dos casos de Lei temporária ou excepcional em que será aplicada a lei vigente á época dos fatos, ainda que mais severas.
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Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais
Alternativas
A
severa aplica-se o princípio da ultra-atividade.
B
benigna aplica-se o princípio da extra-atividade.
C
severa aplica-se o princípio da retroatividade mitigada.
D
severa aplica-se o princípio da extra-atividade.
E
benigna aplica-se o princípio da não ultra-atividade.
Regra:
Tempo do crime = Atividade.
Aplica-se a lei vigente no momento da atividade.
Exceção = Extra atividade
A extra atividade é a capacidade da lei penal se movimentar no tempo..
A extra atividade é um gênero com duas espécies:
Retroatividade: A lei nova, mais benéfica ao réu, vai andar a linha do tempo e voltar a fatos passados, ajustando a pena (para uma pena menor)
Ultra atividade: Ocorre quando existe uma lei temporária. (Caso o julgamento de uma pessoa ocorrer quando a lei já não for mais valida, ela ainda será aplicada, se o crime ocorrer quando ela ainda era vigente.