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ID
2600170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No direito penal, a analogia

Alternativas
Comentários
  • Analogia não é Fonte de Direito, mas um MÉTODO DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA.

     

    Trata-se de aplicação, a um caso não previsto em lei, de uma norma tipificada de disposição prevista para um fato análogo (analogia legal ou legis), ou até mesmo de uma conjunto de normas e princípios do ordenamento jurídico que regulam temas conexos (analogia jurídica ou iures).

     

    Os requisitos para sua aplicação são: 1- falta de previsão legal; 2- semelhança entre os casos; 3- identidade jurídica das situações.

     

    Vale ressaltar que o Direito Penal não tolera a analogia in malam partem, apenas sendo possível sua utilização em benefício do réu.

     

    Portanto, GABARITO: A

     

    Acredito que esse assunto é melhor abordado no estudo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

     

    FONTES IMEDIATAS --> Lei.

     

    FONTES MEDIATAS --> Costumes, Princípios, Atos Administrativos, Doutrina, Jurisprudência, Tratados.

     

    METODOS DE INTEGRAÇÃO --> Analogia, Costumes, Princípios gerais do Direito.

  • GABARITO A
    .
    Vamos a uma pequena resenha.

     

     Fontes MATERIAIS (ou de produção): Estado
    .
    Fontes FORMAIS (ou de conhecimento): 

     

    - IMEDIATAS – LEI .

    - MEDIATAS - COSTUMES, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA e os PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.


    A ANALOGIA é INSTRUMENTO INTERPRETATIVO para realizar a INTEGRAÇÃO das normas penais. (analogia in bonam partem) .

     

    -


    LETRA A - CORRETO. Apresenta o conceito de Analogia… Lembrando que a banca apenas conceituou. Em nenhum momento disse que seria aplicada analogia em norma incriminadora.

    LETRA B - ERRADO. Doutrina afirma ser meio de integração da norma, com o fim de suprir lacunas.


    LETRA C - ERRADO. Na realidade, a analogia será usada frente a existência de uma lacuna, ou seja, da ausência de um preceito existente que solucione o caso.


    LETRA D - ERRADO. Analogia ≠ interpretação extensiva


    LETRA E - ERRADO. Doutrina afirma ser meio de integração da norma, com o fim de suprir lacunas.

     

    Fonte: instagram @profmontez – Professor e Delegado/RJ

  • Gabarito preliminar: letra A.

    Conforme ensina o professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016) “a analogia constitui método de integração do ordenamento jurídico. Trata-se de mecanismo utilizado para suprir ou colmatar lacunas. Consiste em “aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado”.

  • Lembrando que é proibido o uso de analogia i mallam partem, ou seja, só pode ser aplicada para beneficiar o réu, nunca apara prejudicá-lo.

  • 1.      Fontes Materiais (produção, fábrica) – União (art.22, I, da CF): é a fronte de produção da norma. Órgão encarregado de criar o direito penal.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

    OBS: os Estados em casos excepcionais: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (art.22, parágrafo único, CF), inclusive direito penal.

    “Art. 22, parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

    2.      Fontes Formais (propaganda do produto fabricado). É o instrumento de exteriorização do Direito Penal, o modo como as regras são reveladas (fonte de conhecimento ou cognição) – imediatas e mediatas

    a.       IMEDIATAS – Lei; CF/88; tratados internacionais de Direitos Humanos; jurisprudências; princípios; atos administrativos.

    b.       MEDIATAS: doutrina, segundo doutrina moderna. 

    E os costumes? São classificados como fontes informais do Direito Penal.

     

  • "Fonte Formal Imediata
    É a LEI, como corolário do principio da reserva legal ou da estrita legalidade (“só a lei
    pode criar crimes e cominar penas”). No Brasil essa tarefa é da lei ordinária.
    Questão: A Lei Complementar pode criar crimes e cominar penas? Em tese sim, mas não
    deve. As hipóteses de lei complementar são expressamente indicadas na Constituição
    Federal, e a criação de crimes e a cominação de penas não está nesse grupo. Se uma lei
    complementar desempenhar esse papel, ela receberá o status de lei ordinária.
    o Fontes Formais Mediatas
    São as seguintes:
    a) Constituição Federal: embora não crie crimes e comine penas, a Constituição possui
    diversos dispositivos relacionados ao direito penal. É muito comum o STF utilizar a
    expressão “Constituição Penal”, referindo-se à parte da Lei Suprema que contém assuntos
    ligados ao Direito Penal.
    b) Princípios Gerais do Direito (serão estudados separadamente).
    c) Atos administrativos: funcionam como complemento de normas penais em branco.
    d) Costumes:
    Costume é a repetição de um comportamento em face da crença na sua obrigatoriedade.
    Espécies de costumes:
     “Secundum legem” ou interpretativo: é aquele que auxilia o intérprete a entender o
    conteúdo do Direito Penal.
     “Contra legem” ou negativo: também chamado de “desuetudo”, é aquele que
    contraria uma lei, mas não a revoga.
     “Praeter legem” ou integrativo: é aquele que supre a lacuna da lei. Só pode ser
    utilizado para favorecer o agente.
    Questão 01: A doutrina é fonte do direito penal? Não, porque não tem força cogente, ou
    seja, não se reveste de obrigatoriedade.
    Questão 02: Os tratados internacionais são fontes do direito penal? Em princípio não, pois
    não basta existir um tratado internacional, o Brasil precisa incorporá-lo ao direito interno.
    Mas, depois da sua incorporação, um tratado pode ser classificado como fonte do Direito
    Penal.
    Obs. Se um tratado internacional versar sobre Direitos Humanos, sendo aprovado seguindo
    o procedimento das emendas constitucionais, terá força de norma constitucional. Caso seja
    aprovado, mas sem o procedimento das emendas constitucionais, terá força de norma
    supralegal, abrindo espaço ao chamado “controle de convencionalidade”.

    Questão 03: A jurisprudência é fonte do Direito Penal? Em regra não, pois não é
    obrigatória, salvo em dois casos: (a) na decisão do caso concreto; e (b) quando resultar em
    Súmula Vinculante."

    Fonte: Professor Cleber Masson

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA                                                                 X                             ANALOGIA

     

    Existe a norma                                                                                                              Não existe a norma (lacuna na lei)

     

    A norma prevê inclusão de hipóteses semelhantes às apresentadas                          Aplica-se norma prevista para situação distinta, porém semelhante

     

    Permitida em benefício ou prejuízo do agente                                                             Permitida apenas em benefício do agente

     

  • Tem como explicar a letra C?
  • ANALOGIA = Trata-se de meio de integração (OU AUTOINTEGRAÇÃO), e não de interpretação. Integrar significa suprir lacuna. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA é DIFERENTE DA ANALOGIA. Na analogia, aplico um dispositivo legal para uma hipótese semelhante quando a lei nada fala. Analogia em DIREITO PENAL somente em favor do acusado. IN MITTIOR, não pode analogia in pejus.
     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA = Na interpretação analógica, há um rol exemplificativo, seguido de uma forma genérica.

    Ex.: Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    A analogia somente é aplicável em casos de lacuna da lei, ou seja, quando não há qualquer norma regulando o tema. Fazer uso dela significa aplicar uma norma penal a um fato não abrangido por ela nem por qualquer outra lei, em razão de tratar-se de fato semelhante àquele que a norma regulamenta. A analogia, portanto, é forma de integração da lei penal e não forma de interpretação.

     

    CUIDADO: A analogia não pode ser aplicada contra texto expresso de lei. Exige-se, como dito, a lacuna! (2017 – FCC – AUDITOR/TERESINA)

     

    CUIDADO: para a utilização da analogia, a ausência de lei tem que ter sido involuntária. Se a ausência foi proposital, descabida a analogia. (acho que a letra C silenciou quanto a isso... Tb estou em dúvida...)

     

  • CABE RECURSO TENDO EM VISTA QUE EXISTEM DUAS RESPOSTAS CORRETAS: A e E. ANALOGIA É INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO MAS TAMBÉM É FONTE FORMAL MEDIATA .

  • Pessoal, ao que parece, a questão (bastante hard por sinal) explora as duas espécies de analogia:

     

    LEGAL OU "LEGIS": busca-se uma norma que se aplica a casos semelhantes; e

     

    JURÍDICA OU "JURIS" : não encontrando um texto semelhante para aplicar ao caso em exame, o juiz tenta extrair do pensamento dominante em um conjunto de normas uma conclusão particular para o caso.

     

    A Letra C fala expresssamente em analogia "na modalidade jurídica", o que não prevê a aplicação de uma norma (dispositivo de lei, p.ex.)para se fazer a integração, mas sim o pensamento dominante em um conjunto de normas (princípios, postulados, constumes, etc..) .

     

    Acertei a questão, mesmo sem saber o que seria "autointegração", presente na letra A.

  • Em relação à letra D, é importante lembrar que a interpretação analógica é um tipo de interpretação extensiva. Ambas podem ser aplicadas para beneficiar ou prejudicar o réu.

  • GAB: A

    A analogia é um modo de integração. Frise-se que somente é possível aplicar analogia diante da inexistência de lei sobre o tema (lacuna), nunca quando diante de lei previamente consignada.

    Analogia legal, ou legis, é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante.
    Analogia jurídica, ou juris, é aquela que aplica um princípio geral do direito ao caso omisso, quando não há norma semelhante que permita aplicar a analogia legal.

  • Analogia: é uma forma de integração da lei penal. É a utilização de situações similares a fim de suprir lacunas existentes na lei.

    OBS: mas só vale para beneficiar reú "benéfica".

  • Por favor alguem me explica, porque letra E esta errada

  • Ana Carajilescov, tentando clarear um pouco a sua dúvida.

      A letra E diz que : A analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito.

    Veja bem, fonte do direito penal é difinido por Rogério Snches como: Fontes são as características que indicam a origem da norma penal. Busca assim indicar de onde a norma penal emana , qual é a sua origem , de onde ela provém e ainda como ela se revela. Fala-se assim em fonte formal  e material.

    Fontes fomais são classificadas pela doutrina moderna em:

    Fontes formais imediatas que são: A Lei, A CF/88, Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, a jurisprudência , os princípios e os complementos.

    Fontes formais mediatas que são os costumes.

     

    Observe que existe diferença na classificação feita pela doutrina tradicional e a moderna.

     

    Lado outro, quando falamos em ANALOGIA estamos falando em uma forma de integração da lei , ou seja, onde a lei é omissa , quando existe uma lacuna, um  vazio normativo fazer-se-a uso da analogia como forma de integração da lei.

    Outra coisa que não podemos confundir é a interpretação extensiva e a interpretação analógica (formas de interpretação) com a analogia(forma de integração).

     

     

  • A analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.

    O legislador, através da lei A, regulou o fato B. O julgador precisa decidir o fato C. Procura e não encontra no direito positivo uma lei adequada

    a esse fato. Percebe, porém, que há pontos de semelhança entre o fato (regulado) e o fato C (não regulado). Então, através da analogia, aplica ao

    fato C a lei A.

    Não é fonte do Direito, apesar de citada no art. 4.º da LICC. Ao solucionar uma questão por analogia, o juiz está somente aplicando determinada

    disposição legal que irá resolver, por semelhança, casos não expressamente contemplados.

    É, pois, forma de autointegração da lei para suprir lacunas porventura existentes. Em seu emprego, o intérprete parte da própria lei para elaborar a regra concernente ao caso não previsto pela legislação. Ao contrário do que ocorre na interpretação extensiva, não se amplia o texto da norma, mas a mesma disposição legal é aplicada a casos semelhantes não previstos. Como diz Carlos Maximiliano, o processo analógico não cria direito novo, mas descobre o já existente e integra a norma estabelecida, o princípio fundamental, comum ao caso previsto pelo legislador1.

    Na analogia, temos aplicação ou interpretação da lei?

    A interpretação é um meio para atingir a aplicação. Enquanto a interpretação consiste na pesquisa do conteúdo e do alcance da norma em relação

    ao caso concreto, a aplicação é a própria atuação da norma no tocante a todas as características do caso concreto. Nestes termos, no dizer de Battaglini, “é evidente que se deve falar em aplicação e não em interpretação...pois é impossível interpretar uma norma inexistente. O que ocorre é a aplicação ao caso a ser decidido de norma ou regra que regula hipótese semelhante em matéria análoga; pela regulamentação de caso análogo, infere-se que o legislador comportar-se-ia da mesma maneira, se tivesse previsto o caso que na norma não se enquadra”.

     

    FONTE: DAMÁSIO E. DE JESUS - DIREITO PENAL - PARTE GERAL

  • Fontes do Direito Penal

    1) Doutrina Clássica:

    a) Fonte Imediata (ou direta): Lei

    b) Fonte Mediata (oi indireta): costumes e principios gerais do direito

     

    2) Doutrina Moderna:

    a) Fonte Formal Imediata (ou direta): Lei, CF/88, Tratados Internacional de Direito Humano, Jurisprudência (súmula vinculante), complemento de norma penal em branco

    b) FonteFormal  Mediata (ou indireta): doutrina

    c) Fonte Informal: costumes e principios gerais do direito

  • Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem); b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.

     

    Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem.

  • A ANALOGIA não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei.

    Não confundir ANALOGIA com INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA! Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.

    A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (Analogia In Malam Partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (Analogia In Bonam Partem). 

  • ANALOGIA

    - Não há lei criada para o caso.

    -Criação de uma nova norma a partir de outra (analogia legis) ou de princípio geral do direito (analogia júris). É forma de Integração", não interpretação.

    Exemplo: o art. 181, 1, isenta de pena quem comete o crime em prejuízo do cônjuge. Através da analogia, podese incluir o companheiro no conceito de cônjuge

    ANALOGIA IN BONAM PARTEM: Analogia benéfica ao acusado. É permitida e recomendada.

    Exemplo: uma menina de 12 anos foi estuprada (estupro de vulnerável) e engravidou. A lei não diz nada sobre ser possível o aborto, mas o art. 128,
    II, autoriza a interrupção da gravidez resultante de estupro, sem mencionar o estupro de vulnerável. A autorização valerá para o caso.

    ANALOGIA IN MALAM PARTEM: Analogia que prejudica o acusado. É VEDADA em virtude do princípio da reserva legal.

    Exemplo: no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, há uma causa de aumento relativa ao agente que não possui CNH (art. 302, § 15, 1do CTB). Não se pode, por analogia, incluir no rol das circunstâncias que agravam a pena o fato de o agente portar CNH vencida.

     

    FONTE: Direito Penal em tabelas (Martina Silva Correia)

  • A ANALOGIA É UMA FORMA DE INTEGRAÇÃO DA NORMA AO DIREITO. NELA NAO EXISTE UMA LEI A SER APLICADA AO CASO CONCRETO, MOTIVO PELO QUAL É NECESSÁRIO SOCORRER-SE DE PREVISÃO LEGAL EMPREGADA À OUTRA SITUAÇÃO SIMILAR. A ANALOGIA SOMENTE PODE SER ALICADA NO DIREITO PENAL IN BONAM PARTEM.

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, PARTE GERAL, ROGÉRIO SANCHES CUNHA, 2017, PÁG.70.

  • Ao meu ver, a C nao deixa de estar correta. Mas enfim...

  • Correção: A meu ver.

  • Respota Correta, A

    Não é forma de interpretação, mas de integração.
    A Analogia parte do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual
    é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar.

    Fonte: Manual Caseiro.

  • ANALOGIA

     

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc)

     

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - 2018

  • Não entendi o erro da letra C  

  • cadê o erro da letra c????

  • O ERRO DA LETRA CONSISTE EM AFIRMAR QUE NO EMPREGO DA ANALOGIA EXISTEM  PRECEITOS LEGAIS, 

  • O erro da C

     

    Há duas espécies de analogia:

     

    Analogia legis: dá-se com a aplicação de uma norma existente a um caso semelhante; (fomal imediata, lei ordinária)

     

    Analogia juris: ocorre quando não existe nenhum dispositivo aplicável à espécie nem sequer de modo indireto, pois o instituto é inteiramente novo, sem similar conhecido, não se recorre a um preceito já existente, e, sim, a um complexo de princípios jurídicos.(formal mediata, principios gerais do direito)

     

    Erro da E

     

    Não há como afirmar que é formal mediata, sendo que exitem duas espécies de analogia, uma formal imediata (legis) e outra mediata( juris)

     

    Fonte: (Estefam, 2017)

     

  • Nenhum obstáculo será tão grande se sua vontade de vencer for maior.

    #resista

    lembrando...

    analogia

    CP--> IN BONAM PARTEM

    CPP--->IN BONAM PARTEM OU  IN MALAM PARTEM

     

  • Analogia: Quando há lacunas no DP, em que o ordenamento usa de leis parecidas para preencher lacunas. Lembrando que o DP, só adimite analogias bonam partem (em benefício do réu).

     

    Deus abençoe nosso dia de estudo!

  • A analogia é forma de integração.

    A fonte é a LEI que está servindo de base para integração analógica e não a própria analogia. 

  • DIFERENÇA ENTRE ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    -  INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: o Código Penal, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    É o que ocorre, por exemplo, no art. 121, § 2º, I, que dispõe ser qualificado o homicídio quando cometido " mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". O legislador fornece uma fórmula casuítica ("mediante paga ou promessa") e, em seguida, apresenta uma fórmula genérica ("ou por outro motivo torpe").

    Diferentemente de interpretação extensiva, a qual se amplia o significado de uma palavra para alcançar o real significado da norma. Exemplo disso é a expressão "arma" no roubo circunstanciado, podendo ser qualquer artefato capaz de servir para atacar alguém, sendo bélico ou não. Nesse tipo penal não é dado nenhuma fórmula casuística e genérica para ato obsceno. 

     

    ANALOGIA

     

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris)

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o COMPANHEIRO.

  • Analogia - A analogia não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei.
    Não confundir analogia com interpretação analógica! Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.
    Nao se admite a analogia prejudicial ao réu (analogia in malam partem).

    Fonte: Estratégia Concursos

  •  a)é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes. certo

    exemplo: até 2009 era admitido o aborto causado por atentado violento ao pudor, de forma analoga a permissão que se dava ao estupro. após 2009 atentado violento ao pudor virou estupro e, por isso continua podendo abortar, mas não mais de forma análoga, pois a fonte se tornou imediata

     b)errado. formal imediata do direito penal são as leis do direito penal, a constituiçao federal

     c) errado. está sim previsto em lei, mas para outra norma

     d) é o oposto. corresponde a uma interpretação extensiva de outra norma do direito aplicada a norma penal.

    (pode ser norma penal --> norma penal, norma de outro ramo do direito --> norma penal)

     e) fonte formal mediata é jurisprudencia, sumulas, doutrina

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Define-se a analogia como uma forma de autointegração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante, atendendo-se, assim, ao brocardo ubi eadem ratio, ubi eadem legis dispositio. (Rogério Greco).

  • PARA APROFUNDAR O TEMA!

     

    Segundo Rogério Sanches Cunha

     

    ANALOGIA: Não é forma de interpretação, mas de integração.

    Obs.: a analogia pressupõe lacuna (falta de lei).

    ANALOGIA: parte-se do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar.

     

    Importante! 

    PRESSUPOSTOS DA ANALOGIA NO DIREITO PENAL:

    a) Certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (“in bonam partem”).

    b) Existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida, isto é, omissão involuntária do legislador.

     

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais:

     

    Fontes Materiais: são chamadas fontes de produção. A fonte material de produção da norma é o Estado, já  que compete PRIVAT. à União legislar sobre a matéria.                           
                                                                                                                            

    Fontes Formais: (MarjorItária) são fontes de cognição e conhecimento. Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas;         

     

    IMEDIATA: Lei, Tratados, regras e convenções de dir. intern. (Referendadas pelo CN), Súm. Vinc.

     - MEDIATA: costumes, princípios gerais do direito, Jurisprudência

     

    CESPE

     

    Q219450-A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal. E (Analogia não é fonte)

     

    Q240628-A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras.E (Só é permetida para beneficiar)

     

    Q219450-As fontes materiais revelam o direito; as formais são as de onde emanam as normas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, referem-se ao Estado. F

     

    Q219450-As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito. C 

     

    Q69516-O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal. V

     

    Q589580.Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. E

     

    Q382016-Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal. F

     

    Q420557. Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. C  

     

    Q307417- A moderna doutrina penal considera a jurisprudência como fonte criadora do direito, similar à lei, em razão do fator de produção normativa decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores e do caráter vinculante das súmulas. E

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal imediata do direito penal. F

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Se você não quer ver mais um super-esquema colorido de cursinho e realmente entender o porquê da 'c' estar errada, vá direto ao comentário do Amilton Filho.

  • André Estefam: "Admitem-se, no entanto, fontes secundárias ou mediatas: são os costumes, os princípios gerais de direito e a analogia in bona partem". (Direito Penal Esquematizado, 2018, p. 186). 

    Para a "e" estar certa deveria prever no enunciado: analogia in bona partem, já que a regra é a de que a analogia não é utilizada como fonte do direito penal.

    Errei, não concordei a princípio, depois me conformei. 

  • Ganha alguma coisa pra comentar ? Gente, esse tanto de comentário repetido só atrapalha. Quando penso que a questão tem algum ponto obscuro. Nada! Só gente dando variações sobre um mesmo tema.

  • Galera vamos comentar mesmo, é de graça  e faz para o aprendizado mesmo os comentários repetidos.

     

  • Tempo Urge: DIRETO: Alik Santana

     

  • GABARITO "A"

     

    ANALOGIA  (técnica de integração)

     

    Não existe norma para o caso concreto;

     

    Juiz aplica a lei prevista  para outro caso quando  há  lacuna.

     

    Não pode ser prejudicial ao réu (in malam partem).

     

    Ex. adolescente estuprada que pretende interromper a gestação do seu feto pode fazer uso do aborto sentimental previsto no art. 128, II, CP, apesar deste não ter sido editado quando da previsão legal do estupro de vulnerável, portanto, não abrangendo essa hipótese.

  • Não entendo quem reclama dos cometários. Basta não ler. Não é obrigatório ler. Comenta mais, galera.

  • LETRA A: CORRETA. É UMA TÉCNICA DE INTEGRAÇÃO DE LACUNAS. 

    LETRA C: ERRADA.  "solucionar hipóteses não previstas em lei" Se o judiciário fizer isso estará invadindo a competência do legislativo de criar leis e cominar penas. O judiciário, como REGRA GERAL, deve aplicar as leis no caso concreto e não pode criar leis. Ao solucionar hipóteses, não prevista em lei, ele estaria criando uma lei para tal hipótese. Isso fere a independência e harmonia entre os poderes.  

    ACHOO QUE É ISSO! 

  • Cara Thiannetan S, aprendo bastante com os comentários dos colegas aqui do QC, não somos obrigados a lê-los, portanto, caso não estejas a gostar, basta não ler. 

    "Em que pese sejam repetidos, a repetição é a mãe do ensino". 

    #FICAADICA! ;)

  • ANALOGIA, também conhecida como INTEGRAÇÃO ANALÓGICA OU SUPLEMENTO ANALÓGICO, é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante.

    No Direito Penal, comente pode ser utilizada em relação ás leis não incriminadoras, em respeio ao princípio da reserva legal.

    FONTE( CLEBER MASSON, PG 130, 12ºEDIÇÃO, 2018)

    DEUS É FIEL!

  • Ao comentar a alternativa "b" da questão, a professora do QConcursos afirmou que a analogia é uma fonte mediata do direito penal. Depois, ao comentar a alternativa "e" da questão, ela afirmou que a analogia não é fonte do direito penal. Assim fica complicado...

  • O vídeo  não ajuda em nada.Ela conseguiu criar mais duvidas.Vou ter que recorrer aos PDF´s.

    Estratégia, coloque pessoas capacitadas para explicar as questões. Precisamos de ajuda e não de mais problemas.

  • 3.                  Lacuna (propriamente dita/normativa/legal/de omissão): ausência de norma jurídica expressa que regule determinado fato concreto. É problema do aplicador da lei, de subsunção, não há lacuna em abstrato, mas sim no caso concreto.

    Importante: é vedado o “non liquet”. Juiz não pode deixar de julgar alegando lacuna. Terá de se valer de algum meio de integração/colmatação da lacuna.

    Modalidades de lacunas:

    a.       Lacuna axiológica: diversamente da lacuna legal, há norma aplicável ao caso concreto. Entretanto, apresenta solução que não é considerada justa/satisfatória. Solução pela equidade. Há problema de valor.

    b.      Lacuna Ontológica: Existe norma. Porém não está mais adequada a realidade.

    c.       Lacuna de Conflito/Colisão: é aquela caracterizada por existir normas e essas apontam soluções conflitantes.

     

    Meios de Suprir Lacunas legais/normativas, art. 4º, LINDB:

    Há ordem?

    ü  1ª Corrente Clássica (majoritária): há ordem entre os meios, que é a da própria lei, que deve ser seguida pelo juiz. (1º. Analogia, 2º. costumes e 3º. princípios gerais de direito)

    ü  2ª Corrente Moderna: inexistência de ordem entre os meios de integração.

  • Espécies de meios de integração/colmatação de lacunas:

    MEIO DE AUTO-INTEGRAÇÃO:

    a.       Analogia: aplicar uma norma prevista para hipótese distinta, porém semelhante ao caso concreto. Trata-se de forma de AUTO-INTEGRAÇÃO. A lei é a fonte de direito utilizada para suprir a própria lei.

    Fundamento: princ. da igualdade de tratamento – onde existe a mesma razão deve existir o mesmo direito.

    Atenção. Não pode ser utilizada no direito penal para criar crime ou instituir pena; no direito tributário não pode ser invocada para criar tributos.

    Ø  Analogia Legal/Legis: solução da lacuna através da utilização de um único dispositivo legal.

    Ø  Analogia Jurídica/Juris: a solução é extraída através da análise de um conjunto de regras.

    Diferença entre analogia e interpretação extensiva: Analogia é meio de integração. Interpretação é meio de interpretação. Na analogia o juiz usa hipótese distinta para caso semelhante (a situação não está compreendida no espírito da norma). Já na interpretação o alcance da norma é ampliado (situação compreendida no espírito da norma).

    MEIOS DE HETEROINTEGRAÇÃO

    b.      Costumes: todo o comportamento geral, público e reiterado, adotado por um grupo de pessoas (elemento objetivo), com a convicção de sua obrigatoriedade/necessidade jurídica (elemento subjetivo).

    Nos países que adotam o Civil Law o costume é considerado fonte secundária/supletiva do direito.

    Já o Cowmon law o costume pré fonte primária. Análise de precedentes.

    Classificação dos costumes de acordo com a lei:

    Ø  Costume Secundum legem: comportamento idêntico ao da lei. O legislador reconhece a eficácia do costume. Aceito pelo ordenamento jurídico.

    Ø  Costume praeter legem: costume além da lei. Supre a omissão da lei. Aceito pelo ordenamento jurídico.

    o   Ex. Súmula 370, STJ (apresentação antecipada de cheque pré-datado: dano moral);

    Ø  Costume Contra legem: o comportamento da sociedade é contrário a lei.

                                Para a doutrina clássica não é aceito – pois somente a lei revoga a lei.

                                Para a doutrina moderna (pós-positivismo) pode ser aceito.

     

    c.       Princípios gerais de direito: são postulados/regras presentes na consciência dos povos e amplamente aceitas, ainda que não positivadas.

  • Obrigada #cristiano favero pelo esclarecimento. Eu marqui a C e não tinha entendido o erro.

  • Com certeza o comentário da professora é o menos proveitoso.

  • ESQUEMATIZAÇÃO! 

     

    ANALOGIA

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex.: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    - Ex.: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    - É forma de INTERPRETAÇÃO; 

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    Fonte: Comentários do QC. 

  • Acho que a prof. se atrapalhou e caiu em contradição. Na letra B ela diz que é fonte mediata, já na letra E, diz que não é fonte mediata nem imedita. E agora josé?

  • A- CORRETA, a analogia é para ser utilizada quando não houver lei, ou seja, cria-se uma nova norma a partir de uma outra semelhante. É FORMA DE INTEGRAÇÃO(PREENCHER LACUNAS) E NÃO INTERRETAÇÃO!!!

  • Alguém fala para a Profª ler o comentário do Amilton Filho e gravar o video novamente...

  • Fontes do Direito Penal:


    Formais: (IMEDIATA e MEDIATAS)

    Imediata: somente a LEI em SENTIDO ESTRITO (scricto senso)

    Mediatas: atos administrativos, costumes e princípios gerais do direito


    Materiais: DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA


    Bons estudos a todos

    Deus no comando sempre

  • A ANALOGIA DIVIDE-SE EM DUAS MODALIDADES:


    1 - ANALOGIA LEGAL: QUANDO A LACUNA DE UMA LEI É PREENCHIDA BASEADA EM UMA OUTRA LEI.


    2 - ANALOGIA JURÍDICA: QUANDO A LACUNA DA LEI É PREENCHIDA COM BASE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.


    O ERRO DA LETRA "C" ESTÁ EM AFIRMAR QUE A QUESTÃO UTILIZA A MODALIDADE JURÍDICA PARA A AUTOINTEGRAÇÃO DA NORMA, QUANDO NA VERDADE ESTÁ UTILIZANDO A MODALIDADE LEGAL, OU SEJA, PREENCHENDO A LACUNA DA LEI COM LEI.

  • Comentário da professora super confuso.

  • analogia significa aplicar a um caso não previsto em lei uma lei que regula um caso semelhante

  • Bom,o comentário mais curtido já apresenta evidente erro ao dizer que "analogia é interpretação". O doutrinador Cleber Masson diz, em seu livro: “Não ser trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei penal a ser interpretada. Cuida-se de colmatação ou integração do ordenamento jurídico...”


    Daí já percebo um erro que não foi corrigido nessa explanação. Isso prejudica o aprendizado. 


    Corrija esse comentário, por favor.


    resposta correta é a letra -A- CONFORME EXCERTO DO LIVRO DO CLEBER MASSON

  • A questão deveria ser anulada, pois a alternativa E tb está correta, uma vez que a analogia é sim fonte formal mediata do Direito Penal, ainda que de modo mitigado. No caso, a analogia permitida é a in bona parte. Se não fosse fonte formal mediata, também não seria forma de autointegração.

  • Analogia não é forma de interpretação!!!

    Analogia: INTEGRAÇÃO/ SUPLEMENTAÇÃO/ APLICAÇÃO. Possui sinônimo, aplica-se lei semelhante, BONAM PARTEM NO CP.

    Interpretação analógica: lei para ser INTERPRETADA. INTERPRETAÇÃO. Não possui sinônimo. MALAM E BONAM PARTEM.

  • o comentário do milton J.P Filho conseguiu explicar bem o erro da C

  • Letra a

    Analogia: E uma forma de autointegração da lei que pode retroagir para beneficiar o réu.

  • ENUNCIADO - No direito penal, a analogia:

    ANALOGIA: não há lei para caso concreto = regra de integração, não interpretação. Portanto, partimos do pressuposto de que não existe lei a ser aplicada no caso concreto, motivo pelo qual se socorre daquilo que o legislador previu para outro caso similar.

    V- a) a analogia é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.

    A analogia é a aplicação, a uma hipótese não prevista em lei, de lei reguladora de caso semelhante. É, pois, uma forma de autointegração da norma”. (Direito Penal p/ Concursos de Técnico e Analista – Coleção Tribunais e MPU, 8ª Ed., 2019, p.35).

    F - b) a analogia é uma fonte formal imediata do direito penal. [A analogia não é fonte do direito penal, mas sim uma forma de integração]

    Apesar de citada no art. 4º da LINDB, a analogia não é fonte do Direito, pois o juiz, ao utilizá-la para a solução de determinada questão, está apenas aplicando determinada disposição legal que irá resolver, por semelhança, casos não expressamente contemplados na lei.” (Direito Penal p/ Concursos de Técnico e Analista – Coleção Tribunais e MPU, 8ª Ed., 2019, p.35).

    F - c) a analogia utiliza, na modalidade jurídica, preceitos legais existentes para solucionar hipóteses não previstas em lei. [ = conceitua a analogia na modalidade legal, e não a analogia na modalidade jurídica]

    "São espécies de analogia:

    a) analogia legis ou legal: faz-se a aplicação da analogia tendo por base outra disposição legal que regula caso semelhante.

    b) analogia juris ou jurídica: faz-se a aplicação da analogia tendo por base, ao invés de outra disposição legal que regula caso semelhante, um princípio geral do direito."

    (Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo - Direito Penal - Vol.1 - Parte Geral - Coleção Sinopses para Concursos, 2017, p.102).

    F - d) a analogia corresponde a uma interpretação extensiva da norma penal.

    A analogia não se confunde com a interpretação extensiva. Com o emprego da analogia, o exegeta parte da própria lei para elaborar a regra relativa ao caso não previsto pela legislação. Ou seja: ao contrário do que ocorre na interpretação extensiva, na analogia não há ampliação do texto legal, pois a mesma disposição será aplicada a casos semelhantes (não contemplados expressamente). O fundamento da analogia é o argumento pari ratione, da lógica dedutiva, que utiliza, para a solução do caso omisso, o mesmo raciocínio do caso semelhante”. (Direito Penal para Concursos de Técnico e Analista – Coleção Tribunais e MPU, 8ª Ed., 2019, p.35).

    F - e) a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. [A analogia não é fonte do direito penal, mas sim uma forma de integração]

  • Tudo certo, mas AUTO-integração?

  • PMPE 2020

  • Ano: 2018 

    Banca: CESPE

    Órgão: EMAP 

    A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

    A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    (Certo)

  • Fala Galera,

    muita gente não está entendendo o porquê da letra "E" estar errada.

    São fontes formais MEDIATAS os costumes, os princípios gerais do direito e a ANALOGIA IN BONAM PARTEM.

    O erro está aí, pois a questão fala somente em analogia, mas como fonte formal mediata é a in bonam partem.

    ps. A explicação da professora complica mais kkkkkk

  • Acertei ligando ANALOGIA C/ LACUNAS.

    gab: letra.A

  • Nossa, o comentário da professora é extremamente confuso. Toda atrapalhada. Os alunos explicam melhor kkk

  • ANALOGIA

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. 

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    - É forma de INTERPRETAÇÃO

    EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc)

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - 2018

  • A analogia é forma de integração da lei. Quando a lei não prevê a solução para

    um caso, a analogia permite a aplicação de uma norma parecida. É a chamada

    análise por semelhança.

    Em alguns outros ramos do direito, é possível fazer a integração da lei. Quando

    falta uma norma para o caso, o juiz escolhe outra norma parecida e a utiliza para

    suprir a falta da norma específca.

    Fonte: Gran Cursos

  • A professora que resolve a questão se contradiz e nem percebe. Pra responder a C, diz que analogia não é fonte imediata, mas sim mediata. Pra responder a E, diz que a analogia não é fonte imediata nem mediata. Sinceramente, já vi vários vídeos em que essa professora parece não ter o mínimo domínio do conteúdo. Parece que vê o gabarito correto e fala qualquer coisa pra tentar justificar o erro das outras.

  • Os professores dos cursos online deveriam ensinar esse conteúdo, eu já estudei essa parte do direito penal e em nenhum momento os professores falam nesse assunto!!

  • ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃOAUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    NÃO é admitida em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir)somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    Podeentendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

  • É simples. basta associar à analogia a palavra AUTOINTEGRAÇÃO para suprir lacunas. 

  • ANALOGIA

     - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO

    EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc)

     

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - 2018

    --> Copiado para revisão!

  • Pessoal, a analogia não é forma de interpretação e sim integração.

  • Analogia

    Forma de suprimento judicial que pode completar as lacunas de uma lei, no Direito Penal só pode ser aplicado em beneficio do acusado.

  • ANALOGIA

     

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO

    EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc)

     

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - 2018

  • A analogia é forma de integração da norma penal e não fonte ou mecanismo de interpretação.

  • Gab- A

    ANALOGIA é uma forma de INTEGRAÇÃO

    Existe uma clara omissão (lacuna) legislativa e essa omissão é preenchida através da aplicação de uma norma que serve para situação semelhante.

    Não aplica-se analogia in malam partem

    ANALOGIA não se confunde com:

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA;

     Que é forma de INTERPRETAÇÃO extensiva permitida por lei

    Na qual, a própria lei penal se utiliza de forma geral (ex:emprego de veneno, fogo, explosivo) seguida de forma genérica (ou outro meio insidioso ou cruel, que possa resultar perigo comum)

    Pode ser aplicada in bonam partem ou in malam partem

    Fonte: Anotações do curso SUPREMOTV

  • Alik Santana tem que ter muito cuidado com a afirmação: "A ANALOGIA é INSTRUMENTO INTERPRETATIVO".

    .

    "Analogia não é meio de interpretação do Direito, mas sim de integração. Fundamentalmente, a distinção reside no fato de que, na integração, não temos um texto a ser interpretado. Ao revés, há uma lacuna legislativa, que deve ser suprida mediante um processo de integração do Direito, aplicando-se um texto normativo que seria aplicado a um caso similar." (grifo meu).

    fonte: DIREITO PENAL DIDÁTICO - PARTE GERAL - Fábio Roque Araujo, 2 ed. 2019 (página 172 - 173).

    .

    .

    A) CORRETA - realmente a analogia é uma forma de integração/autointegração da norma penal.

    B) ERRADA - pode até ser uma fonte formal imediata, mas sem especificar se estamos diante de uma analogia legis ou juris (jurídica) não é possível fazer uma afirmação exata pois pode ser que seja uma fonte formal mediata.

    "Sob o aspecto de uma classificação doutrinária, costuma-se mencionar duas modalidades de analogia:

    a) Analogia legis: nessa modalidade de analogia, aplica-se ao caso concreto, para suprir a lacuna, o tratamento dado por outro enunciado normativo.

    b) Analogia juris (jurídica): como forma de integração, recorre-se aos princípios gerais do Direito," (grifo meu).

    fonte: DIREITO PENAL DIDÁTICO - PARTE GERAL - Fábio Roque Araujo, 2 ed. 2019 (página 173).

    .

    Veja que no caso da analogia legis vamos aplicar um enunciado normativo (LEI) a um caso semelhante, dessa forma, estamos diante de um caso de FONTE FORMAL IMEDIATA;

    Já no caso da analogia juris (jurídica) não temos um enunciado normativo (LEI), vamos ter que usar os Princípios Gerais do Direito a uma lacuna, dessa forma, estamos diante de um caso de FONTE FORMAL MEDIATA.

    .

    C) ERRADA - conforme já vimos acima, a analogia na modalidade JURÍDICA (JURIS) NÃO se utiliza dos preceitos legais existentes (LEI) como ocorre na analogia legis. Já vimos que na analogia jurídica será utilizado os Princípios Gerais do Direito.

    D) ERRADA - Analogia não se confunde com a interpretação extensiva. Na analogia nós temos uma lacuna (falta de lei) a ser suprimida por uma outra fonte normativa similar (LEI) ou por Princípios Gerais do Direito. Já na interpretação extensiva temos uma fonte normativa (LEI) que disse menos do que pretendia, dessa forma é atribuição do intérprete ampliar o alcance do texto normativo.

    E) ERRADA - aqui se aplica o mesmo raciocínio utilizado na alternativa B, pode até ser uma fonte formal mediata, mas sem especificar se estamos diante de uma analogia legis ou juris (jurídica) não é possível fazer uma afirmação exata pois pode ser que seja uma fonte formal imediata.

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    COMPLEMENTANDO: (CESPE entende que analogia não é "interpretação")

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    (Q303085 - 2013 - CESPE - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal ) Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal

    D) A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. (ERRADO).

  • confesso que fiquei em dúvida ente a A e a C. depois me ative a palavra "modalidade juridica" da letra C, visto que muda todo o contexto da alternativa, sendo uma forma de analogia que se prende aos principios gerais do direito e não a propria lei.

    sendo assim, a alternativa A é a correta.

  • Todas os comentários se ateram a letra A e C. Considero as duas alternativas corretas e também a letra E. A doutrina clássica considera a analogia como fonte mediata do DP assim como os costumes e os princípios gerais do direito. Queria entender onde há a incorreção na letra E. Concurso está virando loteria.

  • Analogia: técnica de interpretação do Direito, que busca suprir as lacunas da lei com utilização de normas que regulam situação com alguma semelhança; Interpretação extensiva: classificação da interpretação quanto ao resultado. Quando se considera que a lei expressa menos do que pretende, diz menos do que queria dizer. Nestes casos, busca -se adequar o sentido da lei para o seu alcance seja o adequado; Interpretação analógica: o legislador utiliza a técnica de, após a enumeração de hipóteses de aplicação de norma, abrir a possibilidade de sua aplicação em situações semelhantes, por meio de fórmula mais genéricas.
  • Analogia é uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente,sendo somente admitida a analogia em bonam partem (beneficiar).

  • Esclarecendo o erro da letra C

    Quando a questão fala em recorrer a preceitos legais, faz referência à analogia legal e não jurídica.

    Analogia legis (legal) – é aplicação de uma norma legal estabelecida para um caso afim, ao fato pelo qual não há regulamentação.

    Analogia juris (jurídica) – essa analogia implica em recurso mais amplo, isto é, na ausência de regra estabelecida para o caso sub judice, o juiz recorre aos princípios gerais do direito.

  • ANALOGIA

    Utiliza NORMA para suprir: Analogia legal

    Utiliza PRINCIPIO para suprir: Analogia jurídica

  • Nossa esta professora comete erros crassos, se atrapalha toda; aló QC se quiser me dá assinatura grátis eu posso explicar o conteúdo das questões; ela diz que ausência da norma a um fato permite a aplicação de outro tipo penal, viajou; e a taxatividade

  • Enquanto, a Interpretação Extensiva e Interpretação Analógica são formas de INTERPRETAÇÃO, a ANALOGIA é forma de INTEGRAÇÃO.

  • A) é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes. CORRETA. Analogia ou integração analógica ou suplemento analógico: consiste em integração ou colmatação do ordenamento jurídico; é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante.

    B) é uma fonte formal imediata do direito penal. ERRADA. Não é fonte.

    C) utiliza, na modalidade jurídica, preceitos legais existentes para solucionar hipóteses não previstas em lei. ERRADA. Não utiliza “preceitos legais”, mas lei reguladora de caso semelhante.

    D) corresponde a uma interpretação extensiva da norma penal. ERRADA. Não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada.

    E) é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. ERRADA. Não é fonte.

    Fonte: Masson

  • Apenas para fixar o conteúdo os comentários já estão de bom tamanho..

    Fontes do direito penal

    -IMEDIATAS – LEI .

    - MEDIATAS - COSTUMES, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA e os PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.

  • Sobre autointegração e não apenas integração:

    É um dos métodos usados por um juiz para integrar o direito. Isto é, preencher uma lacuna apresentada pela legislação. No caso da autointegração a fonte usada para que haja a integração do direito é a própria legislação através, geralmente, de uma analogia...

    "Nesse caso o juiz recorreu a um mecanismo de autointegração."

    Fonte:

    Em se tratando de CESPE, né? Poderia ser integração, mas...

  • A é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.

    B é uma fonte formal imediata do direito penal.

    C utiliza, na modalidade jurídica, preceitos legais existentes para solucionar hipóteses não previstas em lei.

    D corresponde a uma interpretação extensiva da norma penal.

    E é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito.

    LETRA A

  • No direito penal, a analogia é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes. (CESPE 2018)

    A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

     

  • Analogia não é fonte do direito penal e sim técnica de integração de normas benéficas.

  • Você errou! Em 18/09/20 às 10:16, você respondeu a opção E

    Você errou! Em 19/02/20 às 16:58, você respondeu a opção A.

    Você acertou! Em 06/02/20 às 18:13, você respondeu a opção E.

    Você errou! Em 01/10/19 às 21:09, você respondeu a opção E

    Meu Deus do céu. Será possivel um negocio desse

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;

    Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ANALOGIA: É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.

    ·     .ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro

  • •́ᴥ•̀ʔっ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃOAUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    NÃO é admitida em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir)somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    Podeentendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

  • A analogia é uma forma de integração do direito. Fala-se em analogia quando não há uma norma reguladora para o caso concreto (lacuna), de modo que se cria uma nova norma a partir de outra (analogia legis) ou de todo o ordenamento jurídico (analogia iuris).

    No direito penal, apenas se admite a analogia in bonam partem. Ex.: isenção da pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro (art. 181, I, CP)

  • Fé que um Dia eu não vou desmarcar a letra A para marcar a letra C

    Em 17/11/20 às 16:16, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 06/11/20 às 07:39, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 29/10/20 às 14:53, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 13/10/20 às 21:34, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 19/09/20 às 21:09, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 30/07/20 às 23:50, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Integração da Lei penal

    Analogia - A analogia não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Não confundir analogia com interpretação analógica! Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução. Não se admite a analogia prejudicial ao réu (analogia in malam partem). 

    FONTE: MATERIAL ESTRATÉGIA

    Interpretação analógica Ou intra legem.

    É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.

    O melhor exemplo é o homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

    Analogia

    Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico.

    Parte da doutrina entende a analogia como forma de interpretação da lei penal, mas há aqueles que entendem que ela é, na verdade, um método de integração da lei penal.

    A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.

    É utilizada em hipótese excepcional e apenas para beneficiar o réu (analogia in bonam partem), nunca para prejudicar o réu (analogia in malam partem), uma vez que esta afronta o princípio da reserva legal.

    Não podem ser aplicadas às leis excepcionais, justamente em função de sua especialidade.

    A analogia é prevista no art. 4º da LINDB Brasil, para quem “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

    Site: jusbrasil

  • cria-se uma norma apartir de outra pre-existente: analogia legal

    cria-se uma norma levando em consideração todo o ordenamento: analogia jurídica

  • Erro da letra C: a analogia, quando utilizada, aplica dispositivo legal existente a um caso semelhante, e não a um caso inexistente, como afirma a proposição.

    "Erro" da letra E: embora haja discussão na doutrina sobre se a analogia caracteriza-se como fonte mediata do direito penal, é "entendimento pacífico" da CESPE que não é. Portanto, quando for responder questões dessa banca, lembrar de nunca caracterizar a analogia como fonte formal mediata do direito penal.

  • ANALOGIA: é forma de integraçao e nao de interpretaçao. NAO É FONTE DO DIREITO!

    fontes: lei (imediata) e costumes, juris, principios e costumes (mediatas)

  • ANALOGIA

     

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO

    EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc)

     

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - 2018

  • GABARITO LETRA A

    --- > Analogia: Não existe norma para o caso concreto (Lacuna).

    > Forma: integração do direito.

    > Cria-se nova norma a partir de outra (Analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris).

    >aplicação somente em in bonam partem.

  • Analogia - Não se trata de interpretação da lei penal.

    Cuida-se, portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico.

  • GABARITO: A

    A analogia trata-se de uma regra de integração (forma de aplicação da norma legal), e não de interpretação. Nesse caso, ao contrário dos anteriores, partimos do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual o aplicador do direito socorre-se daquilo que o legislador previu para outro caso similar. GRECO ensina que a analogia define-se como uma forma de auto integração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante.

     

    COMENTARIO LETRA C: Analogia iuris se caracteriza pelo emprego de um princípio geral do direito para regular um caso semelhante, também diante da inexistência da norma aplicável. Analogia legis ou legal: é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante. A analogia legis é caracterizada pela utilização de outra disposição normativa para integrar a lacuna existente no ordenamento jurídico.

     

    D) Consoante BITENCOURT, “distingue-se, na verdade, a analogia da interpretação extensiva porque ambas têm objetos distintos: aquela visa à aplicação de lei lacunosa; esta objetiva interpretar o sentido da norma, ampliando seu alcance.”

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • GABARITO: A

    A analogia é um processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal, ou seja, colmata a lacuna/integra a norma. O magistrado pesquisa a vontade da lei, para transportá-la aos casos que a letra do texto não havia compreendido. Para que tenha cabimento, portanto, é necessária uma omissão no ordenamento.

  • Estou ficando calejado rsrsrsrsrs

    Em 01/04/21 às 15:14, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 15/03/21 às 20:17, você respondeu a opção D. Você errou!

  • MEDO! da explicação da professora.. se contradiz o tempo todo, se enrola, comete erros... pessoal que está no começo dos estudos NÃO ASSISTA!

  • O erro da C

     Há duas espécies de analogia:

     Analogia legis: dá-se com a aplicação de uma norma existente a um caso semelhante; (fomal imediata, lei ordinária)

     Analogia juris: ocorre quando não existe nenhum dispositivo aplicável à espécie nem sequer de modo indireto, pois o instituto é inteiramente novo, sem similar conhecido, não se recorre a um preceito já existente, e, sim, a um complexo de princípios jurídicos.(formal mediata, principios gerais do direito)

    crédito: Amilton J.P Filho

  • Gab A

    FONTES DO DIREITO PENAL:

    MATERIAL/ SUBSTANCIAIS/ PRODUÇÃO: São os órgão encarregados de elaborar o direito penal. Art. 22, I, compete privativamente a União legislar sobe DIREITO PENAL, ou por motivo excepcional por meio de lei complementar autorizar os ESTADOS sobre questões específicas.

    FORMAIS/COGNITIVAS OU DE CONHECIMENTO:

    IMEDIATA: A lei é a única fonte formal imediata.

    MEDIATAS OU SECUNDÁRIAS: Constituição Federal, Jurisprudência, Doutrina, Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (stf já se manifestou que não se pode utilizar tipos penais descritos nesses tratados para tipificar condutas internamente, sob pena de violar o princípio da legalidade), costumes, princípios gerais do direito e atos da adm pública (em algumas normas penais em branco).

     

    No direito penal, a analogia é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.

  • Só é permitida em in bonam partem!

    PMAL 2021

  • Lembrando algumas diferenças:

    Analogia é utilizada em hipótese excepcional, pois não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem. É a ausência de norma.

    Interpretação analógica é método de interpretação. Há uma lei a ser aplicada e interpretada, porém com uma fórmula ou conceito genérico que precisa ser interpretado e ter sua norma revelada a partir do mesmo texto legal.

  • !!Atenção!!: No Direito Penal só é admitida a "Analogia in bonam partem" -> Pois a criação dos crimes e cominação de penas devem observar o ***princípio da legalidade***.

    Bons Estudos ;)

  • A analogia é uma forma de INTEGRAÇÃO da lei penal, utilizada para suprir lacunas existentes na legislação. No direito penal, pode ser utilizada apenas in bonam parte. Essa não se confunde com a Interpretação analógica que é forma de interpretação do Direito Penal e é utilizada quando o próprio legislador estabelece fórmulas genéricas como: Outro meio insidioso ou cruel. 

  • ANALOGIA NÃO É FONTE!!!

    ANALOGIA NÃO É FONTE!!!

    ANALOGIA NÃO É FONTE!!!

  • Essa "AUTOINTEGRAÇÃO...", sei não.

  • analogia não é FONTE DO DIREITO PENAL!!!

  • "Analogia iuris se caracteriza pelo emprego de um princípio geral do direito para regular um caso semelhante, também diante da inexistência da norma aplicável. 

    Analogia legis ou legal: é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante. A analogia legis é caracterizada pela utilização de outra disposição normativa para integrar a lacuna existente no ordenamento jurídico."

  • Com todo o respeito, mas o vídeo da prof.ª. só confundiu mais

  • No direito penal, a analogia

    Alternativas

    A

    é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.

    FONTES DO DIREITO PENAL:

    MATERIAL/ SUBSTANCIAIS/ PRODUÇÃO: São os órgão encarregados de elaborar o direito penal. Art. 22, I, compete privativamente a União legislar sobe DIREITO PENAL, ou por motivo excepcional por meio de lei complementar autorizar os ESTADOS sobre questões específicas.

    FORMAIS/COGNITIVAS OU DE CONHECIMENTO:

    IMEDIATA: A lei é a única fonte formal imediata.

    MEDIATAS OU SECUNDÁRIAS: Constituição Federal, Jurisprudência, Doutrina, Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (stf já se manifestou que não se pode utilizar tipos penais descritos nesses tratados para tipificar condutas internamente, sob pena de violar o princípio da legalidade), costumes, princípios gerais do direito e atos da adm pública (em algumas normas penais em branco).

     

    No direito penal, a analogia é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.

    B

    é uma fonte formal imediata do direito penal.

    C

    utiliza, na modalidade jurídica, preceitos legais existentes para solucionar hipóteses não previstas em lei.

    D

    corresponde a uma interpretação extensiva da norma penal.

    E

    é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito.