SóProvas


ID
2600188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um garoto de sete anos de idade foi atendido no pronto-socorro de um hospital com quadro de crise asmática. Embora tenha sido regularmente medicado, ele faleceu trinta e seis horas depois devido a insuficiência respiratória. A médica plantonista foi indiciada por homicídio culposo com imputação de negligência no atendimento. O promotor de justiça, após exaustivas diligências, que incluíram o parecer de renomado pneumologista e outras diligências realizadas pela própria assessoria médica do órgão acusador, pediu o arquivamento da peça inquisitória um mês depois de encerrado o prazo previsto em lei para a propositura da ação penal, a partir da apresentação do relatório final pelo delegado. Nesse ínterim, o pai da criança, inconformado com a demora do MP em promover a denúncia no prazo da lei, ajuizou ação penal privada subsidiária.


Acerca dessa situação hipotética e de aspectos a ela correlatos, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E.

    STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RG ARE 859251 DF DISTRITO FEDERAL 0025508-59.2012.8.07.0000 (STF)

    Data de publicação: 21/05/2015

    Ementa: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional. Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Trata-se de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:

     

               Art. 100, § 3º, CP: A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal

     

    A ação penal privada subsidiária da pública consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46, CPP).

     

               Art. 46, CPP: O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     

     

    - A titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima.

     

    - Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    - Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105, CP), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.

  • Acabei acertando, mas a questão é muito fraca...

    O enunciado deixa claro que, na hipótese, não cabe ação penal privada subsidiária da pública, justamente pelo pedido de arquivamento.

    O gabarito, não obstante, apresenta narrativa genérica e dissociada do enunciado.

    Abraços.

  • A- ERRADA. Apliaca-se ao caso o PRAZO REGRA do CPP, art. 46, 15 dias p/ investigado solto para oferecimento da Denúncia independentemente de movimentação.

    B- ERRADA. Não é hipótese de "prorrogação do prazo", nos termos do art. 46 do CPP, in fine.

    C- ERRADA. Hipótese não prevista no ordenamento jurídico.

    D- ERRADA. O prazo previsto para propor queixa-crime (ação penal privada subsidiária da pública) é decadencial, não poderia propor a qualquer tempo, nos termos do art. 38 do CPP.

    E- CERTA. Art. 29 CPP.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 38 do CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

  • artigo 29 CPP c/c art. 5, LIX da CF. 

  • Alternativa Correta (E)

    Art. 5º CF/88

    (...)

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Art. 29 CPP

    Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    É interessante observar que, depois do decurso do prazo do MP, para oferecer denúncia. Se o promotor não oferece denúncia no prazo de 15 dias, surge no 16º dia o direito da ação penal privada, então a partir daí, tanto o MP pode oferecer denúncia, quanto à vítima pode oferecer queixa.

    OBS: no entanto, nada impede que o MP repudie a queixa-crime, oferecendo denúncia substitutiva. Isso é chamado de ação penal pública indireta.

    Destaca-se ainda, que quanto à legitimidade para a propositura da ação penal nesta situação, será a de legitimação ATIVA CONCORRENTE, ou seja, mais de uma parte está legalmente autorizada a ingressar com a ação penal.

  • Prossecutor MP, o precedente que você citou é de 1996. o do Allejo, o Mito é de 2015... Fico com o do Allejo... Abs garoto.

  • Do julgado que o "Allejo, o mito" colecionou duas partes são importantes na solução do problema em tela:

     

    1) Diligências internas à instituição são irrelevantes;

    2) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura.

  • a resposta certa da questão não tem nada a ver com a historinha contada no enunciado ne? eu analisei de acordo com o caso concreto, afff. Pq se tiver relação com o caso o MP não ficou inerte. Concordo com a indignação do Lucio Weber.

  • Resumindo: o gabarito da questão não tem "ligação" com a historinha contada.

  • Questão baseada em julgado do STF, que pode ser encontrado neste endereço: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5476964

    Segue o trecho mais relevante para a resolução:

    "Assim, proponho que a questão constitucional seja resolvida no sentido de que (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes.

    Além disso, (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de ação penal pública.

    No caso concreto, foi estabelecido como comprovado que o Ministério Público reteve os autos do inquérito policial relatado em período superior ao prazo para formulação da acusação. De 17.5.2012 a 12.7.2012, os autos estiveram no Ministério Público, sem movimentação externa.

    A circunstância de estarem os autos em análise por órgão técnico da promotoria, auxiliar do Promotor na análise das questões médicas envolvidas, é irrelevante.

    Não há nisso uma suspensão do prazo para formulação da acusação.

    A Constituição, como já afirmado, contenta-se com o simples decurso de prazo legal, que é contado do recebimento do inquérito pelo Ministério Público. Esse prazo só seria interrompido pela promoção do arquivamento ou pela baixa em diligências externas ao Parquet." (não grifado no original)

  • até esqueci da historia contada, que não tem ligação coma resposta,

  • Concordo plenamente com o posicionamento do STF:

    STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RG ARE 859251 DF DISTRITO FEDERAL 0025508-59.2012.8.07.0000 (STF)

    Data de publicação: 21/05/2015

    e que a alternativa e) está correta, porém fiquei com uma certa dúvida referente a alternativa - d) O direito de propor ação penal privada subsidiária poderia ser exercido a qualquer tempo, desde que decorrido o prazo legal conferido ao MP.

    Ou seja, depois de esgotado o prazo do MP que é decadencial 6 meses a vítima ou sua família poderia propor em

    (qualquer tempo) ação penal privada. 

    Isso que entendi da alternativa, existe algum prazo para a família ou vítima entrar com a ação penal privada ?

  • CF/88

    Art. 5º - LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • Questão direta na letra da lei.

  • "Assim, proponho que a questão constitucional seja resolvida no sentido de que (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes.

     

    Além disso, (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de ação penal pública."

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5476964

  • Questãozinha porca hein

  • Um garoto de sete anos de idade foi atendido no pronto-socorro de um hospital com quadro de crise asmática. Embora tenha sido regularmente medicado, ele faleceu trinta e seis horas depois devido a insuficiência respiratória. A médica plantonista foi indiciada por homicídio culposo com imputação de negligência no atendimento. O promotor de justiça, após exaustivas diligências, que incluíram o parecer de renomado pneumologista e outras diligências realizadas pela própria assessoria médica do órgão acusador, pediu o arquivamento da peça inquisitória um mês depois de encerrado o prazo previsto em lei para a propositura da ação penal, a partir da apresentação do relatório final pelo delegado. Nesse ínterim, o pai da criança, inconformado com a demora do MP em promover a denúncia no prazo da lei, ajuizou ação penal privada subsidiária.

    ------------------

    O pedido de arquivamento FOI DEPOIS do final do Prazo para a AP

    ------------------

    NESSE ÍNTERIM (entre o final do prazo e o pedido de arquivamento, antes do pedido, portanto) o pai do garoto ajuizou APP Sub.

    Gab.: E

  • A ação penal sempre ficará a cargo do MP, errei a questão por atentar no fato de que a vitima ou sua família tomaria as redeas da ação penal.

  • Logo,

    (i) pedido de arquivamento do inquérito pelo MP dentro do prazo (5 = preso/15 = solto), por inexistência de crime ou negativa de autoria, impede a propositura da ação penal pública subsidiária da pública;

    (ii) pedido de realização de diligências externas pelo MP dentro do prazo (5 = preso/15 = solto), impede a propositura da ação penal pública subsidiária da pública;

    Agora, 

    (i) inércia do MP ao deixar decorrer o prazo de propositura da ação pública (5 = preso/15 = solto), para o fim de apurar diligências internas, não impede a propositura de ação penal pública subsidiária da pública;

    (ii) inércia do MP ao deixar decorrer o prazo de propositura da ação pública (5 = preso/15 = solto), para o fim de pleitear o arquivamento do inquérito policial, qualquer que seja o motivo, após a propositura da ação penal pública subsidiária da pública, não acarreta prejuízo a queixa, pois é 

    "Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública".

    Corrijam-me se eu estiver equivocado.

  •            Art. 46, CPP: O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  • Correta, E

    Galera, antes de tudo devemos ter atenção para os BIZUS que a banca utiliza:

    A CESPE utiliza essa técnica, conta uma historinha bonita e, em seguida, coloca assertivas que nada tem haver com aquela historinha. � o exemplo dessa questão. Quem foi direto para as assertivas acertou. Vejam que a assertiva "E" está totalmente correta, pois sabemos que, em casos de inércia do MP é possível o ajuizamento, pelo lezado, de ação penal privada subsidiária da pública.

    Mas atenção, isso não é absoluto, a CESPE usa essa técnica em algumas questões, mas não em todas !!!

  • O erro da letra D, é que a ação penal privada subsidiária da pública não poderá ser proposta a qualquer tempo, mas sim no prazo decadencial de 6 meses a contar da inercia do MP

  • Putz. A histórinha é só enrolação. não tem vínculo com as respostas.

  • Equivocada a expressão "tomando as rédeas". Iria colocar a culpa na banca, mas em comentário de outro colega, verifica-se que algum ministro do STF foi quem utilizou essa expressão na ementa de alguma decisão sua. A banca só copiou. Na prática ninguém "toma as rédeas" de ação pública incondicionada com a subsidiária da pública. No máximo toma a "iniciativa", mas a lei ainda mantém o MP com larga margem de controle sobre a ação, podendo inclusive retomá-la para si sob determinadas circunstâncias.

  • Questão horrível. Peca em teminologia. Não compete ao ofendido o direito de aplicar a pena e sim de perseguir a pena (achei que essa era o erro). Fui na assertiva D, embora sei que não é por prazo indeterminado e existe a decadência imprópria de 6 meses do art. 38 do CPP.

     

    E outra, ainda que surja o direito de ação priva subsidiária, o MP continua tendo poderes amplos e deve intervir em todos os termos do processo sob pena de nulidade (art. 564, III, d do CPP).

  • O Erro da LETRA D está no fato da CESPE ter colocado "a qualquer tempo", a subsidiária também se submete a prazos!

  • Não cabe ação penal privada subsidiária da pública, justamente pelo pedido de arquivamento.

  • Não perca um segundo da sua vida lendo comentários que não o do Siqueira e do Alejo. Nem o meu. O resto, não conhece a jurisprudência do STF, não entende de português e quer por a culpa na banca por ter errado.

    A redação é meticulosamente PERFEITA. O examinador deixou mais que claro, deixou TRANSPARENTE que a ação penal privada subsidiária da pública foi ajuizada NO ÍNTERIM entre o fim do prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP e o pedido de arquivamento.

    E é EXATAMENTE disso e com OS MESMOS TERMOS do enunciado que trata a jurisprudência do STF citada pelo Mito. Ou seja, fica claro que a Banca foi até o julgado e, a partir dele, fez a questão. Inquestionável.

  • Para aqueles que estão dizendo que não cabe a AP subsidiária da pública, pelo pedido de arquivamento do promotor... em tese está certo, mas após pedido do promotor, a AP deverá ser analisada pelo Juiz, que concordando com o parecer do promotor arquivará a AP. Como o enunciado da questão não deixa claro que o Juiz arquivou, a familía poderá requerer então a subsidiária da pública. Não façam tempestade em copo d'água.

     

    Bons Estudos!

     

  • Pra quem tá chegando, vão direto pra explicação do ALEJO e do SIQUEIRA.... 

    ALEJO mostrou o julgado

    SIQUEIRA matou a charada

  • "..pediu o arquivamento da peça inquisitória um mês depois de encerrado o prazo previsto em lei para a propositura da ação penal ..."

     

    Ou seja, o MP pediu o arquivamento quando já passado o prazo para apresentar a denúncia ( 5 DIAS PARA O AGENTE PRESO OU 15 DIAS PARA O AGENTE SOLTO).

    Nesse caso, a vítima poderá ingressar com a ação penal privada subsidiária da pública cujo prazo é 6 MESES contados do esgotamento do prazo que o promotor tinha p/ oferecer denúncia.

     

    Cuidado com os comentários dos colegas que afirmam que o texto não tem relação com a resposta...

     

    GABARITO: E

     

     

  • Em resumo, foda-se o que o MP fez após o prazo para o oferecimento da denúncia, pois isso não afetará o direito subjetivo do interessado em propor ação penal privada subsidiária da pública, ou seja, cessado o prazo do "parquet", surge o direito do interessado em propor a demanda contra o criminoso violador da norma penal.

  • NÃO HOUVE RELACIONAMENTO DAS ALTERNATIVAS A, B, C, D e E COM O DISPOSTO NA QUESTÃO. O QUE FOI OCORREU FORAM DUAS PREMISSAS INDEPENDENTES. A BANCA ENUNCIOU UMA SITUAÇÃO, APÓS NAS ALTERNATIVAS, PASSOU A AVALIAR O CANDIDATO QUANTO AO CONHECIMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA DE FORMA INDEPENDENTE. QUEM TENTOU MATAR A QUESTÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ENUNCIADO, PROVAVELMENTE ERROU, ASSIM COMO EU.

  • "...poderá TOMAR AS RÉDEAS DA AÇÃO PENAL...."

    Mas que porcaria de redação, hein? A AP virou uma égua?

  • Pelo amor de Deus!!!! Duas alternativas certas apenas com outras palavras.

  • Letra E)

     

    STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RG ARE 859251 DF DISTRITO FEDERAL 0025508-59.2012.8.07.0000 (STF)

    Data de publicação: 21/05/2015

    Ementa: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional. Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

  • Caberia à vítima ou à família a "aplicação da lei penal"???? oiiii???

     

    TRATA-SE APENAS DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM SUPLETIVA, QUEM APLICA A LEI É O MAGISTRADO. 

     

    ALGUÉM MAIS NÃO NOTOU ISSO????

     

    Sincertamente, eu não conhecia o julgado em suas minudências e expressões próprias, mas tal afirmação é de uma impropriedade técnica exacerbante.

  • A questão é que a ação privada ocorreu antes do arquivamento

  • Na boa não entendi nada. Não teve inércia do MP. Apesar de ter demorado 1 mês, a questão fala em exautivas diligências pelo MP e pedido de arquivamento...se alguém puder ajudar...

  • A alternativa D afirma que a família da vítima poderia entrar com a ação penal privada subsidiária da pública a qualquer tempo. Isso não é verdade, tendo em vista que a lei impõe o prazo de 6 meses a partir da inércia ministerial. 

    É importante notar que a inércia ministerial se dá quando se passa o prazo de 15 dias (réu solto) ou 5 dias (réu preso) para que o MP dê uma resposta acerca do inquérito. Na alternativa, já havia se passado um mês. 

    Já a alternativa E, que está correta, ao afirmar que a família da vítima tem direito à aplicação da lei penal quer dizr que esta tem o direito de que a lei penal seja aplicada pelo juiz a quem a ofendeu. 

    Gab: E

  • Vcs se preocupam muito com "redação" e bal bla bla.... procem entender a sacada da banca, eles não são obrigados a colocar tudo iguai a lei, podem colocar algo derivado ou sei la girias do dia a dia, que se vc observarem dependendo do cargo é oque acontece no dia a dia, tipo de policial. 

    O negocio é não perde tempo com isso.

  • REESCRITA DAS ASSERTIVAS PARA DEVIDA CORREÇÃO E REVISÃO (aproveitei o comentário do professor)

     

    I - O simples fato de os autos terem ficado sem movimentação externa ao MP por prazo superior a quinze dias AUTORIZARIA, NOS TERMOS LEGAIS, a propositura da ação penal privada.

     

    II - Se os autos tiverem estado em diligência a cargo de órgão auxiliar técnico do MP para análise das questões médicas envolvidas, então não houve omissão, MAS, NEM por isso, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, esteve suspenso o prazo para o exercício da ação penal privada. (art. 29 CPP)

     

    III - Caso a família da vítima tomasse ciência da realização de diligências no âmbito interno do MP para esclarecimento dos fatos e se manifestasse nos autos dessas diligências sem questioná-las, isso NÃO implicaria anuência, obstando o direito à ação penal privada, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO.

     

    IV - O direito de propor ação penal privada subsidiária NÃO poderia ser exercido a qualquer tempo, desde que decorrido o prazo legal conferido ao MP, E SIM 06 MESES APÓS O PRAZO TRANSCORRIDO PELA INÉRCIA DO MP. art. 38 c/c 29, ambos do CPP

     

    V- Tendo a CF erigido como fundamental o direito da vítima e de sua família à aplicação da lei penal, a vítima e sua família podem tomar as rédeas da ação penal se o MP não o fizer no devido tempo. 

     

    EM FRENTE!

  • Galera, eu não sei se vcs sacaram, mas esse foi um caso concreto que ocorreu com o filho do Governador do Estado do Maranhão, Flavio Dino. A banca quis fazer uma média.

  • A questão não deixa claro se o pedido de arquivamento pelo MP teria sido antes da propositura da ação subsidiária. Tenho que se tiver sido anterior, não haveria como cravar cabível a ação subsidiária no caso. No mais, não me parece que o MP tenha sido omisso no caso, senão estava realizando diligências. 

  • meu comentário talvez não seja muito útil, mas pode ser que alguém tenha errado a questão pelo mesmo motivo que eu.

    elenquei como correta, de primeira, a letra A porque confundi os prazo de denúncia e de inquérito. A ação penal privada subsidiária da pública leva em conta o prazo da denuncia e não do inquérito.

    Vale expor aqui o macete do professor RILU

    inquérito

     DEPRE 10 PRESO 

    TRISOL 30 SOLTO

    E este que achei na internet

    denuncia =

    PRECIN = PRESO 5

    SOQUIN = SOLTO 15

     

  • "(...) A AP virou uma égua?"

     

    hahahahahaha

    Que intolerância com o examinador criativo. 

    rsrsrs

  • "QUEM ACERTOU ESSA QUESTÃO, ESTUDE MAIS...BEM MAIS"

  • Olhem isso:

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 859.251

    O relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, entendeu que no caso “está em jogo o direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo”. Esse direito, segundo ele, foi elevado à qualidade de direito fundamental pela Constituição, conforme o artigo 5º, inciso LIX.

    “Interessa não apenas às partes, mas ao sistema jurídico como um todo, marcar os limites do instituto da ação penal privada subsidiária da pública em casos como o presente”, avaliou o ministro ao ressaltar que a questão “tem a necessária relevância jurídica para passar pelo controle da repercussão geral”.

    Fontes:

    https://www.conjur.com.br/2015-mai-04/supremo-decidira-prazo-acao-penal-privada-subsidiaria-publica

     

     

  • É melhor errar agora a esquecer da decadência na hora da prova. rsrs

  • GABARITO: E

    "No que se refere à repercussão geral, as ações penais privadas subsidiárias não são numerosas em nosso direito. No entanto, está em jogo o direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Esse direito foi elevado à qualidade de direito fundamental pela Constituição art. 5º, LIX. Interessa não apenas às partes, mas ao sistema jurídico como um todo, marcar os limites do instituto da ação penal privada subsidiária da pública em casos como o presente. Assim, a questão tem a necessária relevância jurídica para passar pelo controle da repercussão geral" ARE 859.251 - STF

  • Denio Ribeiro 

    SEU ARGUMENTO ESTÁ ERRADO NA LETRA D...

    POIS .. SE PASSOU O PRAZO PARA O MP OFERECER A DENUNCIA..  A PARTIR DE AGORA.. O QUERELANTE OU REPRESENTANTE LEGAL PODEM PROPOR A AÇÃO SUBSTITUTIVA..E ELES TERÃO 6 MESES PARA FZR ISTO..  SOB PENA DE DECADENCIA TBM.

    NÃO É QUE A VÍTIMA VAI TER QUE ESPERAR 6 MESES CONTADOS DA INERCIA DO MP...PARA SÓ DEPOIS PROPOR A AÇÃO..TA ERRADO ...    ESTES 6 MESES...É O PRAZO QUE A VÍTIMA TEM PARA PROPOR A AÇÃO SUBTITUTIVA.. E NÃO QUE ELA VAI TER QUE ESPERAR PARA DEPOIS PODER AJUIZAR A AÇÃO.

     

     

     

     a) ERRADO .... PORQUE O PROPRIO ART. 29CPP FALA QUE SERÁ ADMITIDA A AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PUB SE ESTA (a pública) .. NÃO FOR INTENTADA NO PRAZO LEGAL ...     SE O PRAZO É DE 15 DIAS PARA OFERECER A DENUNCIA O MP ...   E ESTE NÃO O FAZ NESTE PRAZO .. É LÓGICO QUE PODE SER PROPOSTA A AÇÃO SUBSTITUTIVA...CONFORME O ARTI ACIMA.

    O simples fato de os autos terem ficado sem movimentação externa ao MP por prazo superior a quinze dias não autorizaria a propositura da ação penal privada.

     b) ERRADO ... AS DILIGENCIAS DEVEM SER FEITAS DENTRO DOS 15 DIAS OUUUU O MP DEVE SOLICITAR AO JUIZ UMA DILAÇÃO NO PRAZO.

    Se os autos tiverem estado em diligência a cargo de órgão auxiliar técnico do MP para análise das questões médicas envolvidas, então não houve omissão e, por isso, esteve suspenso o prazo para o exercício da ação penal privada.

     c) ERRADO ...   NÃO TEM NADA A VER.....O C.A.D.I.   PODERÁ PROPOR A AÇÃO SUBSTITUTIVA CASO HOUVER DECADENCIA DO MP

    Caso a família da vítima tomasse ciência da realização de diligências no âmbito interno do MP para esclarecimento dos fatos e se manifestasse nos autos dessas diligências sem questioná-las, isso implicaria anuência, obstando o direito à ação penal privada.

     d)   CORRETO ..    NÃO VEJO MOTIVOS PARA ESTAR ERRADA...  OU SEJA...   SE PASSAR O PRAZO DE OFERECIMENTO DA DENUNCIA...E O MP CONTINUAR INERTE OU PERDER ESTE PRAZO....O QUERELANTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL PODERÁ AJUIZAR A AÇÃO SUBSTITUTIVA

    O direito de propor ação penal privada subsidiária poderia ser exercido a qualquer tempo, desde que decorrido o prazo legal conferido ao MP.

     e) TAMBÉM ESTÁ CORRETA ... IGUAL A ALTERNATIVA ACIMA.."D"

    Tendo a CF erigido como fundamental o direito da vítima e de sua família à aplicação da lei penal, a vítima e sua família podem tomar as rédeas da ação penal se o MP não o fizer no devido tempo.

  • Flávio, acho que o erro da letra "D" está justamente na sua explicação em negrito.

    Dizer que eles poderiam A QUALQUER TEMPO, desde que decorrido o prazo do MP, seria afirmar que eles poderiam fazer mesmo depois de 6 meses por exemplo.
    Eu fiquei com esse questionamento em relação à essa alternativa, mas acho que sua explicação me fez enxergar o erro.

  • entendi oq vc quis dizer meu brother...

    realmente...eu acho q o termo

    A QUALQUER TEMPO

     

    significa que a vitima poderia ajuizar a acao ate depois de passar estes 6 meses...     

     

    acho q eh isso q a banca tentou confundir a gente 

     

    valeu irmao

    tmj

  •  Art. 46, CPP: O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  • ARE 859251 DF DISTRITO FEDERAL STF

    Se não promovida a ação penal pública no prazo legal, é admitida a ação penal privada, independentemente de ulteriores circunstâncias. Em outras palavras, o texto constitucional não exige a desídia ou culpa por parte do órgão acusador, mas o simples decurso de prazo, independentemente de sua justificativa ou razão, para conferir o direito de propor a ação penal subsidiária.

    Logo, diligências internas ao Ministério Público, ou outras considerações puramente afetas à instituição, são irrelevantes para efeito do art. 5º, LIX, da CF/1988. Consoante a jurisprudência desta Corte, se decorrido o prazo legal sem oferecimento da denúncia, promoção pelo arquivamento ou sequer pedido de diligência dirigido a outro órgão do sistema de justiça, surge o direito à ação penal subsidiária prevista no mencionado comando legal.

  • Gabarito: E

     

    Para resolver esta questão são necessárias algumas observações:

     

    1 - Se o MP oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo, não cabe Ação Privada Subsidiária da Pùblica.

     

    2 - As diligências INTERNAS ou outras considerações puramente afetas à instituição do MP são IRRELEVANTES, não suspendendo o prazo para a formulação da acusação. Diante disso, se ultrapassado o prazo para o oferecimento da denúncia em razão de estarem sendo realizadas diligências internas, mesmo assim surgirá o direito potestativo à propositura da Ação Privada Subsidiária da Pública. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito potestativo, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

     

    3 - Caso o MP ofereça a Denúncia, promova o arquivamento ou requisite diligências externas APÓS o prazo, no intervalo entre o término do prazo e a adoção de alguma das citadas providências, pode o legitimado propor Ação Privada Subsidiária da Pública.

     

    4 - O oferecimento da denúncia, a promoção de arquivamento ou a requisição de diligências externas após a propositura da ação privada subsidiáira não a prejudica. Na verdade, neste caso, deve ser observado o que dispõe o art. 29 do CPP, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    (ARE 859251 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 20-05-2015 PUBLIC 21-05-2015 )

  • d) O direito de propor ação penal privada subsidiária poderia ser exercido a qualquer tempo, desde que decorrido o prazo legal conferido ao MP

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • ou seja, a história contada não serviu para nada

  • Típico Cespe, Conta uma história enorme, pra confundir e fazer o candidato perder tempo...

  • Só para critério de interpretação, embora retirada de decisão de Tribunal Superior, a letra E encontra-se errada na medida em que o ofendido não pode tomar as rédeas da ação penal na negligência em opor recurso, promover diligências probatórias durante a instrução ou oferecer alegações finais. Deste modo, a vítima só pode tomar as rédeas da ação penal no momento da denúncia, não frente a qualquer negligência do parquet.

  • Muito cuidado colegas, o gabarito tem conexão com o enunciado da questão sim. O pedido de arquivamento pelo MP veio apenas um mês após decorrido o prazo legal para oferecimento da denúncia, o que legitima a ação penal privada subsidiária da pública ajuizada pela família, conforme a jurisprudência trazida pelo colega:

    STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RG ARE 859251 DF DISTRITO FEDERAL 0025508-59.2012.8.07.0000 (STF)

    " ...a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa."

  • Gente, na verdade o enunciado TEM TUDO A VER com a questão. Ele narra exatamente o caso que gerou repercussão geral no STF, no julgamento do ARE 859251....

    O que o SUPREMO decidiu foi o seguinte: que, para surgir o direito da ação privada subsidiária da pública, basta o DECURSO DO PRAZO para que o MP se movimente, seja para: denunciar, arquivar ou requerer diligências, independentemente das razões internas que possam levar a demora justificada dessas ações (hipótese em tela!).

    No caso, considerando que o arquivamento foi requerido APÓS o prazo para ele se mexer (que, se tratando de réu solto era de 15 dias), então possível a ação penal privada subsidiária da pública.

    Assim, a questão A está errada, porque a redação DEVERIA SER: O simples fato de os autos terem ficado sem movimentação externa ao MP por prazo superior a quinze dias AUTORIZARIA a propositura da ação penal privada.

  • Gente, na verdade o enunciado TEM TUDO A VER com a questão. Ele narra exatamente o caso que gerou repercussão geral no STF, no julgamento do ARE 859251....

    O que o SUPREMO decidiu foi o seguinte: que, para surgir o direito da ação privada subsidiária da pública, basta o DECURSO DO PRAZO para que o MP se movimente, seja para: denunciar, arquivar ou requerer diligências, independentemente das razões internas que possam levar a demora justificada dessas ações (hipótese em tela!).

    No caso, considerando que o arquivamento foi requerido APÓS o prazo para ele se mexer (que, se tratando de réu solto era de 15 dias), então possível a ação penal privada subsidiária da pública.

    Assim, a questão A está errada, porque a redação DEVERIA SER: O simples fato de os autos terem ficado sem movimentação externa ao MP por prazo superior a quinze dias AUTORIZARIA a propositura da ação penal privada.

  • As vezes o objetivo da questão e cansar o candidato, em algumas situações uma boa leitura antes nas perguntas, já dar para responder a questão.

  • Tese de Repercussão Geral

    ● I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes;

    II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

    [Tese definida no , rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 16-4-2015, DJE 94 de 21-5-2015, .]

  • DÚVIDA SOBRE A LETRA A:

    Pessoal, desculpem, mas quer dizer que se o MP não oferecer a denúncia no prazo de 15, no casos de réu solto, a autoriza a propositura de ação penal privada?

    O certo não seria aguardar os 06 meses?

  • Se alguém puder me ajudar no privado ficaria muito feliz. O MP, no meu ponto de vista, não ficou inerte "O promotor de justiça, após exaustivas diligências..."...

    Alguém pode me ajudar?

  • Leandro Alvin, eu tive o mesmo entendimento, por isso errei a questão.

  • Um texto gigante para nada.

  • Leandro Alvim, o prazo para oferecimento da denúncia (art. 46 do CPP) não fica suspenso enquanto o MP está promovendo diligências.

  • Art 5.   LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • Ao ler o texto não percebi inércia do M.P.

    Por isso errei a questão.

    Texto lixo, bora bora.

  • A menos errada em relação à situação hipotética é a LETRA E.

  • Tudo bem que a assertiva "e" trata de um excerto do julgamento de um RE, contudo o texto da assertiva, por si só, torna a assertiva errada, já que no julgado sim, fala-se da promoção da ação penal subsidiária da pública, na questão não, fala-se apenas "nas rédeas da ação penal", de forma genérica, num rápido exercício de imaginação: Após a propositura da ação penal pelo MP, a inércia do parquet autoriza a parte tomar as rédeas da situação?

  • Se há em curso diligências requisitadas pelo MP ao delegado,isso não significa que os prazos para contagem de oferecimento da ação ficam suspensos,ou interrompidos.A ação deve ser intentada dentro do prazo legal,ainda que sem o inquérito policial, uma vez que ele é dispensável(há, não é de bom tom esquecer que o IP deve ser concluído, em regra, em 10 dias).Nessa toada,deve ser feito um requerimento ao juiz para que ele requisite ao delegado celeridade na remessa dos autos investigativos,para que ,se for o caso,a ação não fique destituída de justa causa e caia no limbo,porque a ação DEVE ser intentada dentro dos prazos legais:

    SE o ofensor estiver preso,o MP tem até 5 dias para oferecer a denúncia,MAS se estiver solto,ele deverá fazê-lo e 15 dias.Caso o MP fique INERTE,nesse período,o ofendido deverá intentar a ação dentro do prazo de 6 meses, a contar do esgotamento do prazo imposto ao MP.Então fica assim:

    Ofensor preso:5 dias...no 6 dia em diante,conta-se seis meses para interpor ação subsidiária da pública.

    Ofensor solto: 15 dias...16 dia em diante,conta-se seis meses para interpor ação subsidiária da pública.

  • : Ementa: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional. Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. (ARE 859251 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 20-05-2015 PUBLIC 21-05-2015 )

    a ementa é essa, mas eu acho, sem querer reclamar demais, que o texto da questão foi muito mal elaborado:

    O promotor de justiça, após exaustivas diligências, que incluíram o parecer de renomado pneumologista e outras diligências realizadas pela própria assessoria médica do órgão acusador, pediu o arquivamento da peça inquisitória 

  • O "cavaleiro" tomou as "rédeas" da ação penal.kkkk

  • Bom fazer questão de Processo Penal ouvindo David Bowie :)

  • Mas a vítima não morreu?

  • CARACA VEIO.... A MAIS COMPLEXA É A CORRETA!

  • Qual a relação entre enunciado e gabarito? Examinador é um bixinho a ser estudado....

  • Cabulosa hein....

  • Gab: Alternativa "E"

    1) Erigir é sinônimo de construir, fundar, levantar...

    2)Em quanto eu seria apenado se escrevesse "tomar as rédeas" na minha redação ?

  • Concordo com tal afirmativa, da questão:

    Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo.

    MAS, PORÉM, ENTRETANTO, CONTUDO, TODAVIA............

    O enunciado da questão não possui nexo, NEM concordância com o gabarito.

    pois......

    Se o MP pediu o arquivamento do IP, então ele não foi inerte. Não podendo de forma alguma ter ação penal privada subsidiária da pública.

  • De fato, após ler o julgado, faz sentido! a questão menciona que o delegado opinou pelo arquivamento, o que não se confunde com a promoção do arquivamento propriamente dito, já que é de competência do MP, que, conforme narrado acima, permaneceu com os autos mais de um mês, ainda que sob alegação de diligências praticadas internamente, decaindo do prazo legal ao oferecimento da denúncia, dando ensejo à figura da ação penal subsidiária da pública. Por outro lado, caso o membro do Parquet vislumbrasse outras diligências, requisitadas à autoridade policial, tal fato causaria óbice ao ajuizamento da ação penal subsidiária da pública, já que não configurou inércia, tampouco se trata de diligências internas, que são irrelevantes à intervenção do ofendido no exercício da ação penal.
  • O enunciado está meio confuso, mas a resposta está no fato de o pedido de arquivamento só ter ocorrido 1 mês após o prazo legal para a denúncia ( já tinha havido o recebimento do I.P. como também decorrido os 15 dias). E em seguida é dito "nesse ínterim", ou seja, "no intervalo de tempo entre dois fatos", que fatos? o arquivamento e o relatório final do delegado(momento em que o MP recebeu o I.P.). Assim a família proveu a ação privada subsidiária da pública.

    A família só teria direito de promover esta ação com o fim do prazo do MP e se não houvesse arquivamento (este tendo ocorrido bem após o fim do prazo do MP).

  • eu quase erro pq no enunciado sequer a famíla poderia impetrar ação penal subsidiária da pública, pois o inquérito policial foi arquivado. Na hora do cansaço... pega o candidato desprevinido.

  • Seria mais interessante o gabarito da questão ter trazido a baila o entendimento de que diligências realizadas internamente pelo MP, como foi o caso da questão: " assessoria médica do próprio Ministério Público.." não afasta a possibilidade da vítima ou seus representantes intentarem a peça privada subsidiária da pública.

    Se a gente colocar a nossa fé em ação, vai dar tudo certo!

  • Tema 811 de repercussão geral (STF): a) Cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal; b) Ocorrência de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas. Tese: I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal [art. 46, caput], cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    CF, art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  • RESUMINDO O ENTENDIMENTO (Sem textão)

    -> Na hipótese de "desídia" ministerial justificada APENAS pela realização de diligências INTERNAS, o exercício do direito à APPSP é pleno.

    Por vezes, o membro do MP requisita esse tipo de diligência para "ganhar tempo" ou até para tentar proteger alguém, infelizmente. É contra esse tipo de arbitrariedade que o STF adotou o entendimento objeto de arguição no item.

  • Não entendi pq a "B" estaria errada. Não é o entendimento atual?

  • Priscila Pontes, também fui na B, pois, salvo engano, este já era o entendimento.

    Penso que a E está errada, pois não define o prazo estabelecido no artigo 38 do CPP.

  • Alternativa B) Notadamente não há previsão legal que diligências no âmbito do MP não ensejaria inércia por parte o Parquet. Destarte, o MP ao receber os autos do inquérito obedecendo o prazo legal exigido (Art. 46) irá: 

    1) Oferecer Denúncia 

    2) Requerer o arquivamento do IP (observar as alterações do pacote anticrime)

    3) Caso seja imprescindível ao oferecimento da denúncia, Requisitar novas diligências ao Delegado. 

    Na inércia de uma das três possibilidades poderá o querelante exercer a ação penal privada subsidiária da pública. Perceba que a alternativa "B" não trouxe nem uma hipótese legal de inércia.

    Alternativa E) Questão bem confusa no enunciado, não obstante perceba que a vítima faleceu e que conforme o Art. 24 §1º do CPP caso haja a morte do ofendido terá o direito de representação o CADI (Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). Sobretudo, independentemente do falecimento da vítima, ela possuía 7 anos e necessitaria de representação. (Art. 33 do CPP)

  • GABARITO: E

    Questão requer máxima atenção! Pois as ordens foram trocadas

    1) O delegado apresentou RELATÓRIO FINAL do IP

    2) O promotor tem 15 dias para denunciar, contados do recebimento do IP - (a partir do 16º dia → APP. Subsidiária)

    3) Somente 1 mês após o prazo (15 dias), o Promotor pediu o arquiv.

    A questão informa: “nesse ínterim” (entre o 16º dia até o dia que o Promotor pediu o arquivamento), o pai da criança ajuizou a ação. → PERFEITAMENTE CABÍVEL.

    Art, 5º, LIX, CF: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

    QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS:

    Art. 46, CPP: “(...) se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos”.

    Art. 16, CPP:  “O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia

    No caso em tela, as diligências foram realizadas no âmbito do MP e não pela autoridade policial, logo, o prazo para denúncia continua sendo até 15 dias, contados do recebimento dos autos.

  • PARA ACERTAR A QUESTÃO TEM QUE IGNORAR O ENUNCIADO (:

  • Se fizer a questão de acordo com o enunciado - erra a questão;

    Se fizer a questão sem olhar o enunciado - acerta de boa

  • Melhor comentário foi do PRF Geralt de Rivia rsrsrsrs

  • O vídeo explicativo da professora aqui do QC está bem claro! vejam!

    Segue o raciocínio da questão:

    O pai da criança ajuizou a ação penal subsidiaria no ínterim, ou seja, entre o final do prazo para propor a ação pelo MP e o arquivamento feito pelo mesmo. Dessa forma, o ajuizamento da ação penal privada subsidiária pelo pai da criança esta em conformidade pela lei, pois esse ajuizamento foi feito antes do MP pedir o arquivamento. Vale lembrar que caso essa iniciativa do pai de retomar as rédeas fosse feita posteriormente ao pedido de arquivamento do MP não poderia, pois o arquivamento não faz jus a inércia do órgão ministerial.

    Gabarito letra E

  • De acordo com o STF (ARE 859251 RG/DF), é cabível no caso de INÉRCIA do MP, de modo que qualquer atuação EXTERNA no PRAZO LEGAL obsta a ação penal privada subsidiária da pública, por exemplo, promover o arquivamento do IP, requerer novas diligências EXTERNAS, ou até mesmo a omissão na denúncia de algum fato ou agente delitivo. Todavia, NÃO impede o oferecimento da queixa-crime substitutiva se as referidas providências do MP, bem como diligências INTERNAS (mesmo com ciência pelo ofendido ou família), forem determinadas após o decurso do prazo legal para o oferecimento da denúncia.

  • Dica: tentem fazer a questão sem ler o enunciado, caso não consiga então volte ao enunciado.

    As vezes o enunciado confunde mais sua cabeça do que ajuda.

    Gab E - sem ler o enunciado!

  • Gostaria de entender como a VÍTIMA, juntamente com sua família, tomaria as rédeas; se ela MORREU kkk

  • SE MARCOU A D: siga em frente! Você também esta certo. Ou procure pelo comentário do Flávio Renato.

  • Gabarito: E.

    Marcos Henrique,

    Equívoco seu. Não tem isso de marcar a letra D não, amigo. O prazo para a subsidiária tem um prazo decadencial de 6 meses a contar da inércia do Ministério Público. Com isso, a letra "D" torna-se errada, pois afirma que pode ocorrer a qualquer tempo. Cuidado com esses comentários de quem marcou a alternativa "tal" também acertou, pois acaba confundindo outros usuários aqui no site. Infelizmente a questão tem um enunciado e interpretação truncados, mas não é o caso de ter mais de um gabarito não.

    Bons estudos!

  • ·                 Decadência imprópria do direito de propor a ação penal subsidiária da pública → da inércia, o particular terá o prazo de 6 meses; ainda assim, o MP terá até o fim do prazo prescricional para retomar a ação ou propor a denúncia.

  • O MP TEM 5/15 para propor a denúncia, não feita, a vítima terá 6 meses para propor ação penal privada subsidiária da pública ao contar da inércia do MP.

    lembrando: 5 Dias o indiciado preso, 15 se este estiver solto.

  • O pior é saber que foi o STF que formulou essa frase terrível ("vítima e familiares tomar rédeas da AÇÂO CRIMINAL").

    STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RG ARE 859251 DF DISTRITO FEDERAL 0025508-59.2012.8.07.0000 (STF).

  • "...poderá TOMAR AS RÉDEAS DA AÇÃO PENAL...."

    Affffffffffffffffffffffffffffff.

  • GAB E.

    errei, marquei A. Questão difícil. ''RÉDEAS'' ??

  • Achei que o fato de o MP estar diligenciando (exaustivamente, inclusive, como afirma a questão) não justificava a ação privada subsidiária, pois realmente não houve omissão. Ao meu ver a subsidiária só seria cabível em caso de inércia do MP no decorrer do prazo, até porque não faz sentido oferecer denúncia quando não há elementos suficientes para tanto.

  • A) O simples fato de os autos terem ficado sem movimentação externa ao MP por prazo superior a quinze dias não autorizaria a propositura da ação penal privada. ERRADO

    Letra “E”.

    B) Se os autos tiverem estado em diligência a cargo de órgão auxiliar técnico do MP para análise das questões médicas envolvidas, então não houve omissão e, por isso, esteve suspenso o prazo para o exercício da ação penal privada. ERRADO

    O prazo decadencial não se suspende, não se interrompe e nem se prorroga.

    C) Caso a família da vítima tomasse ciência da realização de diligências no âmbito interno do MP para esclarecimento dos fatos e se manifestasse nos autos dessas diligências sem questioná-las, isso implicaria anuência, obstando o direito à ação penal privada. ERRADO

    Ponto 7 da letra “E”.

    D) O direito de propor ação penal privada subsidiária poderia ser exercido a qualquer tempo, desde que decorrido o prazo legal conferido ao MP. ERRADO

    Após decorrido o prazo legal conferido ao MP, começará a correr o prazo de 6 meses para a vítima oferecer ação privada subsidiária da pública. Se a vítima não fizer em 6 meses, DECAI o direito dela de oferecer a ação.

    E) CERTO

    Ementa: [...] 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. (STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RG ARE 859251. Data de publicação: 21/05/2015).

  • A resposta parece ser o gabarito de outra questão. Comando e gabarito são que nem água e óleo, não se misturam. Eita, eita.

  • tomar as rédeas

    • Assumir a .direção, o governo, o poder

    "rédeas", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020,  [consultado em 12-09-2020].

  • Tipo de questão que ou estudou o precedente ou chutou e acabou acertando
  • O AJUIZAMENTO DA AP SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA PRESSUPÕE A COMPLETA INÉRCIA DO MP, QUE SE ABSTÉM:

    I - DE OFERECER DENÚNCIA NO PRAZO LEGAL;

    II - REQUERER O ARQUIVAMENTO DO IP OU DE PREÇAS DE INFORMAÇÃO;

    III - REQUISITAR NOVAS (E INDISPENSÁVEIS) DILIGÊNCIAS À AUTORIDADE POLICIAL.

    --> NECESSIDADE DE VÍTIMA DETERMINADA, SALVO:

    A)CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 80 E 82, LEI 8.079/90, CDC).

    B)CRIMES FALIMENTARES (ART. 184, LEI 11.101/05).

  • E ERREI

  • Entendo que o gabarito está errado. A "inércia do MP" não se resume apenas ao não oferecimento da denúncia, pois se o MP não oferece a denúncia mas requisita diligências, como no caso da questão, ele não está inerte, e sim buscando elementos para formar sua opinio delicti. Basta imaginar que o MP ao receber um IP entenda ser necessário a realização de uma perícia complexa, imprescindível para o oferecimento da denúncia, e assim a requer ao órgão responsável. Se devido ao tempo de conclusão da perícia o MP não oferecer a denúncia no prazo legal não há que se falar em inércia, pois ocorreu justamente o contrário.

    "Como deixa entrever o próprio dispositivo constitucional, o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública está diretamente condicionado à inércia absoluta do órgão do Ministério Público. Portanto, se o órgão ministerial determinou a devolução dos autos à autoridade policial para a realização de diligências imprescindíveis, se requere o arquivamento dos autos do inquérito, se suscitou conflito de competência ou qualquer outra medida, não há falar em cabimento de ação penal privada subsidiária da pública, já que não restou caracterizada a inércia do Parquet." (BRASILEIRO, 2017, p. 262)

  • SE LER O ENUNCIADO, ERRA A QUESTÃO.

    GAB: E

  • Enunciado super confuso. Mas, dá pra entender e acertar a questão se você ler com calma... Na minha opinião, a chave da questão está em entender o "nesse interim", ou seja, o pai da criança ajuizou a ação penal privada subsidiária nesse interim (intervalo) de um mês que se passou após o vencimento do prazo para o MP apresentar a denúncia. Então, essa propositura da ação privada subsidiária se deu de forma legítima, como enuncia a letra E.

  • Tomar as rédeas foi fod@...

    O MP ainda é o titular da ação.

  • Achei a questão muito complicada e errei!

    Primeiro, não vi ligação do enunciado com a resposta.

    Segundo, desconhecia o julgado já colocado aqui pelos colegas -STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RG ARE 859251 DF DISTRITO FEDERAL 0025508-59.2012.8.07.0000 (STF), que diz que as diligências internas à instituição (MP) são irrelevantes. Ao meu ver, esse era o "x" da questão.

  • Comentários à alternativa correta. Letra E. "Tendo a CF erigido como fundamental o direito da vítima e de sua família à aplicação da lei penal, a vítima e sua família podem tomar as rédeas da ação penal se o MP não o fizer no devido tempo"

    Resumo do caso: a pessoa ajuizou Ação Penal Privada subsidiária da Pública (APP) após ter se esgotado o prazo do MP (ou seja, ajuizou a APP legitimamente). Um mês depois o MP manda arquivar o inquérito (ou seja, saiu da "inércia" após o prazo legal).

    O cerne da questão é: se o MP mandou arquivar o IP após o ajuizamento da Ação Penal Privada subsidiária, como fica essa Ação Penal Privada? Haverá influência considerando que o MP é o titular da Ação Penal?

    Resposta: A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta.

    Como se sabe, o ajuizamento da APP pode ocorrer após o decurso do prazo do MP se não tiver sido (pelo MP):

    Assim, a conduta do MP posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Ou seja, ocorrendo qualquer destas três hipóteses após o surgimento do direito de ajuizar ação penal privada subsidiária da pública não afastará o direito de queixa.

    Em outras palavras, mesmo que a vítima ainda não tivesse ingressado com a ação penal privada subsidiária da pública, ela poderia fazer a qualquer momento dentro dos 6 meses após a inércia do MP (quando surge o seu direito), ainda que dentro desse período o MP tivesse mandado arquivar o IP - seja o arquivamento feito antes ou após a vítima apresentar a queixa-crime (não importa -> passado o prazo inicial do MP a vítima sempre poderá ingressar com a APP subsidiária - isso que é tomar as rédeas da ação criminal quando o MP não age em tempo)

  • O que a questão queria era algo extremamente simples. Porém, com essa redação embolada, com termos atécnicos e confusa acabaram complicando a resolução.

  • D) O direito de propor ação penal privada subsidiária poderia ser exercido a qualquer tempo, desde que decorrido o prazo legal conferido ao MP.

  • pra mim todas estão certas kkkkkkk mds preciso estudar

  • Diligências externas e pedido de arquivamento de IP após o prazo para oferecimento da denúncia não impede a propositura de ação penal privada subsidiária da pública, a ser promovida no prazo de 06. A vítima ou seu representante tornam-se o titular da ação penal.

  • Qual o erro da D?

  • CESPE....Banca do capeta, age na sutilidade.

  • Fui tapeada

  • Erro da letra D pra quem interessar:

    O direito de propor ação penal privada subsidiária poderia ser exercido a qualquer tempo, desde que decorrido o prazo legal conferido ao MP.

    Não é a qualquer tempo: Ele tem 6 meses a contar do termino do prazo legal dado ao MP (a famosa Decadência).

  • é um cavalo ...
  • TESE 811 do STF de Repercussão Geral

    ARE 859251

    I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes;

    II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

  • Não querendo discutir com a banca, mas, achei muito forte esse "tomar as rédeas". Pois, Assim, cabe o entendimento que, o MP não terá mais controle sobre a ação, o que não é verdade, já que o CPP no seu art. 29 diz:

    Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Deus é bom o tempo todo!

  • Se o MP pediu arquivamento, como poderão tomar as rédeas da ação penal?

    No mínimo, acredito que o examinador deveria indicar o prazo da inércia do órgão acusador e não deixar em meras suposições.

  • Precedente do stf perigosissimo. Imaginem as queixaas de abuso de autoridade e contra perseguidos dos politicos?

  • Como assim "tomar as rédeas da ação penal " se o Mp pode:

    Aditar a queixa (alterar ou acrescer a queixa, podendo incluir novos réus e novas infrações penais e o juiz apreciará o aditamento);

    - Repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva (quando a queixa não preencher os requisitos do art.  do - exposição do fato criminoso, qualificação do criminoso ou indicação dos elementos suficientes para identificá-lo, classificação do crime e rol de testemunhas), caso em que será obrigado a oferecer denúncia, se o juiz deferir o repúdio;

  • Questão desatualizada

  • Gabarito completamente errado!!!! No enunciado fica claro que não houve inércia do MP já que esta não se resume a apenas propor a ação penal, logo não há que se falar em ação penal pública subsidiária no caso apresentado. O gabarito correto seria a letra A

  • "Tomar às rédeas..." Pensei: esta não pode ser! Kkk.. Seguimos...
  • Copiei do Alleijo para que apareça na minha timeline.

    STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RG ARE 859251 DF DISTRITO FEDERAL 0025508-59.2012.8.07.0000 (STF)

    Data de publicação: 21/05/2015

    Ementa: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional. Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

  • Correlacionada a essa assertiva "D":

    O erro está em falar que seria em qualquer tempo, pois que a vítima teria um prazo de 6 meses para intentá-la.

  • GABARITO LETRA E.

    CPP

    E) Tendo a CF erigido como fundamental o direito da vítima e de sua família à aplicação da lei penal, a vítima e sua família podem tomar as rédeas da ação penal desde que/se o MP não o fizer no devido tempo. COMENTÁRIO: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art.29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Quem não lê o texto, tem mais chances de acertar a questão.

    Quem lê, acaba se atrapalhando.

    CESPE...

  • Não sei quanto a vocês, mas pra mim a questão tentou claramente ganhar pelo cansaço. Gabarito na letra E proca isso.
  • Não entendi nada. Eu pensei que só caberia ação penal subsidiária da pública caso houvesse omissão do MP. No caso, isso não ocorreu. Ou seja, ele só tem o prazo de 6 meses para chegar a uma conclusão e requerer o arquivamento, passou disso já considera omissão independente de diligências?

  • Reproduzindo o comentário do colega Cleto, só para salvar aqui:

    Gabarito: E

     

    Para resolver esta questão são necessárias algumas observações:

     

    1 - Se o MP oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo, não cabe Ação Privada Subsidiária da Pùblica.

     

    2 - As diligências INTERNAS ou outras considerações puramente afetas à instituição do MP são IRRELEVANTES, não suspendendo o prazo para a formulação da acusação. Diante disso, se ultrapassado o prazo para o oferecimento da denúncia em razão de estarem sendo realizadas diligências internas, mesmo assim surgirá o direito potestativo à propositura da Ação Privada Subsidiária da Pública. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito potestativo, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

     

    3 - Caso o MP ofereça a Denúncia, promova o arquivamento ou requisite diligências externas APÓS o prazo, no intervalo entre o término do prazo e a adoção de alguma das citadas providências, pode o legitimado propor Ação Privada Subsidiária da Pública.

     

    4 - O oferecimento da denúncia, a promoção de arquivamento ou a requisição de diligências externas após a propositura da ação privada subsidiáira não a prejudica. Na verdade, neste caso, deve ser observado o que dispõe o art. 29 do CPP, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    (ARE 859251 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 20-05-2015 PUBLIC 21-05-2015 )

  • O erro da letra D, está no simples detalhe : "A QUALQUER TEMPO" , pois o prazo começa a corre depois que termina o prazo do MP e esse prazo é de 6 MESES, então existe um lapso temporal, não é "A QUALQUER TEMPO" .

  • Questão desastrosa!

    A ação penal privada subsidiária só é cabível diante de uma total inércia do M.P, isto é, o órgão acusatório não requereu arquivamento, diligências, ou não ofereceu a denúncia.

    Nesse caso, o enunciado deixa claro que o MP tomou diligências no sentido de pedir uma opinião técnica acerca da morte, o que é indispensável para analisar se houve de fato a tal negligência.

    No final, o enunciado ainda diz que houve pedido de arquivamento do I.P.

    Agora eu pergunto: aonde que houve inércia do MP para justificar a ação privada?

    Absurda essa questão!

  • assistam ao comentario do professor em video. Vale muito a pena

  • A questão não está errada.

    O MP foi inerte pois, tendo em mãos o relatório do IP com todas as informações necessárias para promover o arquivamento do IP, não o fez no prazo legal de 15 dias previsto em lei.

    De tal forma, cabe, sim, a ação penal privada subsidiária da pública pela inércia do órgão ministerial.

    Diferente seria se o MP tivesse promovido o arquivamento no prazo legal, ou mesmo se o pai da criança tivesse tentando assumir as rédeas da ação penal durante o IP.

  • Achei estranho o termo "aplicação" da lei penal pela vítima e sua família!

  • o MP só pediu arquivamento UM MÊS depois de encerrado o prazo para a propositura da ação penal, ai está a inércia

  • MP pediu arquivamento um mês depois. A partir da inércia do MP, conta o prazo de 6 meses para a ação privada subsidiária da pública. Então, estava no prazo, tudo certo.

  • Gabarito: E

  • SÓ CABERÁ AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA QUANDO O MP FOR INERTE.

  • QUESTÃO BASEADA EM JULGADO MUITO ESPECÍFICO, QUE A TORNARAM DE DIFÍCIL RESOLUÇÃO

    Com conhecimento do CPP só seria possível excluir:

    B Se os autos tiverem estado em diligência a cargo de órgão auxiliar técnico do MP para análise das questões médicas envolvidas, então não houve omissão e, por isso, esteve suspenso o prazo para o exercício da ação penal privada.

    PRAZO DECADENCIAL NÃO SE SUSPENDE OU INTERROMPE

    D O direito de propor ação penal privada subsidiária poderia ser exercido a qualquer tempo, desde que decorrido o prazo legal conferido ao MP.

    PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES

    As outras foram copia e cola desse julgado

  • Questão sofrível...