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Gabarito: letra D.
O investigado tem o direito de não produzir provas contra si mesmo.
Nas palavras do professor Renato Brasileiro (2017):
Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse facere possa resultar a autoincriminação. Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável seu consentimento. Cuidando-se do exercício de um direito, não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal. Portanto, se o investigado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, pensamos não ser possível sua condução coercitiva para tanto.
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GABARITO LETRA D
CPP - Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
O investigado poderá ser conduzido à reprodução, mas não poderá ser obrigado a participar. Não pode contrariar a moralidade ou a ordem pública, razão pela qual não caberia reprodução simulada de um estupro. (Caderno de Processo Penal - CPIURIS).
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GABARITO D
O indiciado é obrigado à comparecer ao local da reconstituição dos fatos, porém, não será obrigado a participar. Sua participação é condicionada a sua vontade.
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Gabarito: letra D
> O delegado (autoridade policial) PRESCINDE/DISPENSA de autorização do Juiz ou do MP no caso de reconstituição dos fatos p investigação;
> Contudo, esta reprodução é VEDADA quando for contrária à moralidade ou à ordem pública ( exemplo: no caso de um estupro);
> Assim, o investigado NÃO ESTÁ OBRIGADO a participar desta diligência, pois não é obrigado a produzir prova contra si.
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essa eu ja sabia pela pratica, participei de uma reconstituicao de crime de homicidio , e a doida que matou o marido com o machado "desmaiou" e se negou a participar , e isso pq ate ela ser conduzida do presidio ate o local da reconstitucao demorou horas ...afff
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CPP - Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
O investigado poderá ser conduzido à reprodução, mas não poderá ser obrigado a participar. Não pode contrariar a moralidade ou a ordem pública, razão pela qual não caberia reprodução simulada de um estupro. (Caderno de Processo Penal - CPIURIS).
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PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO
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Gabarito: LETRA D
O STF tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva (RHC n° 64354).
Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, PROCESSO PENAL PARTE GERAL, 7ª ed. 2017, juspodivm, pg 135.
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questão tranquila.
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A participação do indiciado é facultada à sua vontade.....
RECONSTITUIÇÃO DE CRIME (REPRODUÇÃO SIMULADA DE DELITO DE HOMICIDIO) (ART. 7. DO C.P.PENAL). DILIGENCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFERIDA PELO JUIZ, NA FASE DO INQUERITO POLICIAL, E A CUJA REALIZAÇÃO OS INDICIADOS SE TERIAM NEGADO A COMPARECER. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE APENAS NESSA RECUSA DOS INDICIADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 'HABEAS CORPUS' DEFERIDO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COMO DECRETADA, SEM PREJUIZO DE EVENTUAL DECRETAÇÃO DE OUTRA, SE CARACTERIZADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES DO ART. 312 DO C.P.P. E COM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 260 E 312 DO C.P.P. SE A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES FOI DECRETADA APENAS E TÃO-SOMENTE PORQUE NÃO SE TERIAM DISPOSTO A PARTICIPAR DA DILIGENCIA DE REPRODUÇÃO SIMULADA DO DELITO DE HOMICIDIO (RECONSTITUIÇÃO DO CRIME), FICOU CARACTERIZADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL REPARAVEL COM 'HABEAS CORPUS'. (RHC 64354, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/1987, DJ 14-08-1987 PP-16086 EMENT VOL-01469-01 PP-00082)
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gab. D
Ninguém é obrigado a produzir prova contra sí mesmo.
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Os colegas foram perfeitos em seus comentários, só para complementar:
Os 2 casos em que o Réu não poderá se esquivar da realização:
-Reconhecimento de pessoas
-Exame Datiloscópico
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O princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere, nemo tenetur ipsum accusare, privilegie against self-incrimination etc.):
Quanto às atuais implicações penais e processuais penais, há um certo consenso no sentido de que o princípio compreende: 1)o direito ao silêncio, preso ou solto o investigado (CF, art. 5°, LXIII; CPP, art. 186, parágrafo único2), podendo, inclusive, responder a certas perguntas e não responder a outras, silêncio que não pode ser interpretado em seu desfavor, nem implica confissão; 2)a necessidade de ser previamente informado dessa garantia; 3)privilégio de não prestar juramento ou compromisso de dizer a verdade; 4)o direito de se recusar a entregar documentos e de praticar qualquer comportamento ativo que o incrimine (fornecer material grafotécnico etc.); 5)a recusa de participar de reconhecimento, acareação ou reprodução simulada dos fatos; 6)o direito de ser dispensado do interrogatório (CPP, art. 457, §2°, final); 7)a vedação de perguntas capciosas ou em tom de ameaça que induzam o indivíduo à confissão ou delação; 8)o direito de não se submeter ao teste de alcoolemia (exame do bafômetro) nos delitos de trânsito; 9)a possibilidade de invocação do princípio perante qualquer juízo ou autoridade pública, cível ou criminal, policial ou parlamentar; 10)a não caracterização dos delitos de falso testemunho, desobediência ou desacato, quando no exercício estrito do privilégio; 11)a disponibilidade da garantia pelo colaborador na forma do art. 4°, §14, da Lei n° 12.850/20133; 12)a ilegalidade de toda prisão fundada na recusa de colaborar com a investigação; 13)apesar do direito ao silêncio, o investigado ou acusado tem o dever de se identificar pelos meios legais, revelando nome e apelidos etc; 14)a legalidade das provas não invasivas, isto é, que não ofendam a integridade física do suspeito ou que não dependam de ação do indivíduo, com ou sem sua anuência, a exemplo de inspeções ou verificações corporais e coleta de material orgânico por ele descartado (v.g., sêmen contido em camisa de vênus, saliva em copos, cigarros etc.).
A doutrina diverge, porém, sobre diversos temas, tais como: 1)possibilidade de recusar-se a fornecer material biológico para obtenção de perfil genético nos termos da Lei n° 12.654/2012, para fins de identificação criminal; 2)implicações das declarações falsas ou mentirosas; 3)legitimidade da condução coercitiva do investigado ou acusado.
Trecho extraído do excelente texto sobre o PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO: http://www.pauloqueiroz.net/principio-da-nao-autoincriminacao/
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A presença é obrigatória, porém a participação é facultativa.
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GABARITO D
Atenção:
O direito de não produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), resulta na limitação imposta ao Estado de não poder exigir um comportamento ativo por parte do acusado, no caso dessa situação poder resultar em uma auto incriminação. De modo tal, que não poderá ser admitida nenhuma presunção de culpabilidade.
Lembrando do teor do artigo 186 do CPP:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Combinado com o Art. 5° LXIII:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Os quais mostram a na Recepcionalidade ao Estado Constitucional atual do artigo 198 do CPP
Porém, quando a produção da prova depender de um comportamento passivo do sujeito da investigação, estaremos diante de meio de prova permitido por nosso ordenamento jurídico, exemplo: reconhecimento pessoal.
Essencial, nesta seara, invocar a proporcionalidade, a fim de que a proteção ao acusado não se sobreponha à persecução penal, afinal, os direitos e garantias fundamentais tem a finalidade de tirá-lo do status de desvantagem frente ao poder do Estado, não de colocá-lo numa posição de superproteção.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A polícia pode até levar o delinquente para o local onde será feita a reprodução simulada dos fatos, entrementes, a autoridade policial que estiver à frente do encargo jamais poderá exigir do criminoso safado uma atitude positiva, ou seja, um "facere", pois aí sim o direito fundamental à não autoincriminação estaria sendo violado.
Resumindo: exigir uma atitude positiva do vagabundo ou utilizar alguma técnica invasiva no corpo desse marginal - VEDADO!
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LETRA D
CPP - Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
O STF tem entendido que não pode haver condunção coercitiva caso o indiciado não queira participar.
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Para ajudar na hora da prova:
O vagabundo pode se negar a ir ao B A R:
- Bafômetro;
- Acareação;
- Reprodução simulada.
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Achei interessante o que li no Brasileiro, que dizia que todos o autor não é obrigado a participar de atos que demandem um comportamento positivo, como por exemplo a reprodução simulada, acareação e fornecimento de padrão gráfico.
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A questão requer conhecimento acerca do Nemo Tenetur se Detegere, ou seja, o réu não é obrigado a produzir provas contra si.
Exceção: 2 casos em que o Réu não poderá se esquivar da realização:
-Reconhecimento de pessoas
-Exame Datiloscópico
De acordo com o STF o investigado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, portanto, também não é cabível sua condução coercitiva.
GABARITO: D
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Princípio do Nemo Tenetur se detegere:
"Decorre deste princípio o direito de o sujeito não praticar qualquer comportamento ativo que possa incrimina-lo. Assim, sempre que a produção de prova tiver como pressuposto uma aão por parte do acusado (Ex: acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável seu consentimento. Cuidando-se do exercício de um direito, tem predominado o entendimento de que não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obriga-lo a cooperar na produção de provas que ele demandem um comportamento ativo"
Por esta razão, prossegue o autor: Configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva de indiciados diante da recusa destes em participarem de reconstituição do crime. Afinal, cuidando-se de prova que depende da colaboração ativa do acusado, não se pode exigir sua participação, sob pena de violação ao nemo tenetur se detegere.
Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro - 6ª Edição (pg. 75).
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Delgado,cada dia melhor.
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GABARITO = D
O INDICIADO NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.
AVANTE GUERREIROS
TENHA FÉ P@RR@.
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É OBRIGADO a estar presente, mas não é obrigado a participar.
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Com base no princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), ninguém é obrigado a frequentar um BAR
B - bafômetro
A - acareação
R - reconstituição dos fatos
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CESPE cobrou isso em 2004.
Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Agente Federal da Polícia Federal - Nacional
A reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime pode ser determinada durante o inquérito policial, caso em que o indiciado é obrigado a comparecer e participar da reconstituição, em prol do princípio da verdade real.
Certo
Errado (X) - GABARITO.
O indiciado, com fundamento no principio nemo tenetur se detegere, não é obrigado a participar da reconstituição do crime.
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Fui na opção q de certa forma beneficiasse o réu.
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O acusado não é obrigado a participar da simulação, apenas está presente no dia da simulação!
E se o fi da peste não aparecer ele pode responder por crime de desobediência.
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GABARITO: D
Julgado do STF sobre o assunto: "Configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva de indiciados diante da recusa destes em participarem de reconstituição do crime. Afinal, cuidando-se de prova que depende da colaboração ativa do acusado, não se pode exigir sua participação, sob pena de violação ao nemo tenetur se detegere." (STF, 1ª Turma, HC 69.026/DF, Rel. Min. Celso de Mello).
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Gabarito : D
Pode se negar a ir ao B A R
Bafômetro
Acareação
Reprodução simulada
Não pode recusar a Ir De Ré
IDentificação
Reconhecimento
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Assertiva d
A participação do indiciado é facultada à sua vontade. Art 7 cpp
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Confundi participação com a presença.. mais alguém?
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Gab: D
O indiciado não pode produzir provas contra si mesmo
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Gabarito: Letra D
Princípio da não auto incriminação --- ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
A presença é obrigatória, já a participação é facultativa.
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COMPLEMENTANDO:
Prova: FGV - 2019 - TJ-CE - Técnico Judiciário - Área Judiciária
Lauro figura como indiciado em inquérito policial em que se investiga a prática do crime de concussão. Intimado a comparecer na Delegacia para prestar declarações, fica preocupado com as medidas que poderiam ser determinadas pela autoridade policial, razão pela qual procura seu advogado. Com base nas informações expostas, a defesa técnica de Lauro deverá esclarecer que:
A) a reprodução simulada dos fatos poderá ser determinada pela autoridade policial, não podendo, contudo, ser Lauro obrigado a participar contra sua vontade; GABARITO
Comentário: um detalhe importantíssimo é que o acusado ou réu não é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos (princípio da não autoincriminação - produção de provas contra si mesmo), mas é obrigado a comparecer, estar presente no local da reprodução (medida que permite a condução coercitiva até o local)
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GAB E
O STF tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva (RHC n° 64354).
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PC-PR 2021
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Não confundir com procedimento de reconhecimento de suspeito pela vítima, ao qual o investigado é obrigado em razão de esse ser um procedimento passivo que não exige sua colaboração
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REPRODUÇÃO SIMULADA:
Polícia pode forçar o comparecimento? SIM!
Polícia pode forçar a participação? NÃO!
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PCPR 2021
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Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
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BRASIL.
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no caso Henry, não fizeram a reprodução, e mesmo assim a mãe não compareceu ou estou enganado ?
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CPP - Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
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Comparecimento - OBRIGATÓRIO
Participação - FACULTATIVA
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Cespeee??? O que aconteceu com você querida, umas questões dessas pra delegado e aquela loucura toda na PRF..
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O STF tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva
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Pessoal,
Contatei o Prof. Renan Araújo do Estratégia Concursos e ele me confirmou o seguinte:
>>> O acusado/indiciado não está obrigado ao comparecimento e à participação na reprodução simulada dos fatos. <<<
Inclusive, há julgados do STF que vedam a condução coercitiva para esse tipo de diligência.
Apesar de ser a obrigatoriedade do comparecimento uma ideia difundida por muito tempo entre nós concurseiros, prefiro seguir o entendimento do Prof. Renan.
Grande abraço a todos.
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D
A presença é obrigatória, a participação é facultada.
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D) A participação do indiciado é facultada à sua vontade.
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O indiciado é obrigado a COMPARECER ao local de restituição dos fatos, porém não será obrigado a PARTICIPAR.
A resistência quanto ao comparecimento acarreta crime de desobediência.
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É bom sempre lembrar do nemo tenetur se detegere, isto, o acusado não é obrigado a produzir prova contra si (disposição constitucional).
Além disso, o fato de o acusado não querer colaborar de forma ativa ou passiva com qualquer ato que possa o incrimina-lo não pode ser considerado em seu desfavor.
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O triste caso do menino Henry.
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POSICIONAMENTO ATUAL:
O STF tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva (RHC n° 64354).
Ou seja:
COMPARECER: Não é obrigatório.
PARTICIPAR: Não é obrigatório
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QUESTÃO SIMILAR:
Banca: CESPE/CEBRASPE Ano: 2004 POLÍCIA FEDERAL
A reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime pode ser determinada durante o inquérito policial, caso em que o indiciado é obrigado a comparecer e participar da reconstituição, em prol do princípio da verdade real. (ERRADO)
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A participação do indiciado é facultada à sua vontade.
Já viu que ele vai produzir provas contra si mesmo?
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O indiciado é obrigado a participar apenas no procedimento de RECONHECIMENTO de suspeitos em que a própria vítima indicará o meliante.
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O indiciado é obrigado à comparecer ao local da reconstituição dos fatos, porém, não será obrigado a participar. Sua participação é condicionada a sua vontade.
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Com base no princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo).
Gab.: D
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nada no direito é absolutamente desfavorável ao preso na forma desse enunciado, eu fui pela logica q pensei na hora. se o preso fosse obrigado a participar da reprodução, ele faria tudo ao favor dele mesmo ou faria pirraças e birras por estar sendo obrigado.
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Participação ATIVA = Facultada.
Participação PASSÍVA ( reconhecimento) = OBRIGATÓRIA
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Gab: D
###Diligências e providências: É correto afirmar, segundo a doutrina, que o acusado é OBRIGADO A COMPARECER mas NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR.
(1) Prevalece o entendimento de que o agente deve comparecer ao local, sob pena de condução coercitiva. (prevalece)
(2) Para Aury Lopes Jr., o próprio comparecimento não é exigível, em razão do respeito ao princípio da ampla defesa. (Nestor e Brasileiro).
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POSICIONAMENTO ATUAL:
O STF tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva (RHC n° 64354).
Ou seja:
COMPARECER: Não é obrigatório.
PARTICIPAR: Não é obrigatório
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QUESTÃO SIMILAR:
Banca: CESPE/CEBRASPE Ano: 2004 POLÍCIA FEDERAL
A reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime pode ser determinada durante o inquérito policial, caso em que o indiciado é obrigado a comparecer e participar da reconstituição, em prol do princípio da verdade real. (ERRADO)
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CPP, Art. 7° Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
O investigado não está obrigado a participar desta diligência, pois não é obrigado a produzir prova contra si, por força do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).
GABARITO: LETRA D
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Em outras palavras: não é obrigado construir prova contra si mesmo.
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Ele precisa estar presente, contudo não é obrigado a participar.
O significado, portanto, do princípio nemo tenetur se detegere consiste em dizer que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem os direitos ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor. (fonte: google)
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A presença é obrigatória.
A participação é facultativa.
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O indiciado é obrigado a comparecer, mas não a realizar a reprodução ...
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Quanto à reprodução simulada, também denominada de reconstituição do crime, assinale a opção correta.
Alternativas
A
A ausência do indiciado poderá ocorrer por sua vontade, mas esse fato induzirá prova contra si.
B
A participação do indiciado será obrigatória caso haja prova da materialidade e indícios de autoria.
C
A participação do indiciado é obrigatória para que o ato seja considerado válido.
D
A participação do indiciado é facultada à sua vontade.
###Diligências e providências: É correto afirmar, segundo a doutrina, que o acusado é OBRIGADO A COMPARECER mas NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR.
(1) Prevalece o entendimento de que o agente deve comparecer ao local, sob pena de condução coercitiva. (prevalece)
(2) Para Aury Lopes Jr., o próprio comparecimento não é exigível, em razão do respeito ao princípio da ampla defesa. (Nestor e Brasileiro).
E
A ausência do indiciado nos crimes que deixem vestígios torna o ato ineficaz.
Banca: CESPE/CEBRASPE Ano: 2004 POLÍCIA FEDERAL
A reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime pode ser determinada durante o inquérito policial, caso em que o indiciado é obrigado a comparecer e participar da reconstituição, em prol do princípio da verdade real. (ERRADO)
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O réu não está obrigado a fazer parte do ato, quer dizer, a dele participar. Neste sentido, há muito tempo está consolidado o entendimento do STF, decidindo que “aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas (...) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal”
Fonte: Noberto Avena.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!