SóProvas


ID
2600212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Amadeu, com vinte anos de idade, encontrou Márcia, com dezesseis anos de idade, sua ex-vizinha, em um baile de carnaval realizado em uma praia. Ao perceber que Márcia se encontrava em estado de embriaguez, apresentando perda do raciocínio e de discernimento, Amadeu aproveitou para praticar diversos atos libidinosos e ter conjunção carnal com ela, mesmo sem o seu consentimento.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Gabarito: letra B.

    A maioria da doutrina e o próprio STF entendem que, quando se trata de estupro de vulnerável, a ação é pública incondicionada em qualquer hipótese, entretanto é importante lembrar que, para o STJ se a vulnerabilidade for transitória (como no caso da questão) trataria-se de APPública condicionada a representação.

    Neste sentido:

    (...)Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos — não sendo considerada pessoa vulnerável —, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP” (STJ — HC 276.510-RJ — Rel. Min. Sebastião Reis Júnior — julgado em 11.11.2014, DJe 1º.12.2014).

  • E a tese da vulnerabilidade fugaz?

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Esta tese, colega, defendida apenas pelo stj, e de qualquer forma, não se aplica a menores de 18 anos, conforme p. Único do art 225
  • Estupro de vulnerável - Art. 217-A CP.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Ação penal - Art. 225 - CP.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.  Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Aprofundamentos quanto ao CPP - A autoridade policial ao tomar conhecimento da prática (por notitia criminis ou delatio criminis) de fato definido como delito cuja ação penal seja pública incondicionada, poderá proceder (sem que haja necessidade de requerimento ou requisição) à instauração do inquérito policial, mediante portaria - ex officio, nos termos do já citado art. 5º, I, CPP.

    Complementado: Súmula 608 STF - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Gabarito: B

  • gabarito LETRA B 

    Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou quepor qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    a autoridade policial poderá instaurar inquérito de ofício, por se tratar de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA .

     

    AVANTE!!!!

     

  • Estupro de vulnerável AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA = OFÍCIO

  • Letra b.

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

     § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.        

  • Atenção: a 5ª Turma do STJ, divergindo da 6ª Turma, mais recentemente, entendeu que a vulnerabilidade não pode ser ocasional!

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.

    Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017

    Pelos motivos expostos, caberia ao Delta a instauração de ofício do inquérito!

     

    .

  • Fiquem ligados. Nesse caso, a ação é incondicionada pelo fato dela ser menor de 18 anos e não por ser vulnerável, isso porque ela mesma se colocou no estado de embriguez.

  • Estupro = Ação Penal Pública Condicionada. 
    Estupro de Vulnerável ou menor de 18 = Pública Incodicionada= Iquerito De Oficio

  • GABARITO B

     

    O crime de estupro é de ação pública condicionada à representação caso a vítima seja maior e capaz. Se o crime de estupro for praticado contra menores de idade e/ou vulneráveis, a ação penal é pública incondicionada. 

  • Correta, B

    Mais uma questão abordando este tema. No caso dessa questão, a ação é penal é pública incondicionada pelo fato dela ser menor de 18 anos 

    Apesar da divergência entre a e  turma do STJ, o que prevalece é o entendimento da 5ª turma, que dita o seguinte:

    A - Ação Penal relativa ao crime de Estupro > Maiores de 18 anos com plena capacidade mental > Ação Penal será Pública Condicionada a Representação da Vítima.

    B - Ação Penal relativa ao crime de Estupro contra > Menores de 18 anos e Vulneráveis (menores de 14 anos, vulnerabilidade fugaz/temporária/permanente) > Não importa o tipo de Vulnerábilidade, ou seja, se é temporária ou permanente, a Ação Penal, em ambos os casos, será Pública Incondicionada e, neste caso, a autoridade policial poderá iniciar o Inquérito, de Ofício !!!

    Novamente, digo > o que prevalece, em se tratanto de ação penal no crime de estupro contra vulneráveis, é o entendimento da 5ª turma do STJ, item "B" deste comentário.

  • Vi diversos comentários aqui mas nenhum deles debatendo a péssima redação da questão que poderia muito bem ser matéria de impugnação!

    Em nenhum momento a questão informou os dois requisitos objetivos obrigatórios do tipo penal para que se configure realmente o crime de estupro: CONSTRANGIMENTO + VIOLÊNCIA FÍSICA ou CONSTRANGIMENTO + GRAVE AMEAÇA. 

    Partindo do princípio então que não houve nem um, nem outro excluiríamos totalmente as chances de se enquadrar no art. 213 do CP e seus parágrafos. O que nos remeteria ao art. 217-A! 

    Entretanto a vítima não atende aos requisitos do art. 217-A caput por ser maior de 14 anos!!!

    Mas o seu parágrafo 1.?  Não poderia se encaixar na figura de pessoa que não pôde oferecer resistência?

    Esta resistência deste parágrafo é uma resistência RELATIVA, ou seja deve-se provar que a vítima não tinha, no momento do crime, nenhuma condição de se opor, de resistir a pratica criminosa do autor, ou seja, no exemplo da questão, uma embriaguez total, o que não é o caso!

    Então fica a pergunta... em qual tipo penal o agente poderia estar inserido?

    Sou tendente a crer que o caso estaria mais para o art. 215 CP do que qualquer outro e este crime é de Ação Penal Pública Condicionada à Representação, o que nos levaria a termos uma questão com resposta errada, não sendo a B e sim a A a correta!

     

  • Douglas, sui comentário está certo, mas não podemos generalizar e dizer que o que vc escreveu é a posição do STJ. O que prevalece na doutrina, por exemplo, é a posição da 5T do STJ, que diferentemente do trecho que vc cita, entende que pouco importa se a vulnerabilidade é temporária ou permanente, a ação será sempre incondicionada, independente da idade da vítima. No caso, a resposta foi exatemente neste sentindo, seguindo a linha da 5T e da doutrina majoritária. 

  • A vítima, no caso em epígrafe enquadra-se na condição de vulnerável, uma vez que encontrava-se em estado de embriaguez. Dessa forma, a ação penal será pública incondiconada, autorizando-se pois a instauração de ofício pela autoridade policial, do competente inquérito ao fundamento do par. ún. do art. 225 do CPP:

    CPP - Art. 225...

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • Jurisprudência atual do STJ (2017):


    "Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.
    Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.
    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada."
    (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

  • Douglas, sobre o seu comentário, o julgado ao qual se refere, ao revés do que imagina, não é recente, havendo, inclusive, decisão divergente da 5ª Turma do STJ, esta sim, mais recente. Vejamos os paragidmas: 

     

    HC 276.510 RJ -  Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553). 

     

    HC 389.610-SP - Julgado de 08/08/2017 - "Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada." (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

     

    Portanto, há clara divergência entre as turmas. Mas, como ficou claro, inclusive a partir da própria questão acima, em concursos, o mais correto é ficar com o entendimento mais recente. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

  •  

     Ação Penal Pública é dividida em duas:

     

    Ação Penal Pública Incondicionada (PPI):   Ministério publico não precisa  de  representação para agir.

     

    Ação Penal Pública Condicionada (PPC):  A representação do Ministério público é imprescindível para agir.

  • Há divergências em relação penal do crime de Estupro, mas a que prevalece é:

     

    Ação Pública Incondicionada: vítima menor de 18 anos ou vulnerável (temporariamente ou permanentemente).

    Ação Pública Condicionada: vítima maior de 18 anos e plena capacidade mental.

  •  

    art. 225 ( Menor de 18 anos ou vulnerável ( art. 217-A , caput e art. 217-A, §1 ) )  = Acão penal pública INCONDICIONADA

    Segundo o entendimento da  5ª Turma do STJ  "Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente"

    Logo..

    Maior de idade + vulnerabilidade TEMPORÁRIA = Acão penal pública INCONDICIONADA

    já que, mesmo sendo maior de 18 anos encontra-se em estado de vulnerabilidade TEMPORÁRIA.

    Entende-se por vulnerabilidade PERMANENTE -> "menor de 14 anos e pessoa que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato"

    Entende-se por vulnerabilidade TEMPORÁRIA -> "qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."

  • O crime é de ação pública incondicionada, por se tratar de pessoa menor de 18 anos. Desse modo, entende-se que a autoridade policial tem o poder-dever de instaurar o inquérito policial.

     

    Tal fundamento decorre do princípio da oficiosidade.

  • RESPOSTA CORRETA: Letra B. A vítima é menor de 18 anos, Ação Penal Pública INCONDICIONADA.

     

    Dava pra acertar a questão por eliminação. Explico: 

     

    A alternativa A trouxe que "a autoridade policial só poderá instaurar inquérito mediante a representação de Márcia ou de seus pais", ou seja, Ação Penal Pública CONDICIONADA; (instauração do IP por representação da ofendida ou de quem tivesse qualidade para representa-la);

     

    A alternativa C diz que "a autoridade policial NÃO poderá instaurar o IP caso tome ciência do fato por meio da veiculação do fato à imprensa", ou seja, também Ação Penal Pública CONDICIONADA (desconsiderando claramente a hipótese de alguem imaginar que seria ação privada), uma vez que considerou que o IP não poderia ser instaurado de ofício por meio da notitia criminis de cognição imediata (veiculação da imprensa, no caso).

     

    A alternativa E diz que "o MP não poderá requisitar a instauração de Inquérito Policial", ou seja, considerou como se fosse Ação Penal Pública CONDICIONADA, pois de fato o MP só pode requisitar a instauração de IP na ação penal pública incondicionada. 

     

    Ou seja, se uma dessas fosse considerada correta, a outra também deveria ser considerada correta, sobrando a B. 

     

    Kkkkk

     

    (Claro, eliminando tb a alternativa absurda da letra D).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Estupro


    Estupro > regra geral > ação penal pública condionada a representação da vitima;

    Estupro > exceção > ação penal pública incondicionada > se a vítima for menor de 18 anos de idade ou vúlnerável ( < 14 anos incompletos).

     

    Q318322  - Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com segurança.Caso Maria seja menor de dezoito anos de idade, cabe ao seu representante legal fazer a representação junto à autoridade policial no prazo legal, sob pena de decadência do direito. F

     

    Q63650 - Na ação penal privada personalíssima, sendo a vítima menor de idade, deverá aguardar a maioridade para ingressar com a ação penal, ou nomear curador especial para tal fim. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Galera, para acrescentar, é preciso diferenciar, se estiver errado por favor me corrijam.

    O crime praticado foi de Estupro de Vulnerável (art. 2017-A) e não "meramente" Estupro (213). Digo isso com base no §1º do art. 217, in verbis: 

    "Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."

    A questão traz que a vítima apresentava "perda do raciocínio e de discernimento", por isso não poderia oferecer resistência.

     

  • A vítima possui menos de 18 anos de idade, razão pela qual o crime de estupro (art. 213, CP) é de ação penal pública incondicionada, conforme o parágrafo único, do art. 225, do CP:

     

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título [Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual e Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável], procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Além de ter menos de 18 anos, a questão ainda especificou que " Márcia se encontrava em estado de embriaguez, apresentando perda do raciocínio e de discernimento,". Não há dúvidas sobre a natureza da ação penal (pública incondicionada).

  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
    TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
    VÍTIMA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. ESTÁGIO AVANÇADO DE EMBRIAGUEZ. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.

    [...]

    II - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.
    III - As reformas trazidas pela Lei nº 12.015/09 demonstram uma maior preocupação do legislador em proteger os vulneráveis, tanto é que o estupro cometido em detrimento destes (art. 217-A do CP) possui, no preceito secundário, um quantum muito superior ao tipo penal do art. 213 do CP. E o parágrafo único do art. 225 do CP corrobora tal entendimento, uma vez que atesta um interesse público na persecução penal quando o crime é cometido em prejuízo de uma vítima vulnerável.
    IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que a vítima estava em estágio avançado de embriaguez, inclusive, no momento do suposto crime, estava inconsciente, portanto, era incapaz de oferecer resistência, caracterizando, assim, a situação de vulnerabilidade.
    Ressalte-se que o ora paciente foi justamente denunciado pela prática, em tese, do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, o que enseja uma ação penal pública incondicionada.
    V - Ad argumentandum tantum, na hipótese, ainda houve a representação da vítima perante a autoridade policial no dia seguinte ao suposto fato criminoso. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na presente via.
    Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 72.963/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 15/12/2016)

  • Acrescentando aos comentarios dos colegas: Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.

    A Ação Penal Pública Incondicionada (APPI) é a mais comum. Todos os crimes previstos na legislação brasileira sobre os quais o texto não explicite que é cabível outro tipo de ação, cai aqui na pública incondicionada (ex. Furto, roubo, receptação, tráfico de drogas, homicídio, aborto, peculato, estelionato etc.)



    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/ao-penal-pblica-incondicionada.html#ixzz597XGGvRa

  • Gente, atenção!! O mais novo entendimento do STJ (2017) é de que  o art. 225 do CP não faz qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, não importa se se a vulnerabilidade é permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada!! 

     

    Esse entendimendo coaduna com a doutrina majoritária!

  • Trata-se de uma exceção.Menor de 18 anos e estupro de vulnerável são de ação penal pública incondicionada. 

  •  a) A autoridade policial só poderá instaurar inquérito mediante representação de Márcia ou de seus pais.

     b) A autoridade policial poderá instaurar inquérito de ofício. (AÇÃO ADESIVA OU SECUNDÁRIA)

    Em determinados delitos, as circunstâncias do caso concreto fazem MODIFICAR A NATUREZA DA AÇÃO PENAL a ser intentada. Trata-se da chamada ação penal secundária, ou adesiva. MODIFICA A NATUREZA DE CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO PARA INCONDICIONADA.
     c) A autoridade policial não poderá instaurar inquérito policial caso tome ciência do fato por meio da veiculação do fato pela imprensa.

     d) A autoridade policial só poderá instaurar inquérito mediante requerimento subscrito pelos pais de Márcia.

     e) O MP não poderá requisitar a instauração de inquérito policial. 

  • Gab. B

     

    Mas e se a vitima tivesse 18 anos completos, seria qual ação penal senhores?

    R: condicionada a representação

     

    Conforme já colocado pelos colegas, tivemos um recente entendimento do STJ considerando que a ação é incondicionada apenas se a vulnerabilidade for permamente, assim nos casos de bebida, boa noite cinderela(vulnerabilidade temporária), a ação é condicionada à representação.

     

    Assim como vcs, acho um absurdo, masssssss por enquanto devemos acertas questoes. E esse é o entendimento so STF :(

  • Fiquei vários minutos tentando encontrar um erro na questão kkkk. Você chega a não acreditar que exista uma questão dessa numa prova para DELTA aplicado pelo CESPE 

  • "Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74)."

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

  • O crime de estupro, como regra, é crime de ação penal pública condicionada à representaçãoNÃO O SENDO quando a vítima for pessoa vulnerável ou pessoa menor de 18 anos, na forma do art. 225 do CP.

     

    Assim, se a vítima tem mais de 18 anos e é pessoa capaz, ou seja, não se tratou de estupro de vulnerável, teremos um crime de ação penal pública condicionada à representação.

  • Complementando o debate sobre a natureza da ação penal.


    O estupro de vulnerável somente é crime de ação penal pública incondicionada quando a vulnerabilidade for permanente (ex: doente mental). Se a vulnerabilidade for temporária (ex: decorrente de embriaguez), a ação penal seria condicionada à representação. Assim, quando o art. 225, parágrafo único do CP fala em “pessoa vulnerável”, ele está se referindo à pessoa que é vulnerável (vulnerabilidade permanente) e não à pessoa que está vulnerável (vulnerabilidade temporária).

     

    A tese defensiva acima exposta é acolhida pelo STJ?


    5ª Turma do STJ: NÃO

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.

    Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.​STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.


    6ª Turma do STJ: SIM
    A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

     

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

  • Prevalece o entendimento, apesar da divergencia entre a 5ª e 6ª turmas do STJ, que a ação é pública INCONDICIONADA no crime de estupro de vulnerável, seja vulnerabilidade permanente ou passageira.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

  • Complementando para eventuais anotações:

     

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

  • Fácil:

    Estupro

    Vítima < 18 anos - Incondicional

    Vítima > 18 anos - condicionada

    Para facilitar, lembrar: quando é de maior, a vítima que escolhe se quer ou não entrar com o processo, pois ela pode não querer devido ao fato de ter vergonha.

     

    Força nos estudos.

  • menor de idade é incondicionado !

  • Não viajem nessa da vulnerabilidade ocasional, divergência entre 5a. e 6a. tumas. A ação penal é incondicionada porque a vítima é menor (art. 225, parágrafo único, do CP), simples assim.

     

    Art.  225. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • Detalhe: a questão não fala nada sobre a data do fato.

     

    Se o fato tiver sido anterior à vigência da Lei 12015/09, a ação será pública incondicionada em razão da antiga redação do art.224,c, do CP (estupro é com violência real se cometido contra quem não pode oferecer resistência) e Súmula 618 do STF (estupro com violência real é sujeito a ação pública incondicionada).

  • Tem professor ensinando em cursinho atual que quando se tratar de vulnerabilidade transitória, a ação é condicionada a representação, pois a vítima só é vulnerável naquele momento.

    Complicado, como podemos confiar?! Cai uma questão dessas e erramos por ter aprendido errado...

  • Carolina Marrara, mas no caso a questão é que a vítima é menor de 18 anos, o que, independentemente da vulnerabilidade transitória, faz com que a ação pública seja incondicionada, nos termos do 225, parágrafo único do código penal! A questão tem essa "pegadinha"!

  • RESPONDE pelo art.217-A (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - SEMPRE INCONDICIONADA):

    1) SE vítima MENOR de 14 anos: INCONDICIONADA;

    2) SE alguém(QUAQUER IDADE) que, por ENFERMIDADE ou DEFICIÊNCIA MENTAL, não tem o necessário discernimento para a prática do ato: INCONDICIONADA;

    3) SE por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência(VULNERABILIDADE ABSOLUTA): INCONDICIONADA.

    4) SE da CONDUTA resulta LESÃO CORPORAL GRAVE: INCONDICIONADA;

    5) SE da CONDUTA resulta MORTE: INCONDICIONADA;

     

    RESPONDE pelo art.213, CP (ESTUPRO SIMPLES):

    1) Se ví­tima Maior de 18 anos: passou a ser INCONDICIONADA, com a nova redação do art 225;

    2) Se ví­tima Maior de 18 anos E VULNERÁVEL de forma TRANSITÓRIA (só naquele momento do fato, embriaguez, por exemplo): ACABOU A DIVERGÊNCIA, passou a ser INCONDICIONADA, com a nova redação do art 225;

     

    RESPONDE pelo art.213, §§ 1º e 2º (ESTUPROS QUALIFICADOS):

    SE vítima MENOR de 18 anos E MAIOR que 14: INCONDICIONADA;

    SE da CONDUTA resulta LESÃO CORPORAL GRAVE: INCONDICIONADA;

    SE da CONDUTA resulta MORTE: INCONDICIONADA.

  • Menor de 18 - > pública incondicionada

  • Em regra o estupro é de ação penal CONDICIONADA, EXCETO nos casos de estupro de menor de 18 anos e vulneráveis, sendo a ação penal pública INCONDICIONADA

  • Ano: 2014

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-CE

    Prova: Juiz Substituto

     

    Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, a ação penal

     

     a)é pública incondicionada apenas se a vítima é menor de quatorze anos. 

     

     b)é pública condicionada se a vítima for pessoa vulnerável, independentemente da idade.

     

     c)é pública incondicionada apenas se a vítima for pessoa vulnerável menor de dezoito anos. 

     

     d)pode ser privada, se praticado o fato antes da vigência do atual art. 225 do Código Penal.

     

     e)é pública condicionada se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos.

     

    LETRA D

  • STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

     

    Ou seja, pouco importa se a sua incapacidade era Permanente ou temporária, a ação será pública incondicionada !!!

     

  • Na minha humilde opinião, não há necessidade de aplicar jurisprudência alguma, nem do STF, nem do STJ, nem de Tribunal inferior estadual ou federal.

     

    Basta constatar que a vítima é menor de idade e verificar que a ação penal será pública incondicionada, permitindo a instauração do IP de ofício pelo delegado.

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.  

     

  • Mesmo nos crimes que dependem de representação,no casos de  vulnerável ou -18 a autoridade policial deverá instaurar de ofício

     

  • Crimes com menores, e estupro, é incodicionado.

  • Percebe-se, por meio da narrativa da questão, que a vítima estava vulnerável, portanto, ação penal pública INCONDICIONADA!

  • em relação a questão vale lembrar que a ação é penal pública INCONDICIONADA, mas não somente pelo fato dela ser VULNERÁVEL naquele momento, mas sim devido a ser MENOR, pois se fosse MAIOR DE IDADE a ação seria PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  • Artigo 225, parágrafo único.

    Mediante ação penal incodicionada se a vitima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

  • Uma observação que é crescente é a seguinte: ESTUPRO DE PESSOA VUNERÁVEL TRANSITORIAMENTE NÃO MODIFICA À AÇÃO PENAL. 

    A ação penal pública incondicionada não é cabível em qualquer crime de estupro de vulnerável. De acordo com decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a pessoa está desmaiada — é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos — a ação penal permanece condicionada à representação da vítima.

    No caso, uma mulher desmaiou após ser agredida por um homem. Enquanto estava desmaiada ela foi vítima de estupro. Apesar do ocorrido, ela não ofereceu representação contra o homem. O Ministério Público apresentou denúncia com base no artigo 217-A, parágrafo 1º — estupro de vulnerável.

    O homem  — que confessou o crime durante as investigações — foi condenado em primeira instância e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A defesa do réu então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando que a ação era nula pois não houve nenhuma representação por parte da vítima.

    De acordo com a defesa do réu, embora  a  vítima  estivesse  supostamente desacordada durante a prática do crime, tal circunstância não tem o condão de  modificar  a  ação  penal  do  crime  para  pública  incondicionada,  pois  a situação  não  se  amolda  a  nenhuma  das  situações  previstas  no  artigo  225, parágrafo único, do Código Penal (vítima menor de 18 anos ou vulnerável).

    https://www.conjur.com.br/dl/decisao-stj-turma-estupro-vuneravel.pdf

  • Trata-se de ação penal  pública incondicionada, portanto, pode o IP ser instaurado de ofício.

     

    O entendimento das turmas do STJ divergem.

     

     

    5ª Turma do STJ: Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

     

    6ª Turma do STJ: A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

     

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

  • Letra B

     

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Menor de IDADE --> de ofício

  • GABARITO: letra B

     

    O Fato da vítima ser menor de idade faz a Ação Penal ser INCONDICIONADA. Portanto, a Autoridade Policial poderá iniciar o Inquérito Policial de OFÍCIO

  • Ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada,a autoridade policial é obrigada a agir de ofício independente de provocação da vitima e/ou qualquer outra pessoa.Art 5°,i do cpp.

  • Nos crimes de estupro temos duas possibilidade

    1- se a vítima tiver a maioridade- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    2- se a vítima for menor de idade-AÇÃO PENAL PÚBLICA INCODICIONADA.

  • Nos crimes de estupro temos três possibilidades:

    1- se a vítima for maior - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    2- se a vítima for menor ou vulnerável - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    3- se praticado o estupro mediante VIOLÊNCIA REAL (Súmula 608 do STF) - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Informativo 553 STJ.  A ação é incondicionada apenas se a vulnerabilidade for permamente, assim nos casos de bebida(vulnerabilidade temporária), a ação é condicionada à representação. Além do mais é menor de idade , logo ação incondicionada.

  • Que estão inteligente, cai feito um pato na pegadinha, falta de atenção.

  • Os comentários da professora Letícia são excelentes, muito bem explicados. 

  • Perfeita questão! Pegadinha pela ausência de atenção quanto ao assunto! Mas, que faz toda diferença.

    Violação sexual mediante fraude! menor de 18 anos - ação penal pública INCONDICIONADA - oficiosidade do delegado de polícia.

  • Sou uma pata ainda
  • Questão para quem tá de olho na jurisprudência ;)

  • Resumo do julgado

    A Súmula 608 do STF prevê que “no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penalé pública incondicionada.”
    O entendimento dessa súmula pode ser aplicado independentemente da existência da ocorrência de lesões corporais nas vítimas de estupro. A violência real se caracteriza não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir segundo a sua vontade.
    Assim, se os atos foram praticados sob grave ameaça, com imobilização de vítimas, uso de força física e, em alguns casos, com mulheres sedadas, trata-se de crime de estupro que se enquadra na Súmula 608 do STF e que, portanto, a ação é pública incondicionada.
    STF. 2ª Turma. RHC 117978/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/6/2018 (Info 905).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Legitimidade ativa do Ministério Público e crime de estupro sem lesão corporal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 04/07/2018

     

    Resumo do julgado

    O art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, em regra, a ação penal é condicionada à representação.
    Existem duas exceções previstas no parágrafo único:
    1) Se a vítima é menor de 18 anos: INCONDICIONADA.
    2) Se a vítima é pessoa vulnerável: INCONDICIONADA.

    A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima.
    Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos.
    STJ. 6ª Turma. HC 276510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Estupro de vulnerável, vulnerabilidade temporária e ação penala. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a68259547f3d25ab3c0a5c0adb4e3498>. Acesso em: 04/07/2018

  • Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-caso-de-estupro-praticado-mediante.html

  • Não sei porque essa confusão toda, a menina é menor de idade, simples, não é condicionada

  • Vítima menor de idade é ação pública incondicionada, logo pode ser instaurado inquérito Ex-officio, tem a questão da vulnerabilidade também, mas pelos comentários dos colegas abaixo parece que a vulnerabilidade só se aplica se ela for permanente e não transitória como no caso de embriaguez.

  • Em 17/07/2018, às 19:51:41, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 13/07/2018, às 17:02:03, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 17/06/2018, às 11:37:30, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 12/02/2018, às 11:52:01, você respondeu a opção A. Errada!

  • O certo seria "deverá"

  • Vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável => Ação penal pública incondicionada (Art. 225, parágrafo único, CP). Sendo assim, o delegado pode instaurar o IP de ofício. 

  • B

    Se o crime contra a dignidade sexual for praticado em face de menor de 18 anos, cabe a instauração do IP de ofício pelo delegado de polícia.

    Ainda será cabível a instauração de oficio no caso de estupro de vulnerável -  menor de 14 anos.

    Vale lembrar, que será considerado estupro de vulnerável independentemente da idade, se a vítima por enfermidade ou deficiência mental não puder ter  discernimento do ato ou esteja sob qualquer condição que a dificulte oferecer resistência (embriaguez).

    Estupro de Vulnerável

    CP

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Art. 225 - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (crimes contra a dignidade sexual), procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Quais errei! mas no fim pensei... pensei e acertei !

  • ATENÇÃO!

     

    O estupro de vulnerável (pela vulnerabilidade fugas/temporária) é procedido mediante Acão P. Púb. Condicionada?

     

    Antes, o entendimento da 6° turma do STJ, no HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553), era que sim.

     

    Porém, em recente entendimento da 5° turma do STJ, no HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017, MUDOU. Veja:

    "Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada."

     

    Fonte: Dizer O Direito - Márcio André

  •  Vítima MENOR de 18 anos: incondicionada..

     

     Vítima MAIOR de 18 anos: condicionada..

     

    Sertão Brasil !

  • A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

    > Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica). Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

    fonte > https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-caso-de-estupro-praticado-mediante.html

  • A resposta estaria correta mesmo que a ação fosse pública condicionada, porquanto o delegado de polícia poderá instaurar de ofício a ação penal quando esta for PÚBLICA.

  • Amanda Santos: a instauração de IP para fins de investigação de crimes de ação penal de iniciativa pública condicionada ou de iniciativa privada exige representação, nos termos do artigo 5º, §4º e 5º, do CPP.

  • ótima questão, quem n tiver atenção erra ela facilmente...

  • Vamos pela lógica?

     

    Se a alternativa "a" estivesse correta, consequentemente as alternativas "c", "d", "e" também estariam corretas. Afinal, se a persecução penal só pode se dar por meio da representação da márcia ou de seus pais (conforme a letra "a"), como consequência o delegado não poderia abrir o IP de ofício caso tivesse visto a notícia do crime pela imprensa (letra "c"), e o MP não poderia requisitar a abertura do IP (letra "e").

     

    Como que uma questão teria 4 gabaritos corretos? ta certo que e o CESPE as vezes extrapola nas loucuragens, mas não é pra tanto kkk.

    Finalmente achei uma utilidade para raciocínio lógico.

  • Art.217-A, CPB. §1 "...Incorre na mesma pena...ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência." A menina se enquadra nessa situação e se torna "vulnerável". Estupro de vulnerável - Ação penal pública INCONDICIONADA.  

     

     IP pode ser de oficio. (art.5,I). 

     

    GABARITO: B

  • Art. 225, CP Nos crimes definidos nos Capítulos I (Estupro, Violação sexual mediante fraude, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, Assédio sexual) e II (Estupro de vulnerável, Corrupção de menores, Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE SEXO OU PORNOGRAFIA) deste Título, procede-se mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA 

  • NOVA LEI:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • A Lei N 13.718 de 24 de setembro de 2018 alterou o código penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro. Ademais, alterou o art. 225 do CP para a tornar pública incondicionada a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável. 

  • Com a nova legislação a ação "DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL e DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL" - a ação penal é pública incondicionada, vejamos:

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • Nossa essa prova foi bem recente neh?

  • Aa partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real.

    “Art. 225 do CPP -   Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • ATENÇÃO PARA NOVA LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.


    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.


  • ATENÇÃO PARA NOVA LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.


    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.


  • Agora estupro é de APPI.

  • alternativa B, poderá ou deverá?

  • Na época da realização da prova, o Código Penal trazia, em seu art. 225, a seguinte redação:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    A vítima, no caso da questão, além de menor de idade, estava vulnerável (estava em estado de embriaguez, apresentando perda de raciocínio e de discernimento). Dessa forma, a ação era pública incondicionada a representação.

    Hodiernamente, após a alteração realizada pela Lei nº 13.718/2018, os supracitados dispositivos legais passaram a virar com a seguinte redação:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Ou seja, agora, os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável são todos submetidos à ação pública incondicionada.

    Por fim, tem-se que, nos casos de crimes de ação pública, o inquérito pode ser iniciado de ofício:

    Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I – de ofício;

  • "(...) a Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!


    Veja a nova redação do art. 225 do CP:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

     

    Vale ressaltar, no entanto, que a Lei nº 13.718/2018 entrou em vigor na data de sua publicação (25/09/2018). Como se trata de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), ela é irretroativa, não alcançando fatos praticados antes da sua vigência.

    Essa regra de irretroatividade vale, inclusive, para as ações penais. Assim, por exemplo, se, em 24/09/2018, o agente praticou conjunção carnal ou ato libidinoso contra uma pessoa “temporariamente vulnerável”, a discussão acima ainda permanece porque a Lei nº 13.718/2018 não poderá retroagir."


    Fonte: Dizer o Direito

  • Cabe ressaltar que a lei 13.718/2018 alterara o artigo 225 do Código Penal pátrio, ou seja, atualmente qualquer crime de estupro é de ação penal incondicionada, independentemente da idade ou da vulnerabilidade da vítima.

    Com isso, o delegado de polícia tem o dever de instaurar o inquérito policial quando estiver diante de uma notitia criminis, cuja tipificação penal seja o crime de estupro, em qualquer uma de suas espécies. 

     

  • ESSA LETRA A DEVERIA SER O GB, FAZER OQUE SOBRE A RESOLUÇÃO DO SITE GABARITO B.

    PMGO

  •      

           Ação penal


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


  • Vale salientar que, de acordo com a recente alteração legislativa (Lei 13.718/2018), que alterou o art. 225 do Código Penal, TODOS OS CRIMES previstos nos capítulos I e II do Título VI (Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual) se processam mediante ação penal pública incondicionada.

  • Código Penal

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    Parágrafo único. .    

  • Atualizando....

    Fonte: site www.migalhas.com.br

    "A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real. Simplifica. Facilita. Traz segurança jurídica para todos: autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime e vai sim ser processado; vítima, que não precisa dar explicações: comunica o fato e a polícia faz o resto; polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro, que a roupa, horário, local, postura, comportamento social, estado civil, porte físico, orientação sexual etc, não interferem no reconhecimento de que um crime ocorreu."

  • GABARITO : B

    A questão não está desatualizada como informa o site, as alterações no ano de 2018 foram apenas para o Estupro comum.

  • A alternativa B continua certa, agora com fundamentação diferente.

    O crime de estupro - ação penal pública incondicionada, antes somente o de vulnerável era de API.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

  • O crime de estupro, anteriormente a mudança legislativa, era perquirido mediante ação penal pública condicionada à representação. Todavia, hoje não mais.

    De outra banda, o crime de estupro de vulnerável (menor de 14 anos, enfermidade/deficiente mental não tem o discernimento necessário ou por qualquer motivo não pode oferecer resistência) é perquirido por ação penal pública incondicionada.

    No caso em tela, temos um crime de estupro de vulnerável. Desta forma, o IP pode ser instaurado de ofício pelo delegado, sendo dispensado eventual representação dos representantes legais.

    Aliás, tendo o delegado tomado conhecimento do fato por veiculação da notícia na impressa (notitia criminis de cognição imediata ou espontânea).

    Em conclusão, o MP tomando ciência dos fatos, pode requisitar a abertura de IP, ao qual o delegado é obrigado a atender em razão do princípio da obrigatoriedade da lei, salvo em caso de manifesta ilegalidade do MP (ex. apurar fato atípico).

  • O crime de estupro, seja qual for a sua modalidade, proceder-se-á mediante ação penal pública incondicionada, o caminho foi longo, mas graças a Deus chegou, a vítima de estupro não precisa mais representar contra o delinquente, um absurdo que acontecia até meados de 2018. Sigamos na luta.

  • A redação original do artigo  do  estabelecia que, via de regra, a ação penal, nos crimes sexuais, seria privada, somente se procedendo mediante queixa. Excepcionalmente, a ação penal seria pública incondicionada ou condicionada à representação.

    Em 2009, a Lei nº  estabeleceu que a ação penal, para os crimes sexuais, seria pública condicionada à representação, excetuando-se apenas os casos em que a vítima fosse menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, quando a ação penal passaria a ser pública incondicionada.

    Com a nova mudança, promovida pela Lei nº /2018, nos crimes contra a dignidade sexual, a ação penal passou a ser sempre pública incondicionada. Isso significa dizer que, a partir da entrada em vigor desta lei, quando a Polícia ou o Ministério Público tomar conhecimento da ocorrência de um crime de natureza sexual, a investigação do referido crime e a ação penal ocorrerão, independentemente da vontade da vítima, normalmente mulher.

  • O fundamento da questão não é a mudança legislativa de 2018, pois essa prova foi antes da própria mudança, o fundamento é que a vitima é menor de idade, antiga previsão do P.U do 225 do CP.

    Hoje o fundamento n existe mais, mas a questão, mesmo assim, n está errada.

  • 217-A, parágrafo 1°CP

  • Gabarito Letra B

    A) a autoridade policial só poderá instaurar inquérito mediante representação de Márcia ou de seus pais.

    Errada: Art. 225, CP: Ação penal pública incondicionada

    B) a autoridade policial poderá instaurar inquérito de ofício.

    Certa: Art. 5, inciso I, do CPP: "Nos crimes de ação pública, o inquérito poderá ser iniciado: I- de ofício;"

    C) a autoridade policial não poderá instaurar inquérito policial caso tome ciência do fato por meio da veiculação do fato pela imprensa.

    Errada: Informativo 652, STJ: "É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística"

    D) Da autoridade policial só poderá instaurar inquérito mediante requerimento subscrito pelos pais de Márcia.

    Errada: Art. 5, CPP: "Nos crimes de ação pública, o inquérito poderá ser iniciado: I- de ofício; II- mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo"

    E) o MP não poderá requisitar a instauração de inquérito policial.

    Errada: Art. 5, inciso II, CPP: "Nos crimes de ação pública, o inquérito poderá ser iniciado: II- mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo"

  •  217-A do Código Penal (estupro de vunerável) deve ser interpretada no sentido de que somente haverá crime se a vítima for portadora de deficiência ou enfermidade mental que lhe retire a capacidade de discernir com práticas sexuais. Além dos menores de 14 anos de idade.

    APP INCONDICIONADA, logo será de ofício.

  • Com o advento da Lei n. 13.718/18, a ação penal para os crimes previstos nos Capítulos I e II do Título VI (Dos crimes contra a dignidade sexual) passou a ser pública INCONDICIONADA, pouco importando a idade, conforme art. 225 do CP, que dispõe:

    Art. 225: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

    Parágrafo único. (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • Inicialmente deve-se saber dois assuntos principais antes de responder essa questão: 1) trata-se de crime de ação pública incondicionada e 2) as formas de noticia criminis/cognição.

    Em 2018 houve alteração no Código Penal no título I e II da parte especial, em que tais crimes que são abarcados por esses títulos são de ação pública INCONDICIONADA.

    A casuística mostra que houve a tipificação do 217-A, §1º, pois a vítima se encontrava em estado que não poderia oferecer resistência, haja vista o estado de embriaguez. Motivo pelo qual a ação é pública incondicionada.

    Se a ação é pública incondicionada, o Delegado de polícia pode realizar a instauração do IP de ofício, mediante diversas hipóteses de noticia criminis. No caso de ação pública se for cognição imediata, que é por meio de suas atividades rotineiras, poderá instaurar o IP; Se for cognição mediata que é por meio de noticia criminis da ofendida, MP Juiz, poderá instaurar o IP também.

    Letra A- Após a alteração na Legislação não exige mais a representação da ofendida ou dos pais para instauração do IP.

    Letra B- Gabarito

    Letra C- Tomar conhecimento de fato criminoso de ação pública incondicionada em que possui atribuição é forma de cognição imediata. Então a autoridade policial pode sim realizar a instauração do IP conforme o Info 652 do STJ.

    Letra D- Após a alteração na Legislação não exige mais o requerimento dos pais da vítima menor para instauração do IP.

    Letra E- O MP possui atribuição para requisitar IP nos crimes de ação pública ao Delegado conforme o artigo 5º,II do CPP.

  • Pública incondicionada,

    Segue o baile...

  • Importante observar que houve alteração no tipo de ação penal deste crime. O parágrafo único foi revogado pela lei13.718/18. Desta forma, o crimes contra a dignidade sexual são agora de ação penal pública incondicional.

  • Lembrando que recente alteração legislativa colocou uma pá de cal nessa discussão acerca da ação penal nos crimes sexuais. Agora, a ação será sempre pública incondicionada.

  • ATUALIZAÇÃO - Lei 13.718/18 (gabarito: B)

    Colegas,

    Segue abaixo a nova redação dada ao artigo 225 do CP pela Lei 13.718/18 (publicada em 25.09.2018)

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único. (Revogado)    

  •  Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • O art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, em regra, a ação penal é condicionada à representação.

    Existem duas exceções previstas no parágrafo único:

    1) Se a vítima é menor de 18 anos: INCONDICIONADA.

    2) Se a vítima é pessoa vulnerável: INCONDICIONADA.

    A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima.

    Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos.

    STJ. 6ª Turma. HC 276510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    ATENÇÃO:

    A discussão acima exposta existia antes da Lei nº 13.718/2018. Atualmente não interessa mais, salvo para definir situações pretéritas. Isso porque a Lei 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

  • O Ministro Dias Tofolli sancionou a Lei 13.718/18, que modificou os artigos 225, 226 e 243-A do Código Penal e o crime de estupro de vulnerável, além de acrescentar os crimes de importunação sexual e divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia no mesmo.

    Nova Lei determina que todos os crimes contra a liberdade sexual sejam de ação penal pública incondicionada, sendo que antes da mesma eram ação penal condicionada à representação da vítima. Dessa forma, aos crimes cometidos após a vigência da presente lei, não será mais exigida a representação da vítima como condição de procedibilidade do processo penal.

  • É um saco colocar a questão como desatualizada, a lei mudou, mas desatualizada não está. Tem alternativa certa. --'

  • A questão desatualizada - que não é o caso desta - deveria permanecer ativa para quem quiser fazer.

  • Gente, mesmo antes da alteração, no crime de Estupro de Vulnerável a ação penal era pública incondicionada.

  • Só tem comentários desatualizados aqui gente?

    A questão é do ano de 2018, mesmo ano de edição da Lei 13.718 de 24 de setembro de 2018 que alterando o artigo 225 do Código Penal, passou a dispor que TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL serão de ação penal pública INCONDICIONADA.

    Findaram-se assim, as discussões sobre vítima ser vulnerável temporária ou permanente.

  • Alteração no artigo 225, CPP.

    Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública INCONDICIONADA.

  • PESSOAL CUIDADO!

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

  • QUESTÃO

    Amadeu, com vinte anos de idade, encontrou Márcia, com dezesseis anos de idade, sua ex-vizinha, em um baile de carnaval realizado em uma praia. Ao perceber que Márcia se encontrava em estado de embriaguez, apresentando perda do raciocínio e de discernimento, Amadeu aproveitou para praticar diversos atos libidinosos e ter conjunção carnal com ela, mesmo sem o seu consentimento.

    CONSIDERAÇÕES:

    1º Considerando que Amadeu é maior de idade, capaz e agiu com dolo, haja vista este ser o elemento subjetivo necessário a configuração do delito de Estupro;

    2º Considerando Márcia ter idade suficiente para consentir relação sexual, que no brasil é superior a 14 anos, pois abaixo disso será "Estupro de vulnerável": 

    Art. 217-A. CP Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    3º Considerando que apesar de Márcia ter idade suficiente para consentir (16 anos), esta não se encontrava em pleno estado de suas faculdades mentais e por isso equiparando-se a vulnerável, conforme preceitua:

    Art. 217-A (...) CP

    §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    4º Considerando que mesmo tendo idade para consentir esta ainda é menor de 18 anos e se encontrava em estado de vulnerabilidade a Ação Penal será:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”

    RESPOSTA:

    B) a autoridade policial poderá instaurar inquérito de ofício.

  • TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    alterado pela lei  13.718/2018.

  • TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    alterado pela lei  13.718/2018.

  • GABARITO: Letra B

    Questão é bem forçosa, caso o sujeito esteja antenado nas discussões jurisprudenciais sobre o tema de "vulnerabilidade temporária e permanente" da ´vitima.

    A lei é bem objetiva ao afirmar que "Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada."

    Entretanto, a questão nos trouxe uma hipótese de vulnerabilidade por embriaguez, ou seja, uma hipótese de vulnerabilidade temporária, uma vez que a vítima, no decorrer de um determinado período de tempo, irá recobrar sua higidez mental.

    Vejam a divergência do STJ sobre o assunto:

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

    A vulnerabilidade, como condição excepcional que é, geradora de situação desfavorável aos réus, tem de ser interpretada de forma restrita, em observância aos princípios da intervenção mínima do direito penal, da ofensividade, do contraditório e da presunção de inocência. Nos casos de vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal dos crimes sexuais cometidos sob a égide da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 deve ser mantida como pública condicionada à representação. (REsp 1814770/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 01/07/2020)

    DICA: Como o enunciado não trouxe maiores informações, devemos seguir os dizeres da lei.

    Desculpem o textão..

    Bons Estudos

  • A ação é pública incondicionada. Além disso, o Delegado pode instaurar o IP de Ofício.

    GAB: B.

  • Assertiva B

    a autoridade policial poderá instaurar inquérito de ofício.

  • Eh rapaz..

  • poderá ou deverá?
  • Rapaz, essa CESPE é... Como o Delegado de Polícia teve conhecimento do crime? Não tem avisando nada no texto, dá apenas uma suposição de uma notícia crime indireta.

    Deu a perceber que o Delegado de Polícia tem bola de cristal agora.

  • se você errou, continue. Os erros são os defeitos que vão sendo lapidados na sua preparação

  • Atualmente TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada, de acordo com a Lei 13.718/2018, assim, deverá proceder de ofício.

  • pode sim abrir investigação por motivos de observância de programa jornalístico, vários exemplos são as investigações que acontecem no caso de Reality Show.

  • Sem mais delongas: Trata-se de um crime contra dignidade sexual, logo a ação será pública incondicionada, podendo a autoridade policial, conforme art. 5º, I do CPP, iniciar o IP de ofício.

  • DESATUALIZADA!

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

  • Atualmente TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada, de acordo com a Lei 13.718/2018, assim, deverá proceder de ofício.