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GABARITO: A
CPP - Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Sequestro:
O requisito indispensável é que haja indícios veementes de que o bem sequestrado tenha sido adquirido com proventos da infração penal, ou seja, deve o bem ter sido adquirido com origem ilícita. A ideia é deixar indisponível um bem de origem ilícita. (Caderno CP IURIS).
Bons Estudos
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Em que pese o gabarito esteja claro, a alternativa B não está, no todo, equivocada.
Pelo contrário, é até sustentável.
Abraços.
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a alternativa A seria as medidas cabiveis citadas na B , ou não?
Vamos ao que importa.
Arresto.
Incide sobre o patrimônio lícito do agente, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. Pela disciplina do art. 137 do CPP, o arresto de bens móveis possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente
Sequestro
Possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime. Vale informar que entende-se por provento o bem que for adquirido com o proveito da infração penal,
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Medida assecuratória:
SEQUESTRO: móveis e imóveis;
Imóveis: produto e provento;
Móveis: PROVENTO
Prova:
BUSCA E APREENSÃO: móveis - PRODUTO
Paz e Sucesso para todos
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Lucio,
acho que o problema da B, que a torna "errada", seria a possível interpretação de que o próprio MP decretaria o sequestro a partir da representação do delegado, o que estaria incorreto.
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A alternativa "B" não está errada e nem infere que o membro do MP pode fazer o sequestro.
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Sequestro
Sequestro é a retenção judicial da coisa, para impedir que se disponha do bem.
O sequestro pode recair sobre bens imóveis (art. 125 do CPP) ou sobre bens móveis (art. 132 do CPP), desde que tenham sido adquiridos com o produto do crime, ou seja, desde que se constituam em proventos da infração. Averbe-se que não se sujeitam ao sequestro, porém, os bens móveis que sejam produtos diretos da infração, pois passíveis de busca e apreensão. Os bens imóveis que constituam produto direto da infração, ao contrário, são passíveis de sequestro, pois sua insuscetibilidade natural à apreensão fez com que fossem excluídos do rol das coisas juridicamente apreensíveis.
A lei prevê a possibilidade de o sequestro ensejar a tomada de bens adquiridos pelo indiciado ou acusado com o produto da infração, mesmo que já tenham sido transferidos a terceiro, ressalvada a possibilidade de demonstração da boa -fé por meio da oposição de embargos.
Sujeitam-se ao sequestro, ainda, os bens passíveis de perdimento, isto é, os bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem fora do território nacional (art. 91, §§ 1º e 2º, do CP).
Fonte: Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado / Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.
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DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS – SEQUESTRO DE BENS
É possível a decretação de sequestro de bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiro. Para tanto, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
O juiz pode fazê-lo de ofício, mediante requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial.
Do sequestro, que será autuado em apartado, é cabível embargos, manejados pelo acusado ou por terceiro.
O sequestro será levantado se a ação penal não for intentada em 60 dias ou se o terceiro prestar caução ou se for julgada extinta a punibilidade ou se o réu for absolvido por sentença transitada em julgado.
Em sendo o réu condenado, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público, e do valor apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.
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Lucio e Igor...
Tendo em vista que o Delegado de Polícia: "...reuniu provas suficientes de que o indiciado teria adquirido imóveis e veículos — todos registrados em seu nome — com recurso proveniente do crime." , sendo claro que sua função é indispensável à administração da justiça, ACREDITO que o erro da letra "B" esta na forma como o Delegado procedeu, ou seja, enviar OFÍCIO ao juízo, O CORRETO É REPRESENTAR;
OFÍCIO é utilizada para COMUNICAÇÃO entre autoridades, não seria correto "comunicar" ao Juiz sobre os fatos, cabe a ele, enquanto Autoridade, REPRESENTAR AO jUIZ, pela medida que entenda pertinente, no caso, Sequestro;
NÃO CABE AO MP decretar!!
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O "ofício" do delegado se chama REPRESENTAÇÃO. Por isso a B está incorreta.
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É isso aí, Marcelo. O correto seria representação no lugar de ofício.
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Delegado REPRESENTA.
Ministério Público REQUER (requerimento)
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Busca e apreensão - frutos da conduta ilícita.
SEQUESTRO - o próprio bem adquirido ilicitamente.
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Acredito que seja o contrário, Any Concurseira:
"Quando o bem móvel é produto direto do crime, é passível de busca e apreensão (art. 240 e ss., CPP)
Todavia, se é considerado provento do delito, leia-se, bem obtido com a especialização do produto da infração, estará sujeito a sequestro (art. 132, CPP)."
Fonte de pesquisa: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora - Rosmar Rodrigues Alencar.
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GABARITO - "A"
ALik e Any acredito que a distinção entre o sequestro e a busca e apreensão seja a sua natureza. O sequestro é uma medida assecuratória com o objetivo de retirar do domínio do réu o bem que foi adquirido com os proventos do crime. Visa evitar que o acusado consiga de algum modo reverter definitivamente para si o produto do crime. A busca e apreensão, por seu turno, caracteriza-se como meio de obtenção de prova, ou seja, sua principal finalidade é disponibilizar ao juiz objetos ou qualquer elemento que sirva para corroborar a formação do juízo de convicção do julgador. Desse modo, a busca e apreensão pode recair sobre os instrumentos do crime ou sobre qualquer objeto com ele relacionado, se prestar como auxílio para elucidação do fato.
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Sequestro:
- bens imóveis
- bens móveis
- proventos da infração
- origem ilícita (pode inicdir sobre bens de origem lícita desde que não localizados os bens de origem ilícita)
- assegurar os efeitos extrapenais da condenação (reparação do dano e perda em favor da União)
- ordem judicial (de ofício; representação da autoridade policial; requerimento do MP)
- decretado na fase do inquérito policial ou do processo penal
Hipoteca legal:
- bens imóveis
- origem lícita
- ordem judicial
- decretados somente na fase processual
- assegurar a indenização ao ofendido pelos danos causados pelo delito e o pagamento das despesas judiciais
- a legitimidade para requerer a inscrição da hipoteca legal recai sobre o ofendido, sobre seu representante legal (no caso de incapaz), ou sobre seus herdeiros (no caso de morte)
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Pensando aqui na maneira que seria executada a busca e apreensão de um bem imóvel... Alternativas C e D caíram logo de cara.
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Gabarito: letra A.
Sequestro: para apreender imoveis e moveis proventos do crime ( que foram adquiritos com o dinheiro do crime, por exemplo);
Busca e Apreensão: busca o próprio produto da infração, e não o bem comprado com ele (Ex: arma que foi usada para matar);
Arresto: incide sobre o patrimônio lícito do agente, não é proveniente da prática delituosa. Serve para garantir uma indenização futura à vítima. Só poderão ser arrestados os bens penhoráveis e se o acusado nao tiver bem imóveis ou se estes forem insuficientes. Despois será submetido à hipoteca legal.
Hipoteca legal: o valor arrecadado do acusado será destinado à vítima e o que sobrar será do Poder Público. É feita por meio de uma incrição do registro público para que não seja vendido/transferido a terceiros de boa-fé.
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Padrão!
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CPP - Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Sequestro:
O requisito indispensável é que haja indícios veementes de que o bem sequestrado tenha sido adquirido com proventos da infração penal, ou seja, deve o bem ter sido adquirido com origem ilícita. A ideia é deixar indisponível um bem de origem ilícita. (Caderno CP IURIS).
FONTE: RAUL HENRIQUE
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* CPP - Art. 127. O JUIZ, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo OU ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
-REQUERIMENTO - MP ou ofendido;
- REPRESENTAÇÃO - AUTORIDADE POLICIAL.
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DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
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cara o MP não decreta NADA apenas pode vir a requerer algo ao juiz, então caso vejam MP na alternativa, leiam com mais atenção, pois pode ser que haja um erro ali.
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Qual o erro da alternativa B????
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O sequestro de bens imóveis caberá quando adquiridos com proventos da infração, ainda que transferidos a terceiro, com objetivo de assegurar a reparação da vítima. Para a sua decretação bastará a existência de indícios veementes (graves suspeitas para convencimento).
Reazalizado o sequestro de imóvel, o juiz ordenará a incrição no Reg. de Imóveis. Podendo ser embargado pelo acusado, sob o fundamento de não terem sido adquiridos com proventos da infração ou por 3º, transferidos a titulo oneroso e adquirido de boa - fé (não prevalecendo o sequestro).
Sequestro de móveis similar com excessão,por obvio, da necessidade de transcrição no Reg. de Imóveis da medida
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LETRA A
CPP - Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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• Palavras que o CESPE adora:
- Defeso: Proibido.
- Anuência: Consentimento.
Atenção, pois estas costumam confundir! Bons estudos!
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Sequestro de bens provenientes de crime é medida sob reserva de jurisdição. Logo, Delegado não está autorizado a fazer de ofício
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Colegas,
Acho válido fazer uma observação, pois há um ponto interessante nessa questão que pode gerar confunsão aos mais desatentos (como eu!). Pois bem, trata-se da proximidade entre os institutos da busca e apreensão domiciliar (meio de prova) e do sequestro de bens (medida assecuratória). Conforme bem explanado pelos colegas nos comentários anteriores, não há dúvidas de que o sequestro de bens carece de autorização judicial (aliás, para chegar a tal conclusão basta a leitura do art. 127 do CPP). No entanto, é possível compreender, com base na leitura do art. 241 do CPP, que quando a busca e a apreensão for efetuada diretamente pela autoridade judiciária ou policial, não haveria a necessidade de mandado.
Observe a redação do dispositivo: Art. 241 CPP: quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Ou seja, passa a impressão de que à medida que o sequestro de bens carece de autorização judicial, a busca e apreensão domiciliar, quando feita pela própria autoridade (policial ou judiciária), prescinde daquela.
Mas calma, de acordo com Renato Brasileiro (2016, pg. 716), "o dispositivo 241 do CPP não foi recepcionado pela CF. A uma porque não se pode permitir que o magistrado execute diretamente uma busca domiciliar, sob pena de ressuscitarmos a figura do juiz inquisitor, comprometendo a garantia da imparcialidade e o sistema acusatório. A duas porque o delegado, ao executar uma busca domiciliar, está obrigado a apresentar mandado expedido pela autoridade judiciária, porquanto o art.5º, inc. XI, da CF demanda determinação judicial para o ingresso em domicílio."
Ter errado a questão me chamou a atenção para o mencionado ponto, com cujo comentário espero ter contribuído de alguma forma.
Erros, avisem-me.
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CPP - Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Sequestro:
O requisito indispensável é que haja indícios veementes de que o bem sequestrado tenha sido adquirido com proventos da infração penal, ou seja, deve o bem ter sido adquirido com origem ilícita. A ideia é deixar indisponível um bem de origem ilícita. (Caderno CP IURIS).
Bons Estudos
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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SEQUESTRO – coisa comprada com o produto da infração. Condenado o réu, o bem será vendido e o dinheiro vai para o Tesouro Nacional.
APREENSÃO – do próprio produto da infração. Devolve para a vítima.
HIPOTECA LEGAL – imóvel inscrito para garantir futura indenização, se o réu for condenado.
ARRESTO – bens arrecadados para garantir futura indenização, se o réu for condenado.
FONTE: https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815243/resumo-sobre-as-medidas-assecuratorias-no-cpp
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a) CORRETO ..127 CPP
representar à autoridade judiciária competente, requerendo o sequestro dos referidos bens.
b) ERRADO ...COM INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIENCIA ILÍCITA DOS BENS PODE OCORRER O SEQUESTRO SIM
enviar ofício ao juízo ou ao MP para que sejam decretadas as medidas cabíveis, visto que a lei não lhe assegura competência para promover a restrição dos direitos de propriedade do indiciado.
c) ERRADO ......TEM TER AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA E APREEENSÃO
realizar a busca e apreensão dos citados bens, independentemente de autorização judicial.
d) ERRADO ....SÓ COM AUTORIZAÇÃO P/ FZR A BUSCA E APREENSÃO
proceder à busca e apreensão dos referidos bens, desde que mediante anuência do MP.
e) ERRADO ... HIPOTECA É SOMENTE PARA O OFENDIDO REQUERER E PARA IMÓVEIS .. ARRESTO SÃO PARA MÓVEIS
determinar, de ofício, o arresto ou a hipoteca legal, em decisão fundamentada, e proceder à apreensão dos citados bens.
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Complementando...
CRFB, art. 5º, inciso LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
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Caro Flavio Moreira, não é esse o motivo por que a "b" está errada.
O problema dela é que por ela, o próprio MP pode decretar o sequestro a partir do ofício que o delegado lhe enviou, o que está errado, pois o MP não tem competência para decretar o sequestro, e sim, para requerer ele perante o juiz.
Diga-se de passagem, enquanto ao MP cabe requerer, ao Delegado cabe representar.
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Gabarito:
a) representar à autoridade judiciária competente, requerendo o sequestro dos referidos bens.
È o que preconiza o artigo 127 CPP, abaixo trancrito.
art 127. O juiz de ofício, a requerimento do MP ou ofendido, ou mediante REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Achei que seria o caso de ARRESTO, pois a questão menciona vários bens.
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Art. 125 - CPP. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
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Bom dia, Patricia Cou tinho.Não se trata de arresto, tendo em vista que trata-se de imóveis adquiridos provenientes de crime. Vide artigos 125 ,126 ,127 CPP.
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GABARITO A
PMGO.
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Alternativa correta: A de aprovação
Artigo 127, CPP: O juiz de ofício, a requerimento do MP ou ofendido, ou mediante REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Deus no comando!!!
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GAB: A
Art. 125. Caberá o SEQÜESTRO dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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DICA MASTER!!!
NUNCA OLHE AS ESTATÍSTICAS
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Erro da letra b
1- A autoridade policial não vai enviar oficio, e sim representação.
2- Não envia para o MP, só para o juiz.
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Juiz, de oficio poderá ordenar o sequestro dos bens, a requerimento do MP ou do ofendido ou mediante representação de autoridade policial.
Quandro? em qualquer fase do processo ou antes de oferecida a denúncia ou queixa
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GB A
PMGO
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PARTIU "PM-GO, ASP-GO, PC-GO, PC-DF, DEPEN FEDERAL, SENADO FEDERAL"
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O sequestro, o arresto e a hipoteca legal são os tipos de medida assecuratória que estão normatizados no Código de Processo Penal, do art. 125 ao 144-A.
SEQUESTRO:Possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime. Vale informar que entende-se por provento o bem que for adquirido com o proveito da infração penal, ou seja, após cometer um furto de R$ 1.000,00 (mil reais) o sujeito compra uma televisão, por exemplo.Com o sequestro do bem móvel ou imóvel, o poder judiciário visa desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime. Em alguns crimes, o sequestro também pode ter o caráter probatório.Essa medida pode ser determinada em qualquer fase da persecução penal, bem como pode ser decretada pelo juiz ex officio, por representação da autoridade policial ou por requerimento do ofendido ou do Ministério Público. No primeiro caso (juiz ex officio), todavia, deve estar instaurada a ação penal. Por fim, os bens sequestrados são inseridos em leilão realizado pelo próprio juízo penal.
ARRESTO:Incide sobre o patrimônio lícito do agente, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. Pela disciplina do art. 137 do CPP, o arresto de bens móveis possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.
Ele tem por objetivo garantir a satisfação de indenização futura, por isso, pois como lastro o interesse privado, tendo como destinatários finais o ofendido ou os seus sucessores.O arresto de bens imóveis é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal. Possui, então, caráter preparatório a uma hipoteca legal superveniente.
HIPOTECA LEGAL:Assim como o arresto, a hipoteca legal tem interesse de natureza privada, pois o valor restituído será destinado à vítima e apenas o excedente ao poder público. É feito por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade, a fim de que o terceiro de boa fé não adquira o bem arrestado. Não se confunde com hipoteca judicial, que se dá por sentença, nem com hipoteca contratual, a qual nasce do acordo entre as partes.
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O sequestro tem por fim atender ao comando do art. 91, CP, que trata do efeito automático da condenação.
Isto porque, além do dever de indenizar é efeito da condenação a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Atentar que o Pacote Anticrime criou a possibilidade do confisco alargado ao inserir o art. 91-A ao CP: Na hipótese de condenação por infraçoes às quais a lei comine pena máxima superior à 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
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Amigos, rápido e rasteiro
Carro roubado (produto do crime): Busca e apreensão, por óbvio, não precisa de mandado. É pé na porta.
Lancha comprada (proveito do crime): Sequestro, autorização judicial.
SEQUESTRO: O que vem de coisa ilicita.
HIPOTECA: Pra garantir indenização.
ARRESTO: Pra garantir hipoteca.
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Diferentemente do SEQUESTRO, o ARRESTO e a HIPOTECA LEGAL não tem relação com a ORIGEM do bem ser lícita ou ilícita.
Servem apenas para ASSEGURAR uma reserva de patrimônio caso a vítima tenha direito, lá na frente, de ser indenizada.
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SEQUESTRO-----TEM QUE SER PROVENTOS DO CRIME--------------MÓVEIS (132 CPP E IMÓVEIS 125CPP),
------------------------SE PRODUTOS FOREM DIRETOS DO CRIME-------BUSCA E APREENSÃO ART. 240b CPP
DELTA NAO REPRESENTA POR ARESTO OU HIPOTECA, ART.134..OFENDIDO QUE REQUER
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"Em inquérito policial para apurar a prática de crime de furto, a autoridade policial reuniu provas suficientes de que o indiciado teria adquirido imóveis e veículos — todos registrados em seu nome — com recurso proveniente do crime. Nessa situação, a autoridade policial poderá representar à autoridade judiciária competente, requerendo o sequestro dos referidos bens"
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de INDÍCIOS veementes da PROVENIÊNCIA ILÍCITA dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Basta indícios veementes + representação - sendo que o juiz pode conceder de ofício.
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#PROCESSUALPENAL - resumo SEQUESTRO de bens
➤ MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PATRIMONIAL: (sequestro, arresto, hipoteca legal)
(para garantir a futura indenização/reparação à vítima; o pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias; e evitar o lucro do crime)
1. SEQUESTRO: (art. 125 e ss., CPP)
▸ recai sobre bens IMÓVEIS ou MÓVEIS;
▸ adquiridos com os proventos do crime;
ou seja, bens de origem ILÍCITA do acusado.
▸ para a decretação, necessário fumus boni juris e periculum in mora.
➞ LEGITIMADOS:
• a requerimento: Ministério Público; ofendido (ou herdeiros).
• por representação: autoridade policial.
➞ MOMENTO:
• qualquer fase do processo; ou ainda
• antes de oferecer a denúncia/queixa.
▸ realizado o sequestro: juiz ordenará sua inscrição no registro de imóveis.
▸ ocorrerá em auto apartado.
➞ CABERÁ EMBARGOS:
• pelo ACUSADO;
• pelo TERCEIRO, que adquiriu o bem onerosamente e de boa-fé.
➞ SEQUESTRO SERÁ LEVANTADO:
• se a ação penal não for intentada em 60 dias;
• se o terceiro prestar caução;
• se for extinta a punibilidade ou absolvido o réu;
• se houver procedência dos embargos.
obs: no caso de bens MÓVEIS, se for o PRÓPRIO OBJETO DO CRIME: cabível BUSCA E APREENSÃO.
➞ transitada em julgado a sentença CONDENATÓRIA:
• o juiz determinará a avaliação e venda dos bens em leilão público;
• do dinheiro apurado, será repassado ao lesado e terceiro de boa-fé;
• do que restar, será recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional (exceto previsão legal diversa).
➞ UTILIZAÇÃO DOS BENS:
▸ pelos órgãos:
• DE SEGURANÇA PÚBLICA; (polícias e corpo de bombeiros)
• DO SISTEMA PRISIONAL;
• DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO;
• DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA;
• DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIA.
obs: o juiz pode autorizar o uso para outros órgãos públicos.
▸ caso haja INTERESSE PÚBLICO;
▸ bem deve ter sido sujeito à medida assecuratória;
▸ deve ser para o desempenho das atividades do órgão beneficiário;
▸ terá PRIORIDADE o órgão que participou nas ações que ensejou a medida;
▸ se o bem for: VEÍCULO, EMBARCAÇÃO ou AERONAVE: o juiz ordenará à autoridade a expedição de CERTIFICADO PROVISÓRIO de registro e licenciamento em favor do órgão beneficiário (que estará isento das multas, encargos e tributos anteriores, dos quais deverão ser cobradas do responsável).
▸ transitada a sentença condenatória: juiz poderá determinar a transferência DEFINITIVA ao órgão beneficiário.
@m4gistratus
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PRODUTO x PROVEITO DO CRIME
produto: o objeto do crime propriamente dito (ex. furto de um celular - o celular é o produto do crime)
proveito: o bem sub-rogado - a especialização do produto (ex. no ex do furto de celular, o criminoso posteriormente ao furto, troca o celular por um relógio. o relógio é o proveito do crime).
produto - pode ser objeto de busca e apreensão quando se quer constringir tal bem (pelo próprio delegado inclusive. ex. no flagrante - o delegado lavra o auto de prisão em flagrante e determina a apreensão do produto)
proveito - para constringir o proveito caberá sequestro (medida assecuratória pautada sob a clausula de reserva de jurisdição: somente o juiz pode determinar)
- BUSCA E APREENSAO (produto do crime - delegado pode) - NAO É MEDIDA ASSECURATORIA
portanto: MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:
- SEQUESTRO (proveito do crime - bens sub-rogados ao produto do crime, somente juiz)
- HIPOTECA LEGAL (somente pelo juiz - somente para bens IMÓVEIS e de origem LÍCITA)
- ARRESTO (somente pelo juiz - bem MÓVEL e de origem LÍCITA)
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Gab. A
SEQUESTRO - Vale informar que entende-se por provento o bem que for adquirido com o proveito da infração penal, o poder judiciário visa desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime.
ARRESTO - Incide sobre o patrimonio Lícito do agente, não é proveniente da pratica delituosa. Serva para garantir um indenização Futura.
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Em inquérito policial para apurar a prática de crime de furto, a autoridade policial reuniu provas suficientes de que o indiciado teria adquirido imóveis e veículos — todos registrados em seu nome — com recurso proveniente do crime.
Nessa situação, a autoridade policial poderá
Alternativas
A
representar à autoridade judiciária competente, requerendo o sequestro dos referidos bens.
SEQUESTRO - Vale informar que entende-se por provento o bem que for adquirido com o proveito da infração penal, o poder judiciário visa desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime.
ARRESTO - Incide sobre o patrimonio Lícito do agente, não é proveniente da pratica delituosa. Serva para garantir um indenização Futura.
1. SEQUESTRO: (art. 125 e ss., CPP)
▸ recai sobre bens IMÓVEIS ou MÓVEIS;
▸ adquiridos com os proventos do crime;
ou seja, bens de origem ILÍCITA do acusado.
▸ para a decretação, necessário fumus boni juris e periculum in mora.
➞ LEGITIMADOS:
• a requerimento: Ministério Público; ofendido (ou herdeiros).
• por representação: autoridade policial.
B
enviar ofício ao juízo ou ao MP para que sejam decretadas as medidas cabíveis, visto que a lei não lhe assegura competência para promover a restrição dos direitos de propriedade do indiciado.
C
realizar a busca e apreensão dos citados bens, independentemente de autorização judicial.
D
proceder à busca e apreensão dos referidos bens, desde que mediante anuência do MP.
E
determinar, de ofício, o arresto ou a hipoteca legal, em decisão fundamentada, e proceder à apreensão dos citados bens.