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ID
2600239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento da doutrina e dos tribunais superiores sobre o Estatuto do Desarmamento, especialmente quanto às armas de fogo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     Estatuto do desarmamento - Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

      IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

     

    B) ERRADO - a pena é majorada se o armamento for de uso proibido ou restrito.

    Estatuto do Desarmamento - Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 (comércio ilegal de arma de fogo) e 18 (tráfico internacional de arma de fogo), a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

     

    C) O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?
    SIM. O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se,atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.
    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. 

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Porte/posse de arma desmuniciadaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em . Acesso em: 06/02/2018).

     

    E)  Os crimes previstos na assertiva são os do art. 14 e 15 do Estatuto que podem ser afiançáveis. Atente-se para a novidade legislativa (Lei n 13497/2017) que tornou como crime hediondo apenas o delito do art. 16 previsto no estatuto do desarmamento, portanto, incabível a fiança.

    O restante dos crimes prevalece que cabe fiança.

     

    Persista e bons estudos!

  • Gabarito D

     

    A) o crime de tráfico internacional de arma de fogo é insuscetível de liberdade provisória. ERRADO

     

    O STF declarou inconstitucional o art. 21, que vedava a liberdade provisória aos crimes de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo:

     

    "Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente".

    (ADI 3112, DJe-131 25-10-2007)

     

     

    B) majora-se a pena em caso de crime de comércio ilegal de arma de fogo mesmo que se trate de armamento de uso permitido. ERRADO

     

    Comércio ilegal de arma de fogo: Art. 17. 

                    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

     

     

    C) a arma de fogo desmuniciada afasta as figuras criminosas da posse ou do porte ilegal, considerando-se que o objeto jurídico tutelado é a incolumidade física. ERRADO

     

    "o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, podendo até mesmo ser o simples porte de munição ou o porte de arma desmuniciada".

    (AgRg no REsp 1624015/RS, DJe 14/12/2016)

     

     

    D) o porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito. CERTO

     

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. (..)

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

     

     

    E) o disparo de arma de fogo em via pública e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configuram situações de inafiançabilidade. ERRADO

     

    O STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos arts. 14 e 15, que previam inafiançáveis os crime de disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de uso permitido:

     

    "A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de 'porte ilegal de arma de fogo de uso permitido' e de 'disparo de arma de fogo', mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade".

    (ADI 3112, DJe-131 25-10-2007)

  • A previsão legal para a alternativa correta está na lei 10.826 em seu artigo 16:

    Artigo 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • Sobre a alternativa D) o porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito:

     

     

    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. ARMA DE USO PERMITIDO, RESTRITO OU PROIBIDO. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de o caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/03 referir-se a armas de fogo, munições ou acessórios de uso proibido ou restrito, o parágrafo único, ao incriminar a conduta de portar arma de fogo modificada, refere-se a qualquer arma, sendo irrelevante o fato de ela ser de uso permitido, proibido ou restrito. 2. Recurso provido." (STJ - REsp: 918867 RS 2007/0017887-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010).

     

     

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17067895/recurso-especial-resp-918867-rs-2007-0017887-0-stj/relatorio-e-voto-17394261?ref=juris-tabs

  • A) ERRADA- o crime de tráfico internacional de arma de fogo é insuscetível de liberdade provisória. 
    Os dispositivos que não admitiam a fiança e a liberdade provisória foram considerados inconstitucionais pelo STF, segundo ADI 3.112.


    B) ERRADA- majora-se a pena em caso de crime de comércio ilegal de arma de fogo mesmo que se trate de armamento de uso permitido.
    As causas de aumento de pena estão previstas nos Arts 19 e 20 e no caso de comércio ilegal aumenta-se a metade da pena aco a arma de fogo, acessório ou munições seja de uso restrito.


    C)ERRADA - a arma de fogo desmuniciada afasta as figuras criminosas da posse ou do porte ilegal, considerando-se que o objeto jurídico tutelado é a incolumidade física.
    De acordo com entendimento do STJ, é irrelevante a arma estar desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal porte de arma de fogo por se tratar de delito de mera contuda e de perigo abstrato.


    D) CERTA -  o porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito.
    Art 16º- I -suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.


    E) Errada - o disparo de arma de fogo em via pública e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configuram situações de inafiançabilidade.
    Mesmo caso da alternativa (A)

  •  Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

  • a) o crime de tráfico internacional de arma de fogo é insuscetível de liberdade provisória. E- O crime em questão apenas eleva a pena da metade, se a arma de fogo, acessório ou munição for de uso proibido ou restrito 

     

    b) majora-se a pena em caso de crime de comércio ilegal de arma de fogo mesmo que se trate de armamento de uso permitido. E- Apenas há o aumento de pena, se caso a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. (Comércio ilegal x Tráfico internacional) - apenas nesses dois casos e por essas circunstâncias é que a pena será aumentada.

     

    c) a arma de fogo desmuniciada afasta as figuras criminosas da posse ou do porte ilegal, considerando-se que o objeto jurídico tutelado é a incolumidade física. E- O mais recente julgado entre os tribunais, é que, para que o crime de porte ilegal de arma de fogo se consume, não é necessário que a arma esteja municiada, apenas o STJ entende que se a perícia constatar a total ineficácia da arma e das munições, a conduta seria atípica, mas o primeio entendimento prevalece.

     

    d) o porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito. C- Art 16(...) IV- Incorrem nas penas de posse ou porte de arma de fogo restrita: quem portar, possuir, adquirir ou transportar arma de fogo, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspados, suprimidos ou adulterado

     

    e) o disparo de arma de fogo em via pública e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configuram situações de inafiançabilidade. E- Idem alternativa A

     

    GAB:D

     

    #DEUSN0CONTROLE

  • a)     Falso. Em que pese o art. 21 do Estatuto do Desarmamento preveja os crimes previstos nos arts. 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), 17 (comércio ilegal de arma de fogo) e 18 (Tráfico internacional de arma de fogo) sejam insuscetíveis de liberdade provisória, o STF, por meio da Adin 3.112-1, entendeu pela inconstitucionalidade do dispositivo, por meio da concessão de liminar.

     

    b)    Falso. Não incide a majorante no crime de comércio ilegal de arma de fogo se o armamento em questão for de uso permitido, mas somente nos casos em que a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito (aumenta-se a pena da metade).

     

    c)     Falso. Os crimes descritos na assertiva são de perigo abstrato, tendo por objeto jurídico imediato a segurança jurídica, e não a incolumidade física (hipótese que configuraria crime de perigo concreto). Neste sentir, é irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada para que se configure a posse ou o porte de arma de fogo.

     

    d)     Verdadeiro. A posse ou porte de arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada, equivale à conduta de possuir ou portar arma de fogo de uso restrito ou proibido. Ademais, entende o STJ que o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser arma de uso restrito ou proibido, caracteriza o delito descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, pois constitui espécie de crime autônomo, não vinculado à restrição feita no caput (AgRg no REsp 1313550/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 04/06/2012).

     

    e)      Falso. Não é verdade que os crimes de disparo de arma de fogo em via pública e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configurem hipóteses de inafiançabilidade. A vedação da fiança foi considerada inconstitucional pelo STF, por meio da (Vide Adin 3.112-1).

     

    Resposta: letra "D". 

  • Lembrando que a partir da Lei nº 13.497, de 2017, o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito passou a ser crime hediondo e, com isso, inafiançável insuscetível de graça, anistia ou indulto. 

  • Gabarito D: 

    PORTE      ____ OU           POSSE ILEGAL DE ARAMA DE FOGO DE USO RESTRITO:

    Incorrem nas mesmas penas:

    >Suprimir ou alterar, marca numeração ou qualquer sinal de identificação da arma de fogo.

    "o porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito".

    PRA QUEM NÃO SABE OS CALIBRES PROIBIDOS SÃO RESPECTIVAMENTE:

    Art. 16. São de uso restrito:

    I – armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;

    II – armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;

    III – armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

    IV – armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;

    V – armas de fogo automáticas de qualquer calibre;

    VI – armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;

    VII – armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições; […]

    Bons Estudos !!

  • a) ERRADO> Este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIN 3.112-1)

     

    b) ERRADO>   Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. Como nenhuma outra causa de aumento de pena foi citada, a exemplo do crime ser cometido por alguém que a própria lei confere a prerrogativa do porte de arma de fogo "...órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei." , questão errada. 

     

    c) ERRADO> 2ª Turma reafirma entendimento sobre porte de arma sem munição: A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (28) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de cidadãos que portavam armas de fogo sem munição. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que o fato de o armamento estar desmuniciado não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido.

     

    d) CORRETO>  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito   Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:  I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.

     

    e) ERRADO> Este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIN 3.112-1)

  • Correta, D

    Questão semelhante cobradado para o cargo de Delegado do MT, em 2017, vejamos:

    Q844948 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PJC-MT Prova: Delegado de Polícia Substituto


    João, ao trafegar com sua moto, foi surpreendido por policiais que encontraram em seu poder arma de fogo — revólver — de uso permitido. João trafegava com a arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


    A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta:


    b) Se o revólver estiver com a numeração raspada, João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito. CORRETO

  • Sobre a letra B 

     

    IMPORTANTE à        Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18,( Comércio ilegal de arma de fogo, e Tráfico internacional de arma de fogo) a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • Apenas para contribuir, trago o entendimento acerca do porte ou posse de arma de fogo quebrada (arma absolutamente ineficaz). Conforme entedimento dos Tribunais Superiores, se a arma é absolutamente ineficaz, isto é, inapta para produzir desparos, não há que se falar tecnicamente em arma, conforme explicado no link seguinte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/a-posse-ou-porte-de-arma-quebrada.html

  • Complementando a resposta do Ricardo, o artigo linkado por ele e os demais comentários postados, caso a arma de fogo não tenha potencialidade lesiva atestada por laudo pericial e/ou em se tratando de simulacro (arma de brinquedo ou similar), não quer dizer que não se possa configurar, com a utilização dessa arma ou simulacro, outro crime.

     

    Exemplo: o indivíduo usa simulacro para roubar um transeunte. O meliante pode até não responder pelo roubo majorado, mas poderá responder pelo roubo simples se tiver utilizado o objeto como meio de violência e/ou grave ameaça, conforme redação do art. 157, "caput" e § 2º, I, CPB/40.

     

    A utilização de arma de fogo sem potencialidade para realização de disparo serve unicamente como meio de intimidação e caracterização da elementar grave ameaçaporém não se admite a sua utilização para o reconhecimento da causa de aumento de pena. Comprovado por meio de perícia que a arma era inapta para efetuar disparos, deve ser afastada a causa do aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (STJ, HC 234893/MT, Relª Minª Marilza Maynard, Des.ªconvocada do TJ/SE, 5ª T., DJe 17/6/2013). 

     

    O emprego de arma de fogo incapaz de efetuar disparos somente se presta a caracterizar a elementar da grave ameaçanecessária à configuração do crime de roubo, não sendo apta a configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal. Precedentes (STJ, HC 241475/SP, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., DJe 6/6/2013). 

     

    [...] o uso de arma de fogo inapta a efetuar disparos no crime de roubo não configura causa especial de aumento de pena (STJ, HC95996/SP, HC 2007/0288827-8, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., pub. 6/3/2008). 

     

    É ilegal o aumento de pena pelo uso de arma no cometimento do roubo, se o objeto encontrar-se desmuniciado, sendo instrumento incapaz de gerar situação de perigo à integridade da vítima. O emprego da arma desmuniciada no delito de roubo não se presta para fazer incidir a causa especial de aumento prevista no Código Penal. Precedentes (HC 47995/SP, HC 2005/0154215-3, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 6/3/2006, p. 423). (grifo nosso).

     

    => Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/o-reconhecimento-da-majorante-do-art-157-2-i-do-codigo-penal-a-tendencia-de-alinhamento-jurisprudencial-no-tribunal-de-justica-de-minas-gerais-tjmg-a-partir-da-dispensa-da-apreensao-e-pericia-de-arma-de-fogo-por-joao-vitor-de-araujo-santos

  • Gab. D

     

    Meus resumos QC 2018 sobre a lei de armas:

     

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

     

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

     

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

     

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

     

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;

     

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

     

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

     

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

     

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

     

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

     

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

     

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

     

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

     

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

     

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

     

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

     

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

     

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

     

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO.  

     

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático 

  • Letra ´´D´´

    Obs:O  crime  se  consuma  com  a  supressão  da  marca.

  • 1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

     

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

     

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

     

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

     

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;

     

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

     

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

     

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

     

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

     

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

     

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

     

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

     

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

     

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

     

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

     

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

     

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

     

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

     

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO.  

     

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático 

  • A letra b tem redação dúbia, pois permite concluir, também, que existe a possibilidade de majoração da pena quando ocorre comércio ilegal de arma de uso permitido, oq é verdade, basta que o agente seja uma das pessoas indicadas nos artigos 6 a 8 da lei. Acertei apenas por exclusão, pq a letra 'e' estava mais correta

  •  

    O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

     

    SIM. O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada.

     

    Trata-se,atualmente de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

     

    Para ajurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

     

     

    STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014. STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).

     

     

    fonte: melhor site do mundo-DIZER O DIREITO

  • Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-RO

    Prova: Promotor de Justiça

    Com fundamento na Lei n.º 10.826/2003 e no entendimento do STJ a respeito da matéria, assinale a opção correta.

     c)Para a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, é suficiente o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido.CORRETA

  • Resposta D. A arma de uso permitodo com a numeração raspada equivale penalmente ao porte de arma de uso restrito, e vale lembrar que o porte e posse de arma de uso restrito é crime hediondo.

  • Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 (comercio ilegal de arma de fogo) e 18 (tráfico internacional de arma de fogo) a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. 

  • O art 21 nao vale mais. ADIN 3112 declarou a incostitucionalidade desse artigo, inexistindo, portante crimes insuscetiveis de liberdade provisoria. TODOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO SAO SUSCETIVEIS DE LIBERDADE PROVISORIA

  • Amigos, cuidado com o comentário do colega SR Lima. Está completamente equivocado. 

     

  • QUESTAO TOOOOOP 

  • PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

            Art. 14. Portar, Deter, Adquirir, Fornecer, Receber, Ter Em Depósito, Transportar, Ceder, ainda que gratuitamente, Emprestar, Remeter, Empregar, Manter Sob Guarda ou Ocultar Arma De Fogo, Acessório ou Munição, de Uso Permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Inconstitucional)

     

    POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

            Art. 16. Possuir, Deter, Portar, Adquirir, Fornecer, Receber, Ter Em Depósito, Transportar, Ceder, ainda que gratuitamente, Emprestar, Remeter, Empregar, Manter Sob Sua Guarda ou Ocultar Arma De Fogo, Acessório ou Munição de Uso Proibido ou Restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – Reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            IV – Portar, Possuir, Adquirir, Transportar ou Fornecer Arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação Raspado, Suprimido ou Adulterado;

           

    Ou seja, o inciso IV  do Art. 16 acaba superando a pena do Art. 14 e tornando-as equivalentes, ambas as penas.

  • Órion Júnior, além da sua vaga no concurso público, seu lugar no céu já está reservado!

    Parabéns, cara!

    Obg pela MARAVILHOSA contribuição!

  • Pra nunca mais esquecer:

     

    Art. 6º Quem pode ter porte de arma:

     

    a. Fora de serviço e em território nacional:

    - Integrantes das Forças Armadas;

    - Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM + Força Nacional de Seg. Púb. (FNSP);

    - Integrantes da ABIN e Seguranças Institucionais da Pres. da Rep.;

    - Policiais Legislativos.

     

    b. Fora de serviço mas não tem território nacional:

    - Guardas municipais (Municípios com mais de 500.000 habitantes);

    - Guardas Prisionais (se regime de dedicação exclusiva);

     

    c. Somente em serviço:

    - Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 habitantes);

    - Guardas prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva);

    - Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma);

    - Empresas de segurança privada.

    - Integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

  • a) Errado, todo crime é suscetível de liberdade provisória. Ocorre que em alguns crimes é vedado a concessão de fiança, ou seja, a liberdade provisória é admitida sem fiança;

    b) Errado, aumenta-se a pena da metade se for arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, conforme artigo 19.

    c) Errado, segundo o STJ, a tipicidade será afastada quando a arma for inapta para efetuar disparos, devendo tal inaptidão ser comprovada pelo laudo pericial, conforme   AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014.

    d) Correto, conforme art.16, inciso I.

    e) Errado, conforme informativo 465 do STF: "Relativamente aos paragrafos unicos dos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003, que proibem o estabelecimento de fiança, respectivamente, para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo, considerou-se desarrazoada a vedação, ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilcito de entorpecentes ou crimes hediondos (CF, art. 5”, XLIII). Asseverou-se, ademais, cuidar-se, na verdade, de crimes de mera conduta que, embora impliquem redução no nível de segurana coletiva, não podem ser igualados aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão  vida ou  propriedade.
     

  • A arma de fogo com numeração raspada sempre será considerada, para efeitos penais, como arma de fogo de uso restrito/proibido. Assim, o indivíduo que é flagrado portando um revólver calibre 38 com sinais de indentificação suprimido será punido pelo artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. OBS: Lei n°13.497/2017 "Considera-se também HEDIONDO o crime de POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, previsto no art.16 da Lei n°10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), tentado ou consumado(art.1°, parágrafo único). BONS ESTUDOS.

  • Delícia de questão!

  • o porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito.

  • GABARITO: D

     

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • Para acrescentar a lista do colega Mesquita D:

    21.  Crimes

    - Arma de fogo de uso permitido sem registro: crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12);

    - Arma de fogo permitida, registrada, mas sem autorização para porte: pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14);

    - Arma de uso restrito, falta de registro ou autorização para porte: nesse caso ocorre o crime o art. 16 do Estatuto do desarmamento, que é crime hediondo.

    - Arma de uso permitido com numeração raspada: crime do art. 16 – equiparada a arma de fogo de uso restrito

     

    22. Arma de fogo de uso restrito é aquela destinada as forças armadas, instituições de segurança pública e pessoa física ou jurídica devidamente autorizada pelo comando do exercito.

     

     

    23. Local de registro:

    - Arma de fogo de uso permitido: registro e autorização para porte são concedidos pela Polícia Federal, com autorização do SINARME.

    - Arma de fogo de uso restrito: tanto o registro quanto autorização para o porte são concedidas pelo comando do exército.

  • O art.21  considerado inconstitucional só resta a letra D

  • Letra D

    O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de  uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.

    Julgados:AgRg no AREsp 1212969/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018;

     

  • Letra D

    O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso  restrito (art. 16,caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.

    Julgados:AgRg no RHC 86862/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018; AgRg no AREsp 1130365/SP

  • A arma de fogo desmuniciada NÃO afasta as figuras criminosas da posse ou do porte ilegal ... É crime de perigo abstrato.

  • o porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito. Além disso, hoje configura como crime Hediondo por ser equiparada a calibre restrito.

  • Gab.: D

     

    Arma raspada ou adulterada? responderá por arma de uso restrito.

  • A: FALSO Tal artigo foi considerado inconstitucional. Portanto, toda a Lei nº 10.826/2003 se admite fiança e liberdade provisória


    B: FALSO Aumento de pena: Art. 19. “Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.”

    Art. 20. “Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.”


    C: FALSO Arma desmuniciada: é crime, do mesmo modo que carregar apenas uma única munição.

    “A conduta de portar arma de fogo desmuniciada sem autorização e em desacordo com determinação

    legal ou regulamentar configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº. 10.826/2003, crime

    de mera conduta e de perigo abstrato.


    D: GABARITO


    E: FALSO Tal artigo foi considerado inconstitucional. Portanto, toda a Lei nº 10.826/2003 se admite fiança e liberdade provisória

  • CUIDADO!!!!

    Atente-se para decisão do STJ que afirma ser fato atípico, o fato de ter a posse de infíma quantidade de munição sem desatrelada da arma de fogo.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Posse-de-muni%C3%A7%C3%A3o-de-uso-restrito-sem-arma-de-fogo,-por-si-s%C3%B3,-n%C3%A3o-caracteriza-crime

  • Importante entendimento mencionado pela colega abaixo:

     

    Posse de munição de uso restrito sem arma de fogo, por si só, não caracteriza crime

     

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro que buscava caracterizar a posse de munição de uso restrito desacompanhada de arma de fogo como delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

    Para o colegiado, a posse da munição (uma bala calibre 9mm e outra calibre 7.65mm) desacompanhada de uma arma de fogo, por si só, não é capaz de caracterizar o delito previsto no estatuto.

    O ministro relator do recurso, Jorge Mussi, lembrou que o STJ entende que a posse de munição configura o tipo penal descrito no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, mas o tribunal tem precedentes segundo os quais a posse da munição de forma isolada não é suficiente para caracterizar o delito, já que não há plausibilidade de sua utilização sem uma arma de fogo. Não há, na visão dos ministros, qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma – a segurança pública.

     

    Exceções

    A situação analisada pelos ministros, segundo o relator, é peculiar, justificando a absolvição do réu quanto ao delito de posse de munição não autorizada.

    “O caso em concreto espelha situação peculiar que permite a manutenção da absolvição do réu nos termos delineados pela instância a quo, diante da mínima quantidade de munição apreendida (apenas duas unidades), destituída de potencialidade lesiva nos termos do resultado de laudo pericial”, fundamentou Jorge Mussi.

    Para o ministro, a absolvição relativa ao crime previsto no artigo 16 do Estatuto deve ser mantida, já que “não havia no local armamento capaz de deflagrar as duas munições apreendidas, consoante se extrai do resultado da busca e apreensão realizada, de modo que cabe, nesse caso particular e excepcional, se reconhecer a atipicidade material da conduta”.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Posse-de-muni%C3%A7%C3%A3o-de-uso-restrito-sem-arma-de-fogo,-por-si-s%C3%B3,-n%C3%A3o-caracteriza-crime

  • Pessoal, cuidado aí... tem muito comentário dizendo que alguns determinados artigos foram tidos por inconstitucionais, ensejando na permissão da concessão da fiança. O comentário está correto em tratando-se de disparo de arma de fogo, entretanto, a posse e o porte de arma de fogo de uso RESTRITO passou a ser HEDIONDO, logo, é INAFIANÇÁVEL, insuscetível de graça, anistia e indulto.

  • Uma dúvida pessoal.

    Considera-se crime hediondo apenas o caput do art 16 da L.10826 ou se aplica a todo, incluindo os incisos do parágrafo único?

    No caso de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, considera-se crime hediondo também?

  • numeração raspada, equivale a arma de uso restrito!

  • Boa noite,guerreiros(as)!

    Anotem:

    STJ>> Identificação posterior de numeraçãoo pela perícia não afasta crime de porte de arma de fogo de uso restrito.

    Não desista! 

    Bora... mais 10! 

  • O porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada esquivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito.

    Porte Ilegal de arma de fogo:

    Arma de uso proibido ou restrito
    reclusão, de 3 a 6 anos e multa.

    Arma raspada de qualquer espécie
    reclusão, de 3 a 6 anos e multa.

  • Curioso , é que o art 21 , diz o seguinte : Os crimes previstos nos Art. 16 , 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória .


    Olhem o que diz a opção A ==> o crime de tráfico internacional de arma de fogo é insuscetível de liberdade provisória. 



    Agora olhem o que diz o Art 18 :  Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

           Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.


    Não seria a opção A ?Porque não ?Justifiquem ...


  • Letra A incorreta, pois o artigo 21 do Estatuto foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADIN 3.112, em 2007.

  • A: FALSO Tal artigo foi considerado inconstitucional. Portanto, toda a Lei nº 10.826/2003 se admite fiança e liberdade provisória



    GABARITO: D de DELTA.


    Fé na Missão!



  • A questão pretende avaliar o conhecimento do candidato a respeito da jurisprudência dos Tribunais Superiores advinda da interpretação do Estatuto do Desarmamento, Lei n° 10.826/2003.
    Letra A: Errada. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 21 do Estatuto do Desarmamento, que previa a vedação à liberdade provisória para os acusados do crime de tráfico internacional de armas, por violar o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal. STF, ADI 3112.
    Letra B: Errada. Conforme disposto no art. 19 da Lei 10.826/2003, os crimes de comércio ilegal de arma de fogo e de tráfico internacional de arma de fogo só serão majorados se tratarem-se de armas de fogo, munições ou acessórios de uso proibido ou restrito.
    Letra C: Errada. Segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o simples porte de arma de fogo configura o crime previsto no art. 14 do Estatuto do desarmamento. Trata-se de crime de perigo abstrato, de forma que torna-se irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, visto que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Vide: Info. 699 do STF, HC 95073/MS e STJ, 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/03/2014.
    Letra D: Correta. Conforme entendimento do STJ, a arma de fogo de uso permitido com numeração raspada equipara-se à de uso restrito. Neste sentido, vide STJ, HC 139.547/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje 04.10.2010. 
    Letra E: Errada. ADI 3112 do STF também considerou inconstitucional o parágrafo único dos artigos 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento inconstitucionais em virtude da presunção de inocência e em virtude da necessidade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária, ambos previstos na Constituição.

    GABARITO: LETRA D

  • A) Os artigos 16, 17 e 18 (Porte e Posse de uso Restrito, Comercio Ilegal e Tráfico Internacional de Arma de fogo, respectivamente) do estatuto são, de acordo com o próprio estatuto, insuscetíveis de liberdade provisória.Porém o STF afirmou que tal afirmação é inconstitucional.


    B) Nos casos de Comercio ilegal de arma de fogo e tráfico de arma de fogo (artigos 17 e 18), majora-se a pena caso a arma, munição ou acessório seja de uso restrito. A pena é aumentada na metade.


    C) Arma de fogo desmuniciada configura crime.

    Se ela estiver quebrada não configura, pois seria crime impossível. Porém se a arma estiver quebrada e o cidadão estiver com as munições ou acessórios, estará configurado o crime.


    D) CORRETA


    E) Os crimes previstos nos Artigos 14 e 15 (Posse e Porte de arma de uso permitido)) do estatuto são, de acordo com o próprio estatuto, insuscetíveis de Fiança. Ou seja, são inafiançáveis.

    Porém o STF afirmou que tal afirmação é inconstitucional. Todos os casos de inafiançabilidade da lei 10.826/2003 foram declarados inconstitucionais.

  • GABARITO D

    PMGO

  • Vi que muitos colegas não entenderam o por que do gabarito ser a letra D. Se vc prestar atenção no enunciado, ele pede a resposta de acordo com o entendimentos da doutrina e dos tribunais, motivo pelo qual a resposta é a letra D.

  • Gab: d

    sigam o instagram direito_dto

  • Nos crimes de comércio ilegal e tráfico internacional de arma de fogo, a pena aumenta da metade se a arma, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • apenas complementado o comentário do Orion.

    21. O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito passou a ser caracterizado como crime hediondo pela lei 13.497/17.

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal

    A questão pretende avaliar o conhecimento do candidato a respeito da jurisprudência dos Tribunais Superiores advinda da interpretação do Estatuto do Desarmamento, Lei n° 10.826/2003.

    Letra A: Errada. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 21 do Estatuto do Desarmamento, que previa a vedação à liberdade provisória para os acusados do crime de tráfico internacional de armas, por violar o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal. STF, ADI 3112.

    Letra B: Errada. Conforme disposto no art. 19 da Lei 10.826/2003, os crimes de comércio ilegal de arma de fogo e de tráfico internacional de arma de fogo só serão majorados se tratarem-se de armas de fogo, munições ou acessórios de uso proibido ou restrito.

    Letra C: Errada. Segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o simples porte de arma de fogo configura o crime previsto no art. 14 do Estatuto do desarmamento. Trata-se de crime de perigo abstrato, de forma que torna-se irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, visto que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Vide: Info. 699 do STF, HC 95073/MS e STJ, 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/03/2014.

    Letra D: Correta. Conforme entendimento do STJ, a arma de fogo de uso permitido com numeração raspada equipara-se à de uso restrito. Neste sentido, vide STJ, HC 139.547/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje 04.10.2010. 

    Letra E: Errada. ADI 3112 do STF também considerou inconstitucional o parágrafo único dos artigos 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento inconstitucionais em virtude da presunção de inocência e em virtude da necessidade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária, ambos previstos na Constituição.

    GABARITO: LETRA D

  • Meus resumos QC 2018 sobre a lei de armas:

     

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

     

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

     

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

     

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

     

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;

     

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

     

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

     

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

     

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

     

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

     

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

     

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

     

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

     

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

     

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

     

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

     

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

     

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

     

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO. 

     

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático 

  • Atenção: Também é considerada como arma de fogo de uso restrito: vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente (Art. 16, V do Estatuto do Desarmamento).

  • Caso alguém possa me ajudar a compreender melhor. O artigo 17 e 18 diz apenas arma de fogo, não restringindo ao de uso restrito. O artigo 19 sim, ele restringe apenas as de uso RESTRITO. Ao meu ver a letra B estaria correta, pois o artigo 20 não diz ser arma de uso restrito ou permitido, ou seja, tanto faz. Se houver comércio ilegal no Art 20 e cometido por agentes será majorado independente de ser restrita ou permitida. A questão ficou muito aberta.

    B)majora-se a pena em caso de crime de comércio ilegal de arma de fogo mesmo que se trate de armamento de uso permitido. Sim, pois se for cometido pelos agentes dos artigos 6,7,8 será majorada.

    Socorro hahahahaha

  • Sem muito juridiquês

    A arma de fogo com numeração raspada sempre será

    considerada, para efeitos penais, como arma de fogo de uso

    restrito/proibido. Assim, o indivíduo que é flagrado portando um

    revólver calibre 38 com sinal de identificação suprimido será punido pelo

    artigo 16 do Estatuto do Desarmamento

  • Os crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento têm como objeto jurídico a incolumidade pública ou, para alguns, a segurança pública. E não a incolumidade física.

    Por isso são crimes de perigo abstrato.

  • Fabianna Brandão

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    Logo pra ter aumento de pena no crime de Comércio Ilegal é no caso de arma de uso proibido ou restrito, a questão diz permitido.

  • ATENÇÃO: o pacote anti-crime fez uma pequena alteração no tocante as causa de aumento do estatuto do desarmamento:

       Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.      

  • Após o pacote anticrime a acertiva “E” também está correta. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. SS único: o crime previsto nesse art. é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade outro crime. SS único: o crime previsto neste art. é inafiançável.
  • ATENÇÃO!!!!!

    Letra (A) - Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.             ...

    O Art 18 foi considerado inconstitucional, logo, cabe liberdade provisória.

    Pelo Pacote Anticrime a letra (E) estaria correta, mas também caiu em inconstitucionalidade  

  • ATUALIZAÇÃO COM O PACOTE ANTICRIME

    No estatuto do desarmamento passou a ter 3 crimes hediondos.

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, 

    Sendo assim esses 3 crimes são os únicos inafiançáveis previsto no estatuto do desarmamento.

  • Arma de fogo desmuniciada ou desmontada não afasta a figura criminosa,tratando-se de crime de perigo abstrato.

  • Letra A: Errada. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 21 do Estatuto do Desarmamento, que previa a vedação à liberdade provisória para os acusados do crime de tráfico internacional de armas, por violar o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal. STF, ADI 3112.

    Letra B: Errada. Conforme disposto no art. 19 da Lei 10.826/2003, os crimes de comércio ilegal de arma de fogo e de tráfico internacional de arma de fogo só serão majorados se tratarem-se de armas de fogo, munições ou acessórios de uso proibido ou restrito.

    Letra C: Errada. Segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o simples porte de arma de fogo configura o crime previsto no art. 14 do Estatuto do desarmamento. Trata-se de crime de perigo abstrato, de forma que torna-se irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, visto que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Vide: Info. 699 do STF, HC 95073/MS e STJ, 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/03/2014.

    Letra D: Correta. Conforme entendimento do STJ, a arma de fogo de uso permitido com numeração raspada equipara-se à de uso restrito. Neste sentido, vide STJ, HC 139.547/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje 04.10.2010. 

    Letra E: Errada. ADI 3112 do STF também considerou inconstitucional o parágrafo único dos artigos 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento inconstitucionais em virtude da presunção de inocência e em virtude da necessidade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária, ambos previstos na Constituição.

    GABARITO: LETRA D

  • Se não me engano tem novidade sobre comércio ilegal de armas de fogo na lei 13.964/19 - Pacote Anticrime. Caso alguém tenha alguma contribuição sobre o fato, por gentileza mencionar aqui.

  • É importante ressaltar que toda forma de vedação a liberdade condicional, regime inicial fechado ou seu integral cumprimento neste regime foram declaradas inconstitucionais pela nossa corte superior. Sendo assim, qualquer questão nessa toada será considerada incorreta, como é o que ocorre com a alternativa A da questão em comento.

  • Gente, o estatuto do desarmamento sofreu importantes alterações com o pacote anticrime!!

  • Com o pacote anticrime houve a seguinte inovação em relação ao artigo 16 do Estatuto do Desarmamento:

    § 2o Se as condutas descritas no caput e no § 1o deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019).

  • Pacote Anticrime

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

  • IMPORTANTE !

    A letra "B" também está correta.

    "majora-se a pena em caso de crime de comércio ilegal de arma de fogo mesmo que se trate de armamento de uso permitido."

    Sim, desde que sejam praticados por integrantes dos órgãos citados no art. 20 da lei, ex: por integrantes das forças armadas. Independente de a arma ser de calibre restrito ou permitido incidirá na majorante (aumento de metade).

    Fiz questão de colocar a redação antiga, pois mesmo na data da prova essa alternativa estava correta.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 (comércio de arma de fogo), a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei. - Redação antiga

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.      

    Sigam firmes nos estudos, a dificuldade é para todos.

  • E) Os crimes previstos na assertiva são os do art. 14 e 15 do Estatuto que podem ser afiançáveis. Atente-se para a novidade legislativa (Lei n 13497/2017) que tornou como crime hediondo apenas o delito do art. 16, paragrafo 2º ( Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido) previsto no estatuto do desarmamento, portanto, incabível a fiança.

  • Minha contribuição.

    10.826 (Estatuto do Desarmamento)

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

    Abraço!!!

  • QUESÃO DEPEN / PC-DF / PRF 2021

    1 - O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido é insuscetível de fiança. GAB C.

    2 - O comércio ilegal de armas é hediondo. GAB E.

    RESP - Armas de fogo.

    3 - Não é cabível liberdade provisória no crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição. GAB E.

    RESP - Cabe liberdade provisória, o que não cabe é a FIANÇA.

    4 - Os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, comércio ilegal de arma de fogo e o tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição são hediondos. GAB C.

    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:  

    I - o crime de genocídio, previsto nos ;      

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

  • Alternativa correta - Letra D.
  • Aos combatentes que comentam todas as alternativas, vocês merecem todas as aprovações do mundo :)

  • Galera, recomendo muito o vídeo do Prof Fábio Roque explicando as alterações do Pacote Anticrime no Estatuto do Desarmamento.

    Arts 16, 17 e 18 agora são considerados como crimes hediondos.

    LINK: https://www.youtube.com/watch?v=U2RpnMp3oiU&ab_channel=F%C3%A1bioRoqueAra%C3%BAjo

  • Com o pacote anticrime, a letra B e D são corretas.

    Vejamos:

    B) majora-se a pena em caso de crime de comércio ilegal de arma de fogo mesmo que se trate de armamento de uso permitido.

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 (comércio) e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    D) o porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito.

    Art.16 - § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    ambas as assertivas estão corretas. é possível estudar tranquilamente por essa questão.

    Depois da escuridão, luz.

  • a - permite

    b - majora, se for arma proibida

    c - crime de perigo abstrato

    d - correto

    e - errado, é possível fiança

  • ATUALIZANDO

    Meus resumos QC 2018 sobre a lei de armas:

     

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

     

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

     

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

     

    4. EXISTE qualificadora no Estatuto do desarmamento; (art. 16, §2º)

     

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;

     

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

     

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

     

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

     

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

     

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

     

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

     

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

     

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

     

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

     

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

     

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

     

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

     

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

     

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO. 

     

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático 

  • Essa letra C só pode ser piada kkkkkkkkkkkkkkkkkk'

  • Por que colocaram como desatualizada? Pessoal falando que a B está correta... NÃO está!!!

  • Para STJ, porte de arma com numeração raspada não é um crime hediondo. O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não tem natureza de crime hediondo.9 de fev. de 2021

    fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-09/stj-porte-arma-numeracao-raspada-nao-crime-hediondo#:~:text=Redu%C3%A7%C3%A3o%20de%20danos-,Para%20STJ%2C%20porte%20de%20arma%20com%20numera%C3%A7%C3%A3o,n%C3%A3o%20%C3%A9%20um%20crime%20hediondo&text=O%20porte%20ou%20a%20posse,tem%20natureza%20de%20crime%20hediondo.

  • A letra D esta correta, não tem como ser desatualizada. Quem porta arma permitida suprimida a numeração responde pelo artigo 16, só não é hediondo.

  • Numeração raspada:

    * É equiparado a uso restrito, porém não é hediondo.

  • Acredito que a letra "B" hoje seja dada como também correta em decorrência da majorante não do art. 19, mas sim o art. 20 do Estatuto:

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    A lei não especifica a necessidade de ser arma de fogo de uso proibido ou restrito nesse caso, portanto, incide sobre o uso permitido.

  • Alguem, por favor, explica pq a letra A está errada?

  • Veja que diz o Estatuto do Desarmamento:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º  Nas mesmas penas incorre quem:

    (...)

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    A resposta correta é letra D: O porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito.